TRF1 - 1000024-44.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/10/2023 15:36
Juntada de Informação
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03/08/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2023 23:59.
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05/07/2023 12:28
Juntada de Certidão
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05/07/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:34
Decorrido prazo de PATRICIA DE LOURDES BOSCO em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 16:01
Juntada de recurso inominado
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14/02/2023 04:54
Publicado Sentença Tipo A em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000024-44.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA DE LOURDES BOSCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANNE RODRIGUES RAMOS - GO34922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento (NB: 636.929.250-1 — DER: 25/10/2021 — id: 875479553).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1166490783) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “síndrome do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo bilateral, espondilose de coluna cervical e lombar, com discopatia associada, obesidade, tireoidopatia e visão subnormal em ambos os olhos.
CID: M75.1, G56.0, M47.9, M51.9, E66, E03 e H54.2. (quesito “1”).
Não foi possível definir a data estimada do início das doenças (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão/doença de que a pericianda é portadora não a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesitos “3”) A parte autora não está incapacitada (quesitos “5” e “6”).
Em período anterior à realização da perícia existiu incapacidade para o trabalho (quesito “7”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
O perito justifica: “quadro clínico estável, sem sequelas” (quesito “8”).
O quesito “9” foi assinalado como prejudicado.
A pericianda não está acometida com nenhuma das doenças dispostas no art. 151 da Lei n° 8213/91 (quesito “10”).
A lesão é decorrente de doença de natureza não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
O perito conclui dizendo que “não foi caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada.” Não foi constatada incapacidade laborativa.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, eis que é exigível incapacidade laboral na data de entrada do requerimento, não constatada in casu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 10 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2023 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 16:34
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2023 18:39
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 15:30
Juntada de contestação
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13/09/2022 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:58
Juntada de impugnação
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24/06/2022 20:03
Juntada de laudo pericial
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24/05/2022 04:00
Decorrido prazo de PATRICIA DE LOURDES BOSCO em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 00:50
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 09:18
Perícia agendada
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13/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000024-44.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA DE LOURDES BOSCO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 18/06/2022 (SÁBADO), às 10:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/05/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 15:10
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 13:46
Conclusos para despacho
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21/02/2022 21:42
Decorrido prazo de PATRICIA DE LOURDES BOSCO em 17/02/2022 23:59.
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08/02/2022 16:03
Juntada de resposta
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17/01/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 09:11
Juntada de ato ordinatório
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04/01/2022 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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04/01/2022 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2022 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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04/01/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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