TRF1 - 1010476-83.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010476-83.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010476-83.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ - PA4386-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010476-83.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença terminativa, em razão da perda do objeto.
Em suas razões, aduz a apelante que a sentença omitiu a multa fixada no importe de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento.
Requer seja reformada a sentença, para sendo julgado o mérito seja determinado o pagamento da multa.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Em parecer o MP opina pelo prosseguimento do feito É relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010476-83.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A controvérsia do presente caso cinge-se na implantação de multa.
Aduz a parte autora que o INSS não cumpriu a decisão no prazo estipulado na decisão, razão pela qual requer seja pago pela autarquia, multa no importe de R$ 214.000,00 referente a 107 dias de atraso na implantação do benefício.
A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial.
Hipótese não configurada nos autos.
Com efeito, consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1.
Segundo reiterada jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial.
Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário.
Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017. 2.
Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf.
AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa). 3.
Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC. 4.
No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à decisão agravada.
Logo, devida a aplicação da multa.
Ainda assim, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor total máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em questão. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.) ( grifos deste relator) No caso, não houve recalcitrância da parte agravante em relação ao cumprimento da determinação judicial, haja vista que implantado o benefício em prazo razoável (110 dias de atraso), que não justifica a aplicação da multa em comento.
Em situações similares, assim decidiu esta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OFENSA A COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
RESP 1.333.988/SP.
AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA NO CASO CONCRETO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.333.988/SP, em procedimento de recursos repetitivos, decidiu que a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, podendo, assim, ser alterada ou até mesmo suprimida posteriormente, caso não verificada a recalcitrância do executado. 2.
Na hipótese dos autos, o INSS foi intimado do inteiro teor da sentença em 23/08/2010, marco em que passaria a correr o prazo de 30 (trinta) dias para o espontâneo cumprimento da determinação de implantação do benefício.
Com efeito, verifica-se que a efetiva implantação do benefício somente se deu em 16/11/2010, o que descaracteriza, de fato, recalcitrância da autarquia previdenciária, não se caracterizando inércia, da sua parte, a justificar a aplicação da multa em valor exorbitante, fixada pelo juízo de origem. 3.
Em que pese a multa ter sido fixada na primeira instância, cabe a este Tribunal analisar acerca de sua efetiva aplicação, pois somente na fase de execução será possível ter-se a informação quanto a ter havido ou não inércia do INSS na implementação do benefício. 4.
Honorários de advogado de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficará suspensa em face da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3° do CPC/2015. 5.
Apelação da parte exequente desprovida. (AC 1006316-17.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/11/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA.
MULTA AFASTADA.
MULTA COMINATÓRIA.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé.
Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015.
Precedentes. 2.
Não ficou demonstrada conduta intencionalmente maliciosa e temerária dirigida à indução do julgador ao erro, a fim de alterar a verdade dos fatos, apenas não houve sua adequada interpretação.
Não caracterizada a litigância de má-fé da agravante, a condenação no pagamento da multa não pode subsistir, devendo ser afastada. 3.
Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf.
REsp 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin). 4. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf.
AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa). 5.
Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário. 6.
Na hipótese dos autos, não ficou comprovada a recalcitrância do INSS, uma vez que houve o cumprimento da obrigação em tempo razoável, devendo ser afastada a multa, diante da ausência de sua justificativa. 7.
Agravo de instrumento provido, nos termos dos itens 2 e 6. (AG 1026744-44.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG.) Aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, incabível na espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010476-83.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
FIXAÇÃO DE MULTA.
RECALCITRÂNCIA NÃO VERIFICADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra decisão que deixou de versar sobre o pagamento de multa contra o INSS, fixada no importe de R$ 2.000,00 por dia de atraso, para cumprimento da obrigação consistente em implantar benefício previdenciário, conforme determinado em decisão que deferiu liminar. 2.
Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. 3.
Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário. (AG 1026744-44.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG.) 4.
No caso, não houve recalcitrância da parte agravante em relação ao cumprimento da determinação judicial, haja vista que implantado o benefício em prazo razoável (110 dias de atraso), que não justifica a aplicação da multa em comento. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010476-83.2022.4.01.3900 Processo de origem: 1010476-83.2022.4.01.3900 Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1010476-83.2022.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 02/08/2024 e termino em 09/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
24/08/2023 17:44
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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