TRF1 - 1002743-87.2022.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 23:40
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 17:26
Conclusos para decisão
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02/09/2022 12:29
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 18/08/2022 23:59.
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13/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
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17/05/2022 06:06
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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17/05/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 14:01
Juntada de parecer
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002743-87.2022.4.01.3602 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:ANTONIO GONCALVES DA COSTA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BOLESLAU ANTONIO DE ABREU DORADA - AC2959 DESPACHO Considerando que o declínio de competência foi motivado pela informação de que a área na qual se operaram os alegados danos ambientais está inserida em projeto de assentamento para fins de reforma agrária, faz-se necessário que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA diga se há efetivo interesso jurídico apto a autorizar sua integração à lide, e em qual qualidade.
Entretanto, há de se estabelecer algumas premissas a serem observadas pela autarquia fundiária.
O expressivo fluxo de ações similares à presente, oriundas de declínio de competência do Juízo Estadual de Rondonópolis/MT, proporcionou o conhecimento deste juízo sobre as diversas tratativas estabelecidas entre o Ministério Público de Mato Grosso e os ocupantes do Projeto de Assentamento situado às margens do Rio Vermelho, nas imediações da Rodovia do Peixe.
Há notícias, no bojo de todas as demandas, do envolvimento da então Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT, hoje Universidade Federal de Rondonópolis – UFR – que disponibilizou professores na qualidade de Auxiliares da Justiça, os quais participaram, inclusive, das audiências coletivas realizadas pelo juízo declinante – mediante a realização de trabalhos de campo para levantamento da situação das Áreas de Proteção Permanente do Rio Vermelho, e até de orientação aos ocupantes – regulares ou não – a propósito da recuperação da mata nativa e da destinação adequada dos rejeitos provenientes das glebas.
Demais disso, instado à manifestação em outras ações de idêntico objeto, o INCRA oscila entre informar desinteresse em intervir e entre requerer sua integração à lide; por vezes, nesse último caso, pugna pela desintrusão das áreas, já que, como na hipótese dos autos, os réus não são beneficiários de glebas no Projeto de Assentamento Rio Vermelho, mas sim possíveis ocupantes irregulares.
Por oportuno, desde logo friso que a reintegração de posse foge ao escopo das ações civis públicas em estudo, sobretudo no estado avançado de instrução que todas já se encontram, de modo que a autarquia deve buscar tal pretensão pela via adequada.
Em outras palavras: a intenção de remover ocupantes irregulares não configura interesse jurídico para a intervenção do INCRA em demandas como a presente, em que se objetiva tão somente a reparação de danos ambientais. É premente, também, que a autarquia fundiária, ao responder ao comando judicial de manifestação sobre interesse, o faça de maneira uniforme e coesa, a fim de evitar decisões conflitantes e insegurança jurídica.
Deve ter por norte a natureza coletiva das ações, não apenas sob o ponto de vista formal (via eleita), como pela ótica da quantidade de demandas que veiculam idêntica pretensão, abrangendo porções de terras situadas no mesmo local (PA Rio Vermelho).
Nesse contexto, faço remissão às informações que o INCRA já prestou a este juízo, quando instado a falar nos Autos n. 1000630-97.2021.4.01.3602, em que entendeu “adequada e suficiente a sua atuação na via administrativa, em conjunto com o MPE e a SEMA, para solução das questões relacionadas aos danos ambientais no Projeto de Assentamento Rio Vermelho”: ‘Entretanto, não há interesse processual em ingressar na ação, pois considerada a relação contratual que mantém com o assentado, o Incra dispõe de meios administrativos próprios para exigir e equacionar situações relacionadas aos danos ambientais em projetos de assentamento, não sendo necessário recorrer à via judicial.
A propósito, cabe destacar que a Superintendência Regional mencionou as providências em curso em relação à regularização ambiental do Projeto de Assentamento Rio Vermelho, destacando-se as tratativas junto à Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso e do próprio Ministério Público Estadual com a finalidade de implementar o Módulo SINCAR Assentamentos, de forma a dar cumprimento à legislação ambiental no que se refere à inscrição no CAR e regularização de eventuais passivos ambientais.
Ressalta-se também que no presente momento, conforme informado "o INCRA está impossibilitado de realizar o Cadastro Ambiental Rural e/ou a retificação dos Projetos de Assentamento no SIMCAR, e de dar continuidade ao processo de regularização ambiental com adesão ao PRA (momento em que é realizado o PRAD perante a SEMA).
Essa é a mesma situação para a regularização dos lotes do PA Rio Vermelho", em razão da ausência de implantação do Módulo que, no âmbito do CAR, será dedicado à regularização ambiental dos Projetos de Assentamento.
Independentemente desse fato, destacou-se a Superintendência Regional que em 2019 foram realizadas ações de supervisão ocupacional no Projeto de Assentamento Rio Vermelho, com objetivo de coibir invasões na área de reserva legal do Projeto de Assentamento, com participação da Polícia Federal.’ Cito ainda o entendimento do INCRA sobre a intervenção nos Autos n. 1000628-30.2021.4.01.3602, nos seguintes termos: ‘De acordo com imagens de satélite obtidas pelo INCRA/MT, a área já estava "antropizada" com edificações e solo exposto no ano de 2005.
No entanto, para aferir com exatidão o quantitativo e a localização das áreas de uso consolidado no lote nº 263, segundo a Divisão de Desenvolvimento do INCRA/MT, seria preciso proceder à análise técnica e validação do respectivo CAR que, por sua vez, aguarda a implantação de um módulo no sistema utilizado pelo SEMA-MT que possibilite a regularização ambiental do Projetos de Assentamento.
Além da "antropização" da área, a área técnica denunciou sinais de fracionamento do Lote nº 263, recomendando, por conseguinte, uma vistoria ocupacional para apuração da referida irregularidade.
A diligência no local deve servir também para averiguar qual a relação dos assentados com o réu Samuel Francisco da Silva, visto que este não é beneficiário da PNRA segundo pesquisas realizadas.
Neste contexto, ainda que não seja possível ter absoluta certeza de que a situação do lote 263 esteja enquadrada no art. 61-A do Código Florestal, há elementos suficientes nos autos que impõem ao INCRA a devida cautela no que diz respeito ao ingresso na lide da ação n° 1000628-30.2021.4.01.3602, pois, se confirmado que as alterações ambientais se deram antes de 22/07/2008, não haveria dano ambiental a ser indenizado.’ Ora, se em todas as ações civis públicas se veicula a pretensão de reparação de danos em lotes do mesmo assentamento, demarcados e distribuídos contemporaneamente, e se em praticamente todas elas as pessoas indicadas no lado passivo sequer são os assentados originais, por imperativo lógico que a autarquia fundiária precisa pautar suas manifestações de interesse uniformemente, a partir de idênticos parâmetros.
Deve ter em mente, ainda, que o interesse jurídico apto a integrá-la às lides deve ser direto e atual, uma vez que o MP/MT vinha perfeita e legitimamente resguardando, nas vias judicial e administrativa, o patrimônio ambiental, até a superveniência de hipotético interesse federal.
Demais disso, trata-se de feito cujo possível interesse da autarquia federal foi suscitado pelo Ministério Público de Mato Grosso somente no bojo dos embargos de declaração (id. 1017240247, p. 24), depois da prolação de sentença pelo Juízo Estadual.
Ante o exposto, intime-se o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para dizer, no prazo de 60 (sessenta) dias (em virtude da quantidade de processos em que deverá falar – mais de 100, na data de hoje), se tem interesse jurídico em integrar a lide, e em qual qualidade, respeitadas as balizas ora delineadas.
Dê ciência às partes do recebimento dos autos neste juízo.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
13/05/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 17:57
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 17:03
Conclusos para despacho
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18/04/2022 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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18/04/2022 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2022 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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