TRF1 - 1000547-90.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
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27/05/2022 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 01:24
Decorrido prazo de CELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA NASSAR em 26/05/2022 23:59.
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12/05/2022 08:06
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2022.
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12/05/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000547-90.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA NASSAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRALINE PEREIRA DUTRA RODRIGUES - GO43321 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 621.770.082-8; DER: 29/01/2018 – id 426667346).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado no que couber pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135/15, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 03 (três) anos, de acordo com os critérios de: estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exigindo-se que sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laboral, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id 661096991) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “artrite reumatoide.
CID: M05.” (quesito “1”).
A perita fixou como data de início da doença: há 20 anos, até o momento presente (quesito ”2”).
Nessa premissa, a expert afirmou que a periciada não está incapaz para exercer suas atividades habituais, uma vez que: “(...) não tem comprometimento sistêmico da artrite (...), tem bom tratamento medicamentoso, não necessita ajuda para andar, não há prejuízo cognitivo, etc., a despeito de algumas deformidades articulares” (quesito “3”) (grifei).
Segundo a perita, a doença acarreta certas limitações funcionais, contudo: “(...) não tem limitações cognitivas, não demonstra limitação em ombros, quadris, coluna, cotovelos, etc.” (quesito “4”) (grifei).
Não há incapacidade laboral (quesito “6”).
Denota-se que, em momento anterior, houve incapacidade para o trabalho, contudo não foi possível definir o período.
Por outro lado, segundo a expert, a doença: “(...) não complicou em danos pulmonares, renais, cardíacos, perda de movimentos, restrição à cadeira de rodas, deformidades que impeçam os autocuidados, necessidade de internação para pulsoterapia (...)” (quesitos “7” e “8”).
Há possibilidade de reabilitação, segundo o que foi pontuado no laudo pericial, para exercício da atividade habitual (quesito “9”).
No tocante à qualidade de segurado, não há controvérsia, haja vista que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença (NB: 618.170.947-2; DER: 27/03/2017; DCB: 25/06/2017).
No que tange à existência de incapacidade, em que pese haver, de fato, a constatação de doença suportada pela autora, conforme considerações da perita, não há comprovação de incapacidade oriunda da doença.
Nesta senda, restou demonstrada a possibilidade de reabilitação laborativa da autora, em virtude das peculiaridades do caso concreto.
Sendo assim, entende-se que a autora não faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), tampouco à concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/05/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 17:38
Juntada de Certidão
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10/05/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 17:38
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2022 18:10
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 16:32
Juntada de contestação
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13/10/2021 15:32
Juntada de manifestação
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11/10/2021 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 16:11
Juntada de Certidão
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01/09/2021 13:37
Perícia designada
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01/08/2021 11:42
Juntada de laudo pericial
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18/06/2021 02:05
Decorrido prazo de CELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA NASSAR em 17/06/2021 23:59.
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31/05/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 16:40
Conclusos para despacho
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10/05/2021 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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08/05/2021 22:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 18:15
Conclusos para despacho
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09/02/2021 18:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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09/02/2021 18:03
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2021 08:49
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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