TRF1 - 1002354-14.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 18:00
Juntada de Certidão
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13/12/2022 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 09:54
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002354-14.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: UILTON BRAZ DE ARAUJO JUNIOR - GO59042 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 11/06/2021 Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de cessação do benefício (NB: 602.685.996-2 — DCB: 27/02/2014 — id. 1028371755).
Subsidiariamente, requereu a concessão de benefício de prestação continuada (BPC) de assistência social ao idoso previsto na LOAS.
Decido.
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir — com isenção, imparcialidade e equidistância das partes — a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 1140034746) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora “osteoporose.
CID:M81.” (quesito “1”), desde agosto de 2021 (quesito “2”).
A comorbidade NÃO torna a parte autora incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
Depreende-se do laudo que também não há falar em quaisquer limitações laborais em decorrência da osteoporose, pois “esta patologia não é fator limitante para o trabalho” (quesito “4”).
Não há incapacidade laboral (quesitos “5” e “6”).
Nem sequer em período anterior ao da realização da perícia judicial houve alguma incapacidade (quesito “7”).
A lesão decorre de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Importa salientar que não há prova documental nos autos hábil a infirmar as conclusões supracitadas, porquanto a prova pericial foi produzida com atenção à boa técnica e metodologia científica aplicáveis ao caso concreto.
Ademais, a perícia judicial goza de maior grau de imparcialidade, não devendo ter as suas conclusões afastadas, sem que haja, ao menos, a evidência de alguma atecnia ou incorreção.
In casu, verifica-se que os documentos médicos colacionados aos autos pela petição inicial, nos quais a parte autora se alicerça, além de não ostentarem o mesmo grau de imparcialidade que a prova pericial, não apresentam conclusões contrárias às da peritia, mas, sim, vão ao encontro.
Destaca-se, por fim, que também não há falar em direito a benefício de prestação continuada, diante da ausência de qualquer prova da hipossuficiência econômica da parte autora, bem como à vista do CNIS (id. 1028371754) da parte autora, que, pelo vínculo empregatício formal que durou de 01/07/2015 a 21/01/2021, serve de prova indiciária que permite inferir que a parte autora no máximo experimenta situação temporária de desemprego.
Portanto, não há falar em indevido indeferimento do benefício na via administrativa.
Não estão, pois, preenchidos todos requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados pela parte autora, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Por fim, incabível o pedido subsidiário, pois o autor primeiro deve requerer o benefício na via administrativa.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 11 de novembro 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 11:09
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 11:09
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2022 13:14
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 15:17
Juntada de contestação
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28/06/2022 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:19
Juntada de Certidão
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12/06/2022 11:45
Juntada de laudo pericial
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18/05/2022 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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13/05/2022 09:18
Perícia agendada
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11/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002354-14.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 09/06/2022.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 10:20h.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 10 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/05/2022 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 18:29
Juntada de Certidão
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10/05/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 15:13
Conclusos para despacho
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19/04/2022 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/04/2022 07:31
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2022 22:24
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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