TRF1 - 1001624-03.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2022 23:59.
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09/08/2022 16:46
Juntada de apelação
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02/08/2022 03:29
Publicado Sentença Tipo A em 01/08/2022.
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02/08/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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29/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001624-03.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACINTO ALVES DE FONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA PACHECO CARDOSO - GO29518 e LEONARDO THOME DOMINGOS - GO21017 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 202.403.440-8; DER: 15/10/2021; id 1040699278 - Pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: RG (id 979270184); certidão de casamento (id 979270174); averbação (id 979270174 - Pág. 2); certidão de óbito (id 979270175); escritura pública de compra e venda (id 979270195); ficha de matrícula Emivaldo Oliveira de Fontes (id 979283176); ficha de matrícula Eduarda Oliveira de Fontes (id 979283176 - Pág. 2); CTPS Jacinto Alves de Fontes (id 979283183); comunicação de decisão do indeferimento administrativo (id 979292648); requerimento administrativo (id 1040699278); CadÚnico (id 1040699278 - Pág. 17); CNIS (id 1040699278 - Pág. 18).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 62 anos de idade; divorciado de Nair Alves da Fonte; tem dois filhos com Silvia Divino de Oliveira; estão separados; que os pais eram agricultores e tinha propriedade rural no município de Jaraguá; trabalhou nas terras dos pais; as terras foram vendidas; depois que foi vendida as terras trabalhou nas fazendas do Valdeci em Pirenópolis; da Miriam, morava num barraco perto da Base Aérea; que, atualmente, reside no bairro Jaiara e faz bico (diária) quando pode.
A primeira testemunha afirma que conhece o autor há cerca de 15 anos; que o autor trabalhou para a testemunha por 8 meses, fichado no ano de 2015; tirava leite, capinava; afirma que autor veio para cidade e trabalhou em outras fazendas.
A segunda testemunha afirma que o conhece da região de Anápolis, há cerca de 25 anos; que o autor trabalhou roça de um colega (Valterci) e pra um vereador chamado José Vieira, trabalhou para Miriam Garcia.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, prevê: Art. 55. (...) (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Existe prova material da atividade rural antiga.
Não existe prova contemporânea ao requerimento.
Todavia, conforme dossiê previdenciário acostado aos autos, observa-se que o autor apresenta vários vínculos urbanos a partir da década de 1980.
A hipótese em julgamento se enquadra no que dispõe o § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91: “Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Observa-se pelo novo dispositivo, introduzido no art. 48, que é possível computar o período de tempo de trabalho urbano com o rural, para fins do benefício pleiteado, desde que a mulher tenha 60 anos e o homem 65 anos de idade.
Depreende-se do citado dispositivo que o redutor de cinco anos somente é assegurado ao trabalhador rural que exerce atividade rural exclusivamente.
Desse modo, o autor fará jus ao benefício quando completar 65 anos de idade, mesclando tempo rural/urbano/rural desde que permanece na condição de trabalhador rural.
Na data do requerimento o autor tinha 60 anos e, nesta data, 62 anos, não tendo ainda atingido a idade mínima nos termos do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que o autor precisa produzir prova material da condição de trabalhador rural contemporânea ao requerimento.
Enfim, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem prejuízo de requerer o benefício quando completar 65 anos, desde que mantenha a condição de trabalhador rural.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 28 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/07/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 18:37
Juntada de Certidão
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28/07/2022 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2022 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2022 18:36
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2022 15:16
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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28/07/2022 15:16
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2022 15:05
Juntada de Ata de audiência
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28/07/2022 08:33
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 11:12
Juntada de documentos diversos
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25/05/2022 12:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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30/04/2022 02:29
Decorrido prazo de JACINTO ALVES DE FONTES em 29/04/2022 23:59.
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25/04/2022 09:56
Juntada de contestação
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22/04/2022 02:33
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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21/04/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001624-03.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACINTO ALVES DE FONTES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/07/2022, às 14:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 19 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/04/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 18:51
Juntada de Certidão
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19/04/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 12:06
Conclusos para despacho
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18/03/2022 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/03/2022 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2022 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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