TRF1 - 1005529-27.2020.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005529-27.2020.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:ROSENY CRUZ ARAUJO e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE em desfavor de ROSENY CRUZ ARAÚJO e CARLOS JOSÉ DA SILVA pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos, conforme decisão saneadora, no artigo 10, XII e artigo 11, VI, ambos da Lei nº 8.429/1992, respectivamente.
Foi requerida na petição inicial a aplicação das seguintes consequências sancionatórias: a) A condenação dos requeridos a restituírem ao FNDE (entidade representada pela PGF/AGU) as importâncias relativas ao Termo de Compromisso 11013/2014 - PAC II - PROINFÂNCIA, monetariamente corrigidas segundo a tabela de atualização monetária divulgada pelo Conselho da Justiça Federal e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês.
B) A condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e cominação das sanções previstas no artigo 12, inciso II, a saber: b1 o ressarcimento do dano ao erário, no montante de R$ 153.574,14 (atualização até 21.10.2019, nos termos de planilha constante da TCE, nos moldes fixados pelo Tribunal de Contas da União), a ser corrigido novamente quando do efetivo pagamento, mediante correção monetária e aplicação de juros de mora a contar do evento danoso, qual seja, a liberação de cada parcela cuja a legítima utilização não foi comprovada; b2 o pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano (art. 12, II, da Lei nº 8.429/92), atingindo o montante de R$ 307.148,28 (valor atualizado até 21.10.2019), a ser corrigido novamente quando do efetivo pagamento mediante correção monetária e aplicação de juros de mora a contar do evento danoso; b3) perda da função pública; b4) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; b5) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
De acordo com a versão dos fatos narrada na petição inicial: Esclarece-se que todas as referências feitas nesta peça inicial a folhas de processo dizem respeito à Tomada de Contas Especial que instrui a Ação (doc. em anexo): TCE 23034.036944/2019-41 (fase interna FNDE) e TC 021.325/2020-0 (fase externa TCU).
Visa a presente Ação de Improbidade Administrativa a responsabilização de agentes públicos em razão da omissão na prestação de contas dos recursos referentes ao Termo de Compromisso n. 11013/2014 - PAC II - PROINFÂNCIA, transferidos em favor do município de Cantá/RR com vistas à construção de quadra escolar no âmbito do Plano de Ações Articuladas/PAR.
Para a execução do Termo de Compromisso n. 11013/2014, o FNDE repassou ao município de Cantá/RR a quantia de R$ 101.901,84: (...) O prazo de vigência do ajuste, iniciado em 17.06.2014, encerrou-se em 30.07.2017, sendo que a prestação de contas referente aos recursos repassados, que deveria ter sido apresentada até 31.08.2018, NÃO foi encaminhada até o momento.
Desse modo, o FNDE desconhece o destino conferido à verba pública: Se houve licitação e contratação de empresa para a realização da obra; Se partes contratante e contratada observaram os princípios que regem à Administração Pública na condução das tratativas.
Enfim, o FNDE permanece alheio quanto à aplicação dos recursos públicos que transferiu para a finalidade específica de construção de quadra escolar.
O FNDE sabe apenas que a obra não foi realizada e, portanto, que os caros recursos públicos federais foram malversados e/ou desviados para outra finalidade, ou mesmo para financiar interesses privados.
Além da omissão na prestação de contas, constata-se, através do SIMEC - Sistema Integrado do Ministério da Educação MEC/FNDE, que a obra objeto do TC 11013/2014 não saiu do papel, apresentando percentual de execução de 0% (doc. em anexo extraído do SIMEC).
Deve-se esclarecer que era obrigação do gestor alimentar o SIMEC com as informações pertinentes à construção da obra, conforme se verificar do inc.
XIII do TC 11013/2014: “XIII - Cientificar mensalmente o FNDE/MEC sobre a aplicação dos recursos e a consecução do objeto conforme o previsto, por meio do preenchimento dos dados e informações sobre a(s) obra(s) no Módulo de Monitoramento de Obras do SIMEC (Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação), no endereço eletrônico http://simec.mec.gov.br utilizando para tanto a senha do Plano de Ações Articuladas (PAR), fornecida pela Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC);” Os gestores não informaram ao FNDE, através do SIMEC, nenhum gasto relativo ao ajuste.
Consequentemente, embora ajustado o valor total de R$ 509.806,20 para a execução do objeto do TC 11013/2014, não houve a transferências das demais parcelas, mas apenas uma única OB, no valor de R$ 101.901,84.
Ademais, ao conferir o extrato bancário da conta vinculada ao ajuste, vê-se que a maior parte dos recursos foi transferida em favor da CONSTRUTORA PARAMETRO LTDA – ME (CNPJ 07.***.***/0001-03) e que ocorreram três transferências da conta vinculada para outras contas da prefeitura municipal, além uma transferência não identificada, o que se mostra irregular. (...) Transferências para outras contas do município e transferências não identificadas, além de romperem o nexo causal da despesa, malferem o disposto no art. 20 da Instrução Normativa STN 1, de 15/1/1997, e as próprias cláusulas do Termo de Compromisso n. 11013/2014 - PAC II – PROINFÂNCIA: Instrução Normativa STN 1, de 15/1/1997 “Art. 20.
Os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.
IN STN nº 1/2004.” Termo de Compromisso n. 11013/2014 - PAC II – PROINFÂNCIA “III - Utilizar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC exclusivamente no cumprimento do objeto pactuado; responsabilizando-se para que a movimentação dos recursos ocorra somente para o pagamento das despesas previstas neste Termo de Compromisso ou para aplicação financeira, devendo a movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED) ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique identificada a destinação e, no caso de pagamento, o credor; Sobre o assunto, seguem transcritas passagens de caso similar, referente à análise técnica firmada pela Secretaria de Controle Externo do TCU - Secex/CE preliminarmente ao julgamento da TC 017.256/2013-5 no Tribunal de Contas da União: (...) Evidencia-se que há fortes indícios no sentido de que houve malversação das verbas públicas destinadas ao Termo de Compromisso n. 11013/2014 - PAC II - PROINFÂNCIA.
A uma, porque foram realizados pagamentos à CONSTRUTORA PARAMETRO LTDA – ME, no valor R$ 97.227,12, sendo que o objeto do ajuste conta com 0% de execução; A duas, porque foram realizadas transferências da conta vinculada ao TC para outras contas da prefeitura, no valor de R$ 6.513,73, rompendo o nexo causal das despesas; A três, porque fora realizada transferência não identificada, no valor de R$ 1.613,73.
O extrato ainda evidencia que a conta vinculada ao TC foi objeto de bloqueio judicial, no valor de R$ 1.193,49.
Ante a omissão da prestação de contas, desconhecese a razão de tal bloqueio.
Necessário registrar que os gestores foram notificados quanto à omissão e acerca do curso da TCE, para apresentação de informações ou defesa e para pagamento do débito.
No entanto, transcorrido o prazo assinalado, não houve qualquer manifestação dos Réus.
Ante a presença dos comprovantes de ciência das notificações incluídos nos autos do processo, verifica-se que foram concedidos aos responsáveis os direitos relativos à ampla defesa e ao contraditório, atendendo ao art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal.
Roseny Cruz Araújo, embora notificada no endereço constante da base de dados da Receita Federal (extraída do SAPIENS), qual seja, RUA JOSE INACIO DE QUEIROZ, 325, CENTRO, CANTA/RR, CEP: 69390-000, não recebeu o ofício do FNDE, que retornou com a informação “não procurado”.
Desse modo, sua notificação ocorreu via DOU, em 30.07.2019: (...) Carlos José da Silva foi notificado através do Sistema de Gestão de Prestação de Contas. (...) Como não houve recolhimento aos cofres públicos da importância consignada em débito, tampouco qualquer explicação por parte dos agentes públicos responsabilizados, subsistindo o motivo que legitimou a instauração da Tomada de Contas Especial, tem-se por esgotadas as providências administrativas com vistas ao ressarcimento do dano ao Erário.
Pontua-se que caso existisse algum óbice material à apresentação da prestação de contas, os gestores tinham o dever legal de informar ao FNDE.
Ao omitirem-se, demonstraram dolo, intencionalidade escusa na omissão da prestação de contas.
Na fase externa da TCE, cujo trâmite se dá no Tribunal de Contas da União, os Réus igualmente ignoraram os chamados para protocolo das contas e esclarecimento dos fatos, conforme se observa da análise técnica da Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial, extraída do Processo n.
TC 021.325/2020-0: “Da revelia dos responsáveis Roseny Cruz Araújo e Carlos José da Silva 25.
No caso vertente, a citação de cada um dos responsáveis (Roseny Cruz Araújo e Carlos José da Silva) se deu em endereços provenientes de pesquisas de endereços realizadas pelo TCU (vide parágrafos acima), em endereços constantes na base de dados da Receita Federal, custodiada pelo TCU, e também de outros endereços provenientes das bases de dados públicas custodiadas pelo TCU (TSE e Renach).
A entrega dos ofícios citatórios nesses endereços ficou comprovada conforme detalhamento a seguir: 25.1.
Roseny Cruz Araújo, ofício 34945/2020 - Seproc (peça 33), origem no sistema da Receita Federal, e ofício 41119/2020 - Seproc (peça 36), origem no sistema da Receita Federal. 25.2.
Carlos José da Silva, ofício 34946/2020 - Seproc (peça 30) e 40655/2020 - (peça 35), origem no sistema da Receita Federal; ofício 34947/2020 - Seproc (peça 31), origem no sistema do Renach; ofício 34948/2020 - Seproc (peça 34), origem no sistema do TSE. 26.
Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1009/2018 - TCU - Plenário, Relator Min.
Bruno Dantas; 2369/2013 - TCU - Plenário, Relator Min.
Benjamin Zymler e 2449/2013 - TCU - Plenário, Relator Min.
Benjamin Zymler).
Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada. 27.
Ao não apresentar sua defesa, os responsáveis deixaram de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: “Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.” 28.
Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações dos responsáveis na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor. 29.
No entanto, os responsáveis não se manifestaram na fase interna, não havendo, assim, nenhum argumento que possa vir a ser analisado e posteriormente servir para afastar as irregularidades apontadas. 30.
Em consulta ao sistema corporativo do instaurador, SIGPC, realizada na data de 2/10/2020, verifica-se que os responsáveis também não apresentaram contas junto ao instaurador e continuam inadimplentes: (...) 31.
Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta dos responsáveis, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU- 1ª Câmara (relator Min.
Ubiratan Aguiar), 6.182/2011-TCU-1ª Câmara (relator Min.
Weber de Oliveira), 4.072/2010-TCU-1ª Câmara (Relator Min.
Valmir Campelo), 1.189/2009-TCU-1ª Câmara (Relator Min.
Marcos Bemquerer), 731/2008-TCU-Plenário (Relator Min.
Aroldo Cedraz). 32.
Dessa forma, os responsáveis Roseny Cruz Araújo e Carlos José da Silva devem ser considerados revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas de ambos serem julgadas irregulares, condenando a primeira ao débito apurado e aplicando-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. 33.
Reforça-se que, embora a vigência do Termo de Compromisso 11013/2014, PAC2, tenha se estendido entre 17/6/2014 a 30/7/2017, adentrando a gestão de Carlos José da Silva (2017/2020), o débito apurado, correspondente ao valor total dos recursos repassados, foi imputado integralmente à responsável Roseny Cruz Araújo (2013/2016), uma vez que toda a movimentação da conta específica se deu em sua gestão, restando saldo zerado em 15/9/2015, conforme análise realizada no extrato bancário (peça 5).” Desse modo, à luz do entendimento firmado na fase interna da TCE, busca-se com a presente Ação a condenação dos Réus pela prática de ato de improbidade administrativa consistente na omissão do dever de prestar contas do Termo de Compromisso n. 11013/2014 - PAC II - PROINFÂNCIA, bem como o ressarcimento ao erário, que, como esclarecido, cabe solidariamente aos Réus, pois a vigência do ajuste e a gestão dos recursos públicos ultrapassou o mandato eletivo de ambos A requerida ROSENY CRUZ ARAÚJO, embora devidamente notificada e citada, não apresentou defesa.
A DPU, na qualidade de curadora especial do requerido CARLOS JOSÉ DA SILVA, o qual foi notificado e citado por edital, contestou os pedidos, alegando, em síntese, que “A conduta que se imputa ao demandado consiste em deixar de prestar contas de recursos recebidos pelo Município durante a sua gestão.
Contudo, em nenhum momento o parquet apresenta informações que qualifiquem tal comportamento como doloso, notadamente algum interesse da demandada em deixar de prestar contas ou mesmo provas do não cumprimento do convênio ou de realização de seus fins”.
No parecer id.
Num. 1551071861, o MPF requereu o não acolhimento das teses apresentadas em sede de contestação, com o prosseguimento do feito e condenação dos réus, nos termos da inicial.
Em sua manifestação id.
Num. 1559086381, o FNDE ratificou a manifestação id.
Num. 1551071861.
Decisão saneadora proferida (id.
Num. 1620875386), na qual declarada a revelia de ROSENY CRUZ ARAÚJO, proferida a decisão com o conteúdo previsto no art. 17, § 10-C.
O FNDE se manifestou pela desnecessidade de dilação ((id.
Num. 1625996850 - Pág. 1), CARLOS JOSÉ DA SILVA pela suficiência da prova já produzida (id.
Num. 1641669351 - Pág. 1).
O MPF se manifestou no id.
Num. 1665912514 - Pág. 1.
Audiência realizada, oportunidade na qual, cientificada de seus direitos, foi interrogada ROSENY CRUZ ARAÚJO (id.
Num.
ROSENY CRUZ ARAÚJO).
Alegações finais “remissivas” ao restante dos autos protocolada pelo FNDE (id.
Num. 1800096194 - Pág. 1).
Comunicada nos autos a negativa de provimento a agravo de instrumento pelo TRF1 (id.
Num. 1803076180).
A DPU protocolou os arrazoados derradeiros em favor de CARLOS JOSÉ DA SILVA pugnando pela improcedência dos pedidos ante a inexistência de dolo ou, subsidiariamente, pela justeza das sanções (id.
Num. 1884559182).
Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL juntado nos autos em que, após desenvolvimento do raciocínio jurídico, opina-se pela condenação dos requerido (id.
Num. 1998719189). É, no que sobreleva, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Prelúdio – Marcos Normativos e Jurisprudenciais Aplicáveis às Condutas Ímprobas A Constituição da República de 1988 prevê em seu artigo 37, § 4º, as sanções a serem aplicadas na hipótese de prática de condutas que se configurem como improbidade administrativa, nos seguintes termos: Art. 37 (...) §4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A necessidade da existência de um diploma legal que puna atos ímprobos advém do mister estatal de proteção da sociedade, que muito mais significa do que apenas a soma das individualidades das pessoas que a compõem, devendo esse diploma ser interpretado à luz das convenções e tratados internacionais firmados pelo Brasil.
Entre eles se encontra a Convenção Interamericana contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 4.410/2002, que traz em seu art. 2º os seguintes propósitos: Os propósitos desta Convenção são: l. promover e fortalecer o desenvolvimento, por cada um dos Estados Partes, dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção; e 2. promover, facilitar e regular a cooperação entre os Estados Partes a fim de assegurar a eficácia das medidas e ações adotadas para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas, bem como os atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício.
Não se pode deixar de mencionar a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687/2006, que tem como finalidade exposta em seu art. 1º: A finalidade da presente Convenção é: a) Promover e fortalecer as medidas para prevenir e combater mais eficaz e eficientemente a corrupção; b) Promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica na prevenção e na luta contra a corrupção, incluída a recuperação de ativos; c) Promover a integridade, a obrigação de render contas e a devida gestão dos assuntos e dos bens públicos.
Perante o marco constitucional supratranscrito, sobreveio a Lei nº 8.429/92, que normatizou questões materiais e processuais concernentes especificamente ao tema da improbidade, prevendo, dentre outas disposições, como ímprobas as condutas que importem enriquecimento ilícito (artigo 9º), que causem prejuízo ao Erário artigo 10) e que atentem contra os princípios da Administração Pública (artigo 11).
Após quase 20 (vinte) anos de sua vigência, a Lei nº 14.230/2021 promoveu alterações substanciais na Lei de Improbidade Administrativa – tanto de natureza processual quanto material –, dentre as quais há de se ressaltar a extinção da modalidade culposa, bem como a exigência de comprovação do efetivo dano ao patrimônio público para configuração dos atos de improbidade tipificados no artigo 10 de tal diploma normativo, conforme se infere dos seguintes dispositivos: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. (Revogado). § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. [...] Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.
Art. 21.
A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; O agente público que, culposamente, causar danos ao Erário poderá responder civil e administrativamente por ato ilícito, porém não mais por ato de improbidade administrativa, devendo ser observado o art. 28 da LINDB e o Decreto nº 9.830/2019.
Outrossim, a partir da vigência da alteração legislativa, os incisos do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa passaram, em princípio, a ostentar caráter taxativo, e não mais exemplificativo, de modo que somente caracteriza improbidade por violação aos princípios da administração pública a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado);(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000)(Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)(Vigência) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Diferente é a situação dos incisos dos arts. 9º e 10º, porquanto comportam certa abertura interpretativa, mormente em decorrência do uso de conceitos jurídicos indeterminados e normas legais “em branco”, de modo que condutas outras que não as tratadas neles podem ser caracterizadas como improbidade.
A Lei nº 14.230/2021 expressamente dispôs a respeito do conceito do elemento subjetivo “dolo”, o qual, de acordo com o art. 1º, § 2º, caracteriza-se como “...a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Dever ser esclarecido, por evidente, que o que pretende a lei com a disposição mencionada no parágrafo precedente não é que o agente público tenha em mente o expresso intento de incorrer nos tipos legais enunciados.
Sequer é necessário que ele saiba da existência de um diploma legal que dispõe sobre a improbidade administrativa (art. 3º, LINDB.
Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece).
Exemplificativamente, se um agente público que atua na área fiscal receber certa quantia de um particular para deixar de lavrar um Auto de Infração, caracterizado estará o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente, incidindo na tipificação do art. 9º, I, da LIA.
O elemento subjetivo se afere pela apreciação dos fatos, sendo despiciendo, e impossível ao julgador ter acesso à psiquê humana.
Por outra senda, certo é que a Lei de Improbidade Administrativa não exige dolo específico em todas as suas condutas, contemplando figuras de dolo genérico e algumas de dolo específico, em que há um especial fim de agir tal como aquela prevista no art. 11, VI.
Assim, restará configurada a improbidade administrativa quando o agente agir de modo consciente e voluntário para se enriquecer ilicitamente, lesar o Erário ou violar princípio regente da Administração.
Essas modificações incorporam, em certa medida, entendimento jurisprudencial que há muito já vinha sendo adotado pela jurisprudência pátria, no sentido de que a mera irregularidade/infringência à lei não pode ser, automaticamente, enquadrada como improbidade administrativa.
Em relação à retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989 (Tema nº 1.199 de Repercussão Geral), fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO. 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (destaquei) Deve ainda ser registrado que a Corte Constitucional, ao apreciar medida cautelar na ADI nº 7.236 (Relator Ministro Alexandre de Moraes, publicada aos 10/01/2023), determinou o seguinte: a) Suspensão da eficácia do art. 1º, § 8º, da LIA, com a modificação promovida pela Lei nº 14.230/2021, com a seguinte redação: “Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário”; b) Suspensão da eficácia do art. 12, § 1º, da LIA, com a modificação promovida pela Lei nº 14.230/2021, com a seguinte redação: “A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração”.
Na prática, essa suspensão permite que a sanção incida sobre função pública que o agente ocupe quando do cumprimento da sentença; c) Suspensão da eficácia do art. 12, § 10, da LIA, com a modificação promovida pela Lei nº 14.230/2021, com a seguinte redação: “Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória”; d) Suspensão da eficácia do art. 17-B, § 3º, da LIA, com a modificação promovida pela Lei nº 14.230/2021, com a seguinte redação: “Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias”; e) Suspensão da eficácia do art. 21, § 4º, da LIA, com a modificação promovida pela Lei nº 14.230/2021, com a seguinte redação: “A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)”; f) Concessão de interpretação conforme a Constituição ao art. 23-C, da LIA, com a modificação promovida pela Lei nº 14.230/2021, com a seguinte redação: “Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995”.
A interpretação conforme conferida foi a seguinte: “Diante de todo o exposto, presentes os requisitos para concessão de medida, conferindo interpretação conforme ao art. 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa”.
Prosseguindo, o STF, ao julgar o RE 852.475 com repercussão geral reconhecida, decidiu o Tema nº 897, assentando a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Na ADI 7.042 (Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2023 PUBLIC 02-10-2023) professou: a) Tendo em vista a modificação substancial dos arts. 3º, 9º, 10, 11, 17, 20, 22 e 23 da Lei 8.429/1992, pela reforma introduzida pela Lei 14.320/2021, sem aditamento da petição inicial pelo autor, é imperioso o reconhecimento da perda parcial de objeto da ação direta de inconstitucionalidade, em relação a esses dispositivos, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) A legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, já que ela atua na defesa de seu próprio patrimônio público, que abarca a reserva moral e ética da Administração Pública brasileira. 4A supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade representa uma inconstitucional limitação ao amplo acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e a defesa do patrimônio público, com ferimento ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) e significativo retrocesso quanto ao imperativo constitucional de combate à improbidade administrativa. c) A legitimidade para firmar acordo de não persecução civil no contexto do combate à improbidade administrativa exsurge como decorrência lógica da própria legitimidade para a ação, razão pela qual estende-se às pessoas jurídicas interessadas. d.1) Declarada a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; d.2) Declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não inexiste “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; d.3) Declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021.
Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021.
Por fim e até o momento, declarou-se na ADI nº 4.295 (Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2023 PUBLIC 02-10-2023): “Quanto ao art. 21, inciso I, da Lei 8.429/1992, inexiste relação entre a cláusula constitucional do devido processo legal e a desnecessidade de comprovação do dano ao patrimônio público para configuração de determinados atos de improbidade.
A defesa da probidade administrativa não se restringe à proteção do erário, sob o prisma patrimonial, alcançando condutas que, mesmo sem lesionar o erário, resultam em enriquecimento ilícito de terceiros (art. 9º) ou violam princípios da Administração Pública (art. 11)” (destaquei). 2.
Condutas Ímprobas Imputadas às Partes Demandadas De acordo com a tese sustentada pela petição inicial: A presente Ação Civil Pública é manejada em razão da constatação de que os Réus, na qualidade de prefeitos de Cantá/RR, receberam recursos públicos federais através do Termo de Compromisso PROINFÂNCIA n. 11013/2014, período de vigência de 17/06/2014 a 30/07/2017, não tendo comprovado a regular aplicação dos valores transferidos pelo FNDE, autarquia autora, uma vez que não houve a realização da obra conveniada [...] O Relatório de Tomada de Contas de TCE Nº 166/2019 -DIREC/COTCE/CGAPC/DIFIN-FNDE/MEC imputa aos agentes públicos réus, ex-prefeita e atual prefeito de Cantá/RR, a responsabilidade pelo prejuízo causado ao erário federal, porquanto eram os gestores municipais no período de vigência do Termo de Compromisso n. 11013/2014 e, em relação a Carlos José da Silva, no prazo para apresentação da prestação de contas (31.08.2018).
Roseny Cruz Araújo (2013-2016) foi a agente responsável pela assinatura do Termo de Compromisso nº 11013/2014 e pela aplicação e execução dos recursos, considerando que a ordem bancária do FNDE restou emitida em sua gestão e,
por outro lado, os extratos bancários da conta vinculada indicam que o valor transferido também foi consumido em sua gestão.
Carlos José da Silva (2017-2020) assumiu o mandato de prefeito com o Termo de Compromisso 11013/2014 vigente, de modo que tinha o dever de dar continuidade à execução do ajuste.
A tal gestor cumpria ainda o dever de prestar contas, uma vez que o prazo fatal se encerrou em seu mandato, porém não adotou qualquer providência, tampouco apresentou esclarecimentos ao FNDE ou ao TCU. [...] Visa a presente Ação de Improbidade Administrativa a responsabilização de agentes públicos em razão da omissão na prestação de contas dos recursos referentes ao Termo de Compromisso n. 11013/2014 - PAC II - PROINFÂNCIA, transferidos em favor do município de Cantá/RR com vistas à construção de quadra escolar no âmbito do Plano de Ações Articuladas/PAR.
O FNDE sabe apenas que a obra não foi realizada e, portanto, que os caros recursos públicos federais foram malversados e/ou desviados para outra finalidade, ou mesmo para financiar interesses privados. [...] Desse modo, à luz do entendimento firmado na fase interna da TCE, busca-se com a presente Ação a condenação dos Réus pela prática de ato de improbidade administrativa consistente na omissão do dever de prestar contas do Termo de Compromisso n. 11013/2014 - PAC II - PROINFÂNCIA, bem como o ressarcimento ao erário, que, como esclarecido, cabe solidariamente aos Réus, pois a vigência do ajuste e a gestão dos recursos públicos ultrapassou o mandato eletivo de ambos.
Mais à frente o FNDE atribuiu às partes requeridas a prática das então vigentes condutas previstas no artigo 10, caput e incisos I e XI, e no art. 11, caput e incisos II e VI, da Lei nº 8.429 de 2 de junho de 1992, ante a ausência de proibição anteriormente à vigência da Lei nº 14.230/2021.
Por razões logo a seguir declinadas, não há como prescindir da acareação entre as redações atuais e museológicas atribuídas aos normativos em voga.
Vejamos: COMPARATIVA – MODIFICAÇÕES NORMATIVAS DISPOSITIVO Redação Vigente até 25/10/2021 (Lei nº 14.230/2021) Redação Anterior a 25/10/2021 (Lei nº14.230/2021) Artigo 10, caput Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente Art. 10, inciso I Facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei Facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei Art. 10, inciso X Agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público Agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público Artigo 11, caput Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas Art. 11, inciso II Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício Dispositivo revogado sem substitutivo Art. 11, inciso VI Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades Da análise comparativa das redações transcritas, sobressaem-se: a) Artigo 10, caput: excluída a possibilidade de reconhecimento de ato de improbidade administrativa por atos culposos; b) Art. 10, inciso I: sem substancial alteração; c) Art. 10, inciso X: a redação revogada somente punia a conduta culposa de agente que agiu negligentemente.
Hodiernamente, a punição recai sobre conduta ilícita.
A negligência era uma das formas de concretização dos atos culposos (negligência, imprudência ou imperícia).
Portanto, por mais que atos culposos possam ser enquadrados como ilícitos, a ilicitude elemento do tipo ímprobo, por expressa coerência ao caput, atrai apenas o elemento subjetivo doloso.
Conforme julgado cuja ementa abaixo repousa “...17.
A Lei n. 14.230/21 trocou o negligentemente pelo ilicitamente, com vistas à adequação à única possibilidade de atribuição de conduta, que, a partir da nova legislação, se atém, exclusivamente, ao agir doloso. 18.
Tendo sido imputado um tipo que se restringia à conduta culposa, pondo-a como elemento constitutivo, como o art. 10, X, da LIA, a imputabilidade deve ser afastada, porque, após a Lei n. 14.230/21, não há mais encaixe da LIA àquelas situações nas quais houve, basicamente, descuido ou desatenção do agente público. 19.
Não há necessidade de se perscrutar acerca do dolo da parte requerida, porquanto a redação vigente à época do fato não o previa e, por conseguinte, as indagações para conformação tipológica estavam circunscritas à existência de negligência (a imputação só poderia ser culposa).
Não pode haver imputabilidade dolosa em infração limitada à culpa....”AC 0009027-50.2012.4.01.4000, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 23/08/2023 PAG.).
Dessa forma, está-se diante de conduta atípica; d) Artigo 11, caput: a nova redação, coerentemente às demais modificações, exigiu que a ação ou omissão atentatória aos princípios da administração públicas inexoravelmente possuam o atributo do dolo.
Destacadamente, excluiu seu teor a possiblidade de enquadramento de alguma conduta simplesmente no caput, posto que tipificou em rol não exemplificativo as condutas exigidas para a configuração de ofensa aos princípios protegidos (“...caracterizada por uma das seguintes condutas...”); e) Art. 11, inciso II: não mais pode ser caracterizado como ato de improbidade administrativa o retardo ou a não prática, ainda que indevida, de ato de ofício.
Essa sorte de evento poderá ser apurada como uma infração administrativa mediante sindicância e/ou processo administrativo, tendo sido cerradas as portas da temida ação civil pública por ato de improbidade administrativa; g) Art. 11, inciso VI: caracterizava o ilícito administrativo qualificado da forma mais grave na legislação brasileira deixar de prestar apenas em virtude de estar obrigado a fazê-lo.
A nova lei tacitamente revogou esse dispositivo, porquanto exigiu em seus elementos normativos e descritivos a comprovação de que a parte reputada como ímproba detenha a condição de prestar as contas e que sua omissão na prestação tenha o objetivo (dolo específico) de ocultar irregularidades para obter de proveito ou benefício indevido para si ou para terceiros (art. 11, § 1º).
Para extrair conclusões desses cotejos, invoca-se torna-se à jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: [...] 5.
A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 6.
As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 7.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 8.
A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus).
Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. 9.
O enquadramento da conduta relativa a não prestação de contas impõe: (i) a demonstração de que o agente dispunha de condições para realizar o procedimento; (ii) a comprovação de que ele (o agente) tinha por escopo ocultar irregularidades e obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiros (inciso VI e §1 do art. 11 da LIA), circunstâncias não verificadas no caso dos autos.
O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), tornou mais rígido o tipo previsto no inciso VI do art. 11, exigindo efetiva demonstração do dolo específico. 10.
O exame dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo juiz singular lastreou-se na presença do dolo genérico, não mais admitido pelo atual ordenamento. [...]13.
Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade ausente a comprovação cabal do dolo específico o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 14.
Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. (AC 0001195-90.2017.4.01.3902, JUÍZA FEDERAL OLIVIA MERLIN SILVA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 23/10/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
DESCABIMENTO.
LEI N. 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ART. 11, VI DA LEI 8.429/92.
DOLO E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS.
CONDUTA ÍMPROBA MANIFESTAMENTE INEXISTENTE.
ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 12.
A Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas.
Não se pode imputar ao gestor público as penas do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa se o ato omissivo que sustentaria a condenação pretendida pela parte autora não comprovou a intenção deliberada de ocultar irregularidades ou de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem.[...] (AC 0001195-90.2017.4.01.3902, JUÍZA FEDERAL OLIVIA MERLIN SILVA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 23/10/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINARES.
INAPLICABILIDADE DA LIA AOS AGENTES POLÍTICOS.
TESE SUPERADA PELO STF.
APLICABILIDADE.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ILEGITIMIDADE DO MPF.
DEFESA DE RECURSOS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE RECONHECIDAS.
VIOLAÇÃO À CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA ADSTRITA À RECOMPOSIÇÃO DO ERÁRIO FEDERAL.
AUSÊNCIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO SEM CONSTAR O NOME DOS ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS (SEM RESERVAS) (ART. 272, §2º, DO CPC/15).
PEDIDO EXPRESSO QUANTO À PUBLICAÇÃO (ART. 272, §5º, DO CPC/15).
NULIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE (ART. 282, §2º, DO CPC/15).
EFEITOS ESTANCADOS PARA AVANÇAR NO MÉRITO.
RESULTADO FAVORÁVEL À APELANTE.
MÉRITO.
ATOS ÍMPROBOS.
ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, CAPUT, DA LIA).
TIPOLOGIA DO ART. 11, II, DA LIA.
REVOGAÇÃO PELA LEI N. 14.230/21.
IMPUTAÇÃO AFASTADA.
ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10, CAPUT, DA LIA).
TIPO DO ART. 10, X, DA LIA.
MODIFICAÇÃO TIPOLÓGICA PROMOVIDA PELA LEI N. 14.230/21.
ANTERIORMENTE, A CONDUTA NEGLIGENTE ESTAVA EMBUTIDA NO PRECEITO PRIMÁRIO (AGIR NEGLIGENTEMENTE).
POSTERIORMENTE, TRANSMUDOU-SE A TIPOLOGIA DE EXCLUSIVAMENTE CULPOSA PARA DOLOSA (AGIR ILICITAMENTE).
A IMPUTABILIDADE SÓ PODERIA SER CULPOSA.
NECESSIDADE DE DOLO (ART. 1º, § 2º, DA LIA).
DOLO NÃO COMPROVADO.
DESCRIÇÃO TÍPICA.
ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO.
TRIBUTO FEDERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AGENTE PÚBLICO SEM COMPETÊNCIA LEGAL PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 6º, I, "A", DA LEI N. 10.593/02) E PARA ARRECADAR O TRIBUTO. (ART. 12, I, II e V, DA LC N. 73/93).
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE FORMAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 21, I, DA LIA).
CRÉDITO TRIBUTÁRIO INCÓLUME.
DANO ERÁRIO INEXISTENTE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300, CAPUT, DO CPC/15).
PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PARA OBSTAR OS EFEITOS DA INDEVIDA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ QUE HAJA DEFINITIVIDADE DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
EFEITO SUBSTITUTIVO RECURSAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. [...] 13.
O art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, alterada pela Lei n. 14.230/21, estabelece que "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei: [...]". 14.
As condutas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 e se apresentam divididas em três categorias, respectivamente: (i) as que importam enriquecimento ilícito; (ii) as que causam prejuízos ao erário; (iii) e as que atentam contra os princípios da administração pública. 15.
Em todos os casos, o elemento subjetivo do agente - dolo - deve estar sempre presente para a configuração da conduta ímproba, a teor do art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21. 16.
A tipologia do art. 10, X, da Lei n. 8.429/92 era, anteriormente à Lei n. 8.429/92, estritamente, culposa, na medida em que o elemento subjetivo da conduta do agente, que possuía aptidão para consumá-la, dizia respeito ao agir com negligência (na arrecadação de tributo ou renda ou na conservação do patrimônio público).
A culpa, dessa maneira, estava embutida na composição interna do preceito primário. 17.
A Lei n. 14.230/21 trocou o negligentemente pelo ilicitamente, com vistas à adequação à única possibilidade de atribuição de conduta, que, a partir da nova legislação, se atém, exclusivamente, ao agir doloso. 18.
Tendo sido imputado um tipo que se restringia à conduta culposa, pondo-a como elemento constitutivo, como o art. 10, X, da LIA, a imputabilidade deve ser afastada, porque, após a Lei n. 14.230/21, não há mais encaixe da LIA àquelas situações nas quais houve, basicamente, descuido ou desatenção do agente público. 19.
Não há necessidade de se perscrutar acerca do dolo da parte requerida, porquanto a redação vigente à época do fato não o previa e, por conseguinte, as indagações para conformação tipológica estavam circunscritas à existência de negligência (a imputação só poderia ser culposa).
Não pode haver imputabilidade dolosa em infração limitada à culpa. 20.
Não mostrando a instrução processual e a exordial em que medida o sujeito ativo do ato ímprobo, por sua omissão, tenha, de qualquer maneira, se beneficiado ou beneficiado terceiro, inexiste dolo. 21.
O tipo do art. 10, X, da LIA se refere à arrecadação do tributo (recolhimento), que pressupõe a constituição do crédito tributário, quando a obrigação já está perfeitamente formada, operado o lançamento e exaurido o prazo para a defesa administrativa.
Só se arrecada, recolhe, se cobra, quando já houve a devida constituição, etapa anterior e necessária. 22.
Nesse sentido, a tipologia se refere àquelas situações supervenientes à própria existência do crédito tributário, momento em que a fase de discussão, e impugnação, está ultrapassada. 23.
Se, à época dos fatos, o imputado não possuía competência legal para constituir o crédito tributário, por ser incumbência do Auditor-Fiscal da Receita Federal, por se tratar de tributo federal, a teor do art. 6º, I, "a", da Lei n.10.593/02, ou poder para arrecadação, por ser atribuição da Procuradoria da Fazenda Nacional, à luz do art. 12, I, II e V, da Lei Complementar n. 73/93, inexiste tipicidade formal. 24.
Permanecendo o crédito tributário incólume, já que o poder de cobrá-lo não foi retirado da Administração Tributária, não há dano ao patrimônio público (art. 21, I, da LIA), pressuposto objetivo indispensável à consumação dos atos que causam prejuízo ao erário. 25.
A existência de irregularidades na aplicação das verbas públicas, o dano ao erário, o dolo, a má-fé, não podem ser presumidos.
Não se pode condenar com base em meras suspeitas ou suposições. [...] (AC 0009027-50.2012.4.01.4000, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 23/08/2023 PAG.) Andiamo.
O panorama normativo e os entendimentos jurisprudenciais expostos nos excertos das ementas insertas permitem de imediato excluir a possibilidade de condenação no caput do art. 11, porquanto só se condena pela violação de algum de seus incisos; do inciso II, porquanto supervenientemente atípica a conduta; do inciso VI; uma vez que imprescindível a comprovação de que ele as partes requeridas visavam à ocultação de irregularidades e obtenção de proveito ou benefício indevido para si ou para terceiros.
Portanto, inviável a acolhida dos pedidos.
Quanto ao artigo 10, a atipicidade do art. 10, X já foi acima firmada.
Relativamente aos demais incisos (art. 10, caput e inciso I), rememoro que “...O art. 21, I, da Lei n. 8.429/92 é categórico em relação à necessidade de se comprovar a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público nas infrações do art. 10 da mencionada Lei. 8.
Os atos de improbidade administrativa não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais, devendo, a mais disso, apresentar alguma aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade. 9.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei n. 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador seja dolosa.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ato ilícito ou irregular constitui ato de improbidade”. (AC 0001258-52.2011.4.01.3312, DESEMBARGADOR FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 01/09/2023 PAG.) (destaquei) Analisando a tese exposta no início deste capítulo, observa-se que o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE utiliza de silogismos dotados de premissas cuja conclusão não passa pelo crivo de um teste de validade minimamente imparcial e honesto.
O FNDE considera as seguintes premissas maiores (axiomas): 1) O agente público é obrigado a prestar contas dos recursos públicos que recebe durante sua gestão, caso contrário praticam ato ímprobo; 2) Deve o agente público gestor do Termo de Convênio cientificar mensalmente a aplicação dos recursos de obras repassados e informar a consecução do objeto via SISMEC, sob pena de somente se considerar realmente executado o quanto conseguiu comprovar nesse sistema; 3) Transferências de recursos de contas dos Termos de Compromisso para contas da Prefeitura são irregulares ante a violação ao teor da IN STN nº 01, de 15/01/1997.
As premissas menores (teoremas) estas foram: a) ROSENY CRUZ ARAÚJO e CARLOS JOSÉ DA SILVA não prestaram as contas a que eram obrigados; b.1) ROSENY CRUZ ARAÚJO não cientificou mensalmente o FNDE/MEC sobre a aplicação dos recursos e a consecução do objeto conforme o previsto, por meio do preenchimento dos dados e informações sobre a(s) obra(s) no Módulo de Monitoramento de Obras do SIMEC; b.2) Consequentemente, embora ajustado o valor total de R$ 509.806,20 para a execução do objeto do TC 11013/2014, não houve a transferências das demais parcelas, mas apenas uma única OB, no valor de R$ 101.901,84; c.1) A maior parte dos R$ 101.901,85 transferidos durante a gestão de ROSENY CRUZ ARAÚJO foi irregular, porquanto remetidas pela via bancária em favor da CONSTRUTORA PARAMETRO LTDA – ME (CNPJ 07.***.***/0001-03) mediante três transações da conta vinculada para outras contas da prefeitura municipal, além uma transferência não identificada, o que se mostra irregular; c.2) As condutas na gestão da conta do TC praticadas por ROSENY CRUZ ARAÚJO são “fortes indícios” de malversação das verbas públicas destinadas ao Termo de Compromisso nº 11013/2014 - PAC II – PROINFÂNCIA.
Conclusões da estrutura do silogismo: 1.
ROSENY CRUZ ARAÚJO e CARLOS JOSÉ DA SILVA violaram o dever legal da “Premissa Maior nº 1”, automaticamente praticando ato ímprobo; 2.
A obra pública objeto do TC nº 11.013/2014 – PAC II – PROINFÂNCIA foi 0% executada em razão da ausência de comunicações no SIMEC por ROSENY CRUZ ARAÚJO, caracterizando improbidade administrativa; 3.
ROSENY CRUZ ARAÚJO, por ter realizado transações bancárias irregulares e com “fortes indícios” indícios de malversação de verbas públicas”, violaram a “Premissa Maior nº 2”, praticando ato ímprobo.
O raciocínio não passa pelo crivo de validade, porquanto, constituindo-se como silogismo dialéticos esteados em desenvolvimento de argumentos em parte persuasivos e em parte jurídicos, oferece conclusões desconformes à lógica, às leis e ao direito.
Conforme já exaurientemente analisado alhures, a mera ausência de prestação de contas é irrelevante perante a vigente legislação para o aporte da confirmação ímproba.
Quanto à conclusão 2, onde está a caracterização do dolo? E, em especial destaque, por qual presságio assertivo ou revelação emanada dos antigos Delfos é possível asseverar, sem uma dúvida qualquer, que o não lançamento de dados em um sistema decorreu do proposital intento de vilipendiar o Erário e permitir o enriquecimento ilícito, próprio ou de terceiros? Transações bancárias em desconformidade com normas infralegais regulamentares representam “fortes indícios” de malversação de verbas públicas? Ora, parece-me que atribuir essa hipótese efêmera a terceiros é algo bastante cômodo de se fazer no papel.
Na prática cotidiana forense brasileira é de cada vez mais raro o exercício do imensurável atributo da empatia.
A palavra “indício”, que por certo não se enquadra como prova, é de uma conveniência gritante quando não se sabe ou não se busca aprofundar ou otimizar as formas de acusar/imputar condutas a quem não pode, de qualquer forma, ser relevante ou interessante, indiferentemente das consequências que possam ser causadas por demanda tal qual a da classe processual em julgamento.
Não foi praticado ato de improbidade.
Essa decisão, inclusive, deveria já ter sido proferida, por este juízo, mais especificamente por este juiz subscritor, na decisão saneadora (id.
Num. 1620875386), tendo nela se equivocado ao não reconhecer as corretas classificações das condutas e a patente não configuração de atos de improbidade, pelo que registro a mea culpa às partes requeridas e rogo metafísica comiseração.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos em desfavor de ROSENY CRUZ ARAÚJO e CARLOS JOSÉ DA SILVA, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Indevidas custas e honorários advocatícios.
Considerando a tese jurídica ("Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas.
Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.
Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas"), determino à UNIÃO o reembolso dos honorários periciais quitados por DENTAL ALENCAR IMP.
EXP.
COM.
REP.
LTDA. e DÁRIO ALMEIDA ALENCAR.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada: a) intime-se o MPF para requerer o que entender cabível; b) inclua-se o nome do condenado no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNIA); c) nada restando a ser cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005529-27.2020.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:CARLOS JOSE DA SILVA e outros DESPACHO Não foi oportunizado ao MPF proferir seu parecer na condição de custos legis.
Assim, intime-se o Parquet para tal finalidade.
BOA VISTA, 8 de janeiro de 2024.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005529-27.2020.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:ROSENY CRUZ ARAUJO e outros ATA DE AUDIÊNCIA Data e horário: 23/08/2023 às 13h Local: 2ª Vara Federal (virtualmente, pelo Teams) Presenças Juiz Federal: Dr.
Felipe Bouzada Flores Viana Procurador Da República: Dr.
Mateus Cavalcanti Amado Procuradora Federal: Dra.
Celeste Inês Santoro Defensora Pública Federal: Dra.
Maria Pilar Prazeres Almeida Autores: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO- PROCURADORIA FEDERAL MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA FEDERAL Réus ROSENY CRUZ ARAUJO CARLOS JOSE DA SILVA - Denfesoria Pública Estudantes de Direito: Natasha Rodrigues Guerreiro, matrícula 44837, 9° semestre, Faculdade Cathedral.
Narisson dos Santos Teixeira, matrícula 44848, 9° semestre, Faculdade Cathedral.
Lucas Rafael Pereira Cruz , matrícula 44772, 9° semestre, Faculdade Cathedral.
Bruno Pinheiro dos Santos, matrícula: 46187, 9° semestre, Faculdade Cathedral.
Sara Dias de Lima, Matrícula 43828, 9° semestre, Faculdade Cathedral.
Escrivão: Luhan Gabriel de Aguiar dos Santos ABERTA A AUDIÊNCIA, do dia 23/08/2023, por videoconferência, por intermédio da plataforma Microsoft Teams, para o depoimento dos réus, quais sejam: Roseny Cruz Araújo e Carlos José da Silva.
Não foi possível ouvir o senhor Carlos José, tendo em vista que se encontra em lugar incerto e não sabido foi deferido, e feita, sua citação por edital [ID 1238654775].
Exposto isso, a Defensoria Pública, por meio da Dra.
Maria Pilar Prazeres Almeida, atuou como curadora especial no feito.
Em seguida o juiz concedeu prazo para as partes apresentarem alegações finais escritas, iniciando-se pela parte autora (30 dias) e, após, aos réus (prazo em dobro para a DPU, finalizando com o parecer do Ministério Público Federal, no prazo de 30 dias.
Atentem as partes para que indiquem nos autos seus dados eletrônicos, (telefone de contato com whatsapp / e-mail), considerando que todas as audiências desse juízo são realizadas por videoconferência.
A audiência foi gravada em mídia cujos arquivos serão juntados e disponibilizados nos presentes autos.
Nada mais havendo a tratar, ciente os presentes, foi encerrada a presente audiência.
Eu, Luhan Gabriel de Aguiar dos Santos, estagiário de direito, digitei com os presentes.
BOA VISTA/RR. data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005529-27.2020.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:CARLOS JOSE DA SILVA e outros DESPACHO Considerando ter ocorrido colidência entre as pautas desta 2ª Vara Federal e do Tribunal Regional Eleitoral, de cuja composição esse juiz faz parte, não será possível a realização da audiência designada para o presente feito na data originalmente estipulada.
Desse modo, REDESIGNO a audiência para o dia 23/08/2023 às 13 horas (horário local).
INTIME-SE todos da mesma forma e sob as mesmas advertências do (a) despacho/decisão retro.
Atentem as partes para que indiquem nos autos seus dados eletrônicos, de seus patronos, bem como das testemunhas (telefone de contato com whatsapp / e-mail), considerando que todas as audiências desse juízo são realizadas por videoconferência.
Boa Vista-RR, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
05/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1005529-27.2020.4.01.4200 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ROSENY CRUZ ARAUJO, CARLOS JOSE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 9256189) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da SJRR, Dr.
Felipe Bouzada Flores Viana, fica a audiência designada para o dia 16/08/2023 às 09h (horário local), para interrogatório dos réus, quais sejam: 1.
ROSENY CRUZ ARAUJO - CPF: *22.***.*96-34; 2.
CARLOS JOSE DA SILVA - CPF: *40.***.*96-87.
Atentem as partes para que indiquem nos autos seus dados eletrônicos, de seus patronos, bem como das testemunhas (telefone de contato com whatsapp / e-mail), considerando que todas as audiências desse juízo são realizadas por videoconferência LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjlmZTEzMmItOGIzMi00ZWNlLTllNmItZTFlZDBlY2MxNzAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2281ddf8b6-cb9c-4e07-a3b7-83b994db66a2%22%7d Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JANAÍNA DE CASTRO LUZ SERVIDOR -
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005529-27.2020.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:ROSENY CRUZ ARAUJO e outros DECISÃO Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, tendo o Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica, em desfavor de ROSENY CRUZ ARAÚJO e CARLOS JOSÉ DA SILVA.
De acordo com a versão narrada na petição inicial: Esclarece-se que todas as referências feitas nesta peça inicial a folhas de processo dizem respeito à Tomada de Contas Especial que instrui a Ação (doc. em anexo): TCE 23034.036944/2019-41 (fase interna FNDE) e TC 021.325/2020-0 (fase externa TCU).
Visa a presente Ação de Improbidade Administrativa a responsabilização de agentes públicos em razão da omissão na prestação de contas dos recursos referentes ao Termo de Compromisso n. 11013/2014 - PAC II - PROINFÂNCIA, transferidos em favor do município de Cantá/RR com vistas à construção de quadra escolar no âmbito do Plano de Ações Articuladas/PAR.
Para a execução do Termo de Compromisso n. 11013/2014, o FNDE repassou ao município de Cantá/RR a quantia de R$ 101.901,84: (...) O prazo de vigência do ajuste, iniciado em 17.06.2014, encerrou-se em 30.07.2017, sendo que a prestação de contas referente aos recursos repassados, que deveria ter sido apresentada até 31.08.2018, NÃO foi encaminhada até o momento.
Desse modo, o FNDE desconhece o destino conferido à verba pública: Se houve licitação e contratação de empresa para a realização da obra; Se partes contratante e contratada observaram os princípios que regem à Administração Pública na condução das tratativas.
Enfim, o FNDE permanece alheio quanto à aplicação dos recursos públicos que transferiu para a finalidade específica de construção de quadra escolar.
O FNDE sabe apenas que a obra não foi realizada e, portanto, que os caros recursos públicos federais foram malversados e/ou desviados para outra finalidade, ou mesmo para financiar interesses privados.
Além da omissão na prestação de contas, constata-se, através do SIMEC - Sistema Integrado do Ministério da Educação MEC/FNDE, que a obra objeto do TC 11013/2014 não saiu do papel, apresentando percentual de execução de 0% (doc. em anexo extraído do SIMEC).
Deve-se esclarecer que era obrigação do gestor alimentar o SIMEC com as informações pertinentes à construção da obra, conforme se verificar do inc.
XIII do TC 11013/2014: “XIII - Cientificar mensalmente o FNDE/MEC sobre a aplicação dos recursos e a consecução do objeto conforme o previsto, por meio do preenchimento dos dados e informações sobre a(s) obra(s) no Módulo de Monitoramento de Obras do SIMEC (Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação), no endereço eletrônico http://simec.mec.gov.br utilizando para tanto a senha do Plano de Ações Articuladas (PAR), fornecida pela Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC);” Os gestores não informaram ao FNDE, através do SIMEC, nenhum gasto relativo ao ajuste.
Consequentemente, embora ajustado o valor total de R$ 509.806,20 para a execução do objeto do TC 11013/2014, não houve a transferências das demais parcelas, mas apenas uma única OB, no valor de R$ 101.901,84.
Ademais, ao conferir o extrato bancário da conta vinculada ao ajuste, vê-se que a maior parte dos recursos foi transferida em favor da CONSTRUTORA PARAMETRO LTDA – ME (CNPJ 07.***.***/0001-03) e que ocorreram três transferências da conta vinculada para outras contas da prefeitura municipal, além uma transferência não identificada, o que se mostra irregular. (...) Transferências para outras contas do município e transferências não identificadas, além de romperem o nexo causal da despesa, malferem o disposto no art. 20 da Instrução Normativa STN 1, de 15/1/1997, e as próprias cláusulas do Termo de Compromisso n. 11013/2014 - PAC II – PROINFÂNCIA: Instrução Normativa STN 1, de 15/1/1997 “Art. 20.
Os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.
IN STN nº 1/2004.” Termo de Compromisso n. 11013/2014 - PAC II – PROINFÂNCIA “III - Utilizar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC exclusivamente no cumprimento do objeto pactuado; responsabilizando-se para que a movimentação dos recursos ocorra somente para o pagamento das despesas previstas neste Termo de Compromisso ou para aplicação financeira, devendo a movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED) ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique identificada a destinação e, no caso de pagamento, o credor; Sobre o assunto, seguem transcritas passagens de caso similar, referente à análise técnica firmada pela Secretaria de Controle Externo do TCU - Secex/CE preliminarmente ao julgamento da TC 017.256/2013-5 no Tribunal de Contas da União: (...) Evidencia-se que há fortes indícios no sentido de que houve malversação das verbas públicas destinadas ao Termo de Compromisso n. 11013/2014 - PAC II - PROINFÂNCIA.
A uma, porque foram realizados pagamentos à CONSTRUTORA PARAMETRO LTDA – ME, no valor R$ 97.227,12, sendo que o objeto do ajuste conta com 0% de execução; A duas, porque foram realizadas transferências da conta vinculada ao TC para outras contas da prefeitura, no valor de R$ 6.513,73, rompendo o nexo causal das despesas; A três, porque fora realizada transferência não identificada, no valor de R$ 1.613,73.
O extrato ainda evidencia que a conta vinculada ao TC foi objeto de bloqueio judicial, no valor de R$ 1.193,49.
Ante a omissão da prestação de contas, desconhecese a razão de tal bloqueio.
Necessário registrar que os gestores foram notificados quanto à omissão e acerca do curso da TCE, para apresentação de informações ou defesa e para pagamento do débito.
No entanto, transcorrido o prazo assinalado, não houve qualquer manifestação dos Réus.
Ante a presença dos comprovantes de ciência das notificações incluídos nos autos do processo, verifica-se que foram concedidos aos responsáveis os direitos relativos à ampla defesa e ao contraditório, atendendo ao art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal.
Roseny Cruz Araújo, embora notificada no endereço constante da base de dados da Receita Federal (extraída do SAPIENS), qual seja, RUA JOSE INACIO DE QUEIROZ, 325, CENTRO, CANTA/RR, CEP: 69390-000, não recebeu o ofício do FNDE, que retornou com a informação “não procurado”.
Desse modo, sua notificação ocorreu via DOU, em 30.07.2019: (...) Carlos José da Silva foi notificado através do Sistema de Gestão de Prestação de Contas. (...) Como não houve recolhimento aos cofres públicos da importância consignada em débito, tampouco qualquer explicação por parte dos agentes públicos responsabilizados, subsistindo o motivo que legitimou a instauração da Tomada de Contas Especial, tem-se por esgotadas as providências administrativas com vistas ao ressarcimento do dano ao Erário.
Pontua-se que caso existisse algum óbice material à apresentação da prestação de contas, os gestores tinham o dever legal de informar ao FNDE.
Ao omitirem-se, demonstraram dolo, intencionalidade escusa na omissão da prestação de contas.
Na fase externa da TCE, cujo trâmite se dá no Tribunal de Contas da União, os Réus igualmente ignoraram os chamados para protocolo das contas e esclarecimento dos fatos, conforme se observa da análise técnica da Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial, extraída do Processo n.
TC 021.325/2020-0: “Da revelia dos responsáveis Roseny Cruz Araújo e Carlos José da Silva 25.
No caso vertente, a citação de cada um dos responsáveis (Roseny Cruz Araújo e Carlos José da Silva) se deu em endereços provenientes de pesquisas de endereços realizadas pelo TCU (vide parágrafos acima), em endereços constantes na base de dados da Receita Federal, custodiada pelo TCU, e também de outros endereços provenientes das bases de dados públicas custodiadas pelo TCU (TSE e Renach).
A entrega dos ofícios citatórios nesses endereços ficou comprovada conforme detalhamento a seguir: 25.1.
Roseny Cruz Araújo, ofício 34945/2020 - Seproc (peça 33), origem no sistema da Receita Federal, e ofício 41119/2020 - Seproc (peça 36), origem no sistema da Receita Federal. 25.2.
Carlos José da Silva, ofício 34946/2020 - Seproc (peça 30) e 40655/2020 - (peça 35), origem no sistema da Receita Federal; ofício 34947/2020 - Seproc (peça 31), origem no sistema do Renach; ofício 34948/2020 - Seproc (peça 34), origem no sistema do TSE. 26.
Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1009/2018 - TCU - Plenário, Relator Min.
Bruno Dantas; 2369/2013 - TCU - Plenário, Relator Min.
Benjamin Zymler e 2449/2013 - TCU - Plenário, Relator Min.
Benjamin Zymler).
Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada. 27.
Ao não apresentar sua defesa, os responsáveis deixaram de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: “Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.” 28.
Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações dos responsáveis na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor. 29.
No entanto, os responsáveis não se manifestaram na fase interna, não havendo, assim, nenhum argumento que possa vir a ser analisado e posteriormente servir para afastar as irregularidades apontadas. 30.
Em consulta ao sistema corporativo do instaurador, SIGPC, realizada na data de 2/10/2020, verifica-se que os responsáveis também não apresentaram contas junto ao instaurador e continuam inadimplentes: (...) 31.
Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta dos responsáveis, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdãos 2.064/2011-TCU- 1ª Câmara (relator Min.
Ubiratan Aguiar), 6.182/2011-TCU-1ª Câmara (relator Min.
Weber de Oliveira), 4.072/2010-TCU-1ª Câmara (Relator Min.
Valmir Campelo), 1.189/2009-TCU-1ª Câmara (Relator Min.
Marcos Bemquerer), 731/2008-TCU-Plenário (Relator Min.
Aroldo Cedraz). 32.
Dessa forma, os responsáveis Roseny Cruz Araújo e Carlos José da Silva devem ser considerados revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas de ambos serem julgadas irregulares, condenando a primeira ao débito apurado e aplicando-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. 33.
Reforça-se que, embora a vigência do Termo de Compromisso 11013/2014, PAC2, tenha se estendido entre 17/6/2014 a 30/7/2017, adentrando a gestão de Carlos José da Silva (2017/2020), o débito apurado, correspondente ao valor total dos recursos repassados, foi imputado integralmente à responsável Roseny Cruz Araújo (2013/2016), uma vez que toda a movimentação da conta específica se deu em sua gestão, restando saldo zerado em 15/9/2015, conforme análise realizada no extrato bancário (peça 5).” Desse modo, à luz do entendimento firmado na fase interna da TCE, busca-se com a presente Ação a condenação dos Réus pela prática de ato de improbidade administrativa consistente na omissão do dever de prestar contas do Termo de Compromisso n. 11013/2014 - PAC II - PROINFÂNCIA, bem como o ressarcimento ao erário, que, como esclarecido, cabe solidariamente aos Réus, pois a vigência do ajuste e a gestão dos recursos públicos ultrapassou o mandato eletivo de ambos A requerida ROSENY CRUZ ARAÚJO, embora devidamente notificada e citada, não apresentou defesa.
A DPU, na qualidade de curadora especial do requerido CARLOS JOSÉ DA SILVA, o qual foi notificado e citado por edital, contestou os pedidos, alegando, em síntese, que “A conduta que se imputa ao demandado consiste em deixar de prestar contas de recursos recebidos pelo Município durante a sua gestão.
Contudo, em nenhum momento o parquet apresenta informações que qualifiquem tal comportamento como doloso, notadamente algum interesse da demandada em deixar de prestar contas ou mesmo provas do não cumprimento do convênio ou de realização de seus fins”.
No parecer de id. 1551071861, o MPF requereu o não acolhimento das teses apresentadas em sede de contestação, com o prosseguimento do feito e condenação dos réus, nos termos da inicial.
Em sua manifestação de id. 1559086381, o FNDE ratificou a manifestação de id. 1551071861. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, declaro a revelia da demandada ROSENY CRUZ ARAÚJO (art. 17, § 19, I, LIA), a qual deverá ser intimada exclusivamente via DJE. 1.
Enquadramento Legal das Condutas Narradas (art. 17, § 10-C, LIA) De início, consigno que as alegações de mérito do requerido CARLOS JOSÉ DA SILVA, notadamente a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), não devem ser enfrentadas prematuramente nesse momento processual, porquanto é direito da parte autora produzir provas a fim de tentar demonstrar a veracidade do quanto alega na petição inicial, de modo a se desincumbir do ônus probatório que sobre si recai em virtude do artigo 373, I, do CPC.
Pois bem.
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.230/21, prevalecia o entendimento de que o magistrado, nessa sorte de demanda, estava vinculado apenas aos fatos descritos na inicial, não à sua capitulação jurídica, de modo que era admitida a narrativa geral dos fatos, desde que possível o exercício do contraditório, incumbindo ao Juízo a tipificação da conduta ao fim da fase instrutória.
O referido diploma legal, todavia, passou a prever a existência de uma decisão saneadora logo após a réplica, na qual deve ser indicada de forma precisa a tipificação do ilícito imputado ao réu, sendo vedado o seguimento da ação com imputação alternativa dos fatos.
Dispõem os §§ 10-C a F, do artigo 17 da Lei nº 8.429/1992, inseridos pela Lei nº 14.230/2021: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. [...] § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. § 10-E.
Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. § 10-F.
Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas.
Na petição inicial, o FNDE em tópico específico assim tipificou os ilícitos praticados: A consequência jurídica da ausência de prestação de contas é o surgimento do dever de ressarcir o erário pelos valores confiados ao gestor.
Dispõe o artigo 84 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967 (Organização da Administração Federal): Art. 84.
Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providência para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas.
No mesmo sentido, prevê o artigo 8º da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União): Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
Disposição de mesmo teor é contida no artigo 197 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, aprovado pela Resolução TCU n. 155, de 04 de dezembro de 2002: Art. 197.
Diante da omissão no dever de prestar contas, da nãocomprovação da aplicação dos recursos repassados pela União na forma prevista no inciso VIII do art. 5º, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
Portanto, não sendo apresentada a prestação de contas na data aprazada, constando ainda intimação para a sua apresentação ou restituição do valor recebido, é de rigor considerar que os requeridos faltaram com seu dever e se encontram inadimplentes.
Não se pode olvidar do prejuízo financeiro que sofreu o FNDE em razão dos fatos ora pontuados, na medida em que transferiu recursos públicos e desconhece o destino de sua aplicação, sendo certo que não houve a construção do bem público objeto do TC.
A grave conduta dos Réus, cuja consequência jurídica está determinada por norma legal (artigo 84 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967: devolução dos recursos), afeta diretamente as atividades finalísticas do FNDE, a saber, fomentar a educação no País.
Se um agente público impede a consecução da política ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL pública consubstanciada em Programa Federal de extrema importância ao Brasil, não pode existir dúvida a respeito do prejuízo financeiro que sua atitude omissiva causa ao erário federal.
O legislador promoveu o necessário juízo de proporcionalidade entre o bem jurídico atingido pela omissão na prestação de contas – gestão pública transparente e responsável – e o interesse privado do agente público descumpridor da carta federal (artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal), impondo a este que arque com o ressarcimento dos valores recebidos e omitidos.
A aplicação do art. 84 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, único dispositivo que confere efetiva resposta ao mau administrador, fomenta a cultura do compliance1 nas administrações públicas, criando uma mentalidade ética e responsável de cumprimento das normas, afastando os riscos que influenciam a corrupção.
Estar em compliance é o mesmo que estar conforme as leis e regulamentos, em transparência, não sendo este o caso das gestões dos Réus. (...) A conduta atribuída aos requeridos guarda perfeita subsunção aos tipos delineados no artigo 10, caput e incisos I e XI, e no art. 11, caput e incisos II e VI, da Lei n. 8.429 de 2 de junho de 1992, conforme a descrição que segue: (...) Como se observa acima, há o FNDE indicou para as condutas praticadas pelos réus mais de um tipo dentre aqueles previstos nos artigos 10 e 11 da LIA, fato natural, considerando que a petição inicial foi protocolada antes da vigência das modificações levadas a efeito no diploma legal.
Não é o caso, portanto, de determinar a emenda, pois ela observou os requisitos que lhe eram exigidos ao tempo em que elaborada.
Não obstante, para cada conduta narrada cabe ao juízo determinar o tipo legal em que deve ocorrer o enquadramento pertinente, conforme art. 17, § 10-C, já acima transcrito.
Nessa senda, são imputadas aos réus as seguintes condutas: a) ROSENY CRUZ ARAÚJO: na condição de ex-Alcaide do Município de Cantá/RR, no período de 2013 a 2016: a.1) Deixou de alimentar o SIMEC com informações pertinentes à construção da obra, conforme se verifica do inc.
XIII do TC nº 11013/2014 de modo a permitir o acompanhamento da evolução da obra pelo FNDE, obra essa que teve 0% de execução não obstante os R$ 101.901,84 liberados aos 19/08/2014.
Enquadramento legal: art. 10, XI, Lei nº 8.429/92; a.2) Considerando que a totalidade do valor mencionado no parágrafo anterior foi utilizado em sua gestão, conforme cópia do extrato que consta no documento id, Num. 371116379, pág. 7, aqui há desdobramento em duas condutas: a.2.i) Relativamente às transferências realizadas com os recursos do TC nº 11013/2014 para a CONSTRUTORA PARAMETRO LTDA – ME (CNPJ 07.***.***/0001-03), no valor total de R$ 97.227,12.
Enquadramento legal: art. 10, I, Lei nº 8.429/92. a.2.ii) Relativamente às transferências realizadas com os recursos do TC nº 11013/2014 para a Prefeitura do Município de Cantá, no valor de R$ 6.513,73.
Enquadramento legal: art. 10, XII, Lei nº 8.429/92. b) CARLOS JOSÉ DA SILVA: na condição de Alcaide do Município de Cantá/RR, no período de 2017 a 2020, ao tempo em que ajuizada a demanda, tendo em vista que a totalidade dos recursos repassados no Termo de Compromisso ocorreu na gestão de sua antecessora, bem assim como a totalidade deles foi utilizada também no mandado de ROSENY CRUZ ARAÚJO: b.1) Deixou de prestar contas, estando obrigado a fazê-lo, dos recursos referentes ao Termo de Compromisso PROINFÂNCIA n. 11013/2014 - PAC II - PROINFÂNCIA, transferidos em favor do município de Cantá/RR com vistas à construção de quadra escolar no âmbito do Plano de Ações Articuladas/PAR, cujo prazo derradeiro era o dia 31/08/2018.
Enquadramento legal: art. 11, VI, Lei nº 8.429/92. 2.
Especificação de Provas Considerando a redação do art. 17, § 10-E da Lei de Improbidade Administrativa, Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir), devem as partes, iniciando-se pelo FNDE, seguido dos réus, e por fim pelo MPF, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, exceto para a ré ROSENY CRUZ ARAÚJO, que possui o prazo de 15 dias e deverá ser intimada pelo DJE, manifestarem-se sobre essa decisão e, desde logo, especificar as provas que pretendem produzir.
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
As testemunhas já deverão ser arroladas com a indicação do telefone de contato, whatsapp e e-mail, assim como iguais dados da própria parte autora, se quiser participar da audiência, e de seu advogado, considerando que todas as audiências desse juízo são realizadas por videoconferência.
Atentem-se as partes que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação..." (AgInt no AREsp n. 2.048.388/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Nada sendo requerido, designe-se audiência para o interrogatório dos réus.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
07/03/2023 01:58
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:57
Decorrido prazo de ROSENY CRUZ ARAUJO em 03/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1005529-27.2020.4.01.4200 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ROSENY CRUZ ARAUJO, CARLOS JOSE DA SILVA DESPACHO O réu CARLOS JOSE DA SILVA foi notificado e citado por edital (Id n. 1238654775 e 1363026781, respectivamente), sem manifestação.
Assim fica decretada a sua revelia.
Nomeio como sua curadora especial a Defensoria Pública da União, devendo esta ser intimada para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias em nome do curatelado.
Lado outro a ré ROSENY CRUZ ARAUJO foi devidamente citada (Id n. 1125956791) e não constituiu patrono para exercer a sua respectiva defesa e, consequentemente, deixou de contestar a presente demanda, razão pela qual, também decreto a sua revelia.
Em ambos casos, inaplicável os efeitos da revelia descritos no art. 344, do CPC (art. 17, § 19, I, LIA).
Em razão da revelia, a parte ré ROSENY CRUZ ARAUJO deve ser intimada exclusivamente via DJE.
Após o protocolo da contestação pela DPU, alegadas questões preliminares (hipóteses do art. 337, CPC), fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC) e/ou juntados documentos (art. 434, CPC), por força das disposições dos arts. 351, 350 e 437 do CPC, respectivamente, combinado com a interpretação dos arts. 17, § 9º-A, § 10-B e § 10-C, da Lei de Improbidade Administrativa, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, seguida do MPF, em igual prazo, para oferecer réplica.
Após, venham os autos conclusos para que seja proferida a decisão prevista no art. 17, § 10º-B ou para a decisão saneadora, com a indicação precisa da(s) tipificação(ões) do(s) ato(s) de improbidade administrativa imputável(eis) ao(s) réu(s), tal como determina o art. 17, § 10º-C.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
13/02/2023 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2023 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 02:29
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
20/10/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA 2ª VARA FEDERAL SEDE DO JUÍZO 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima Edifício Sede, Avenida Getúlio Vargas, 3999, Canarinho, Boa Vista/RR - CEP: 69306-545 FONE: (95) 2121-4247 - E-MAIL: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS PROCESSO(S) Nº : 1005529-27.2020.4.01.4200 CLASSE : AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ROSENY CRUZ ARAUJO, CARLOS JOSE DA SILVA FINALIDADE: CITAÇÃO DE CARLOS JOSE DA SILVA CPF: *40.***.*96-87, com último endereço conhecido Endereço: Avenida Renato Costa de Almeida, 100, CENTRO, CANTá - RR - CEP: 69390-000, na pessoa de seu Representante Legal, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, RESPONDER aos pedidos formulados na Ação em epígrafe, proposta pelo(a) FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros.
ADVERTÊNCIAS: I - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, do NCPC); II - Fica o citando advertido de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado Curador Especial nos termos do art. 257, IV, do CPC/2015.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE 1º Grau (https://pje1g.trf1.jus.br/pje/login.seam).
As peças processuais poderão ser visualizadas no endereço https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se as chaves de acesso abaixo informadas.
Chaves de Acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 20110617470240700000366165104 23034.036944-2019-41 - FNDE - OMISSÃO - PROINFÂNCIA construção de escola - dois réus - Cantá-RR Inicial 20110617470341700000366165109 SIMEC - Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle Documento Comprobatório 20110617470361400000366165115 TCE n. 23034.036944-2019-41 - cantá-RR Documento Comprobatório 20110617470381600000366165119 idSisdoc_21174124v5-16 - Instrucao_Processo_2132520200 Documento Comprobatório 20110617470408900000366165122 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 20110617514872900000366182578 Decisão Decisão 20111622254533300000369808547 Intimação Intimação 20111622254533300000369808547 Petição intercorrente Petição intercorrente 20120212105433700000385982068 Decisão Decisão 21021909341164200000443977575 Intimação PRF Intimação PRF 21021909341164200000443977575 Manifestação Manifestação 21041512421785000000500554719 Decisão Decisão 21051419514297900000536383670 Certidão Certidão 21051419514669200000536745609 Notificação Notificação 21051818582163600000540370561 Notificação Notificação 21051818582187800000540370562 Manifestação Manifestação 21052716043316300000552798071 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 21070116145238900000605599573 Contrafé.Notificação.ROSENY CRUZ ARAUJO Documento Comprobatório 21070116145249900000605657057 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 21070212343292700000607345545 Ato ordinatório Ato ordinatório 21070423002246200000609901541 Intimação Intimação 21070423002246200000609901541 Petição intercorrente Petição intercorrente 21071119161737500000620545152 Notificação Notificação 21072714180525600000646435629 Manifestação Manifestação 21081113452162400000671795632 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 21081113452167900000671795633 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 21082011240869600000688192667 PJE 1005529-27.2020 CARLOS JOSE DA SILVA Certidão de Oficial de Justiça 21082011240887300000688230671 Ato ordinatório Ato ordinatório 21100613325458600000756583159 Certidão Certidão 21100613325806100000756583170 Petição intercorrente Petição intercorrente 21100814015811300000760304632 Petição intercorrente Petição intercorrente 21100814020311000000760304633 Intimação Intimação 21101117285688100000762412153 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 21101811423672400000770897678 Ato ordinatório Ato ordinatório 22011012232591800000870597246 Certidão Certidão 22011012232799300000870597248 Petição intercorrente Petição intercorrente 22011210083990700000873263730 Despacho Despacho 22011310510061100000875070769 Certidão Certidão 22011310510345500000875086259 Manifestação Manifestação 22012711035803900000894231247 Despacho Despacho 22030818292569900000956886849 Intimação PRF Intimação PRF 22030818292569900000956886849 Petição intercorrente Petição intercorrente 22031115223174800000963492849 Petição intercorrente Petição intercorrente 22031115223186600000963492850 Decisão Decisão 22042816584365900001038636939 Certidão Certidão 22042816584834300001039579454 Petição intercorrente Petição intercorrente 22042912302965200001040904976 Petição intercorrente Petição intercorrente 22050311475249000001045931474 Despacho Despacho 22051317274804800001064922930 Certidão Certidão 22051317275153600001068777960 Petição intercorrente Petição intercorrente 22051810342723700001076542451 Citação Citação 22052010354114100001082218452 Petição intercorrente Petição intercorrente 22052311580489000001085574467 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 22060610434773400001116034013 1005529-27.2020.4.01.4200 Certidão de Oficial de Justiça 22060610434789100001116040439 Citação Citação 22072714314957800001228230448 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 22092716194066600001324044473 -
19/10/2022 15:50
Expedição de Edital.
-
19/10/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 00:40
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA 2ª VARA FEDERAL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 20 (TRINTA) DIAS PROCESSO(S) Nº : 1005529-27.2020.4.01.4200 CLASSE : AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ROSENY CRUZ ARAUJO, CARLOS JOSE DA SILVA FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO de CARLOS JOSE DA SILVA, CPF: *40.***.*96-87, com último endereço conhecido na Avenida Renato Costa de Almeida, 100, CENTRO, Cantá/RR - CEP: 69390-000, na pessoa de seu Representante Legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, RESPONDER aos pedidos formulados na Ação em epígrafe, proposta pelo(a) FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros.
ADVERTÊNCIAS: I - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, do NCPC); II - Fica o citando advertido de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado Curador Especial nos termos do art. 257, IV, do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE 1º Grau (https://pje1g.trf1.jus.br/pje/login.seam).
As peças processuais poderão ser visualizadas no endereço https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se as chaves de acesso abaixo informadas.
Chaves de Acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 20110617470240700000366165104 23034.036944-2019-41 - FNDE - OMISSÃO - PROINFÂNCIA construção de escola - dois réus - Cantá-RR Inicial 20110617470341700000366165109 SIMEC - Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle Documento Comprobatório 20110617470361400000366165115 TCE n. 23034.036944-2019-41 - cantá-RR Documento Comprobatório 20110617470381600000366165119 idSisdoc_21174124v5-16 - Instrucao_Processo_2132520200 Documento Comprobatório 20110617470408900000366165122 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 20110617514872900000366182578 Decisão Decisão 20111622254533300000369808547 Intimação Intimação 20111622254533300000369808547 Petição intercorrente Petição intercorrente 20120212105433700000385982068 Decisão Decisão 21021909341164200000443977575 Intimação PRF Intimação PRF 21021909341164200000443977575 Manifestação Manifestação 21041512421785000000500554719 Decisão Decisão 21051419514297900000536383670 Certidão Certidão 21051419514669200000536745609 Notificação Notificação 21051818582163600000540370561 Notificação Notificação 21051818582187800000540370562 Manifestação Manifestação 21052716043316300000552798071 Diligência Diligência 21070116145238900000605599573 Contrafé.Notificação.ROSENY CRUZ ARAUJO Documento Comprobatório 21070116145249900000605657057 Diligência Diligência 21070212343292700000607345545 Ato ordinatório Ato ordinatório 21070423002246200000609901541 Intimação Intimação 21070423002246200000609901541 Petição intercorrente Petição intercorrente 21071119161737500000620545152 Notificação Notificação 21072714180525600000646435629 Manifestação Manifestação 21081113452162400000671795632 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 21081113452167900000671795633 Diligência Diligência 21082011240869600000688192667 PJE 1005529-27.2020 CARLOS JOSE DA SILVA Diligência 21082011240887300000688230671 Ato ordinatório Ato ordinatório 21100613325458600000756583159 Certidão Certidão 21100613325806100000756583170 Petição intercorrente Petição intercorrente 21100814015811300000760304632 Petição intercorrente Petição intercorrente 21100814020311000000760304633 Intimação Intimação 21101117285688100000762412153 Diligência Diligência 21101811423672400000770897678 Ato ordinatório Ato ordinatório 22011012232591800000870597246 Certidão Certidão 22011012232799300000870597248 Petição intercorrente Petição intercorrente 22011210083990700000873263730 Despacho Despacho 22011310510061100000875070769 Certidão Certidão 22011310510345500000875086259 Manifestação Manifestação 22012711035803900000894231247 Despacho Despacho 22030818292569900000956886849 Intimação PRF Intimação PRF 22030818292569900000956886849 Petição intercorrente Petição intercorrente 22031115223174800000963492849 Petição intercorrente Petição intercorrente 22031115223186600000963492850 Decisão Decisão 22042816584365900001038636939 Certidão Certidão 22042816584834300001039579454 Petição intercorrente Petição intercorrente 22042912302965200001040904976 Petição intercorrente Petição intercorrente 22050311475249000001045931474 Despacho Despacho 22051317274804800001064922930 Certidão Certidão 22051317275153600001068777960 Petição intercorrente Petição intercorrente 22051810342723700001076542451 Citação Citação 22052010354114100001082218452 Petição intercorrente Petição intercorrente 22052311580489000001085574467 Diligência Diligência 22060610434773400001116034013 1005529-27.2020.4.01.4200 Diligência 22060610434789100001116040439 Boa Vista (RR), 27 de julho de 2022. (assinado digitalmente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal SEDE DO JUÍZO 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima Edifício Sede, Avenida Getúlio Vargas, 3999, Canarinho, Boa Vista/RR - CEP: 69306-545 FONE: (95) 2121-4247 - E-MAIL: [email protected] -
08/08/2022 09:27
Expedição de Edital.
-
08/08/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2022 21:20
Decorrido prazo de ROSENY CRUZ ARAUJO em 06/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:40
Decorrido prazo de ROSENY CRUZ ARAUJO em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:40
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 10:43
Juntada de diligência
-
31/05/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 06:04
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
17/05/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1005529-27.2020.4.01.4200 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ROSENY CRUZ ARAUJO, CARLOS JOSE DA SILVA DESPACHO Em relação ao pedido feito pela FNDE para que seja determinado a citação dos réu CARLOS JOSÉ DA SILVA muito embora o mesmo não tenha sido notificado, observo que as alterações legislativas realizadas na Lei 8.429/92 relativas às normas de conteúdo processual a exemplo da reformulação dos artigos 16, 17 e 18, possuem aplicabilidade imediata a todo e qualquer processo em curso, no estágio em que se encontra o feito, desde que respeitados os atos já realizados e os efeitos por eles produzidos sob o regime da legislação anterior, com fulcro no artigo 14 do CPC, que preconiza: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Dessa forma, quanto a ré ROSENY CRUZ ARAÚJO, já tendo sido notificada (ID 611789391), Cite-se no mesmo endereço.
Quanto ao réu CARLOS JOSÉ DA SILVA, tendo em vista se encontrar em local incerto e não sabido e o FNDE já ter esgotado os meios ordinários de localização de seu paradeiro, proceda-se a sua notificação por edital para que possa apresentar manifestação acerca da ação de improbidade proposta.
Expeça-se edital de notificação, com prazo de 20 (vinte) dias.
O prazo para apresentar a manifestação é de 15 (quinze) dias, a partir do fim do prazo supracitado.
Após o prazo, não ocorrendo manifestação, proceda-se a sua citação também por edital.
Cumpra-se Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
13/05/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2022 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 16:58
Outras Decisões
-
14/03/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 19:49
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 11:03
Juntada de manifestação
-
13/01/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 10:08
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 11:42
Juntada de diligência
-
14/10/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2021 17:28
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 14:02
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 11:24
Juntada de diligência
-
12/08/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 13:45
Juntada de manifestação
-
28/07/2021 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 14:18
Expedição de Mandado.
-
24/07/2021 01:51
Decorrido prazo de ROSENY CRUZ ARAUJO em 23/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 19:16
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2021 23:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/07/2021 23:00
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2021 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 12:34
Juntada de diligência
-
01/07/2021 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 16:14
Juntada de diligência
-
10/06/2021 08:32
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 16:04
Juntada de manifestação
-
18/05/2021 18:58
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 18:58
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 19:51
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 19:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 19:51
Outras Decisões
-
26/04/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 12:42
Juntada de manifestação
-
19/02/2021 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 09:34
Outras Decisões
-
17/02/2021 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/01/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 12:10
Juntada de Petição intercorrente
-
01/12/2020 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2020 22:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2020 15:20
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 17:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
-
06/11/2020 17:51
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/11/2020 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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