TRF1 - 1002052-82.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002052-82.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABADIA ALVES DA CRUZ SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 2086538678).
Os valores indicados pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal estão em consonância com a sentença ID 1448308888 e com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O cálculo abrange o período compreendido entre a DIB e a DIP fixadas judicialmente, observando, contudo, o limite da verba retroativa ao teto do JEF na data da propositura da demanda, à luz da renúncia apresentada (ID 1005438295).
Isso posto, é devido à parte autora o valor de R$ 90.456,40 (noventa mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos).
O mencionado valor está um pouco acima do limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Como não haverá tempo hábil para a oitiva das partes no prazo recursal antes do dia 02/04/2024 (data limite para a expedição dos precatórios que serão incluídos no orçamento público do ano seguinte), DETERMINO a intimação pessoal do advogado da parte autora, via telefone ou meio igualmente idôneo, para dizer se pretende receber o valor de R$ 90.456,40 (noventa mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) via Precatório, ou se prefere receber apenas R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais) via RPV, renunciando ao excedente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002052-82.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABADIA ALVES DA CRUZ SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista 1) a complexidade do caso, 2) a alta cifra calculada pelas partes, e 3) controvérsia entre as partes quanto ao valor devido a título de retroativos, determino a remessa do feito à contadoria judicial para o cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002052-82.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABADIA ALVES DA CRUZ SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª e última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1554686353).
Em caso de novo silêncio por parte da autarquia federal, o feito será remetido à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos a título de prestações retroativas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 27 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002052-82.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABADIA ALVES DA CRUZ SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de restabelecimento do benefício.
INTIME-SE o INSS, também, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 29 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002052-82.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ABADIA ALVES DA CRUZ SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON MARCIO MALTA - GO14605 e EDUARDO SILVA ALVES - GO28376 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), ou alternativamente a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 633.318.568-3 — DCB: 30/09/2019 — id: 1005449248)..
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1140034756) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “sequela de poliomielite/ síndrome póspólio.
CID:B91.”. (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: desde a infância até o dia de hoje. (quesito “2”).
O perito afirma que a doença de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual, e sobre possíveis limitações funcionais, o perito esclarece: “apresenta diminuição de força útil para o trabalho que exercia, em decorrência da síndrome em que há piora da mobilidade por perda de força.” (quesitos “3” e “4”).
A incapacidade do periciando é total e permanente (quesitos “5”).
A data estimada do início da incapacidade laboral – DII: 2015. (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
O perito justifica: “início da doença na infância e evolução para incapacidade a partir do ano de 2015” (quesito “8”).
Quanto à reabilitação profissional, o perito assinalou como prejudicado (quesito “9”).
A pericianda está acometida com uma das doenças dispostas no art. 151 da Lei n° 8213/9.
Tal como especifica o perito “paralisia irreversível e incapacitante” (quesito “10”).
A lesão é decorrente de doença, de natureza não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, no quesito “14” o perito conclui: “pericianda com diagnóstico de sequela de pólio/síndrome pós pólio.
Apresenta início da doença na infância e incapacidade estabelecida a partir de 2015, em decorrência da piora do padrão da motricidade.
Exercia até 2015 atividade de caixa em agencia bancaria, de forma adaptada.
A partir de 2015 (início da incapacidade) o padrão de força piorou, estando incapacitada totalmente para exercer sua atividade laborativa.
A incapacidade é total permanente.”.
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois, a parte autora esteve em gozo do benefício NB 633.318.568-3 com DCB em 30/09/2019 (CNIS – id. 1005449248).
Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a contar do dia seguinte à data da cessação do beneficio (DCB: 30/09/2019).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) NB: 620.342.925-6, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 30/09/2019, com data de início do pagamento (DIP: 1º/02/2023).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 9 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/08/2022 12:24
Juntada de contestação
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02/08/2022 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:11
Juntada de Certidão
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12/06/2022 11:52
Juntada de laudo pericial
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20/05/2022 01:40
Decorrido prazo de ABADIA ALVES DA CRUZ SANTOS em 19/05/2022 23:59.
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13/05/2022 10:46
Perícia agendada
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12/05/2022 01:49
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002052-82.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABADIA ALVES DA CRUZ SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 09/06/2022.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 13:00h.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 10 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/05/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 18:30
Juntada de Certidão
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10/05/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 15:19
Conclusos para despacho
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26/04/2022 12:53
Juntada de documentos diversos
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18/04/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:27
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2022 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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02/04/2022 20:36
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2022 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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