TRF1 - 0015097-35.2006.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0015097-35.2006.4.01.3502 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: SACARIA TROPICAL LTDA - ME, MOISES JORGE FILHO, OSCAR GUEDES CABRAL VALOR DA DÍVIDA: $6,364.74 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, o presente feito terá a seguinte movimentação: intime-se a exequente a fim de que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre os embargos declaratórios id 1421274257, requerendo o que entender de direito.
Anápolis/GO, 7 de dezembro de 2022.
Assinado digitalmente Servidor -
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0015097-35.2006.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MOISES JORGE FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURILIO DA SILVEIRA ALVIM JUNIOR - GO36230, IVAN DE MENDONCA FILHO - GO32917 e BRUNO BUENO DOS SANTOS - GO29547 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de exceção de pré-executividade, oposta por PAULO ROBERTO FERREIRA DE BRITO e HELIO FERREIRA DE BRITO, alegando, em síntese, suas ilegitimidades por terem saído da sociedade em setembro/2004 e não ter restado comprovado a prática de infração a lei e prescrição para o redirecionamento.
Com vistas, a União reconheceu suas ilegitimidades e requereu a exclusão de seus nomes da distribuição.
Informou, ademais, que providenciou a retirada dos nomes dos ex-sócios dos cadastro da dívida ativa da União em relação às inscrições executadas nestes autos e nos apensos.
Helio Ferreira de Brito informou que consta o protesto da dívida em seu nome no 1º Tabelionato de Protestos e Registros de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos em Anápolis, o que vem lhe causado diversos dissabores.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória.
Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória.
Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso em tela, o julgamento das questões trazidas prescinde de dilação probatória, sendo possível o seu exame no bojo da exceção atravessada pela executada.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nºs 1.377.019/SP, 1.776.138/RJ e 1.787.156/RS, submeteu ao regime de recursos repetitivos a questão referente à "possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária" identificada a partir daí como Tema 962.
Recentemente, em 24/11/2021 (acórdãos publicados em 29/11/2021 e 01/12/2021), foram julgados os referidos Recursos Especiais, tendo sido firmada a tese nº 962, segundo a qual "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN".
Feitas estas considerações iniciais, folheando os autos das execuções fiscais, nota-se que são cobrados tributos cujos fatos geradores remontam ao período de 03/1999 a 12/2002 (CDA 11 2 11 000056-02), 05/1999 (CDA *16.***.*05-35-69), 09/1999 a 12/2002(CDA *16.***.*00-64-34) e 05/2003 (CDA 11 6 06 001747-65), ao passo que os senhores PAULO e HÉLIO retiraram-se do quadro societário da empresa executada em 15/09/2004, conforme registro na JUCEG, não mais se envolvendo com a sua administração, diretamente ou por meio de interpostas pessoas.
Ainda, a dissolução irregular ocorreu posteriormente às suas retiradas da sociedade.
Desse modo, em observância à Tese 962 firmada pelo STJ, foi indevido o redirecionamento do feito em nome dos senhores PAULO e HÉLIO, devendo ser acolhida suas ilegitimidades passivas.
A própria União (Fazenda Nacional) reconheceu a ilegitimidade passiva e já providenciou a retirada de seus nomes dos cadastros da dívida ativa da União em relação às inscrições executadas neste autos e nos autos apensos.
CERTIDÃO POSITVA DE PROTESTO A certidão de protesto id 1331910756 refere-se à CDA *12.***.*00-56, a qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Sr.
HLIO FERREIRA DE BRITO, ou seja, ele não é devedor da referida CDA.
Isto Posto, deve referida certidão de protesto ser imediatamente cancelada.
Ante o exposto: a) ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para afastar a responsabilidade dos excipientes pelos débitos exequendos.
Deixo de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido, fazendo, com isto, incidir a norma prescrita no art. 19, § 1°, da Lei n° 10.522/02, que veda a condenação do ente Federal ao pagamento de honorários advocatícios em tais casos.
Excluam-se os nomes de PAULO ROBERTO FERREIRA DE BRITO e HELIO FERREIRA DE BRITO do polo passivo desta execução fiscal e execução apensa. b) DEFIRO o cancelamento do protesto 369451, vez que o Sr.
HELIO FERREIRA DE BRITO não tem responsabilidade pelo débito referente a CDA *12.***.*00-56, executada na execução fiscal apensa de nº0002686-81.2011.4.01.3502.
Cópia desta decisão servirá de Ofício ao Cartório do 1º Tabelionato de Protestos e Registros de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, desta cidade de Anápolis, para cancelamento do protesto 369451, referente a CDA *12.***.*00-56. c) Requeira a União o que lhe couber para o prosseguimento da execução fiscal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 25 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/09/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2022 14:21
Juntada de manifestação
-
10/09/2022 01:14
Decorrido prazo de SACARIA TROPICAL LTDA - ME em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:14
Decorrido prazo de MOISES JORGE FILHO em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:14
Decorrido prazo de OSCAR GUEDES CABRAL em 09/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA DE BRITO em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:34
Decorrido prazo de HELIO FERREIRA DE BRITO em 08/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:51
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0015097-35.2006.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SACARIA TROPICAL LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURILIO DA SILVEIRA ALVIM JUNIOR - GO36230, BRUNO BUENO DOS SANTOS - GO29547 e IVAN DE MENDONCA FILHO - GO32917 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre a exceção de pré-executividade e documentos id1037096273 e seguintes, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos.
Intime-se.
ANÁPOLIS, 30 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/08/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 11:41
Cancelada a conclusão
-
14/07/2022 17:39
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 08:22
Decorrido prazo de SACARIA TROPICAL LTDA - ME em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA DE BRITO em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:22
Decorrido prazo de HELIO FERREIRA DE BRITO em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:22
Decorrido prazo de MOISES JORGE FILHO em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:22
Decorrido prazo de OSCAR GUEDES CABRAL em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:36
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 01:18
Publicado Ato ordinatório em 19/05/2022.
-
19/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0015097-35.2006.4.01.3502 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: SACARIA TROPICAL LTDA - ME, PAULO ROBERTO FERREIRA DE BRITO, HELIO FERREIRA DE BRITO, MOISES JORGE FILHO, OSCAR GUEDES CABRAL VALOR DA DÍVIDA: $6,364.74 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, o presente feito terá a seguinte movimentação: intime-se a exequente a fim de que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre exceção de pré-executividade id 1037096273, bem como sobre a petição id 1037096294 requerendo o que lhe aprouver.
Anápolis/GO, 17 de maio de 2022.
Assinado digitalmente Servidor -
17/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 13:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/04/2022 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 17:23
Juntada de exceção de pré-executividade
-
19/04/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2021 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
02/07/2021 12:13
Juntada de Certidão de processo migrado
-
02/07/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/04/2021 10:04
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
28/04/2021 10:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/04/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 12:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - a pedido da parte exequente
-
05/06/2018 12:24
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
05/06/2018 12:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/06/2018 14:37
Conclusos para despacho
-
01/06/2018 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/06/2018 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/06/2018 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2018 10:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
-
11/05/2018 08:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/05/2018 08:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/03/2018 16:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
26/02/2018 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2018 09:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - TEL.984438768
-
03/10/2017 13:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
03/10/2017 09:09
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
03/10/2017 09:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/09/2017 12:10
Conclusos para despacho
-
29/09/2017 11:23
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
29/09/2017 11:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/09/2017 13:37
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/08/2017 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/08/2017 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2017 10:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
-
18/08/2017 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/09/2016 14:44
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
01/09/2016 14:43
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
01/09/2016 14:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/08/2016 15:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2016 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/08/2016 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/08/2016 11:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2016 09:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO SR DIOMAR
-
01/08/2016 18:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/07/2015 16:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/07/2015 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/07/2015 12:08
Conclusos para despacho
-
25/05/2015 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/05/2015 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/05/2015 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2015 09:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR DIOMAR MARTINS
-
13/05/2015 11:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/05/2015 11:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/05/2015 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/03/2015 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2015 10:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
12/03/2015 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/03/2015 12:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2015 09:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR DIOMAR
-
26/02/2015 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/11/2014 16:52
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
05/11/2014 16:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/11/2014 16:51
Conclusos para decisão
-
30/05/2014 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 118/2014
-
30/05/2014 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 118/2014
-
02/12/2013 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/12/2013 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2013 10:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/11/2013 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/11/2013 14:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/10/2013 16:48
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
17/10/2013 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2013 11:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
14/08/2013 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO JUNTADA NO APENSO: 26868120114013502
-
12/08/2013 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/07/2013 17:31
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
22/04/2013 15:21
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
22/04/2013 15:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/10/2012 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/10/2012 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2012 09:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR MAX LANIO
-
18/10/2012 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/10/2012 13:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/10/2012 09:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/10/2012 10:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2012 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADO DE ACORDO COM ITEM 25 DA PORTARIA 009/2011
-
09/04/2012 17:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/04/2012 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/04/2012 09:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO MAX LANIO, CARGA FEITA PELO HUDSON HENRIQUE
-
28/03/2012 10:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/03/2012 10:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/03/2012 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/03/2012 10:03
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/11/2011 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/11/2011 17:22
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
20/10/2011 13:59
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/05/2011 15:36
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/05/2011 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2011 13:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/08/2010 10:55
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
20/08/2010 17:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/08/2010 11:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2010 09:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/08/2009 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2009 09:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/05/2009 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2008 10:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR CARLUCIO
-
10/10/2008 17:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/08/2008 19:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/02/2008 15:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2007 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/10/2007 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2007 14:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO SERVIDOR CARLUCIO
-
27/08/2007 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/08/2007 13:14
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/06/2007 13:46
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/06/2007 09:22
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - PARA SR. EVERALDO ASSINAR
-
17/04/2007 14:07
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
02/04/2007 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/04/2007 12:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2006 15:50
INICIAL AUTUADA
-
17/10/2006 09:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - ADEQUACAO AO PROVIMENTO
-
11/10/2006 10:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001301-80.2022.4.01.3507
Saine Claudia Almeida Souza Franco
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Michel Francis Souza Franco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2022 23:24
Processo nº 1013871-83.2022.4.01.3900
Rosana Celia Araujo Parente
Gerente Executivo Inss
Advogado: Denner da Cunha Tocantins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2022 11:14
Processo nº 1013871-83.2022.4.01.3900
Rosana Celia Araujo Parente
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Denner da Cunha Tocantins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2023 14:01
Processo nº 0014419-77.1998.4.01.3800
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jose Carlos Benatti
Advogado: Jeanderson Carvalhais Barroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 09:21
Processo nº 0001716-22.2018.4.01.3313
Zenaide Brito de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Graziella Atanazio de Lima Covre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2018 10:33