TRF1 - 1001772-65.2019.4.01.3810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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02/04/2025 14:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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02/04/2025 14:32
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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10/01/2024 17:56
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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10/01/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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07/11/2023 02:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TCI INDUSTRIA E COMERCIO DE ACOS E METAIS LTDA - EPP em 06/11/2023 23:59.
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27/09/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TCI INDUSTRIA E COMERCIO DE ACOS E METAIS LTDA - EPP em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 09:43
Juntada de Petição - Juntada de recurso especial
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14/08/2023 11:29
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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14/08/2023 00:00
Juntado(a) - Publicado Acórdão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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09/08/2023 10:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 10:42
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2023 14:52
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 14:51
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
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03/08/2023 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRON MG em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:01
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 19:43
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2023 17:29
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 18:36
Recebidos os autos
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15/09/2022 18:36
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/08/2022 16:59
Baixa Definitiva
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28/08/2022 16:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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01/07/2022 10:01
Conclusos para decisão
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01/07/2022 09:20
Juntada de manifestação
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14/06/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 02:11
Decorrido prazo de TCI INDUSTRIA E COMERCIO DE ACOS E METAIS LTDA - EPP em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 15:58
Juntada de embargos de declaração
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16/05/2022 13:12
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001772-65.2019.4.01.3810 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001772-65.2019.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRON MG REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE MACHADO AZEREDO - MG135541-A e RUBENS DIRCEU PEREIRA JARDIM - MG90266-A POLO PASSIVO:TCI INDUSTRIA E COMERCIO DE ACOS E METAIS LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IZABEL CRISTINA RIDOLFI DE AMORIM - SP113761-A e ANDRE CARLOS DE LIMA RIDOLFI - SP280509-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001772-65.2019.4.01.3810 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES, Relator convocado: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG em face de sentença que confirmou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para anular os Autos de Infração *01.***.*01-26, lavrado em 07/02/2012, 2014002527, lavrado em 24/02/2014 e 2017000724, lavrado em 29/06/2016 pelo CREA/MG, bem como para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Condenou o Conselho a restituir as custas adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Sustenta, preliminarmente, a necessidade de produção de prova pericial ou prova técnica simplificada para o deslinde da questão, sob pena de cerceamento de defesa.
No mérito, afirma, em síntese, a legalidade da exigência do registro e a obrigatoriedade de contratação de profissional ligado à área de engenharia, nos termos da Lei 5.194/1966, uma vez que a sociedade empresária desenvolve atividade passível de fiscalização pelo órgão profissional.
Com contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001772-65.2019.4.01.3810 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES, Relator convocado: Inicialmente, anoto que é desnecessária a produção de prova pericial ou prova técnica, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que a matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação juntada aos autos, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar.
O art. 1º da Lei 6.839/1980 estabelece que "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".
A realidade dos autos demonstra que a autora tem como objeto social a “indústria, comércio, importação e exportação de fundição, centrifugação de aços e metais” (fl. 16).
Ora, tais objetivos envolvem, evidentemente, prática comercial (produção e intermediação de troca de mercadorias com intuito de lucro), logo, o desenvolvimento dessas atividades não caracteriza ato privativo de engenheiro ou agrônomo.
Desse modo, a autora não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, por não ter como atividade básica a própria do profissional engenheiro, nem prestar serviços dessa natureza a terceiros.
No julgamento de controvérsias com pedido semelhante têm decidido, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
EMPRESA DEDICADA À FABRICAÇÃO DE PEÇAS DE AÇO, FERRO, ALUMÍNIO E SOLDA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA.
REGISTRO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ, é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina qual conselho profissional deverá submeter-se. 2.
Nesse diapasão, no caso dos estabelecimentos cuja atividade preponderante seja a fabricação de peças de aço, alumínio e solda, é despiciendo o registro no CREA, em virtude da natureza dos serviços prestados.
Ou seja, sua atividade-fim não está relacionada com os serviços de engenharia, arquitetura e/ou agronomia definidos na Lei n. 5.194/66.
Precedentes: AgRg no Ag 1278024 / SC, Primeira Turma, rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 19/03/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.023.178/SP, Primeira Turma, Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 12/11/2008; REsp 475.077/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2004, DJ 13/12/2004, p. 284. (AgRg no REsp 1310052/SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 18/03/2013).
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
ATIVIDADE PRINCIPAL.
REGISTRO.
INEXIGIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 04/07/2014). 2.
Consta do objeto social da apelada: "fabricação de artefatos de cabos de aço e acessórios, fabricação de artefatos de arames e parafusos em geral, fabricação de artefatos de chaparia e estamparia, e comércio atacadista e varejista de parafusos em geral". 3.
A atividade básica ou preponderante da apelada não se enquadra na atividade privativa de engenharia, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico. 4.
O entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "[...] no caso dos estabelecimentos cuja atividade preponderante seja a fabricação de peças de aço, alumínio e solda, é despiciendo o registro no CREA, em virtude da natureza dos serviços prestados.
Ou seja, sua atividade-fim não está relacionada com os serviços de engenharia, arquitetura e/ou agronomia definidos na Lei n. 5.194/66.
Precedentes: AgRg no Ag 1278024 / SC, Primeira Turma, rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 19/03/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.023.178/SP, Primeira Turma, Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 12/11/2008; REsp 475.077/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2004, DJ 13/12/2004, p. 284" (AgRg no REsp 1310052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013). 5.
Apelação não provida. (AC 0001279-20.2010.4.01.3811/MG, Sétima Turma, Rel.
Juiz Federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, unânime, e-DJF1 01/03/2019).
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ATIVIDADES DE SERRALHERIA.
REPARO , SOLDA, CORTE E MONTAGEM DE ESQUADRIAS.
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA - CREA.
DESNECESSIDADE. (Nº7) 1. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional.
Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo. (REsp 1257149/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011). 2.
Na hipótese concreta dos autos, a empresa se dedica à atividades de serralheria. reparo , solda, corte e montagem de portões, cancelas, janelas e esquadrias de ferro e em geral.
Assim, não tem atividade básica ligada à engenharia, à arquitetura ou à agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, desta forma, sujeita à inscrição perante o CREA. 3.
Inexigível da empresa a inscrição e registro junto ao CREA. 4.
Verba honorária mantida conforme fixada na sentença recorrida, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 5.
Apelação não provida. (AC 0057440-22.2009.4.01.9199, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed. Ângela Catão, unânime, e-DJF1 30/01/2015).
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA CDA.
INOCORRÊNCIA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
FABRICAÇÃO DE VASILHAMES PARA TRANSPORTE E MANUSEIO DE LEITE E A FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS VARIADOS EM FERRO, AÇO INOXIDÁVEL E AÇO CARBONO.
DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO.
CUSTAS.
JUSTIÇA ESTADUAL DE MINAS GERAIS. 1.
Inexiste cerceamento de defesa se a prova pericial requerida não era essencial à elucidação dos fatos alegados.
No caso, a executada alegou que suas atividades consistiriam na fabricação de baldes e afins, como consta no seu objeto social.
Tal fato não foi impugnado pelo embargado que, ademais, baseou a sua fiscalização na atividade constante do contrato social da executada, confirmando a alegação da apelante. 2.
Não há como reconhecer em sede de apelo a nulidade da execução por ausência de título colacionado no original e por ausência de notificação, quando tais matérias sequer foram ventiladas nos embargos, não tendo sido objeto de análise pelo juízo a quo. 3.
A empresa que fabrica e vende vasilhames para transporte e manuseio de leite e outros produtos variados em ferro, aço inoxidável e aço carbono, não se sujeita a inscrição no CREA. 4.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal, aplicável a respectiva legislação estadual (Lei 9.289/96), sendo que, no caso, a Lei Estadual Mineira 12.427/96 (art. 10, inciso I) prevê a isenção do pagamento de custas à União e suas autarquias. 4.
Apelação a que se dá provimento. (AC 0033148-75.2006.4.01.9199, Sétima Turma Suplementar, Rel.
Juiz Federal convocado Saulo José Casali Bahia, unânime, e-DJF1 13/07/2011).
Nessa ordem de ideias, não dependendo as atividades desenvolvidas pela autora da presença de profissional engenheiro, não está submetida à exigência de inscrição junto ao CREA/MG, ainda que diante da possibilidade de contratação desse profissional.
Havendo prova inequívoca de que as atividades básicas da autora não estão incluídas entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei 5.194/1966, privativas de engenheiros, inexiste, consequentemente, obrigatoriedade prevista legalmente de se submeter ao poder de polícia do Conselho fiscalizador dessa atividade profissional.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação. É o voto.
Juiz Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001772-65.2019.4.01.3810 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRON MG Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE MACHADO AZEREDO - MG135541-A, RUBENS DIRCEU PEREIRA JARDIM - MG90266-A APELADO: TCI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇOS E METAIS LTDA. - EPP Advogados do(a) APELADO: ANDRE CARLOS DE LIMA RIDOLFI - SP280509-A, IZABEL CRISTINA RIDOLFI DE AMORIM - SP113761-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREA/MG.
REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
CRITÉRIO DEFINIDOR.
ATIVIDADE BÁSICA.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇOS E METAIS.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ENGENHEIRO.
EXIGÊNCIA INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. É desnecessária a produção de prova pericial, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que a matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada nos autos pela documentação juntada.
Preliminar rejeitada. 2. "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros" (Lei 6.839/1980, art. 1º). 3.
A realidade dos autos demonstra que a autora tem como atividade econômica principal a “indústria, comércio, importação e exportação de fundição, centrifugação de aços e metais”.
Logo, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, por não ter como atividade básica, a própria do profissional engenheiro, nem prestar serviços dessa natureza a terceiro. 4.
Havendo prova inequívoca de que as atividades básicas da autora não estão incluídas entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei 5.194/1966, privativas de profissional engenheiro, inexiste, consequentemente, obrigatoriedade prevista legalmente de se submeter ao poder de polícia do Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/04/2022 (data do julgamento).
Juiz Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator convocado -
13/05/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
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13/05/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:50
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRON MG (APELANTE) e não-provido
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26/04/2022 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2022 18:55
Juntada de certidão de julgamento
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01/04/2022 12:34
Juntada de certidão
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29/03/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 15:37
Incluído em pauta para 25/04/2022 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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18/10/2021 16:18
Conclusos para decisão
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15/10/2021 18:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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15/10/2021 18:59
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2021 13:52
Recebidos os autos
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29/09/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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