TRF1 - 1009993-62.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:58
Juntada de Informação
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02/07/2022 12:00
Juntada de contrarrazões
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20/06/2022 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:36
Conclusos para despacho
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11/06/2022 18:26
Juntada de apelação
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18/05/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 06:07
Publicado Sentença Tipo A em 17/05/2022.
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17/05/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009993-62.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOURDES DO SOCORRO DA SILVA RAMOS DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIDIANE COSTA DE ALMEIDA - AP2071 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LOURDES DO SOCORRO DA SILVA RAMOS em face da UNIÃO, objetivando: “3) Que julgue totalmente procedente a demanda para condenar a União ao correto ENQUADRAMENTO no CARGO DE NÍVEL SUPERIOR, da autora de acordo com a Lei nº 13.681 de Junho de 2018, bem como o PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS referentes a transposição para os quadros da união desde JUNHO DE 2016 até o efetivo e correto enquadramento com juros e correção monetária desde quando devido mês a mês, constante na Lei nº 13.681/2018 e EC 98/2017, ANEXO IV, TABELA I, NÍVEL SUPERIOR, CLASSE ESPECIAL, PADRÃO III, reconhecido Princípio da Isonomia, com REFLEXO NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO (gratificação natalina); Porém, se outro for o entendimento de Vossa Excelência, requer que seja considerado o último cargo ocupado no órgão de origem pelo (a) autor (a), e este seja enquadrado em cargo de nível intermediário. 4) A total procedência para condenar a União ao correto enquadramento da GRATIFICAÇÃO de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (GDExt) conforme o cargo de NÍVEL SUPERIOR, bem como o PAGAMENTO RETROATIVO DA DIFERENÇA da referida GRATIFICAÇÃO, desde JUNHO DE 2016 até o efetivo enquadramento, com juros e correção monetária desde quando devido mês a mês; Porém, se outro for o entendimento de Vossa Excelência, requer que seja considerado o valor da GRATIFICAÇÃO GDEXT conforme o último cargo ocupado no órgão de origem pelo (a) autor (a), e que o ponto seja enquadrado em cargo de nível intermediário”.
Relata que: “é Servidor (a) Público (a) do quadro em extinção da União, sendo que é ex-servidor (a) do Município de Macapá, onde exercia a função de auxiliar técnico administrativo, MATRÍCULA 4000587, classe D, nível 21, Nível de atividade MÉDIO do grupo ocupacional de atividades de apoio administrativo, sendo admitida em 01/05/1988 e DESLIGADA e excluída da folha de pagamento da Prefeitura de Macapá em 01/06/2016, conforme Ficha financeira federal, em anexo.
Ocorre que, o (a) autor (a) fez o termo de opção de transposição para a união conforme foi deferido na PORTARIA DE DIVULGAÇÃO nº 303 de 28/03/2016.
Sendo DESLIGADO (A) DOS QUADROS DO MUNICÍPIO, por meio da TRANSPOSIÇÃO AOS QUADROS DA UNIÃO em JUNHO DE 2016.
Após o enquadramento Federal, passou a exercer a função de AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS- NA, classe S, nível III, ativo permanente, ou seja, CARGO e SALÁRIO INFERIOR AO QUE EXERCIA ANTERIORMENTE NO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, bem como NÃO FOI ENQUADRADO DE ACORDO com o nível intermediário que ocupava no ÚLTIMO CARGO da Prefeitura de Macapá, e tampouco no NÍVEL SUPERIOR, o qual já possuía DIPLOMA desde 28/01/2015, ou seja, antes do termo de opção da transposição.
Possuindo, ainda, DIPLOMA DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA PARA O MAGISTÉRIO, desde 22 de dezembro de 2000.
Diante disso, o Autor (a) passou a desenvolver suas atividades tendo a união como sua gestora, e com o advento da Transposição, esta que antes nos quadros Município, percebia o valor mensal de vencimento de R$ 1.494,73 ao ser transportada aos quadros da união, passou a perceber o VENCIMENTO BÁSICO de R$ 1.293,49 (mil duzentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos).
Contudo Excelência, com passar dos anos, o autor (a) percebeu que não estava enquadrado corretamente, visto que outros servidores que também possuem DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR, e foram transpostos na mesma ocasião que este (a), foram enquadrados no nível superior e este (a) em cargo de NÍVEL AUXILIAR, muito abaixo do previsto na Lei nº 13.681/2018 e EC 98/2017, ANEXO IV, TABELA I, NÍVEL SUPERIOR , CLASSE ESPECIAL, PADRÃO III.”.
Por fim, sustenta que “não está sendo exercido o princípio da isonomia, pois ao terem o mesmo nível de escolaridade, é incontestável a percepção do mesmo valor, o que não está acontecendo, devendo, desta forma, haver o correto enquadramento funcional e pagamento retroativo, é o que se requer justiça”.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça requerida.
A União apresentou contestação de ID. 739338466 - Pág. 1.
Defendeu, em síntese, a higidez do enquadramento.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica de ID. 758216959, a parte autora refutou os argumentos da Demandada.
Pugnou seja “convertido o julgamento em diligência para que a UNIÃO FEDERAL, através da Comissão Especial dos ExTerritórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima _ CEEXT seja oficiada e faça juntada na íntegra do PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRANSPOSIÇÃO DA AUTORA”.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de requisição de cópia do processo administrativo de transposição do autor, tendo em vista que o fato já foi suficientemente provado nos autos.
No mais, a lide comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que a pretensão postulada reside em questões de direito, sendo prescindível instrução probatória.
O cerne da presente lide diz respeito a adequação do enquadramento realizado pela União, após a transposição da parte Autora para os quadros em extinção da Administração Pública Federal, a qual supostamente não atendeu ao previsto na Lei nº 13.681/2018, pois a parte teria formação a nível de ensino médio, e, posteriormente, superior, devendo, então, subir do Nível Auxiliar para o Nível Intermediário e/ou Superior.
Antecipo que não merece prosperar a pretensão autoral.
A orientação jurisprudencial, inclusive a diretriz contida na Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal, em consonância com os termos do art. 37, II, da Carta Magna, é no sentido de que as modalidades de provimento de cargo público - tais como ascensão, reclassificação e transposição - que caracterizem nova investidura em cargo, não integrante da carreira do servidor, não são possíveis sem o cumprimento da exigência de submissão à prévia aprovação em concurso público.
Súmula 685 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Por seu turno, o instituto da transposição dos servidores do ex-Território Federal do Amapá se enquadra em um regime jurídico complexo, oriundo de diversas emendas constitucionais e leis que se sucederam no tempo, além de decretos regulamentares que foram editados para dar concretude aos pedidos administrativos de transposição.
Trata-se, em linhas gerais, de uma faculdade dada pelo constituinte derivado para que antigos servidores que laboravam no ex-Território Federal do Amapá antes de sua transformação em Estado-membro (colocados os marcos temporais previstos no regime jurídico próprio) pudessem, mediante opção, passar a compor o quadro de servidores federais, com as vantagens daí decorrentes.
O art. 89 do ADCT, emendado, tratou do tema em seu caput: Art. 89.
Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex- Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981 , e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009) (destaquei) O constituinte reformador dispensou tratamento isonômico aos Estados de Rondônia, Amapá e Roraima, todos ex-Territórios Federais. É importante o registro de que, na redação anterior, dada pela EC 28/2002, o referido art. 89 do ADCT vedava o pagamento de diferenças remuneratórias anteriores à data da promulgação da referida emenda - mas tal marco temporal restou suprimido com a redação do mesmo artigo dada pela EC n. 60/2009, que,
por outro lado, ampliou o rol de beneficiários - o que evidencia que o constituinte derivado optou deliberadamente pela vedação de pagamentos retroativos de diferenças remuneratórias, desde a EC n. 60/2009.
Contudo, aquela emenda constitucional não possuía plena eficácia, quando de sua promulgação, ficando condicionada a legislação futura – o que ocorreu posteriormente com a edição das Leis de n. 12.249, de 11/06/2010, e 12.800, de 23/04/2013.
O mesmo se deu com a EC n. 79/14, regulamentada também por essa legislação, e por suas posteriores alterações, mormente a Medida Provisória n. 660, de 24/11/2014, convertida na Lei n. 13.121, de 08/05/2015.
Essa legislação ordinária, a seu turno, também carecia de regulamentação, ensejando a edição, entre outros, do Decreto n. 7.514, de 05/07/2011, e do Decreto n. 8.365 de 24/11/2014, que revogou o primeiro.
Pois bem.
A escolha pela transposição é ato discricionário da parte autora.
Segundo procedimento padrão para os pedidos de transposição a parte Autora apresentou expressamente à CEEXT (Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima) a sua concordância com os termos da transposição. É, inclusive, o que se infere do contexto dos fatos narrados na petição inicial.
O requerimento de ID. 627251990 - Pág. 1 foi deferido e a transposição do servidor para os quadros da União ocorreu por meio da Portaria nº 303 de 28 de março de 2016.
Diante disso, é incontestável que, no vertente caso, houve uma alteração de vínculo funcional condicionada à vontade do servidor, ou seja, na qual o ora autor pode de forma livre optar pela possibilidade que lhe fora dada pela ordem constitucional.
Sobre o assunto, assim vem posicionando-se o Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, entendimento que se aplica: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EGRESSO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS.
VALORES DEVIDOS A PARTIR DE 1º/01/2014 OU DA DATA DE OPÇÃO, SE POSTERIOR.
MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS DO CARGO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
STF, RE 587371.
ALTERAÇÃO DE CARGO DE NÍVEL AUXILIAR PARA NÍVEL INTERMEDIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional. 2.
A União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) por meio da MP 660, de 24/11/2014 (convertida na Lei 13.121/2015), que alterou a Lei 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia. 3.
O art. 9º da EC 79/2014 vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º, que estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação (ocorrida em 28/05/2014), para a União regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09).
Tendo a regulamentação sido feita dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conclui-se que restou vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento.(...) 8.
O pedido da parte autora de manutenção, em folha de pagamento, das vantagens pessoais obtidas no cargo anterior encontra óbice no entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 587371, apreciado como paradigma de matéria de repercussão geral, ocasião em que aquele Colegiado assentou a tese de que não há direito adquirido ao recebimento de vantagem remuneratória após a mudança de regime jurídico. 9.
Nos termos do art. 89 do ADCT na redação dada pela EC 60/2009, a transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia e daqueles admitidos pelo Estado de Rondônia até 15/03/1987, se dá mediante opção do interessado.
Trata-se, portanto, de uma alteração de vínculo funcional condicionada à vontade do servidor, que tem o livre arbítrio de decidir sobre uma possibilidade que lhe fora aberta pela ordem constitucional. 10.
A autora foi contratada pelo Estado de Rondônia em 11.07.1984 para ocupar o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, cuja escolaridade exigida era o 1° grau, mas foi, posteriormente, alçada ao Nível Intermediário, destinado a servidores com o 2º grau, em razão de alterações promovidas pela Lei 8.460/92.
Formulou pedido administrativo à extinta Comissão Interministerial e, após regular tramitação do feito, recebeu notificação com o deferimento do requerimento, com enquadramento no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Classe S, Padrão III, Nível NA, com o qual expressamente concordou, tendo sido incluída da folha de pagamento da Administração Federal a partir de julho/2017. 11.
O posterior descontentamento com o cargo oferecido na Administração Federal está em desconformidade lógica com a expressa concordância apresentada pela autora à União, situação que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário.
A declaração de vontade emitida pela autora ao se pronunciar favoravelmente ao enquadramento proposto não pode ser elidida na instância judicial, sob pena de uma indevida interferência judicial em um acerto livremente pactuado entre a servidora e a Administração Pública Federal. 12.
Os juros e a correção monetária dos valores retroativos decorrentes do enquadramento devem ser apurados em consonância com as diretrizes estabelecidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, como acertadamente determinou o juízo de origem na sentença. 13.
Apelação da parte autora não provida.
Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas para determinar que o pagamento das diferenças devidas se dê a partir do dia 1º/01/2014. (AC 1001573-17.2017.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/07/2020 PAG.) Outrossim, pela análise dos documentos acostados aos autos, tem-se que o enquadramento foi efetuado de modo a guardar a devida equivalência com a denominação, atribuição e requisito de formação profissional do cargo anteriormente ocupado, na esteira do que preceituavam as normas de regência e o princípio constitucional da moralidade.
Conforme estabelecido pelo §§ 1º a 3° do art. 5º da então vigente Lei nº 12.800/13, com a alteração promovida pela Lei 13.121/2015, o cargo a ser enquadrado no Governo Federal deveria considerar os critérios de (i) denominações; (ii) atribuições (equivalentes ou semelhantes); e (iii) requisitos de formação profissionais exigidos pelo cargo, sendo vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor.
A propósito: Art. 5º Fica criado o Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext, composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e Municípios, integrantes do quadro em extinção da União, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , e 79, de 27 de maio de 2014. (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015) § 1º Os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar dos optantes de que trata o caput serão enquadrados no PCC-Ext de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015) § 2º Os cargos efetivos do PCC-Ext estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo IV, observado o nível de escolaridade do cargo. (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015) § 3º É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.
Referida vedação foi mantida com a superveniência da Lei nº 13.681/2018, em seu art. 8º, §1º e §3º.
Destaco que a Autora não apresentou qualquer comprovação de que tenha exercido atividade exclusiva do cargo de nível médio, tampouco de nível superior.
Com efeito, a parte ingressou no serviço público em 1° de abril de 1992, no cargo de Agente de Administração A-1, sendo improvável o seu enquadramento em cargo de nível intermediário, já que, do certificado de ID. 627251978, infere-se que a conclusão do curso só ocorreu em 22 de dezembro de 2000.
O mesmo se diga em relação ao nível superior, concluído apenas em 28 de janeiro de 2015.
No mais, pontue-se que não há que se falar em aplicação ao caso dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.681/2018, a qual é posterior ao requerimento de transposição e ao seu deferimento.
Por fim, quanto à suposta ofensa ao princípio da isonomia, a parte autora não logrou demonstrar violação à isonomia de tratamento entre iguais perante a lei, não sendo trazidos aos autos qualquer elemento de prova nesse sentido.
Vale frisar que é descabida a hipótese de o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 37 foi categórico ao definir que não cabe ao poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sobre o princípio da isonomia.
Vejamos: Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Neste contexto, impõe-se a improcedência do feito.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o presente feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, em favor da União, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, do CPC).
Tendo em vista que foi concedida a justiça gratuita, as parcelas acima não serão exigíveis, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões; oportunamente, em sendo o caso, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
13/05/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 18:07
Juntada de Certidão
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13/05/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 18:07
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2021 20:32
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 21:10
Juntada de réplica
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21/09/2021 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 17:24
Juntada de contestação
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09/09/2021 17:14
Juntada de procuração/habilitação
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29/07/2021 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2021 17:04
Juntada de Certidão
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29/07/2021 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 14:25
Conclusos para despacho
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15/07/2021 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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15/07/2021 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2021 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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