TRF1 - 1013335-72.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/07/2025 11:11
Juntada de Informação
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16/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:54
Decorrido prazo de WALDECIR LUCIVALDO DE SOUSA ALVES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 23:07
Publicado Intimação polo ativo em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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16/06/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2025 22:44
Juntada de apelação
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27/05/2025 01:21
Decorrido prazo de WALDECIR LUCIVALDO DE SOUSA ALVES em 26/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 12:13
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2024 10:31
Juntada de manifestação
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30/11/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2022 23:59.
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28/07/2022 10:35
Juntada de manifestação
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22/07/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 00:34
Decorrido prazo de WALDECIR LUCIVALDO DE SOUSA ALVES em 13/07/2022 23:59.
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28/06/2022 09:17
Juntada de réplica
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22/06/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 15:22
Juntada de contestação
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07/06/2022 04:39
Decorrido prazo de (INSS) em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:23
Decorrido prazo de WALDECIR LUCIVALDO DE SOUSA ALVES em 03/06/2022 23:59.
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26/05/2022 09:08
Juntada de emenda à inicial
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16/05/2022 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1013335-72.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALDECIR LUCIVALDO DE SOUSA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVALDINO SILVA - PA20065 POLO PASSIVO:(INSS) e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por WALDECIR LUCIVALDO DE SOUSA ALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que pleiteia a parte autora o reconhecimento de exercício de atividades exercidas sob condições especiais, e a implantação imediata de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Conquanto a parte autora tenha juntado aos autos alguns documentos no intuito de demonstrar a especialidade das atividades laboradas nos períodos que indica, não são suficientes para demonstrar que completou o tempo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sobretudo porque: a) não houve a juntada integral do processo administrativo que resultou no indeferimento do benefício, de modo que não se pode afirmar quais períodos foram computados pelo INSS; b) não consta da inicial análise discriminada dos períodos de contribuição da parte autora, com a verificação de eventuais sobreposições e considerados todos os NITs que possuiria.
Ainda, o valor da causa não foi justificado, de modo que não está claro se a competência para processamento da demanda recai sobre o Juizado Especial Federal.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória; b) defiro o pedido de gratuidade judiciária; c) intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: - apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao NB n. 189.385.940-9, sob pena de extinção do feito e indeferimento da inicial, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320 e 321); - complementar a sua causa de pedir, com base no dever de fundamentação analítica da postulação (CPC, art. 330, § 1º, I c/c art. 489, § 1º), de modo a discriminar adequadamente todos os vínculos e períodos trabalhados, que devem compor o tempo de contribuição, com referência aos respectivos elementos de prova, devendo, inclusive, se for o caso, juntar o extrato do CNIS e os Laudos Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, tendo em vista que não mencionados em todos os PPPs juntados, uma vez que se trata de agente nocivo ruído; - discriminar e, se for o caso, retificar o valor da causa (CPC, art. 319, v e art. 321), o qual deve equivaler à soma das parcelas vencidas com as vincendas referentes ao período de um ano (CPC, art. 292, § 2º), considerando o valor do benefício pleiteado; d) caracterizada a competência do Juizado Especial Federal, venham os autos conclusos para decisão; e) devidamente emendada a inicial e demonstrada a competência deste juízo, cite-se o requerido; f) após, se juntados documentos ou arguidas preliminares ou alguma das hipóteses consoante artigos 350 c/c 351 do CPC, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; g) oportunamente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; h) sem requerimentos de provas, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
12/05/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2022 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2022 14:41
Conclusos para decisão
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12/04/2022 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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12/04/2022 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2022 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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