TRF1 - 0002685-93.2012.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2022 10:01
Juntada de termo
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03/09/2022 12:08
Juntada de manifestação
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02/09/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 03:15
Decorrido prazo de CONSELTO - CONSTRUCOES ELETRICA DO TOCANTINS LTDA - EPP em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:15
Decorrido prazo de TEMOTEO DAVID MARTINS em 13/06/2022 23:59.
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18/05/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 02:59
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0002685-93.2012.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CONSELTO - CONSTRUCOES ELETRICA DO TOCANTINS LTDA - EPP, TEMOTEO DAVID MARTINS, FRANKLIN DAYWYSON JAQUES DO MONT SERRAT ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: FRANKLIN DAYWYSON JAQUES DO MONT SERRAT ANDRADE - PA20166 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) proposta, em 26/04/2012, por EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: CONSELTO - CONSTRUCOES ELETRICA DO TOCANTINS LTDA - EPP, TEMOTEO DAVID MARTINS, FRANKLIN DAYWYSON JAQUES DO MONT SERRAT ANDRADE, objetivando o recebimento do valor inscrito em dívida ativa.
A citação do executado FRANKLIN DAYWYSON JAQUES DO MONT SERRAT ANDRADE fora efetuada mediante carta com aviso de recebimento em 28/05/2012 (fl. 50 do ID 185136934).
Os executados CONSELTO CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS e TEMOTEO DAVID MARTINS foram citados por edital em 22/07/2013 (fl. 68 do ID 185136934).
Em 09/12/2013, houve tentativa de bloqueio eletrônico de valores em conta dos executados (fls. 76/78 do ID 185136934).
Ante a ausência de efetividade da aludida diligência, a exequente pleiteou consulta de bens por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD (em 05/02/2014 - fl. 80 do ID 185136934), bem como manifestação com localização de bens pleiteando diligências em prol de efetivar a respectiva penhora (em 26/03/2014 - fls. 84/90 do ID 185136934).
A constrição eletrônica por meio do sistema RENAJUD foi realizada, conforme fls. 94/95 do ID 185136934.
Realizou-se a penhora e avaliação do veículo VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, placa OTN 1610/PA (carta precatória fls. 98, 104/106 do ID 185136934), com arrematação concretizada, em 04/08/2015, em favor do arrematante JOÃO FRANCISCO DA SILVA (auto de arrematação - fl. 173 do ID 185136934).
Juntou-se aos autos o Termo de Assunção de Dívida (PARCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO) celebrado entre a exequente e o arrematante do veículo acima descrito (fls. 189/191 do ID 185136934).
A exequente requereu a penhora do veículo caminhão FORD/CARGO 1317, placa NEV1471 (em 06/10/2015 - fl. 183 do ID 185136934).
Houve tentativa de intimação do arrematante JOÃO FRANCISCO DA SILVA para apresentar comprovação de regularidade do parcelamento da arrematação, entretanto as diligências foram infrutíferas (fls. 234, 240/244 e 258 do ID 185136934).
A exequente requereu a transformação em pagamento definitivo do valor convertido em renda oriundo das parcelas depositadas pelo arrematante antes da assinatura do Termo de Assunção de Dívida, a inserção de restrição de transferência e circulação sobre o veículo VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, placa OTN 1610/PA, bem como prosseguimento da execução com inclusão do arrematante no polo passivo em razão do não pagamento do parcelamento da arrematação (ID 212657944).
A restrição no sistema RENAJUD foi realizada (ID 402360856), bem como a transformação em pagamento definitivo, conforme requerido pela exequente (ID 400100874).
O Executado FRANKLIN DAYWYSON JAQUES DO MONT SERRAT ANDRADE requer a extinção da execução alegando ocorrência de prescrição intercorrente em face de CONSELTO CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS, TEMOTEO DAVID MARTINS E FRANKLIN DAYWYSON JAQUES DO MONT SERRAT ANDRADE (ID 500267985).
Intimada a respeito da possível ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente não apresentou a devida manifestação, limitando-se a dar por ciente acerca da intimação (ID 802686558). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se pendente a análise do pedido de prescrição intercorrente e a execução em face do arrematante, pleitos em que passo a analisar.
DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do TEMA nº 566 (Resp 1.340.553-RS), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), fixou as seguintes teses a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º da Lei n.° 6.830/80: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
A partir das balizas supracitadas, pode-se concluir, em resumo, que: a) o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início automaticamente1 na data da intimação/ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; b) findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão referido acima, inicia-se automaticamente2 o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, durante o qual o processo deveria estar arquivado provisoriamente (art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da LEF); c) somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; d) findo o prazo de 5 (cinco) anos referido no item b) sem a ocorrência de causas efetivamente interruptivas da prescrição, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Traçados estes contornos, verifica-se, na hipótese dos autos, que a execução foi ajuizada em 26/04/2012, que o executado FRANKLIN DAYWYSON JAQUES DO MONT SERRAT ANDRADE fora citado, mediante A.
R. em 28/05/2012 (fl. 50 do ID 185136934), enquanto que os executados CONSELTO CONSTRUCOES ELETRICA DO TOCANTINS - LTDA e TEMOTEO DAVID MARTINS foram citados, por meio de edital, em 22/07/2013 (fl. 68 do ID 185136934) e que a exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis em 10/01/2014 (fl. 79 do ID 185136934), não obstante essa data, no presente feito, não se presta a ser tida como marco inicial para a contagem do prazo de suspensão por 1 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF.
Mormente porque sequer houve inércia por parte da exequente ao diligenciar e apresentar manifestação com indicação de bens entre as datas 10/01/2019 e 19/09/2014.
Ressalta-se ainda que foi efetivada localização de bem em 19/09/2014, obstando o início da suspensão do feito e do respectivo lustro prescricional, conforme penhora do veículo de placa OTN-1610 (FL. 105 do ID 185136934), o qual foi levado à arrematação em 04/08/2015 (fl. 173 do ID 185136934).
Consequentemente, eventual marco inicial para a contagem do prazo de suspensão deveria ter início após a arrematação, porém houve pedido expresso da exequente em 06/10/2015 para penhora do veículo FORD/CARGO 1317 placa NEV1471 (fl. 183 do ID 185136934), pedido este reiterado em 04/03/2016 (fl. 201 do ID 185136934), cujo indeferimento do pleito de penhora foi apreciado em 16/05/2016, nos termos da decisão de fl. 213 do ID 185136934, e que a exequente tomou ciência da não localização de bens penhoráveis em 04/11/2016 (fl. 217 do ID 185136934), sendo este o marco inicial para a contagem do prazo de suspensão por 1 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF.
Transcorrido o prazo de 1 (um) ano descrito acima (em 04/11/2017), iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da LEF, o qual finda em 04/11/2022, não havendo que se falar ainda em ocorrência de prescrição.
Dessa forma, não resta configurada a prescrição intercorrente.
DA EXECUÇÃO EM FACE DO ARREMATANTE JOÃO FRANCISCO DA SILVA O arrematante do veículo VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, placa OTN 1610/PA, JOÃO FRANCISCO DA SILVA, deixou de honrar com o TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA (IDs 212657944, 212670971 e 212670972).
Nos termos do §5º do art. 895 do CPC/2015, o inadimplemento por parte do adquirente do bem penhorado autoriza a exequente a pedir a execução do valor devido nos autos da execução em que se deu a arrematação. É o caso do presente feito, motivo pelo qual deve ser o arrematante JOÃO FRANCISCO DA SILVA incluído no polo passivo deste executivo fiscal para cobrança do valor inscrito na CDA 90.6.19.033540-48 (fl. 12 do ID 212670971).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de extinção da execução ante a ausência de configuração de prescrição intercorrente; b) DETERMINO a retificação da autuação com a inclusão de JOÃO FRANCISCO DA SILVA (CPF *08.***.*25-10) no polo passivo desta execução fiscal para cobrança da dívida inscrita na CDA 90.6.19.033540-48 (fl. 12 do ID 212670971).
Em prol do prosseguimento da execução, cumpra-se: 1 - Cite(m)-se o executado JOÃO FRANCISCO DA SILVA pelo Correio, com aviso de recebimento(AR) no endereço indicado à fl. 12 do ID 212670971, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a importância indicada na petição inicial/CDA IDs 212657944 e fl. 12 do ID 212670971, acrescida dos encargos legais, ou garantir(em) a execução (arts. 8º e 9º, Lei nº 6.830/80) através de: I - Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal-CEF (Ag. 3924), com correção monetária (art. 32, § 1º da Lei nº 6.830/80); II - Oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia; III - Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei nº 6.830/80; IV - Indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que: a) Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceder-se-á à PENHORA OU ARRESTO de bens em seu nome, tantos quantos bastem para garantia da execução; e b) Havendo a garantia da execução, terá o prazo de 30 (trinta) dias para oposição dos embargos. 2 - Realizada a citação, mas não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução: fica determinada a aplicação do disposto no art. 185-A do Código Tributário Nacional c/c art. 854 do Código de Processo Civil/2015, procedendo-se à penhora on line, via Sisbajud, do valor da dívida.
Havendo excesso na penhora, fica desde logo determinado o desbloqueio do valor excedente.
Também fica determinado o desbloqueio caso a quantia constrita seja irrisória (inferior a R$ 100,00). 3 - Caso a tentativa de bloqueio pelo Sisbajud tenha restado infrutífera ou insuficiente: determino a pesquisa de bens por meio dos Sistemas RenaJud e CNIB.
Em sendo frustradas todas as diligências anteriores, determino a consulta de declaração de bens, via Sistema INFOJUD, relativa apenas ao último ano fiscal.
Deixo de fixar honorários advocatícios, vez que o encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1.025/69 substitui os mesmos, nos termos da súmula 168 do extinto TFR (REsp 979.540, Rel.
Ministro Castro Meira).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
11/05/2022 21:13
Juntada de manifestação
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11/05/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 17:25
Juntada de Certidão
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11/05/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 17:25
Proferida decisão interlocutória
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01/02/2022 10:59
Juntada de manifestação
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31/01/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 13:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/11/2021 17:09
Juntada de manifestação
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11/10/2021 11:28
Juntada de Certidão
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11/10/2021 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 12:25
Juntada de manifestação
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05/04/2021 08:51
Juntada de manifestação
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25/03/2021 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 08:38
Juntada de Certidão
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14/12/2020 10:48
Juntada de termo
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18/11/2020 10:15
Juntada de Certidão
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17/11/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 09:58
Proferida decisão interlocutória
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24/09/2020 09:15
Conclusos para decisão
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01/07/2020 03:15
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA em 23/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 03:15
Decorrido prazo de TEMOTEO DAVID MARTINS em 23/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 03:15
Decorrido prazo de CONSELTO - CONSTRUCOES ELETRICA DO TOCANTINS LTDA - EPP em 23/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 16:00
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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08/04/2020 10:13
Juntada de manifestação
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06/04/2020 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2020 21:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
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03/04/2020 21:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
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03/04/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 09:54
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 10:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/02/2020 15:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/11/2019 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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14/10/2019 12:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/08/2019 16:12
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO A BUSCA DE ENDEREÇOS NOS SISTEMAS - NOVO(S) ENDEREÇO(S) ENCONTRADO(S).
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25/06/2019 17:11
DILIGENCIA CUMPRIDA - BUSCA DE ENDEREÇOS NOS SISTEMAS
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04/06/2019 11:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/04/2019 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/03/2019 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/01/2019 12:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/01/2019 17:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/01/2019 17:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/01/2019 17:55
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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07/11/2018 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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04/09/2018 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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08/08/2018 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/08/2018 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/07/2018 10:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/07/2018 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/07/2018 17:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/07/2018 17:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
17/07/2018 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/05/2018 08:13
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À CEMAN - INFORMAÇÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO
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27/03/2018 09:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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28/09/2017 17:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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24/07/2017 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/07/2017 15:03
OFICIO EXPEDIDO
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31/05/2017 18:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/03/2017 11:49
Conclusos para despacho
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19/01/2017 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/12/2016 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/11/2016 14:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 04/11/2016
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10/10/2016 07:00
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA RESPOSTA DE OFÍCIO.. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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16/06/2016 16:05
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA RESPOSTA DE OFÍCIO.
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16/06/2016 10:49
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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18/05/2016 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/05/2016 14:03
Conclusos para despacho
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13/04/2016 15:58
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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13/04/2016 15:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - JOÃO F. DA SILVA
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08/03/2016 16:53
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO AO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL/PA. (OFÍCIO ENCAMINHADO VIA MALOTE DIGITAL)
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08/03/2016 14:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/03/2016 18:47
Conclusos para despacho
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07/03/2016 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/03/2016 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/01/2016 14:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/01/2016 14:40
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD FL. 162
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25/01/2016 10:20
ARREMATACAO: EXPEDIDA CARTA - CARTA DE ARREMATAÇÃO FL. 160, ENTREGUE AO SR. JOSÉ CICERO DA SILVA.
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13/01/2016 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ... EXPEÇA-SE CARTA DE ARREMATAÇÃO EM FAVOR DO ARREMATANTE JOÃO FRANCISCO DA SILVA...
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18/12/2015 19:18
Conclusos para despacho
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16/12/2015 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/12/2015 13:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMANDO: JOÃO F. DA SILVA
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20/10/2015 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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16/10/2015 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL
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16/10/2015 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2015 09:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - FAZENDA NACIONAL
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11/09/2015 13:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA EXCDO EMBARGAR ARREMATAÇÃO
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07/08/2015 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COMPROVANTES DE DEPÓSITO JUDICIAL
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04/08/2015 17:58
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA LAVRADO AUTO POSITIVO
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31/07/2015 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/07/2015 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EDITAL DE LEILÃO PUBLICADO NO E-DJF1/TO Nº 137, DE 24/07/2015.
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23/07/2015 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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10/07/2015 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/07/2015 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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19/06/2015 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/06/2015 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2015 17:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 22/05/2015
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15/05/2015 14:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PARA INTIMAR A PFN A SE MANIFESTAR SOBRE O CHECK-LIST DA SERRANO E ATUALIZAR O DÉBITO
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22/04/2015 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE INTIMAÇÃO/INTIMANDO: FRANKLIN DAYWSON JAQUES DO MONT SERRAT ANDRA.
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13/04/2015 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/03/2015 14:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/03/2015 14:48
Conclusos para despacho
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13/03/2015 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/03/2015 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2015 12:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/03/2015 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/03/2015 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/02/2015 10:31
CARGA: RETIRADOS LEILOEIRO - RETIRADOS PELO LEILOEIRO
-
26/02/2015 16:57
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PARA COMUNICAR AO LEILOEIRO E À EMPRESA DE LEILÕES JUDICIAIS SERRANO SOBRE A DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA PARA 04 E 18/08/2015
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23/02/2015 16:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/02/2015 17:59
Conclusos para despacho
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22/01/2015 13:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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02/12/2014 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/12/2014 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2014 16:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 21/11/2014
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19/11/2014 15:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 5166.82.2014.4.01.3904
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01/10/2014 18:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - SUSPENSO ATÉ DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA
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01/10/2014 17:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/08/2014 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2014 16:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 22/08/2014
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19/08/2014 14:03
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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10/07/2014 13:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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25/06/2014 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2014 09:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/06/2014 14:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 2685-93.2012.01/14 (PRAZO: 120 DIAS - DEPRECADO: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL/PA)
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22/05/2014 12:17
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIR MANDADO DE PENHORA DOS VEÍCULOS DE TEMOTEO DAVID MARTINS.
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12/05/2014 14:25
DILIGENCIA CUMPRIDA
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06/05/2014 10:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/04/2014 18:06
Conclusos para despacho
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31/03/2014 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/03/2014 08:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2014 11:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/02/2014 16:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/02/2014 15:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2014 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/02/2014 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2014 14:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/12/2013 16:28
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
-
05/12/2013 17:05
DILIGENCIA CUMPRIDA
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05/11/2013 17:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/11/2013 15:24
Conclusos para despacho
-
25/09/2013 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/09/2013 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2013 11:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/08/2013 15:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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21/06/2013 14:12
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - E-DJF1/TO Nº 118 DE 21/06/2013
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13/06/2013 18:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/06/2013 14:27
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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13/06/2013 14:26
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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16/04/2013 16:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/04/2013 17:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2013 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/02/2013 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/01/2013 15:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/01/2013 17:54
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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30/11/2012 15:25
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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08/10/2012 17:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/08/2012 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/08/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2012 11:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/08/2012 14:39
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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19/07/2012 18:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/06/2012 16:54
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/05/2012 14:18
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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14/05/2012 14:18
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/05/2012 14:18
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/05/2012 11:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/05/2012 15:49
Conclusos para decisão
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27/04/2012 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/04/2012 12:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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