TRF1 - 1001993-16.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001993-16.2021.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:EDIFICA ENGENHARIA E INCORPORACAO EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN FERREIRA RODRIGUES - GO28186 DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001993-16.2021.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:EDIFICA ENGENHARIA E INCORPORACAO EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN FERREIRA RODRIGUES - GO28186 VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de EDIFICA ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO EIRELI E ARTHUR MALAQUIAS VASCONCELOS em que busca o recebimento de crédito no valor de R$ 94.455,33 (noventa e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos), atualizado até 30/08/2021, decorrente do inadimplemento do contrato 08.0565.734.0001670-76. 2.
Instruiu a petição com procuração e documentos. 3.
Deferido o processamento da ação, ocasião em foi determinada a citação do réu (ID 718005979). 4.
Citado, o réu opôs embargos à monitória (ID 1508407894).
Refutou os pedidos iniciais e alegou, em síntese: (i) excesso de execução; (ii) necessidade de perícia contábil para apuração do valor real devido.
Pugnou, ao fim, pelo acolhimento dos embargos.
Juntou perícia contábil realizada de maneira unilateral (Id 1508429348). 5.
Intimada, a CEF impugnou os embargos monitórios. 6.
Vieram os autos conclusos. 7. É o relatório.
Fundamento e decido. 8.
De início, não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem resolvidas, passo a análise do mérito dos embargos. 9.
Desnecessidade de Perícia Contábil 10.
Alega a embargante a necessidade de realização de perícia para apuração do valor correto devido, na medida em que lhe estariam sendo cobrados valores acima do legalmente permitido. 11.
Contudo, diferentemente do que afirma, é assente em nos tribunais que: "Limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais reputada excessiva pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil" (AC n. 0001260-50.2005.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (Convocado), e-DJF1 de 27.09.2010). 12.
Desse modo, sendo questão de verificação da legalidade dos encargos praticados pela CEF para atualização da dívida e presentes as provas documentais suficientes, é desnecessária a realização de perícia. 10.
Sobre a incorreção da data de incidência de Juros e Correção Monetária 11.
Sobre esse ponto, considerando que o debate se refere exclusivamente à incorreção da conta, o conhecimento dos embargos encontra óbice no art. 702, §3.º, do CPC, pois caberia ao embargante, então, apontar o valor que entende correto. 12.
Não cumprida, portanto, a determinação, o não conhecimento dos embargos neste ponto é medida que se impõe. 13.
Sobre o alegado excesso de cobrança 14.
Alega o Embargante o excesso nos valores cobrados.
Sustenta suas razões nos seguintes fatos: (i) os juros de mora e correção monetária foram calculados desde o vencimento do débito, quando deveriam ter sido calculados a partir do ajuizamento da ação, no tocante a correção monetária e os juros moratórios a partir do ato citatório; (ii) não há cláusula contratual que estipule a celebração da cobrança de juros capitalizados diários e nem referência a taxa de juros remuneratórios; (ii) não há que se falar em mora do embargante. 15.
Inicialmente, diferentemente do que afirma o embargante, vejo que a CEF, na ID 7177065303, apresenta os documentos referentes ao contrato inadimplido.
Na páginas 8-9 do referimento documento, constam as informações do contrato com a indicação das taxas de juros remuneratórios, moratórios e multa incidente sobre a dívida.
No Id 717706509, constam, igualmente, as informações e demonstrativo de evolução da dívida do contrato. 16.
Dos juros remuneratórios 17.
Restou assentada na jurisprudência do STJ que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica (AgInt no AREsp 841.523/MS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016). 18.
No mesmo julgado, foi decidido que a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o devedor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ. 19.
No caso em tela, as taxas de juros remuneratórios aplicadas pela CEF não foram superiores ao percentual médio de mercado, quanto verificada a partir das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para os créditos de capital de giro pessoa jurídica. 20.
Não há comprovação, então, de que os encargos remuneratórios aplicados pelo banco extrapolam as taxas de mercado, não se podendo concluir pela vantagem excessiva obtida pela instituição financeira ou desvantagem exagerada arcada pelo consumidor. 21.
Sobre a capitalização dos juros 22.
Alegam as embargantes a ilegalidade da capitalização diária dos juros, bem como de qualquer modalidade de capitalização e pedem, caso seja mantida a possibilidade, que a periodicidade da capitalização ocorra anualmente. 23.
Sem razão as embargantes. 24.
De início, tal como afirma a embargada, a apontada cláusula que transcreve no bojo dos embargos, sobre capitalização diária, é estranha a estes autos.
Analisando os contratos juntados, seja o instrumento da contratação ou da repactuação não vejo a aludida cláusula, de modo que caberia, portanto, à embargante a efetiva demonstração da suposta capitalização diária, o que não fez. 25.
De todo modo, faço os seguintes esclarecimentos sobre a capitalização de juros. 26.
Com o advento da MP n. 1.963-17, atual MP nº 2.170-36, a partir de 31.03.2000, tornou-se expressa a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros na forma capitalizada em periodicidade inferior a um ano, a teor do que dispõe o art. 5º da referida MP: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 27.
Já o parágrafo único do referido dispositivo esclarece: Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. 28.
Sobre isso, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: Bancário. contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia. cláusulas abusivas. cdc. aplicabilidade. juros remuneratórios. limitação em 12% ao ano. impossibilidade. capitalização mensal. possibilidade, desde que pactuada. comissão de permanência. possibilidade, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual. mora. descaracterização, quando da cobrança de acréscimos indevidos pela instituição financeira. busca e apreensão. impossibilidade. compensação e repetição do indébito. possibilidade. inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito. impossibilidade, desde que presentes os requisitos estabelecidos pelo stj (resp 527.618). precedentes. - Aplica-se aos contratos bancários as disposição do CDC. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. - Admite-se a cobrança de comissão de permanência após a caracterização da mora do devedor, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual. - A cobrança de acréscimos indevidos importa na descaracterização da mora, tornando inadmissível a busca e apreensão do bem. - Admite-se a repetição e/ou a compensação dos valores pagos a maior nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e de mútuo celebrados com instituições financeiras, independentemente da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro, porquanto há de se vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento deste. - O STJ, no julgamento do REsp 527.618 (Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ de 24/11/03), decidiu que a concessão de medida impedindo o registro do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito fica condicionada à existência de três requisitos, quais sejam: (i) a propositura de ação pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; (iii) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do juiz.
Recurso especial parcialmente provido (...) (Resp:894385/RS; Min.
Nancy Andrighi; Terceira Turma; Julgado em 27/3/2007). 29.
Tem-se, portanto, que no caso de contratos firmados posteriormente à vigência da aludida Medida Provisória, havendo nele a clara e expressa previsão de capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, não há que se falar em ilegalidade. 30.
No caso, percebo que o contrato firmado é claro quanto à possibilidade de capitalização.
Além disso, o demonstrativo de evolução do débito discrimina detalhadamente todos os encargos incidentes na conta. 31.
Assim, não vejo ilegalidade na capitalização de juros aplicada ao contrato, de modo que não procede a alegação das embargantes. 32.
Quanto à previsão contratual expressa, observa-se no Contrato de Id 717706503 que houve a estipulação de juros compensatórios capitalizados mensalmente, havendo, portanto, previsão de capitalização mensal de juros. 33.
Sobre a cumulação da Comissão de Permanência com outros encargos 34.
Alegam as Embargantes, ainda, a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos. 35.
Sem razão novamente. 36.
Com relação à legalidade da comissão de permanência, a discussão dispensa maior aprofundamento, tendo em vista tratar-se de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos o teor da sumula 472: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” 37.
Tem-se, portanto, que não há que se falar em ilegalidade pelo simples fato de o contrato prever a cobrança do referido encargo.
O que não se admite é a sua cumulação com a cobrança de outros encargos do contrato. 38.
No caso, porém, analisando o demonstrativo de evolução da dívida juntado na ID 717706509, não vejo a incidência da comissão de permanência na conta apresentada.
Pelo contrário, vejo a informação expressa na planilha ela foi substituída por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária em obediência às sumulas 30, 295, 296 e 472 do STJ. 39.
Desta feita, sem delongas, considerando que as Embargantes não apontaram sequer indícios de que essa informação estaria incorreta, não merece acolhimento a insurgência sobre a comissão de permanência. 40.
Sobre a ausência de mora 41.
Tal como amplamente explanado, as embargantes não lograram êxito em demonstrar qualquer abusividade nos encargos cobrados, de modo que não que se falar em ausência de mora. 42.
Ainda que assim não fosse, em momento algum as Embargantes disseram respeito ao pagamento, do que se infere ser inequívoca a caracterização da mora contratual. 43.
Dispositivo 44.
Por todo o exposto, REJEITO os Embargos a Monitória e, consequentemente, resolvendo o mérito, nos termos do nos termos do art. 487, I, c/c 702, §8º, do CPC/2015, ACOLHO o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito na forma do disposto no Título II do Livro I da parte especial do CPC; 45.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da dívida (arts. 85, § 2.º, do CPC); 46.
Com o trânsito em Julgado, intime-se o credor para, em 15 dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Cumprida essa determinação, retifique-se a autuação para a classe “cumprimento de Sentença”; 47.
Feito isso, intime-se o devedor para, em 15 dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia apontada.
Fica desde já advertido de que, escoado o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de nova intimação. 48.
Não havendo o pagamento no prazo assinado, serão acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios também no percentual de 10%. (Art. 523, § 1.º). 49.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
15/10/2022 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 14:09
Juntada de impugnação
-
14/09/2022 02:20
Publicado Ato ordinatório em 14/09/2022.
-
14/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2022 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 17:01
Juntada de exceção de pré-executividade
-
02/08/2022 02:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 16:08
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2022.
-
01/07/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 11:01
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2022 01:44
Publicado Sentença Tipo A em 18/05/2022.
-
18/05/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001993-16.2021.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:EDIFICA ENGENHARIA E INCORPORACAO EIRELI e outros SENTENÇA Apesar de regularmente citados (Id 740466960 e Id 1021532262), as partes requeridas deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos, razão pela qual, o mandado monitório inicial converte-se em mandado executivo judicial, conforme dispõe o artigo 701, § 2°, do CPC.
Assim, constituo o título executivo, prosseguindo-se a execução nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC.
Reclassifique-se o feito para a classe “Cumprimento de Sentença”, sem inversão dos polos.
Após, intimem-se as partes demandadas para efetuarem o pagamento do valor atualizado da dívida e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-as de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido de multa e de honorários de advogado, ambos em 10%, nos termos do art. 523 e § 1º do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com inclusão da multa e honorários advocatícios, bem como para requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/05/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2022 16:22
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2022 13:08
Conclusos para julgamento
-
13/05/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:55
Juntada de documentos diversos
-
18/03/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 15:09
Juntada de documentos diversos
-
06/09/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
03/09/2021 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/09/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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