TRF1 - 1021316-89.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021316-89.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIZABETH MARIA QUEIROZ SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO MATHEUS DE SANTANA CARVALHO - PA30553, NICOLE ALVES BELO - PA28426 e VITORIA FERREIRA LOLA DE SOUZA - PA33241 POLO PASSIVO:, Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Belém/PA e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIZABETH MARIA QUEIROZ SILVA contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELÉM/PA, objetivando que seja expedida a CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC, relativa ao período laborado entre 26/06/1984 e 12/12/1990 na atividade de agente administrativa perante o Ministério da Saúde.
Alega que: a) requereu a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), tendo a autarquia previdenciária indeferido o requerimento da impetrante, alegando que já se encontrava aposentada pelo RGPS; b) o referido indeferimento seria incabível, até porque o dito documento não possuiria o condão de lhe conceder qualquer direito, mas, tão somente, informar o período em que contribuiu para a Previdência, para fins de aposentadoria.
Despacho inicial em Id. 637290447 - Pág. 1.
Informações prestadas em Id. 756639974.
Decisão do juízo indeferiu a liminar requerida em Id. 1045946789.
Manifestação da impetrante juntou processo administrativo em Id. 1081141281.
O MPF opinou pela concessão da segurança em Id. 1090944265.
II - Fundamentação O cerne de demanda é a discussão acerca da expedição da CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC, relativa ao período laborado entre 26/06/1984 e 12/12/1990 na atividade de agente administrativa perante o Ministério da Saúde, considerando que a impetrante já está aposentada pelo RGPS.
Acerca da contagem do tempo de contribuição, assim dispõe a Lei n. 8.213/91: Art. 96.
O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; Quanto à expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), o Decreto n. 3084/99 consigna que: Art. 125.
Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente, fica assegurado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] § 3º É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS, observado o disposto no art. 19-E. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) O INSS, em informações, alegou que o indeferimento do pedido tem por base a Instrução Normativa n. 77/2015, que assim dispõe: Art.433.
Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de Previdência Social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado: [...] § 3º Caso o segurado seja aposentado pelo RGPS, será permitida a emissão de CTC somente para períodos de contribuição posteriores à data do início da aposentadoria concedida no RGPS, ainda que haja comprovação de tempo anterior não incluído no benefício. [...] Art. 441.
Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão. [...] § 7º Observado o disposto no § 4º deste artigo, em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS.
Como se vê, a Constituição Federal e a Lei 8.212/91 permitem a compensação entre os regimes e não vedam a emissão de certidão de tempo de contribuição para aproveitamento em outro regime previdenciário após a concessão de aposentadoria.
O impedimento é restrito à utilização do mesmo tempo de contribuição em regimes distintos, sendo que também não é admitida a contagem em dobro ou a contagem de períodos concomitantes, conforme dispõe o artigo 96, incisos I a III, da Lei 8.213/91.
Neste panorama, denota-se a ilegalidade do Decreto n. 3.048/1999 e da Instrução Normativa n. 77/2015 ao exceder o poder regulamentar e vedar a emissão de CTC para período anterior ao deferimento de aposentadoria, ainda que haja comprovação de que o tempo anterior não foi computado no benefício.
Com o reconhecimento do direito requerido, deve ser reavaliado o pedido liminar.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança é possível quando, havendo fundamento relevante, a demora na prestação jurisdicional possa resultar na sua ineficácia, caso seja finalmente deferida.
No caso, o fundamento relevante está devidamente consubstanciado nesta sentença e a urgência decorre do fato de o processo administrativo versar sobre verba alimentar.
Sendo assim, a decisão anterior deve ser revista para deferir o pedido liminar pelos mesmos fundamentos da sentença.
III - Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e defiro o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, analise os períodos pleiteados e profira nova decisão fundamentada, se abstendo de negar o pedido de emissão de CTC sob o fundamento de que os períodos de contribuição são anteriores à concessão de aposentadoria - devendo, entretanto, ser observada a existência de períodos concomitantes e as vedações do artigo 96 da Lei 8.213/91.
Sem custas, ante a isenção da impetrada.
Regularize-se a movimentação processual registrando-se a justiça gratuita anteriormente deferida.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Processo sujeito a reexame necessário.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
09/06/2022 09:36
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:14
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA QUEIROZ SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 02:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/05/2022 23:59.
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19/05/2022 16:20
Juntada de parecer
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16/05/2022 13:16
Juntada de outras peças
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16/05/2022 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1021316-89.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIZABETH MARIA QUEIROZ SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: CAIO MATHEUS DE SANTANA CARVALHO - PA30553, NICOLE ALVES BELO - PA28426 IMPETRADO: , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELÉM/PA DECISÃO Converto o feito em diligência, ante a impossibilidade de julgamento antecipado da lide, porquanto não foi oportunizada vistas ao Ministério Público Federal.
Assim, passo à análise do pedido antecipatório.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIZABETH MARIA QUEIROZ SILVA contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELÉM/PA, objetivando entrega da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, referente ao período de contribuição compreendido entre 26/06/1984 e 12/12/1990.
Em suma, alega que: a) requereu a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC – tendo a autarquia previdenciária indeferido o requerimento da impetrante, alegando que já se encontrava aposentada pelo RGPS; b) o referido indeferimento seria incabível, até porque o dito documento não possuiria o condão de lhe conceder qualquer direito, mas, tão somente, informar o período em que contribuiu para a Previdência, para fins de aposentadoria.
Assim, recorre à tutela do Judiciário.
Despacho inicial em Id.
Num. 637290447 - Pág. 1.
Informações prestadas em Id.
Num. 756639974. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o objeto do presente mandado de segurança cinge-se à análise do direito a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.
Acerca da contagem do tempo de contribuição, assim dispõe a Lei n. 8.213/91: Art. 96.
O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; Quanto à expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), o Decreto n. 3084/99 consigna que: Art. 130.
O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (...) § 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216. § 10.
Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. § 11.
Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social. § 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. § 13.
Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social.
O INSS, em informações, alegou que o indeferimento do pedido tem por base a instrução normativa nº77/2015, que assim dispõe: Art.433.
Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de Previdência Social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado: § 3º Caso o segurado seja aposentado pelo RGPS, será permitida a emissão de CTC somente para períodos de contribuição posteriores à data do início da aposentadoria concedida no RGPS, ainda que haja comprovação de tempo anterior não incluído no benefício.
O TRF-1, por sua vez, vem firmando entendimento no sentido de não haver respaldo legal no indeferimento de emissão de certidão nos casos em que o período não tenha sido utilizado para cálculo contributivo: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FORMULADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 45/2010.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CTC COM A INCLUSÃO DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À DATA DA APOSENTADORIA NO FGPS.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva da segurança para determinar a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição CTC com a inclusão do período não utilizado para a concessão da aposentadoria por idade percebida pelo impetrante, qual seja, de 17/10/1986 a 01/08/1990, laborado junto à Fundação Ezequiel Dias FUNED. 2.
Conforme se depreende da negativa administrativa acostada sob o ID 308425377, pág. 82, para indeferir o requerimento do impetrante o INSS se pautou na Instrução Normativa n. 77/2015, sob o fundamento de que em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS, conforme § 7º do artigo 441 da Instrução Normativa 77/2015. 3. À época do requerimento de aposentadoria junto ao RGPS (24/06/2013 ID 308425377, pág. 89) encontrava-se vigente a Instrução Normativa INSS n. 45/2010, que não vedava a expedição de CTC com a inclusão de períodos de contribuição anteriores à data da aposentadoria no RGPS, mas apenas autorizava a emissão para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS. 4.
Ademais, inexiste vedação legal de que o período não utilizado para a concessão da aposentadoria por idade no RGPS seja certificado pelo INSS, não podendo tal direito ser limitado pela Autarquia Previdenciária. 5.
Apelação do INSS e remessa oficial não providas. (TRF-1 - AMS: 10014583720204013826, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 10/03/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/07/2021 PAG PJe 06/07/2021 PAG) No caso concreto, a impetrante não juntou processo administrativo que culminou na concessão da aposentadoria que é beneficiária, não sendo possível verificar se o período que deseja obter a certidão (26/06/1984 a 12/12/1990) foi ou não utilizado para fins de cômputo do tempo de contribuição.
Ademais, em documento de Id.
Num. 591802367 - Pág. 38, o INSS assegura que: Todos os vínculos empregatícios da (s) Carteira (s) de Trabalho - CTPS - apresentada (s) foram considerados para o cálculo do tempo de contribuição, em atendimento ao artigo 62 § 2° inciso I alínea "a" do Decreto 3.048/99, além do artigo 59 inciso I e artigo 10 da IN 77/2015.
Assim, somente prova pré-constituída em sentido contrário configuraria meio apto a desconstituir as informações do INSS – o que não veio aos autos.
Por tais razões, tenho como inviável o acolhimento da tese autoral, em sede de natureza antecipatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para se manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; c) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
12/05/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 15:55
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2021 15:23
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 15:23
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 09:14
Juntada de cumprimento de sentença
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28/08/2021 07:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/08/2021 23:59.
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17/08/2021 01:52
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Belém/PA em 16/08/2021 23:59.
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30/07/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2021 11:38
Juntada de diligência
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30/07/2021 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 23:56
Juntada de manifestação
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19/07/2021 16:01
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 11:25
Conclusos para despacho
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16/07/2021 11:21
Juntada de Certidão
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22/06/2021 09:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/06/2021 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2021 00:49
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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