TRF1 - 0000222-42.2019.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO Nº 0000222-42.2019.4.01.3102 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal; dos artigos 152, VI e 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e das disposições da Portaria n.º 22/2016 e n.º 14/2017 deste Juízo: Reitere-se a intimação da defesa do réu EURIPEDES CARLOS DE CARVALHO para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado em id. 1422364277.
OIAPOQUE-AP, 31 de janeiro de 2023.
GLEICE TAVARES TRINDADE Servidor (a) -
06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO Nº 0000222-42.2019.4.01.3102 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal; dos artigos 152, VI e 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e das disposições da Portaria n.º 22/2016 e n.º 14/2017 deste Juízo: Abra-se vista à defesa do réu DIONES ALVES PEREIRA, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acerca da certidão/diligência negativa de id. 1418674767, requerendo o que entender de direito.
OIAPOQUE-AP, 5 de dezembro de 2022.
GLEICE TAVARES TRINDADE Servidor (a) -
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO Nº 0000222-42.2019.4.01.3102 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal; dos artigos 152, VI e 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e das disposições das Portarias n.º 22/2016 e n.º 14/2017 deste Juízo: 1 - Solicitem-se informações sobre o mandado de intimação de id. 1383312754 e sobre as carta precatórias ID 1274476787 e 1274555786, por meio de expediente cabível (e-mail, ofício, consulta processual e/outros). 2 - Intime-se a defesa do réu EURIPEDES CARLOS DE CARVALHO para ciência da não intimação da testemunha RAILDO FERREIRA DOS SANTOS, conforme juntado em id. 1388307283, requerendo o que entender de direito, no prazo de 1 dia.
OIAPOQUE-AP, 25 de novembro de 2022.
GLEICE TAVARES TRINDADE Servidor (a) -
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000222-42.2019.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: EURIPEDES CARLOS DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGORD DE MATOS PINTO - AP1131, ADENAIR ALFAIA PINTO GONZAGA - AP3953 e LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - AP669 DECISÃO O Ministério Público Federal, por meio da manifestação id. 1335572253, pleiteia o aditamento da denúncia com a finalidade de incluir duas testemunhas, auditores-fiscais do trabalho, no rol da acusação, conforme a seguir: Após detida análise dos presentes autos, foi possível verificar que foram arrolados como testemunhas da presente ação penal os Auditores Fiscais do Trabalho JOSÉ WEYNE NUNES MARCELINO e JAMILE FREITAS VIRGINIO, respectivamente coordenador e subcoordenadora da operação de fiscalização.
No entanto, não foram arrolados os Auditores Fiscais do Trabalho Gislene Ferreira dos Santos Stacholski, Adalto Araújo de Oliveira Junior e Marco Aurélio Peres, que efetivamente compareceram à frente de lavra "Pico do Burro", e que mais poderiam colaborar com a Justiça para o alcance da verdade real no presente processo penal". (id. 1335572253) Pois bem.
Cinge-se a questão sobre a possibilidade de o Ministério Público Federal arrolar testemunhas após o oferecimento da denúncia e o saneamento do processo, valendo-se, para tanto, do aditamento. É cediço que a denúncia pode ser aditada a qualquer tempo, antes da sentença definitiva, e desde que para acrescentar fatos (aditamento próprio real) ou acusados (aditamento próprio pessoal), cuja existência era desconhecida quando do oferecimento da denúncia, ou para corrigir alguma falha na referida peça, retificando dados relativos ao fato (aditamento impróprio)1.
Observa-se, portanto, que há limitação temporal e material ao direito de aditar a denúncia por parte da acusação.
Nesse aspecto, frise-se que não há previsão legal para que o órgão acusatório se valha do aditamento para, de forma extemporânea, arrolar testemunhas não indicadas na inicial acusatória quando do oferecimento da referida peça.
Isso porque o momento procedimental para que a acusação arrole as testemunhas que entende imprescindíveis para a comprovação da conduta imputada ao réu é por ocasião do oferecimento da denúncia, nos termos do que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, nada impede que as partes requeiram, extemporaneamente a oitiva de testemunhas que entendam ser imprescindíveis ao caso e não arroladas no momento oportuno (denúncia ou resposta à acusação), não podendo, no entanto, ser considerado direito subjetivo a oitiva dessas testemunhas.
Deve-se ter em vista que o deferimento da oitiva da testemunha extemporaneamente arrolada perpassa por um juízo de conveniência e oportunidade a ser objetivamente analisado pelo magistrado no caso concreto, no qual se aferirá se o ato não ocasionará tumultuo processual, a imprescindibilidade da testemunha para o deslinde da causa e a justificativa plausível para a não indicação da testemunha no prazo legal.
Também deve preservar o juízo o princípio da paridade de armas.
Nesse diapasão, verifico a existência de relevante interesse público no esclarecimento do delito indicado na denúncia - redução à condição análoga a de escravo -, porquanto se trata de crime grave que atinge a esfera da liberdade individual e a dignidade da pessoa humana, do qual se denota um diferenciado impacto social.
Destarte, mostra-se justificado o pedido de aditamento da denúncia para a oitiva de testemunhas que teriam efetivamente comparecido à frente de lavra "Pico do Burro", além de estar adequado ao princípio de busca da verdade real.
Por tais razões, acolho o aditamento da denúncia apresentado pelo Ministério Público Federal no id. 1335572253 e defiro a oitiva das testemunhas arroladas na referida manifestação. À Secretaria para que tome os expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência (meta CNJ).
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal 1JUNIOR, Aury Lopes.
Direito processual penal. 19.ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 277 -
30/09/2022 21:56
Conclusos para decisão
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27/09/2022 17:35
Juntada de manifestação
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22/09/2022 00:53
Decorrido prazo de JOSÉ WEYNE NUNES MARCELINO em 21/09/2022 23:59.
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19/09/2022 11:46
Juntada de Certidão
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15/09/2022 00:21
Decorrido prazo de EURIPEDES CARLOS DE CARVALHO em 14/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:18
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:24
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:07
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:53
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:59
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:46
Expedição de Carta precatória.
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23/08/2022 15:45
Expedição de Carta precatória.
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23/08/2022 15:45
Expedição de Carta precatória.
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23/08/2022 15:45
Expedição de Carta precatória.
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23/08/2022 15:45
Expedição de Carta precatória.
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15/08/2022 22:20
Juntada de Certidão
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13/08/2022 01:10
Juntada de manifestação
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10/08/2022 16:04
Expedição de Carta precatória.
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09/08/2022 08:12
Juntada de Certidão
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09/08/2022 05:46
Decorrido prazo de DIONES ALVES PEREIRA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:09
Decorrido prazo de EURIPEDES CARLOS DE CARVALHO em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:57
Decorrido prazo de DIONES ALVES PEREIRA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:57
Decorrido prazo de EURIPEDES CARLOS DE CARVALHO em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 04:05
Publicado Despacho em 02/08/2022.
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02/08/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 03:32
Publicado Despacho em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 15:04
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 10:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000222-42.2019.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: EURIPEDES CARLOS DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGORD DE MATOS PINTO - AP1131, ADENAIR ALFAIA PINTO GONZAGA - AP3953 e LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - AP669 DESPACHO A defesa de EURÍPEDES CARLOS DE CARVALHO apresentou requerimento de substituição das testemunhas arroladas na resposta à acusação id. 329850852, sob o fundamento de que essas não mais residem no Lourenço/AP e que desconhece os seus atuais domicílios (id. 1197822284).
Verifica-se que já foram expedidas as cartas precatórias ao Juízo da Comarca de Calçoene-AP, com a finalidade de intimação das testemunhas arroladas pelo mencionado acusado na resposta à acusação, e que a carta precatória id. 1138750768 foi devolvida com a informação de que a diligência para a intimação da testemunha IVALDO VICENTE DE LIMA restou infrutífera.
Tendo em vista que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 08/09/2022, às 9h (nove horas), e que a defesa do acusado EURÍPEDES, observando o princípio da cooperação processual, antecipou-se ao retorno das cartas precatórias expedidas para informar que as testemunhas arroladas não mais residem em Calçoene e que desconhece os atuais domicílios delas, defiro o pedido de substituição de testemunhas formulado no id. 1197822284.
Destarte, determino: i. solicite-se a devolução das cartas precatórias id. 1138750774, id. 1138750777 e id. 1142201249 remetidas ao Juízo da Comarca de Calçoene-AP, tendo em vista o deferimento da substituição de testemunhas; ii. expeçam-se cartas precatórias ao Juízo da Comarca de Calçoene-AP com a finalidade de intimar as testemunhas arroladas no id. 1197822284 pela defesa de EURÍPEDES CARLOS DE CARVALHO; iii. solicitem-se informações sobre as cartas precatórias expedidas relativas ao acusado DIONES ALVES PEREIRA e à testemunha JONAS BATISTA DA SILVA; iv. descadastrem-se do PJe as testemunhas arroladas na resposta à acusação id. 329850852, substituídas, e cadastrem-se as testemunhas constantes da petição id. 1197822284 (substitutas).
Promovam-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista tratar-se de processo inserido na lista da meta 8 do CNJ e com audiência designada.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
31/07/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
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31/07/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 17:21
Conclusos para despacho
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29/07/2022 08:58
Juntada de Certidão
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29/07/2022 08:57
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 08:57
Juntada de Certidão
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29/07/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2022 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:35
Conclusos para despacho
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08/07/2022 00:43
Juntada de manifestação
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07/07/2022 20:38
Decorrido prazo de JAMILE FREITAS VIRGINIO em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 10:17
Juntada de Certidão
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04/07/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 13:37
Juntada de diligência
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04/07/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2022 17:13
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 08:26
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2022 19:32
Juntada de Certidão
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29/06/2022 13:00
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
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24/06/2022 07:42
Expedição de Carta precatória.
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23/06/2022 12:50
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2022 12:45
Juntada de Certidão
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23/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
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23/06/2022 02:26
Decorrido prazo de DIONES ALVES PEREIRA em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 02:25
Decorrido prazo de EURIPEDES CARLOS DE CARVALHO em 22/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:04
Decorrido prazo de DIONES ALVES PEREIRA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:04
Decorrido prazo de EURIPEDES CARLOS DE CARVALHO em 15/06/2022 23:59.
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14/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
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14/06/2022 05:40
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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14/06/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 19:40
Expedição de Carta precatória.
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13/06/2022 19:40
Expedição de Carta precatória.
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13/06/2022 12:03
Juntada de Certidão
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11/06/2022 17:53
Expedição de Carta precatória.
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11/06/2022 17:53
Expedição de Carta precatória.
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11/06/2022 17:53
Expedição de Carta precatória.
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11/06/2022 17:53
Expedição de Carta precatória.
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11/06/2022 17:53
Expedição de Carta precatória.
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10/06/2022 15:52
Expedição de Carta precatória.
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10/06/2022 15:51
Expedição de Carta precatória.
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10/06/2022 15:51
Expedição de Carta precatória.
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09/06/2022 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000222-42.2019.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: EURIPEDES CARLOS DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGORD DE MATOS PINTO - AP1131, ADENAIR ALFAIA PINTO GONZAGA - AP3953 e LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - AP669 DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO Considerando o Ato Presi n.º 463/2022, de 3 de maio de 2022, que autoriza esta magistrada a atuar em regime de teletrabalho ordinário; Considerando o disposto no art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência; Considerando o disposto nos arts. 3º, 185 e 222, § 3o, do Código de Processo Penal; Considerando as disposições insculpidas nos art. 385, § 3º (depoimento pessoal), art. 453, § 1º (oitiva de testemunha), 461, § 2º (acareação), art. 449, parágrafo único (possibilidade do juiz designar dia, hora e lugar para inquirir parte e testemunha quando o comparecimento em juízo não foi possível) e art. 460 (possibilidade de registro do depoimento por meio de gravação), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma supletiva e subsidiária ao processo penal, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal; e Considerando o disposto na Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais. 1.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/09/2022, às 9h, a ser realizada por meio de videoconferência, destinada ao interrogatório do réu à oitiva das testemunhas. 2.
Advirto que, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que intimado pessoalmente para a audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço atualizado nos autos. 3.
A audiência será realizada por meio de videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”, facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 4.
O link para acesso à audiência virtual é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDI0OTgwY2QtOGI0YS00YjMwLTk3YWYtNTMzMDA2OGM4NmUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 5.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone (WhatsApp) e endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 6.
O mesmo link deverá ser enviado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do ato, para o WhatsApp e e-mail informados pelas partes. 7.
A não manifestação da defesa no prazo do item “5”, ensejará a presunção de que o(s) causídico(s) comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 8.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 9.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento físico daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 10.
Expeça(m)-se carta precatória para intimação do(s) réu(s) no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente (id. 348825879 - Pág. 2 e id. 214656862).
Consigne-se na deprecata prazo de 15 dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado. 11.
Conste-se no(a)(s) carta precatória(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso o réu opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao réu informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita seu interrogatório por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça.
A ausência de manifestação do(s) réu(s), no ato, ensejará a presunção de que comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o(s) réu(s) informe(m) que não tem condições de realização do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar e adverti-lo da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 12.
Expeça(m)-se mandado(s)/carta(s) precatória(s) para intimação da(s) testemunha(s) no(s) endereço(s) indicado(s) em id. 329850852 - Pág. 23; id. 339771386 - Pág. 2; e id. 1092540269.
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 15 dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado. 13.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta(s) precatória(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso a testemunha opte por prestar depoimento por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e microfone habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá a testemunha informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita sua oitiva por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça. d) Caso a testemunha informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar e adverti-la sobre a OBRIGAÇÃO de comparecer no dia e horários designados, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 14.
Intime-se o MPF via sistema e a defesa por meio publicação no DJEN. 15.
Cadastrem-se as testemunhas arroladas pela defesa e a acusação. 16.
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
08/06/2022 22:59
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 08:26
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 08:26
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 01:58
Decorrido prazo de DIONES ALVES PEREIRA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:46
Decorrido prazo de EURIPEDES CARLOS DE CARVALHO em 03/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:53
Decorrido prazo de DIONES ALVES PEREIRA em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:53
Decorrido prazo de EURIPEDES CARLOS DE CARVALHO em 25/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 13:07
Juntada de manifestação
-
19/05/2022 01:15
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
19/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 21:42
Juntada de manifestação
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000222-42.2019.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DIONES ALVES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGORD DE MATOS PINTO - AP1131, ADENAIR ALFAIA PINTO GONZAGA - AP3953 e LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - AP669 DESPACHO Considerando o longo decurso de tempo entre a qualificação das testemunhas e a designação da audiência, como forma de evitar a expedição de mandados de intimação infrutíferos, determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, informem o endereço e contato de telefone (WhatsApp) atualizados das testemunhas arroladas.
Saliente-se que, em caso de não manifestação no prazo assinalado, as intimações serão expedidas para os endereços constantes na denúncia (id 179368860 - Pág. 6) e respostas à acusação de id. 339771386 - pág. 2 (réu DIONES ALVES PEREIRA) e id. 329850852 - pág. 23 (réu EURIPEDES CARLOS DE CARVALHO).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para designação de audiência.
Cumpra-se.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
17/05/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 12:31
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 16:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 10:42
Juntada de manifestação
-
28/02/2021 01:22
Decorrido prazo de EURIPEDES CARLOS DE CARVALHO em 26/01/2021 23:59.
-
28/02/2021 01:21
Decorrido prazo de DIONES ALVES PEREIRA em 26/01/2021 23:59.
-
26/02/2021 22:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
26/02/2021 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
30/12/2020 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2020 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2020 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2020 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 17:14
Proferida decisão interlocutória
-
07/12/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 16:26
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2020 10:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 17:58
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/10/2020 17:58
Juntada de diligência
-
20/10/2020 19:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2020 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/10/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 13:41
Decorrido prazo de DIONES ALVES PEREIRA em 23/09/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 15:04
Juntada de defesa prévia
-
18/09/2020 17:41
Juntada de Certidão.
-
18/09/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 17:02
Juntada de Certidão.
-
17/09/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 02:35
Juntada de resposta à acusação
-
04/09/2020 14:13
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
04/09/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 09:53
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 11:56
Expedição de Carta precatória.
-
07/04/2020 11:56
Expedição de Carta precatória.
-
07/04/2020 10:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/03/2020 09:39
Juntada de Petição intercorrente
-
04/03/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 13:57
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/02/2020 09:24
Juntada de volume
-
10/02/2020 11:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/12/2019 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2019 11:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/12/2019 11:16
DENUNCIA RECEBIDA
-
16/12/2019 11:16
DENUNCIA AUTUADA
-
16/12/2019 09:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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