TRF1 - 1001561-94.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001561-94.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRANI FRUTUOSO DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ODILON FARIAS MELO - PE31778 e JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
Trata-se de ação ajuizada por IRANI FURTUOSO DE ASSIS contra a UNIÃO e a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas sob condições prejudiciais à sua saúde, bem como o reconhecimento do seu direito à aposentadoria especial desde 28/01/2010 e o consequente pagamento de abono de permanência em serviço, vez que permanece exercendo as suas atividades até o presente momento.
PRELIMINARES (I) DA PRESCRIÇÃO. 4.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, tão somente às prestações anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, ex vi da súmula 85 do STJ.
Assim, reconheço a prescrição que, no caso concreto, fulminará apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (II) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA 5.
Em sua contestação, a FUNASA alega sua ilegitimidade ad causam em virtude do fato de que o demandante possui vínculo perante órgão distinto, qual seja, Ministério da Saúde. 6.
A Legitimidade ad causam está prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil, que determina que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Assim, via de regra, a legitimidade traduz-se na regra de que somente deve figurar nos polos ativo e passivo de uma ação quem fala em nome próprio e em razão de direito próprio, salvo os casos de legitimação extraordinária permitidos pelo ordenamento jurídico.
Assim, entendo que deve figurar no pólo passivo da presente ação apenas o devedor efetivo de eventual condenação. 7.
In casu, verifico que a prescrição fulminará todas as prestações anteriores a 20/07/2016 (quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda).
Com efeito, como o autor está, desde meados de 2010, vinculado a outra Pessoa Jurídica de Direito Público, a UNIÃO, mais precisamente no órgão Ministério da Saúde, pode-se concluir que a ação carece, por ilegitimidade passiva, em relação à FUNASA. 8.
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da FUNASA para excluí-la da presente causa.
MÉRITO 9.A Constituição Federal de 1988, desde a sua redação originária, estabeleceu a possibilidade de instituição de aposentadoria especial aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, desde que exerçam atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física, nos termos definidos em lei complementar.
Assim dispunha a redação originária do art. 40, § 1º, do texto constitucional: Art. 40.
O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. (destaquei). 10.
Atualmente, a previsão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exercem atividades sujeitas a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física está contida no art. 40, § 4º e § 4º-C da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional de n. 103/2019, que assim dispõe: "Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (...) § 4º-C.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. 11.
Com o escopo de regular a situação jurídica dos servidores que já se encontrava investido no cargo público federal e, portanto, filiado ao Regime Próprio ou ao geral de previdência social, o legislador constituinte derivado criou a seguinte regra de transição.
Art. 21.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. 12.
No entanto, caso o requerente da aposentadoria especial tenha logrado preencher todos os requisitos para a aquisição do benefício antes da publicação da emenda, ainda que não tenha feito o pedido pela via administrativa, restará configurado seu direito adquirido.
Nesse diapasão: “Em termos de benefício previdenciário, caso preenchidos todos os requisitos para a sua concessão, restará assegurado ao beneficiário a aplicação do regime jurídico do dia do nascimento do direito, mesmo que o segurado ou dependente não tenha requerido a prestação, não sendo aplicável o novo regramento” (AMADO, Frederico.
Curso de Direito Previdenciário.
Jus Podvim. 2021. p. 882). 13.
E ainda mais, a própria EC 103/2019 traz, em seu artigo 3º a referida regra, que reza: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. 14.
Dessa forma, como o requerente alega ter preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria especial em 2010, deverá ser-lhe aplicado o regramento vigente na época em que houve o nascedouro de seu direito.
Assim, nos termos da Súmula Vinculante de nº 33, do Supremo Tribunal Federal, serão aplicados os dispositivos da Lei 8.213/91 ao caso concreto. 15.
O supramencionado diploma legal dispõe em seu artigo 57 que: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 16.
Assim, a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, desde que atendidas as demais exigências contidas na legislação em regência. 17.
Com relação às atividades consideradas especiais, de acordo com a exposição aos agentes agressivos, o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, ao regulamentar pela primeira vez a Lei nº 8.213/91, manteve o disposto nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, conforme o disposto em seu art. 292, in verbis: Art. 292.
Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. 18.
Referido dispositivo persistiu até 05 de março de 1997 quando, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, o Decreto nº 611 foi derrogado. 19.
Portanto, até 05 de março de 1997, devem ser observados, para fins de reconhecimento da atividade como especial, os agentes agressivos e respectivos níveis de exposição fixados no Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. 20.
Após 05 de março de 1997, é o Decreto nº 2.172/97, em seu Anexo IV, que especifica a relação dos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial. 21.
Atualmente o elenco vigente encontra-se no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado, posteriormente, pelo Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. 22.
Importa enfatizar, outrossim, que, com o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, ao alterar os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou-se a conversão do tempo de serviço comum para especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial; passou-se a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, e, ainda, que essa exposição fosse habitual, permanente, não ocasional e não intermitente, exigências que não existiam na lei até então. 23.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e não intermitente em condições especiais, estabelecida no art. 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, somente pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado a partir e durante a vigência deste último diploma legal e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito que, consoante já dito, incorpora-se ao patrimônio do segurado na medida em que se trabalha.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
LEI 9.032/95.
IRRETROATIVIDADE.
I – O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.
A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido.
II - A exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e nem intermitente, em condições especiais, estabelecida no § 3º do art. 57, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência e não retroativamente, porque se trata, de condição restritiva ao reconhecimento do direito.
Se a legislação anterior não exigia a comprovação da exposição permanente aos agentes nocivos, a lei posterior que passou a exigir tal condição, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas.
III - Recurso conhecido e provido. (REsp 414.083/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 230) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3.
O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento.
Precedentes do STJ. 4.
A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5.
No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora estabelecida. (REsp 977.400/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371) 24.
Para tal comprovação era suficiente a apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), exceto para aqueles agentes insalubres que exigiam medição técnica, conforme já mencionado (ruído e calor).
Ou seja, a partir da lei acima citada (Lei n. 9.032/1995), foi suprimida a expressão “conforme a atividade profissional” - critério até então vigente –, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 25.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela MP nº 1.523/96 – regulamentada pelo Decreto 2.172 de 05/03/1997 – convertida na Lei nº 9.528/97 (publicada em 10/12/1997).
Referida Medida Provisória passou a determinar, como fator preponderante para a demonstração e reconhecimento do tempo especial, a existência de laudo técnico pericial emitido pela empresa. 26.
Desse modo, a partir de 05/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), torna-se exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, excluída a hipótese da exposição ao ruído, conforme já mencionado. 27.
O perfil profissiográfico previdenciário foi criado por força da mesma Medida Provisória de nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 1.523-13 e posteriormente convalidada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. 28.
Referida modalidade de prova adquiriu eficácia jurídica a partir de 01/01/2004, substituindo o DIRBEN 8030 e os demais formulários já mencionados, reunindo o histórico profissional do trabalhador com os agentes nocivos a que esteve submetido. 29 No caso em apreço, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas pelo autor, na condição de Motorista Oficial, atuando no combate de endemias, junto à FUNASA e, posteriormente, ao Ministério da Saúde/União. 30.
Agente exerce a referida função desde 23/07/1987, consoante demonstrado por consulta ao portal da transparência, bem como no documento juntado aos autos no id 946647678, tendo se aposentado em 23/02/2021. 31.
No que tange à especialidade da função de motorista, anteriormente à vigência da Lei nº 9.032/95, tenho que esta deve ser considerada especial.
Conquanto a ocupação de guarda de endemias, especificamente, não esteja elencada nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 e seus anexos, as atividades desempenhadas nessa função são compatíveis com as descritas nos itens dos anexos dos referidos Decretos.
Segue entendimento jurisprudencial da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária de Goiás: PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
AGENTE DE SAÚDE DA FUNASA.
ANTIGA SUCAM.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
ROL DESCRITO DE ACORDO COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL.
DECRETOS 53.831/64 E 83.080/1979.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA FUNASA IMPROVIDO.VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator.
I- RELATÓRIO:Trata-se de recurso interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão e averbação de tempo de serviço especial.
Alega, preliminarmente, ausência de documento comprobatório das condições de insalubridade; prescrição, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91; no mérito, falta de comprovação do tempo de serviço em condições especiais, diferenças entre servidores celetistas e estatutários e inexistência de direito adquirido sobre regime jurídico.Não foram apresentadas contrarrazões.II- VOTO:O recurso é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido.
A questão crucial cinge-se à consideração de ser a atividade de "agente de saúde pública" tida como especial, haja vista a ausência de documentos como o DSS 8030 informando as condições de exercício.
Conforme entendimento do STJ, "O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço.
Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95" (RESP 658016, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, por unanimidade, DJ de 21/11/2005).
Está demonstrado nos autos, através da documentação anexada (fls. 05/07), que a parte autora foi contratada pela "Superintendência de Campanhas de Saúde Pública" - antiga SUCAM - hoje FUNASA, em 26/07/1976 para o cargo de "Guarda de Endemias", situação mantida até outubro/2006, como se infere do comprovante de rendimentos anexado aos autos, indicando a ocupação do cargo de "Agente de Saúde Pública".
O Decreto 53.831/64 estabelece em seu anexo os tipos de atividades profissionais e os agentes nocivos caracterizadores do trabalho insalubre, hábeis a ensejar a concessão de aposentadoria especial, entre eles os "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins" (1.3.2 do anexo).
Somente após a Lei 9.032/95 é que se passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre as atividades desempenhadas com exposição a agentes nocivos, o que pode ser feito através dos formulários DSS 8030 (STJ, RESP 421062, Rel .
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, por unanimidade, DJ de 07/11/2005).
No caso sob exame, ficou comprovado o exercício de trabalho pelo autor em condições especiais no período de 26/07/1976 a 11/12/1990, período já reconhecido pela sentença.
Ficou claro que a atividade profissional do reclamante se enquadra entre aquelas que a legislação admitia como prestadas em condições especiais.
Ademais, há julgado nesse sentido autorizando a conversão do tempo de serviço laborado por determinadas categorias profissionais, como é o caso do autor. É o que se nota da transcrição que segue: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - EX-CELETISTA - AGENTE DE SAÚDE DA FUNASA (GUARDA DE ENDEMIAS) - ATIVIDADE INSALUBRE CONFIGURADA - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE. 1.
Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico.
Precedente: (STJ - AGRESP 449714 - PR - Rel.
Min.
Paulo Medina - DJU 25.08.2003 - p. 00378). "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, que, sob regime celetista, exerceu atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, tem direito à contagem especial desse período, a despeito de ter, posteriormente, passado à condição de estatutário.
Precedentes." (RESP. 490513, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJ 12/05/03).
Agravo regimental improvido. 2.
O posicionamento desta Corte, inclusive com pronunciamento desta eg.
Turma, quanto à vedação à contagem privilegiada do tempo de serviço exercido em condições especiais, por servidores ex-celetistas, em face das disposições do art. 40, parágrafo 1º, da CF/88; do art. 186, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90 e do art. 4º, inc.
I, da Lei nº 6.226/75, recepcionado pelo art. 96, inc.
I, da Lei nº 8.213/91, ante a previsão da necessidade de Lei Complementar e específica a regulamentar a matéria, esta Egrégia Turma já decidiu, à unanimidade, no sentido de que enquanto não editada a Lei Complementar que venha a fornecer os novos parâmetros a serem aplicados resta recepcionada como Lei Complementar a legislação ordinária vigente.
Precedente: (TRF 5ª R. - AP-MS 084640 - (2003.82.00.001268-2) - PB - 1ª T. - Rel.
Des.
Fed.
Francisco Wildo - DJU 17.09.2003 - p. 1056). 3.
Destarte, restando configurada a atividade especial, o servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem direito de averbar o tempo de serviço com a contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, antes da Lei 8.112/90, portanto acertada a decisão a quo. 4.
Remessa oficial improvida. (TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: REO - Remessa Ex Offício - 99897 Processo: 200782000006171 UF: PB Órgão Julgador: Primeira Turma Data da decisão: 24/01/2008 Documento: TRF500154963 Fonte DJ - Data::28/03/2008 - Página::1450 - Nº::0 Relator(a) Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Decisão UNÂNIM).
A ausência de previsão nos decretos subseqüentes não impede o reconhecimento do serviço especial, pois, a classificação nos decretos é exemplificativa e não taxativa (Precedente: TRF -1ª Região, AC 199801000676619, Rel.
Desemb.
Carlos Moreira Alves, 2ª Turma, por unanimidade, DJ de 30/10/2006).
A comprovação através de laudo técnico pericial do tempo de serviço especial passou a ser exigido com o advento da Lei 9.528/97 (STJ, RESP 528193, Rel .
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, por unanimidade, DJ de 29/05/2006).
Desse modo ficaram satisfatoriamente comprovadas nos autos as condições especiais prejudiciais a saúde e à integridade física em que o serviço era prestado pelo recorrente.
Conforme decidiu o nobre Juiz sentenciante: "Diante dessa informação, revestida de presunção de veracidade, certo se afigura que a atividade profissional desempenhada no período de 26 de julho de 1976 a 11 de dezembro de 1990 é suscetível de qualificação como 'insalubre', à luz dos anexos constantes dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Assinale-se que o rol de atividades previsto nos aludidos Decretos é tido como exemplificativo, possibilitando assim considerar, com arrimo no uso sensato da analogia, a especialidade de atividades não expressamente descritas naqueles decretos.
Essa, aliás, tem sido a linha de entendimento sufragada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: ' - O reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador foi possível até a publicação da Lei nº 9.032/5. - Todavia, o rol de atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas.
Precedentes'. (STJ no REsp 765.215/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ de 6.2.2006)".
Assim, comprovado o efetivo exercício de atividade laboral em condições especiais, faz jus o autor à conversão e à averbação pleiteadas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença em todos os seus termos.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. (AGREXT 0022238-09.2009.4.01.3500, PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, DJGO Publicação 29/01/2010). (Destaquei). 32.
Portanto, quanto ao lapso temporal compreendido entre 23/07/1987 (data de início do exercício) e 28/04/1995 (dia anterior ao de início da vigência da Lei nº 9.032/1995) não restam dúvidas a respeito da natureza especial da atividade profissional exercida pelo autor. 33.
Quanto ao período laborado após 28/04/1995, faz-se necessária a comprovação da natureza especial dessa atividade, por meio de formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais elaborado pela entidade pública à qual se encontra vinculado. 34.
Necessário esclarecer que, na falta dos referidos laudos, a jurisprudência do STJ admite que se promova a perícia indireta ou por similitude, a fim de possibilitar a comprovação e o cômputo do período especial.
Ora, uma vez que se trata de ônus do ente público promover a confecção desse instrumento probatório, não pode o servidor filiado ao regime próprio sofrer os prejuízos da impossibilidade de produção da prova técnica.
Senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO SUJEITO A AGENTES NOCIVOS.
LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM EMPRESA SIMILAR.
ADMISSIBILIDADE.
AMPLA PROTEÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DO SEGURADO.
INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95.
RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. 1.
Nas hipóteses em que não for possível a realização de perícia no local onde o serviço foi prestado, admite-se a feitura de perícia indireta ou por similitude, por meio do estudo técnico, em outro estabelecimento que apresente condições de trabalho semelhantes a que estava submetido o segurado, para fins de comprovação de atividade especial. 2.
A Lei 9.732/1998, alterou o parágrafo 2o. do art. 58 da Lei 8.213/1991, tão somente, para afirmar que no laudo técnico que comprova a efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos deverá constar a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Não há qualquer previsão no texto normativo de que a informação acerca do uso do EPI, por si só, seja suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade. 3.
O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que afirma que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Prevalecendo o reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual. 4.
Entendo que a Lei 9.032/1995, ao vedar a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, mesmo nas hipóteses em que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 5.
A meu ver, a impossibilidade de conversão esvazia a Norma Constitucional, prevista em seu art. 201, § 1o., que prevê a adoção de critérios distintos para a concessão de aposentadoria ao segurado que exerça atividade sob condições especiais. 6.
Contudo, esta Corte no julgamento do REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consolidou a orientação de que não é possível a conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado apenas após este marco legal. 7.
Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995. (REsp 1436160/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 05/04/2018) 35.
A União e a FUNASA foram intimadas (Id 1344814281) para apresentar PPP e/ou LTCAT.
Entretanto, não juntaram a documentação a contento e informaram não constar PPP em assentamento funcional do servidor. 36.
Assim, promovo a análise do tempo especial por similitude, levando em conta os PPPs/LTCATs juntados aos autos pelo autor, relativos a outros motoristas. 37.
De fato, da análise do Relatório Profissiográfico de ID 642981461, referente a Giomário Alves Vasconcelos, também motorista, conclui-se que entre 29/04/1995 até o dia 31/11/2012 o servidor esteve exposto de maneira habitual e permanente aos agentes nocivos (riscos químico, físico e biológico). 38.
Outrossim, no Laudo Pericial de id 642981459, conclusão do expert é no seguinte sentido: O servidor executou as atividades supracitadas, de forma permanente e habitual durante 40 horas semanais, de modo habitual, permanente, não ocasional e não intermitente. 39.
Dessa forma, demonstrado que o autor sempre atuou como Motorista Oficial, da FUNASA e do Ministério da Saúde/União, entendo que os formulários sobre atividades exercidas, em análise por similitude, de condições especiais dos servidores ocupantes do mesmo cargo do autor, acostados aos autos nos ids supramencionados, são suficientes à comprovação da exposição do autor, em caráter habitual e permanente, a partir de 29/04/1995, a agentes químicos nocivos à sua saúde ou integridade física. 40.
Portanto, reconhecida a natureza especial da atividade exercida ininterruptamente pelo autor desde 01/10/1987, conclui-se que no dia do protocolo judicial da presente ação o autor já havia cumprido o tempo de serviço necessário à obtenção da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 41.
Quanto ao Abono de permanência, trata-se de um benefício oferecido ao servidor público que já cumpriu os requisitos para a aposentadoria voluntária mas resolve não se aposentar, o que é incentivado pela Lei Maior, face à economia resultante da escolha do servidor em permanecer na ativa.
Ora, caso se aposente, os cofres públicos terão que lhe pagar a aposentadoria, além de nomear outro servidor a fim de cobrir o desfalque nos quadros. 42.
Conquanto a Constituição nada fale sobre a possibilidade de concessão do referido benefício a ocupante de cargo efetivo que preencheu os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial e permaneceu exercendo suas funções, a Segunda Turma do STF possui precedentes em favor da permissão.
Nessa senda, Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Previdenciário. 3.
Lei Complementar 51/85.
Recepção pela Constituição Federal. 4.
Abono de permanência.
Servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial.
Possibilidade. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 905116 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 25-09-2015 PUBLIC 28-09-2015) 43.
Por todo o exposto, concluo que, após reunir as condições para o gozo de aposentadoria especial, o servidor público que permanecer em atividade possui o direito à percepção do abono de permanência em serviço, motivo pelo qual o deferimento do pedido em relação ao Abono de Permanência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 44.
Ex positis: 45. a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito em face da FUNASA por carência da ação, em virtude da falta de legitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 46. b) com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, extingo o processo com análise do mérito JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para reconhecer a natureza especial das atividades exercidas pelo autor, a partir de sua admissão, bem como para condenar a UNIÃO a concessão do abono de permanência em serviço, equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada de sua remuneração, bem como a pagar as verbas retroativas, a serem liquidadas e pagas por meio de RPV após o trânsito em julgado, respeitado o prazo prescricional do quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, consoante súmula 85 do STJ e até a data em que aposentado o autor, 26/02/2021. 47. c) Determinar que as parcelas retroativas devem respeitar a prescrição quinquenal, bem como serem corrigidas monetariamente de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial).
Ademais, sobre o valor, a ser calculado pela requerida (execução invertida) deverão incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de juros aplicado às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (“ex vi” STJ, 1ªS., REsp 1.495.146/MG, DJe 02/03/2018).
A correção monetária incidirá desde a data em que cada parcela se tornou devida até a data do pagamento.
Quanto aos juros moratórios, o termo inicial será a data da citação válida. 48.
Sem custas, nem honorários advocatícios neste grau de jurisdição. 49.
Outrossim, tendo em vista os documentos juntados aos autos (fichas financeiras), que demonstram que o autor percebe remuneração incompatível com o pedido, INDEFIRO o pedido de assistência Judiciária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 50.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 51. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 52. b) intimar as partes, com urgência; 53. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 54. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 55. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 56. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 57. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 58. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 59. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001561-94.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRANI FRUTUOSO DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ODILON FARIAS MELO - PE31778 e JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros DESPACHO 1.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre os documentos apresentados pela UNIÃO (Id 1373180771). 2.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/11/2022 22:45
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 02:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 10:01
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2022 02:03
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001561-94.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRANI FRUTUOSO DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ODILON FARIAS MELO - PE31778 e JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
Intime-se a UNIÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ou, na sua ausência, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, ou, ainda, formulários relacionados ao ambiente de trabalho, relativo a todo período trabalhado pelo autor. 3.
Após juntada dos documentos, concluam-me os presentes para decisão. 4.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/10/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 13:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/06/2022 14:00
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 18:46
Juntada de réplica
-
03/06/2022 08:18
Decorrido prazo de IRANI FRUTUOSO DE ASSIS em 02/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 01:45
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001561-94.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRANI FRUTUOSO DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ODILON FARIAS MELO - PE31778 e JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados no ID 946647678. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. 3.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/05/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 03:19
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 14/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:44
Juntada de manifestação
-
08/02/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 20:12
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2021 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 16:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/10/2021 15:06
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 01:30
Decorrido prazo de IRANI FRUTUOSO DE ASSIS em 20/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2021 08:18
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 24/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 08:42
Decorrido prazo de IRANI FRUTUOSO DE ASSIS em 16/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 17:08
Juntada de contestação
-
27/08/2021 19:37
Juntada de contestação
-
23/08/2021 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 20:39
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 18:24
Juntada de aditamento à inicial
-
03/08/2021 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
21/07/2021 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/07/2021 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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