TRF1 - 1007015-41.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/01/2023 14:00
Juntada de Informação
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23/08/2022 01:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 19:39
Juntada de contrarrazões
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22/08/2022 19:37
Juntada de contrarrazões
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26/07/2022 13:01
Juntada de Certidão
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26/07/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 02:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/05/2022 23:59.
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07/05/2022 02:02
Decorrido prazo de GEVANILSON ROSA SOBRINHO em 06/05/2022 23:59.
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03/05/2022 17:17
Juntada de recurso inominado
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22/04/2022 02:33
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2022.
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21/04/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007015-41.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEVANILSON ROSA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA - GO22817 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA INTEGRATIVA Tratam-se de embargos de declaração opostos por GEVANILSON ROSA SOBRINHO em face da sentença id562913941 que julgou improcedente o pedido inicial.
Sustenta a existência de omissões e contradições na sentença proferida, posto que não houve apreciação do pedido sucessivo formulado na inicial, bem como foi reconhecido que “as atividades exercidas pelo autor possuem relação de causa e efeito com os problemas de saúde que acarretaram sua reforma (quesito 1.g)”.
A União apresentou contrarrazões aos embargos (id758243467).
Decido.
Razão não assiste à embargante quando afirma ser omissa ou contraditória a sentença prolatada.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
A sentença foi clara ao afirmar que o autor não possui invalidez para toda e qualquer atividade, mas apenas incapacidade para o serviço ativo das Forças Armadas, o que lhe confere somente o direito à reforma com proventos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do art. 111, I, do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980).
Dessa forma, não prospera a alegação de omissão a respeito dos pedidos sucessivos formulados na inicial, vez não se constatou a invalidez do autor.
Quanto à equiparação da moléstia que acomete o autor com “espondiloartrose anquilosante”, conforme quesitos “h” e “i” do laudo pericial, este fato não tem o condão de mudar a conclusão a que se chegou na sentença, pois o autor não possui diagnóstico de “espondiloartrose anquilosante”, vez que o rol de doenças constantes do inciso V do art. 108 do Estatuto dos Militares é taxativo, não podendo ser estendido a outras doenças por equiparação.
Ademais, a resposta do perito ao quesito “g” do laudo não corresponde à hipótese do inciso IV do art. 108, vez que o dispositivo legal relaciona a moléstia com causa e efeito a condições inerentes ao serviço, ao passo o laudo relaciona o problema de saúde do autor com sua reforma.
Por fim, o fato de não ter havido intimação do autor para réplica não possui qualquer influência no deslinde do feito e não causa qualquer nulidade, pois houve manifestação voluntária da parte interessada quanto ao laudo pericial, não havendo qualquer prejuízo.
Assim, as pretensas “omissões/contradições” suscitadas pela embargante, sejam elas de fato ou de direito, devem ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pela Turma Recursal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da sentença, não se avistando autêntica omissão que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto à melhor aplicação da lei, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes dos embargos.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/04/2022 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 18:46
Juntada de Certidão
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19/04/2022 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2022 18:46
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 14:41
Juntada de manifestação
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08/10/2021 07:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/10/2021 23:59.
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01/10/2021 22:00
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2021 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 15:09
Juntada de Certidão
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24/09/2021 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 03:30
Decorrido prazo de GEVANILSON ROSA SOBRINHO em 28/06/2021 23:59.
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10/06/2021 16:51
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2021 15:26
Juntada de embargos de declaração
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02/06/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 11:57
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2021 15:56
Juntada de manifestação
-
24/05/2021 15:52
Juntada de manifestação
-
24/05/2021 15:50
Juntada de impugnação
-
30/04/2021 09:05
Conclusos para julgamento
-
08/01/2021 20:12
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2020 18:28
Juntada de contestação
-
09/10/2020 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/10/2020 12:26
Juntada de Certidão
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08/09/2020 21:28
Perícia designada
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31/08/2020 23:46
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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08/07/2020 10:12
Juntada de laudo pericial
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23/06/2020 18:01
Decorrido prazo de GEVANILSON ROSA SOBRINHO em 22/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 18:15
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 17:23
Juntada de manifestação
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27/05/2020 11:37
Juntada de laudo pericial
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19/05/2020 01:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 23:42
Decorrido prazo de GEVANILSON ROSA SOBRINHO em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 05:42
Decorrido prazo de GEVANILSON ROSA SOBRINHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 09:40
Conclusos para despacho
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16/03/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 14:40
Conclusos para despacho
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13/02/2020 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2020 15:13
Juntada de Certidão
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29/01/2020 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/01/2020 10:02
Juntada de Certidão
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29/01/2020 10:01
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/01/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 15:39
Conclusos para despacho
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28/01/2020 15:39
Juntada de Certidão
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26/12/2019 15:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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26/12/2019 15:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/12/2019 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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26/12/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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