TRF6 - 1000782-03.2021.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal de Divinopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:13
Baixa Definitiva
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12/04/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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03/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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01/04/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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31/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:18
Juntado(a)
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31/03/2025 15:11
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT - BAIXA - INCOMPETENCIA
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31/03/2025 15:11
Alterada a parte - retificação - Situação da parte AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - BAIXA - INCOMPETENCIA
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15/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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27/02/2025 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/03/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria Presi 73/2025
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18/02/2025 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 15:04
Declarada incompetência
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18/12/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/10/2024 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:20
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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12/08/2024 15:14
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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01/07/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 11:12
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2024 11:12
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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28/06/2024 11:11
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:41
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 00:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 21/09/2023 23:59.
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17/09/2023 15:02
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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04/09/2023 19:19
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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30/08/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 13:34
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2023 13:34
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2023 14:17
Juntado(a) - Juntada de certidão
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01/11/2022 15:22
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:56
Juntado(a)
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22/06/2022 01:40
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 21/06/2022 23:59.
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09/06/2022 15:33
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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19/05/2022 01:20
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo C em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:20
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000782-03.2021.4.01.3811 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILA KAREN DE MIRANDA - MG140571 e DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886 POLO PASSIVO: MARIELE DA SILVA BORGES MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A contra MARIELE DA SILVA BORGES MARTINS, afirmando, em síntese, que é concessionária do serviço público de operacionalização de parte da malha ferroviária nacional e que a ré está ocupando indevidamente área que lhe foi concedida para exploração e consecução do serviço de transporte ferroviário, na altura do Km ferroviário 540+950, adentrando na faixa de domínio detida pela FCA, localizada no município de Formiga/MG, esbulhando sua posse sobre a faixa de domínio.
Pede, inclusive em tutela provisória, a reintegração de posse sobre a área e a demolição da construção.
A petição inicial foi instruída com documentos.
A parte autora foi intimada para demonstrar como atribuiu o valor à causa, haja vista aparentemente estar subestimado, e recolher as custas correspondentes, sob pena de extinção do processo. É o relatório.
Decido.
A União concedeu à autora a exploração do serviço público de transporte ferroviário de carga na malha Centro-Leste, que abrange o local onde ela alega ter ocorrido o esbulho possessório da faixa de domínio (cláusula 1ª do contrato de concessão – id 467444862 - Pág. 33).
O contrato de concessão transferiu para a autora a posse, dentre outros bens, da faixa de domínio, a qual ela tem obrigação de defender, nos termos da cláusula 1ª, § 1º, da cláusula 9ª, item 9.1, incisos IX, XIV e XXIII, do contrato (id 467444862 - Pág. 38/39).
Aliás, não defender a posse da faixa de domínio pode acarretar a aplicação de penalidades contratuais à autora/concessionária por descumprimento de suas obrigações, conforme a cláusula 13 do contrato (id 467444862 - pág. 43).
Portanto, a autora defende interesse próprio.
Isso acarreta a manifesta incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, porque ausentes os pressupostos do art. 109 da Constituição Federal.
A autora argumenta que os bens cuja posse lhe foi transferida com a concessão são de propriedade da União e que existe interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT de fiscalizar a prestação do serviço e resguardar os bens.
Todavia, a causa de pedir e o pedido restringem-se à posse da autora sobre a faixa de domínio da malha ferroviária objeto da concessão.
A propriedade da União não é objeto da ação (e nem poderia ser, nos termos do art. 557, parágrafo único, do CPC); tampouco a prestação do serviço público concedido.
Destarte, não há absolutamente nenhum fundamento para qualquer espécie de intervenção da União, da ANTT ou do DNIT no processo, o que confirma a incompetência absoluta da Justiça Federal.
A competência absoluta do juízo é pressuposto processual de validade do processo, cuja ausência acarreta resolução terminativa. É o que prevê o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Sem embargo desses fundamentos, a competência absoluta é pressuposto processual que está relacionado ao interesse público para garantir a adequada prestação jurisdicional.
Logo, quando se verificar a incompetência absoluta já na análise da petição inicial, como no caso, não há razão jurídica para dar continuidade ao processo, sob pena de violação dos direitos fundamentais à tutela jurisdicional efetiva e à duração razoável do processo.
A propósito, cito lição doutrinária: “Diz o art. 485, IV que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quando se ‘verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo’.
Esse artigo faz referência a pressupostos relacionados ao processo, apontando para pressupostos de constituição e para pressupostos de desenvolvimento válido e regular.
Portanto, supôs a existência de duas espécies de pressupostos processuais, necessários para a existência e para a validade do processo. (...) Como pressupostos de validade são elencados: (i) uma petição inicial regular, isto é, apta a produzir os seus regulares efeitos, viabilizando a defesa e a prolação da sentença; (ii) a competência do juízo e a imparcialidade do juiz, entendendo-se que o pressuposto processual da competência só não é atendido em caso de incompetência absoluta e que o pressuposto processual de imparcialidade apenas não está presente no caso de impedimento (art. 144); e (iii) a capacidade de estar em juízo (art. 70), atribuída a todo aquele que tem capacidade de gozo e exercício dos seus direitos. (...) Já restou claro que os chamados pressupostos processuais não podem ser vistos apenas como requisitos lógicos, destituídos de valores e funções.
Em uma dimensão ampla, são eles relacionados com os interesses do Estado e das partes.
A competência absoluta do órgão jurisdicional e a falta de impedimento do juiz são requisitos que dizem respeito ao interesse público ou ao interesse estatal em prestar a jurisdição de forma adequada e proba.
A impossibilidade de a justiça federal processar e julgar uma causa da competência da justiça estadual ou, no âmbito da justiça estadual, uma vara cível tratar de uma causa que deveria ser levada ao conhecimento de uma vara de família, tem fundamento na necessidade de se distribuírem as causas entre os vários órgãos do Poder Judiciário, com o objetivo de propiciar uma prestação jurisdicional de maior qualidade e tempestividade.
A separação da competência, inclusive na Constituição Federal, dos vários órgãos do Judiciário tem a sua concretização como imprescindível ao funcionamento da jurisdição. (...) Não há racionalidade em admitir que o processo prossiga quando apresenta defeitos ou irregularidades capazes de comprometer a análise da pretensão à tutela jurisdicional do direito.
Admitir o prosseguimento do processo em tais condições significaria violação dos direitos fundamentais à tutela jurisdicional efetiva e à duração razoável do processo.
Isso porque tais direitos fundamentais são voltados a uma tutela efetiva e tempestiva, o que é inviável quando existem defeitos ou irregularidades processuais capazes de comprometer a resolução do mérito. (Curso de Processo Civil - Vol. 1 - Ed. 2021 Autor: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Editor: Revista dos Tribunais PARTE V - O PROCESSO NO ESTADO CONSTITUCIONAL 4.
O PROCESSO, OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O MÉRITO DA CAUSA Página RB-27.8 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/101481798/v6/page/RB-27.2, 27.3, 27.8 e 27.9)”.
Diante do exposto, proclamo resolução terminativa, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a autora a pagar as custas processuais, as quais deverão ser calculadas com base no novo valor atribuído à causa (id 544937866).
Oportunamente, arquive-se. -
17/05/2022 13:41
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 13:41
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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17/05/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 13:41
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 13:41
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 13:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2022 20:23
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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15/06/2021 19:48
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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18/05/2021 09:33
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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14/04/2021 19:26
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 18:53
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 18:41
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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09/04/2021 21:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 16:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 07:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 08/04/2021 23:59.
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29/03/2021 16:04
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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22/03/2021 17:23
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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05/03/2021 22:59
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 22:59
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 18:57
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG
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05/03/2021 18:57
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2021 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2021 15:54
Distribuído por sorteio
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05/03/2021 15:54
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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