TRF1 - 1000963-09.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 22:32
Decorrido prazo de (INSS) em 06/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:44
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 14/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ALVES em 08/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:30
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:25
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ALVES em 07/06/2022 23:59.
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16/05/2022 00:48
Publicado Sentença Tipo C em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000963-09.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO ROBERTO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CABRAL LIMA OLIVEIRA - GO52570 POLO PASSIVO:(INSS) e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
PEDRO ROBERTO ALVES impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em que indicou como autoridade coatora o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2.
Alegou que requereu sua aposentadoria por idade rural, perante o INSS, em 02/08/2019, mas seu pedido foi indeferido em 15/01/2020.
Em razão disso, interpôs Recurso Ordinário Administrativo em 23/01/2020, o qual foi provido por unanimidade, no acórdão proferido em 22/11/2021, pela 28ª JR/10654/2021.
No entanto, seu benefício de aposentadoria por idade rural não foi implantado. 3.
Facultada a emenda à inicial, a fim de adequar o polo passivo da demanda (Id 1029967285), uma vez que deveria ter indicado a pessoa (agente público ou delegado) que praticou o ato coator, o impetrante deixou transcorrer in albis o respectivo prazo. 4. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Em sede de Mandado de Segurança, “a autoridade coatora é aquela que ordena a prática do ato impugnado ou se abstém de realizá-lo”. 6.
Nesse contexto, na ação mandamental “falece legitimidade passiva ad causam ao órgão estatal apontado como coator, se este não dispuser de competência para praticar o ato reclamado; para ordenar a suspensão da deliberação questionada, ou, ainda, de autoridade para suprir a omissão indicada”.
Precedentes da Primeira Seção do STJ: MS 14242 / DF, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 18/6/2009; MS 13280 / DF, rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2008. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 21.656/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015). 7.
De outra banda, descabe ao juiz substituir, ex officio, a autoridade eleita pelo impetrante, obrigando-lhe a litigar contra quem não deseja (STJ - MS: 25863 DF 2020/0066083-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 19/03/2020) 8.
No caso em apreço, o impetrante foi devidamente intimado para emendar a inicial, a fim de retificar o polo passivo da presente demanda.
Porém, permaneceu silente. 9.
Desta feita, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, “havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das condições da ação, sendo vedada a substituição ex officio do polo passivo da relação processual” (STJ – AgRg no Ag 428.178/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/6/2005).
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. 11.
Considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na portaria MF 049, de 01/04/2004, que autoriza a não-inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. 12.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/05/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 14:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 02:46
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ALVES em 02/05/2022 23:59.
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30/04/2022 00:55
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ALVES em 29/04/2022 23:59.
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23/04/2022 07:35
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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20/04/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 16:24
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 07:46
Conclusos para decisão
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12/04/2022 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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12/04/2022 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2022 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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