TRF1 - 1002091-79.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ROMILDA LINA DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 13:38
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 00:55
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002091-79.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMILDA LINA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª vez para apresentar nos autos o comprovante de implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
INTIME-SE o autor para sacar RPV.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 4 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 15:54
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 14:36
Conclusos para despacho
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13/09/2022 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:35
Decorrido prazo de ROMILDA LINA DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:22
Decorrido prazo de ROMILDA LINA DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/08/2022 23:59.
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22/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:43
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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22/08/2022 14:43
Expedição de Documento RPV.
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18/08/2022 02:18
Publicado Sentença Tipo B em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002091-79.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMILDA LINA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 203.237.371-0; DER: 06/05/2021; id 1008658749 - Pág. 1).
Em audiência, o INSS fez a seguinte proposta: conceder o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial) com data de início do benefício (DIB: 06/05/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1°/08/2022) com o pagamento de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) a título de atrasados, o que foi aceito pela parte autora e seu (a) advogado (a).
Passo seguinte, o MM.
Juiz proferiu a seguinte sentença: Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial) com data de início do benefício (DIB: 06/05/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1°/08/2022), e RMI no valor de um salário-mínimo.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 16 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/08/2022 18:16
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 16:24
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 16:24
Homologada a Transação
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16/08/2022 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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16/08/2022 16:17
Homologada a Transação
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16/08/2022 16:15
Juntada de Ata de audiência
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16/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 18:46
Juntada de documentos diversos
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04/07/2022 11:50
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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20/05/2022 01:36
Decorrido prazo de ROMILDA LINA DOS SANTOS em 19/05/2022 23:59.
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13/05/2022 08:31
Juntada de contestação
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12/05/2022 01:49
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002091-79.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMILDA LINA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/08/2022, às 15:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 10 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/05/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 18:31
Juntada de Certidão
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10/05/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 12:43
Conclusos para despacho
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05/04/2022 23:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/04/2022 23:55
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2022 23:11
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2022 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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