TRF6 - 1000460-03.2018.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal de Patos de Minas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:07
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 170
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
-
03/06/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 23:58
Despacho
-
30/03/2025 02:49
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
-
14/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 08:19
Juntada de Certidão - Levantamento realizado em conta judicial em 11/03/2025<br> Ag./Op./Conta: 0142/005/86401493-0
-
06/03/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/03/2025 17:22
Expedição de ofício
-
27/02/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/03/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria Presi 73/2025
-
25/02/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 158 e 159
-
13/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 16:44
Determinada a intimação
-
12/02/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 14:34
Alterado o assunto processual
-
12/02/2025 14:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/02/2025 14:32
Alterado o assunto processual
-
12/02/2025 14:30
Alterado o assunto processual
-
12/02/2025 14:27
Alterado o assunto processual
-
12/02/2025 14:24
Alterado o assunto processual
-
08/02/2025 10:36
Juntada de Petição - (CEPVA37282 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO para TERC020448 - CESAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
-
23/01/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
-
19/12/2024 13:54
Juntada de Petição
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
06/12/2024 07:12
Remetidos os Autos - MGPMSCONT -> MGPMS01
-
06/12/2024 07:12
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/12/2024 14:28
Remetidos os Autos - MGPMS01 -> MGPMSCONT
-
05/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:20
Juntada de Petição - (p065387 - BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU para CEPVA37282 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
-
28/10/2024 08:26
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
24/09/2024 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EDUARDO NUNES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 15:54
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
30/07/2024 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EDUARDO NUNES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:47
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 16:14
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 10:16
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
29/02/2024 08:59
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 17:12
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
09/10/2023 16:11
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2023 11:03
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2023 11:03
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2023 18:22
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
29/05/2023 14:27
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
19/05/2023 17:44
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2023 17:43
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 18:03
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
30/11/2022 09:29
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
07/11/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 15:44
Juntada de Petição - Juntada de inicial
-
16/09/2022 15:19
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 13:01
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
04/08/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 19:24
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
28/07/2022 14:44
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 11:09
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 11:09
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 11:09
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
06/07/2022 15:08
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:25
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
23/06/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 17:57
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
09/06/2022 16:48
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
08/06/2022 09:54
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
07/06/2022 13:50
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2022 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WALDIMAR DONIZETTI ALVES em 02/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 17:45
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:59
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2022 10:06
Juntado(a)
-
16/05/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG PROCESSO: 1000460-03.2018.4.01.3806 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDUARDO NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA SOARES LIMA - MG132547, ROGERIO PEREIRA SILVA - MG138853 e MARCOS JOSE VIEIRA - MG140713 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMINCA FEDERAL - CEF - MATRIZ I e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS - MG136766, DAFILA BIANCA CAMARGOS - MG130481 e PAULO HENRIQUE DE MELO RABELO - MG65845 DECISÃO 1 – Das questões preliminares: Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse processual em razão de suposto pedido genérico, vez que o pleito é certo e determinado, descrevendo as cláusulas contratuais cuja revisão se pretende nestes autos.
A preliminar de impossibilidade jurídica fica também rejeitada, pois a matéria confunde-se com o mérito e será examinada como hipótese de improcedência do pedido, se for o caso. 2 - Da inversão do ônus da prova Nesse ponto, deve ser destacada a aplicabilidade do CDC ao caso, haja vista a evidência de relação de consumo estabelecida entre as partes, plenamente enquadrados nas definições de consumidor e fornecedor, expressos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, devendo o feito ser analisado sob a ótica consumerista.
No que se refere à inversão do ônus da prova, ressalte-se que a regra do artigo 6º, VIII, do CDC não é de aplicação automática, ou seja, não deve, necessariamente, operar-se em todos os processos nos quais é discutida relação de consumo, pressupondo a existência de dois requisitos: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.
No tocante ao último requisito, esclareço que a hipossuficiência do consumidor não é apenas a econômica.
Na verdade, diz mais respeito à capacidade técnica que cada uma das partes tem de produzir a prova, ou seja, deve-se levar em consideração se está ou não ao alcance do consumidor a prova das suas alegações.
Se negativa a resposta, se somente o fornecedor está apto a produzir a prova, impõe-se a inversão.
Tal entendimento coaduna com a distribuição dinâmica do ônus da prova consagrada pelo CPC/2015, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Assim, o pedido de inversão do ônus da prova é uma faculdade do juiz naquelas hipóteses em que o consumidor não tem condições de provar o seu direito.
Na hipótese, contudo, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora, na medida em que ressalta dos autos que não terá qualquer dificuldade na produção da prova quanto ao direito afirmado na inicial, tanto que a instruiu com laudo técnico contábil (ID 12107493 e seguintes e ID 487176062). 3 - Da delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, CPC/2015) As questões de fato e de direito que ora se apresentam consistem em se aferir o seguinte: a) se o Autor tem direito público e subjetivo de equiparação do contrato em discussão ao contrato do plano minha casa minha vida, efetuando a portabilidade/migração do contrato de Seguro Residencial para o Seguro FGHab ou outro seguro com cobertura para diminuição de renda e desemprego, com suas garantias, na forma da Resolução CMN 3.811 de 19.11.2009; b) se o serviço oferecido pela CEF foi defeituoso no que se refere à informação sobre as prévias condições do seguro contratado.
Em caso positivo, se a CEF deve ser condenada em litigância de má-fé; c) se é ilegal a capitalização de juros; d) se a CEF efetuou a cobrança de encargos em desacordo com as cláusulas contratuais ou com a lei; e) se houve cumulação concomitante de correção monetária e outros índices; f)positivo o item anterior, se tal cumulação é ilegal; g) se a utilização do método SAC para cálculos de amortização de prestações é ilegal; h) se foram cobradas outras despesas sem respaldo no contrato; i) se o contrato deve ser revisto de modo a substituir o SISTEMA – SAC - de juros pelo MÉTODO MATEMÁTICO DE JUROS SIMPLES COM PARCELAS CONSTANTES; j) se é aplicável ao caso vertente o disposto no art. 3º. §6º. do Decreto-Lei n. 911/69; k) se há crédito a ser compensado ou devolvido na forma do art. 42 do CDC; l) se há alguma ilegalidade nas tarifas contratadas; m) se a cláusula n. 11 do contrato de mútuo habitacional padece de nulidade.
Assim, entendo que os fatos controvertidos aqui delineados demandam dilação probatória, mormente para se verificar a alegação de excesso da cobrança efetuada pela CEF, motivo pelo qual DEFIRO a realização da prova pericial requerida pela parte autora (ID 762236018 - Pág. 39), a qual deverá arcar com a renumeração do perito (art. 95 do CPC/2015).
Para tanto, nomeio perito o Sr.
Waldimar Donizetti Alves, contador, com endereço na Rua Miguel Machado Marques, n. 512, B.
Guanabara em Patos de Minas/MG.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC).
Em seguida, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, bem como currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para fins de intimação pessoal (art. 465, §2º, CPC/2015), ficando o pagamento dos honorários a cargo da parte autora.
Com a apresentação da proposta, vista à parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou escusa, deverá a parte autora depositar os honorários periciais em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Laudo em 30 (trinta) dias, a partir da intimação do perito para o início dos trabalhos.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015).
Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos os documentos comprobatórios do direito afirmado na inicial, desde que sirvam para os fins determinados no art. 435 do CPC/2015.
De outra parte, considerando-se que o deslinde do feito pressupõe, exclusivamente, a produção de prova de caráter objetivo, INDEFIRO, com fundamento no art. 370 do CPC, o requerimento de oitiva de testemunhas formulado pela parte autora, porquanto desnecessário ao julgamento da demanda.
Intimem-se as partes da presente decisão saneadora, ficando cientes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (§1º do art. 357, CPC/2015).
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Patos de Minas/MG, na data da assinatura eletrônica, in fine.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
13/05/2022 17:18
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 17:18
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
13/05/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 17:18
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 17:18
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2022 16:43
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
12/10/2021 02:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 15:57
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2021 14:28
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2021 13:47
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 06:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EDUARDO NUNES DA SILVA em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 18:58
Juntada de Petição - Juntada de contestação
-
30/03/2021 11:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 11:06
Audiência de naturalização designada - Audiência Conciliação realizada para 18/03/2020 08:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG.
-
29/03/2021 19:24
Juntado(a) - Juntada de Ata de audiência
-
24/03/2021 15:05
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2021 09:43
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2021 02:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/03/2021 23:59.
-
23/02/2021 14:27
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2021 14:17
Audiência de naturalização designada - Audiência Conciliação redesignada para 24/03/2021 13:40 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG.
-
23/02/2021 13:56
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
23/02/2021 13:56
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 13:56
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 16:53
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
02/02/2021 12:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/02/2021 23:59.
-
21/01/2021 16:48
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2021 16:06
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 16:08
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
01/09/2020 22:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/08/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 15:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EDUARDO NUNES DA SILVA em 28/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 12:01
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
13/08/2020 15:41
Audiência de naturalização designada - Audiência Conciliação designada para 22/03/2021 14:00 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG.
-
13/08/2020 15:30
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2020 15:30
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 15:15
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
17/03/2020 15:13
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
30/01/2020 09:25
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2019 02:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 01:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 09:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EDUARDO NUNES DA SILVA em 02/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 14:39
Audiência de naturalização designada - Audiência Conciliação designada para 18/03/2020 08:00 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG.
-
18/11/2019 14:31
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2019 14:31
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2019 14:25
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2019 14:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 13:55
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
06/08/2019 14:59
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2019 14:56
Juntado(a) - Ato ordinatório
-
06/08/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 12:47
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
13/05/2019 16:24
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
19/04/2019 02:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 16:09
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2019 17:46
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2019 17:46
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/04/2019 12:42
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 18:43
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
26/03/2019 10:10
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2019 13:26
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2018 05:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 13:39
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/11/2018 13:34
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 13:34
Juntado(a) - Ato ordinatório
-
23/11/2018 17:37
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2018 16:58
Juntada de Petição - Juntada de outras peças
-
16/11/2018 16:53
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2018 19:08
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/10/2018 19:08
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/10/2018 16:39
Concedida em parte a Tutela Provisória - Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/10/2018 14:35
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
31/10/2018 13:36
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2018 15:03
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/10/2018 19:16
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
28/09/2018 14:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
27/09/2018 10:51
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2018 18:01
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2018 16:49
Gratuidade da justiça não concedida - Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO NUNES DA SILVA - CPF: *13.***.*77-88 (AUTOR).
-
17/09/2018 13:12
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
14/09/2018 17:59
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
-
14/09/2018 17:59
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/09/2018 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2018 17:04
Distribuído por sorteio
-
14/09/2018 17:04
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034094-70.2018.4.01.3300
Josinei Conceicao Damasceno
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leonardo Jorge Rangel de Freitas Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2018 00:00
Processo nº 0000129-73.2019.4.01.3201
Ministerio Publico Federal - Mpf
Roque Alexander Rodriguez Baracaldo
Advogado: Isabelle Viana Boniatti Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2019 18:28
Processo nº 0013482-45.2008.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Sara de Barros Cupertino
Advogado: Rodrigo Nogueira Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2008 13:39
Processo nº 1005118-11.2020.4.01.3900
Jose Maria Vasconcelos Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gelmorys Santos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2020 09:48
Processo nº 0001504-24.2019.4.01.3100
Policia Federal No Estado do Amapa (Proc...
Sem Indiciado
Advogado: Cecilia de Souza Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2019 17:07