TRF1 - 1005687-88.2020.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/07/2022 10:01
Juntada de Informação
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01/07/2022 10:01
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/06/2022 02:06
Decorrido prazo de RAFAELA BERNO SARAIVA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 02:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:58
Decorrido prazo de HANNIHE LISSA BERGAMIM em 21/06/2022 23:59.
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14/06/2022 01:37
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS DE CACOAL - FACIMED em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 01:37
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS DE CACOAL - FACIMED em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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23/05/2022 00:00
Publicado Acórdão em 23/05/2022.
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21/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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21/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005687-88.2020.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005687-88.2020.4.01.4101 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: HANNIHE LISSA BERGAMIM e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS DE CACOAL - FACIMED e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LILIAN MARIANE LIRA - RO3579-A e ANA PAULA DE LIMA FANK - RO6025-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1005687-88.2020.4.01.4101 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Trata-se de remessa necessária de sentença, de fls. 209-214, na qual, confirmada liminar, foi deferida segurança para “DETERMINAR que o REITOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS DE CACOAL (FACIMED) proceda a colação de grau das impetrantes e promova as medidas necessárias à expedição dos certificados de conclusão de curso e os respectivos diplomas, no prazo assinalado na decisão liminar (providência cumprida, id. 461709872)”.
Considerou-se que: a) “em virtude da excepcionalidade da situação calamitosa que assola o mundo todo, impende interpretar o disposto na MP 934/2020 não apenas como mera faculdade da instituição de ensino, sobretudo porquanto a colação de grau antecipada de profissionais de saúde não se afigura como ato de interesse exclusivo da instituição de ensino ou do acadêmico.
Cuida-se de ato de interesse geral, razão pela qual não deve ser relegado ao livre arbítrio da IES”; b) “a instituição de ensino pode exercer o direito de negar o pedido de conclusão antecipada.
Contudo, deve fazê-lo de maneira motivada e com o amparo legal devidamente pertinente”; c) “a impetrada sequer analisou se a acadêmica preenche ou não os requisitos para o deferimento do pedido, demonstrando que a decisão quanto ao tema não foi devidamente motivada, possibilitando a revisão por parte do Poder Judiciário”; d) “o internato hospitalar do curso de Medicina na FACIMED tem carga horária total correspondente a 2.880 horas.
Analisando os históricos acadêmicos das impetrantes, verifica-se que estas cursaram ao menos 2.313 (duas mil trezentas e treze) horas de estágio supervisionado, ou seja, mais que 75% da carga horária do internato (ids. 395453929 e 395453939).
Destarte, as impetrantes preenchem os requisitos legais”.
O MPF (PRR – 1ª Região) absteve-se de emitir parecer (fls. 222-224). É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1005687-88.2020.4.01.4101 VOTO Sobre o assunto, votei na AC 1001493-45.2020.4.01.4101: ...
A Medida Provisória n. 934, de 1º de abril de 2020, estabeleceu que “a instituição de educação superior poderá (grifei) abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, cumpra: I – setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia”.
A Portaria n. 374, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Educação, dispôs que “ficam autorizadas (grifei) as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus – Covid 19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria”.
Algumas Escolas decidiram não antecipar colações de grau na forma autorizada por essas normas.
Os alunos ingressaram com ações judiciais, pretendendo fosse determinada a antecipação.
Inicialmente, externei a compreensão de que, como juiz, não tinha condição de substituir o administrador na avaliação sobre a possibilidade da referida redução da carga horária dos cursos.
O receio era de que, determinando antecipação da colação de grau, pudesse estar suprimindo o ensino e aprendizagem de algum importante conteúdo deixado para os últimos dias ou meses dos cursos em referência.
Dessa posição, evoluí, todavia, para exigir que a Escola ao indeferir a antecipação de formatura informe, substancialmente, o motivo da recusa, ou seja, diga especificamente qual a importância do conteúdo faltante que não recomenda a abreviação do curso.
Não basta que a Instituição justifique a recusa apenas na discricionariedade ou autonomia universitária e na literalidade (poder, faculdade, autorização) da norma.
Se, diante de requerimento de aluno de um dos referidos cursos, a Escola diz apenas que indefere a antecipação porque a norma lhe faculta fazê-lo, sem declinar motivo substancial (privação de conteúdo importante do curso que deixará de ser ministrado, de acordo com a respectiva grade curricular), passarei a interpretar o “poder” como “dever”, na linha da seguinte orientação de Carlos Maximiliano: 331 – Propende o Direito moderno para atender mais ao conjunto do que às minúcias, interpretar as normas como complexo ao invés de as examinar isoladas, preferir o “sistema” à “particularidade”.
Se isto se diz da regra escrita em relação ao todo, por mais forte razão se repetirá acerca da “palavra” em relação à “regra”.
Ater-se aos vocábulos é processo casuístico, retrógrado.
Por isso mesmo se não opõe, sem maior exame, “pode” a “deve”, “não pode” a “não deve” (“soll” e “muss”, “kannnicht” e “darfnicht”, dos alemães; “may” e “shall”, dos ingleses e norte-americanos). 332 – Em geral o vocábulo “pode” (“may”, de anglo-americanos); soll, “koenne”, dos teutos) dá ideia de ser o preceito em que se encontra, meramente “permissivo”, ou “diretório”, como se diz nos Estados Unidos; e “deve” (“shall”, “must”, de anglo-saxônios; “muss, dürfe, de alemães) indica uma regra “imperativa”.
Entretanto, estas palavras, sobretudo as primeiras, nem sempre se entendem na acepção ordinária.
Se, ao invés do processo filológico de exegese, alguém recorre ao sistemático e ao teleológico, atinge, às vezes, resultado diferente: desaparece a antinomia verbal, “pode” assume as proporções e o efeito de “deve”.
Assim acontece quando um dispositivo, embora redigido de modo que traduz, na aparência, o intuito de “permitir”, “autorizar”, “possibilitar”, envolve a defesa contra males irreparáveis, a prevenção relativa a violações de direitos adquiridos, ou a outorga de atribuições importantes para proteger o interesse público ou franquia individual.
Pouco importa que a competência ou autoridade seja conferida, direta ou indiretamente; em forma positiva, ou negativa: o efeito é o mesmo; os valores jurídico-sociais conduzem a fazer o “poder” redundar em “dever”, sem embargo do elemento gramatical em contrário.
Um chefe de escola filosófica do Direito, grande professor de Goettingen, generaliza a regra: para ele o intuito “permissivo” se não presume; em geral, quaisquer que sejam as palavras da lei, sempre se deve preferir entendê-la como “imperativa”.
Eis o ensino textual de Rodolfo von Jhering: “A forma ‘imperativa’, isto é, a forma ‘prática imediata’ de uma proibição ou de uma ordem, é a forma regular sob a qual o Direito aparece nas leis.
Pouco importa, aliás, que a ‘expressão’ seja imperativa ou não; o caráter imperativo jaz na coisa, na ideia.
Na boca do legislador, ‘é’ tem o sentido de ‘deve ser’ (por exemplo, a ação é prescrita em dois anos, significa: deve ser prescrita).
A forma do Direito em que a expressão e a ideia correspondem em toda a linha, é historicamente a primeira, e quando a comparo à que lhe sucede, eu a denomino forma ‘inferior’”. 333 – Em regra, “para a autoridade”, que tem a prerrogativa de ajuizar, por alvedrio próprio, da oportunidade e dos meios apropriados para exercer as suas atribuições, o “poder” se resolve em “dever.” (MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do direito. 9. ed., 3. tir.
Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 270-272) Reitero que, se a Escola, no indeferimento de antecipação, demonstrar sua inconveniência por relevantes motivos substanciais (prejuízo significativo para a formação do aluno, objetivamente demonstrado), sua decisão será mantida.
Do contrário, a inexistência de motivos relevantes será presumida, para efeito de atendimento às pretensões formuladas nos recursos que me forem distribuídos, inclusive em pedidos de reconsideração.
Tal mudança de orientação melhor cumpre a finalidade da norma, diante do notório agravamento das necessidades da saúde pública.
No caso, foram juntadas duas decisões da autoridade impetrada em que foram indeferidos os pedidos de antecipação da colação de grau no curso de Medicina.
Em ambos os atos, a motivação não diz respeito a indispensabilidade do conteúdo faltante para a integralização da carga horária.
As negativas estão baseadas no entendimento de que os normativos que autorizaram a antecipação não são de cumprimento compulsório.
Afirma-se, ainda, que o Ministério da Saúde ainda não regulamentou a antecipação.
São relevantes, portanto, os fundamentos do recurso. ...
Confira-se a ementa do julgado: ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
EXCEPCIONALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19.
DEFERIMENTO. 1.
Denegada a segurança, foi deferido pedido de antecipação de tutela na apelação (TutCautAntec 1017531-19.2020.4.01.0000) para que os impetrantes pudessem antecipar a colação de grau. 2.
A Medida Provisória n. 934, de 1º de abril de 2020, estabeleceu que a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, cumpra: I setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.
A Portaria n. 374, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Educação, dispôs que ficam autorizadas (grifei) as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus Covid 19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria. 3.
Foram juntadas duas decisões da autoridade impetrada indeferindo pedidos de antecipação de colação de grau.
Em ambas, a motivação não diz respeito a indispensabilidade do conteúdo faltante para a integralização do curso.
As negativas estão baseadas apenas no entendimento de que os normativos que autorizaram a antecipação não são de cumprimento compulsório. 4.
Em regra, “para a autoridade”, que tem a prerrogativa de ajuizar, por alvedrio próprio, da oportunidade e dos meios apropriados para exercer as suas atribuições, o “poder” se resolve em “dever.” (MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do direito. 9 ed., 3 tir.
Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 270-272) 5.
Apelação provida.
Segurança deferida. (TRF1, AMS 1001493-45.2020.4.01.4101, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 10/12/2020).
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 934/2020.
PORTARIA MEC N. 383/2020.
COVID-19.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA VIGENTE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em virtude das medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública, a MP n. 934/2020 possibilitou que as instituições abreviem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo 75% da carga horária do internato do curso de medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos demais cursos mencionados. 2.
Hipótese em que a parte impetrante, estudante concluinte de medicina, cumpriu os requisitos previstos na legislação em vigor, razão pela qual deve ter garantido seu direito à colação de grau antecipada. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (TRF1, AMS 1002043-64.2020.4.01.3802, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 11/09/2020).
As impetrantes cumpriram os requisitos legais.
A IES, por sua vez, não motivou o indeferimento na indispensabilidade do conteúdo faltante.
Nego provimento à remessa necessária.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n.1005687-88.2020.4.01.4101 JUIZO RECORRENTE: HANNIHE LISSA BERGAMIM, RAFAELA BERNO SARAIVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A RECORRIDO: REITOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS DE CACOAL - FACIMED, SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: LILIAN MARIANE LIRA - RO3579-A EMENTA ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
EXCEPCIONALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19.
DEFERIMENTO. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual, confirmada liminar, foi deferida segurança para “DETERMINAR que o REITOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS DE CACOAL (FACIMED) proceda a colação de grau das impetrantes e promova as medidas necessárias à expedição dos certificados de conclusão de curso e os respectivos diplomas, no prazo assinalado na decisão liminar (providência cumprida, id. 461709872)”. 2.
A Medida Provisória n. 934, de 1º de abril de 2020, convertida na Lei n. 14.040, de 18 de agosto de 2020, estabeleceu que “a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, cumpra: I – setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia”.
A Portaria n. 374, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Educação, dispôs que “ficam autorizadas (grifei) as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus – Covid 19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria”. 3.
Em regra, “para a autoridade, que tem a prerrogativa de ajuizar, por alvedrio próprio, da oportunidade e dos meios apropriados para exercer as suas atribuições, o poder se resolve em dever” (MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do direito. 9. ed., 3 tir.
Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 270-272). 4.
A Escola, ao indeferir a antecipação de formatura, deve informar, substancialmente, o motivo da recusa, ou seja, dizer especificamente qual a importância do conteúdo faltante que não recomenda a abreviação do curso.
Não basta que a Instituição justifique a recusa apenas na discricionariedade ou autonomia universitária e na literalidade (poder, faculdade, autorização) da norma. 5.
As impetrantes cumpriram os requisitos legais.
A IES, por sua vez, não motivou o indeferimento na indispensabilidade do conteúdo faltante. 6.
Negado provimento à remessa necessária.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 16 de maio de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
19/05/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 08:52
Conhecido o recurso de ANA PAULA DE LIMA FANK - CPF: *42.***.*21-49 (ADVOGADO) e não-provido
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17/05/2022 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2022 18:02
Juntada de Certidão de julgamento
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17/05/2022 17:56
Juntada de Certidão de julgamento
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22/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 17:31
Incluído em pauta para 16/05/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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07/03/2022 18:20
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 18:20
Conclusos para decisão
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06/03/2022 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 20:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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04/03/2022 20:23
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2022 10:14
Recebidos os autos
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25/02/2022 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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