TRF1 - 0000780-65.2016.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
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30/08/2022 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:44
Decorrido prazo de NATALY DE ALMEIDA COSTA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSE IZAC DE ALMEIDA COSTA em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:25
Decorrido prazo de ROSELI OLIVEIRA DA COSTA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:25
Decorrido prazo de LAUANNA ROSELI FERREIRA DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:25
Decorrido prazo de NATALY DE ALMEIDA COSTA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:25
Decorrido prazo de ANA CELIA FARIAS DE ALMEIDA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:25
Decorrido prazo de JOSE IZAC DE ALMEIDA COSTA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:20
Decorrido prazo de ROSELI OLIVEIRA DA COSTA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:20
Decorrido prazo de ANA CELIA FARIAS DE ALMEIDA em 22/08/2022 23:59.
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15/08/2022 10:54
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 00:44
Publicado Sentença Tipo A em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000780-65.2016.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSELI OLIVEIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DA SILVA BARBOSA - GO18605, PLAUTUS CESAR CICERO DE QUEIROZ - GO25867, EGYDIO JOSE PACHECO MARTINS - GO11403 e ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 POLO PASSIVO:L.
R.
F.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KATIA LUCIA CUNHA SIQUEIRA - SE2422 SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por ROSELI OLIVEIRA DA COSTA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e outros, visando a concessão de Pensão por Morte em virtude do óbito de seu suposto companheiro José dos Santos Costa, ocorrido em 18/02/2016. 2.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). 3.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 4.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ. 5.
Para concessão do benefício pretendido, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo necessário a exigência de comprovação do óbito, da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito, além da comprovação da qualidade de dependente, em atenção ao rol descrito no artigo 16 e incisos da Lei de Benefícios. 6.
No vertente caso, companheira do falecido requer a pensão por morte.
O regramento a ser aplicado é o vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o óbito do pretenso instituidor da pensão, motivo pelo qual não será aplicado o atual parágrafo 5º do artigo 16, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei de n. 13846/2019. 7.
Comprovada a qualidade de dependente, há presunção de dependência econômica, consoante regra estampada no § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91.
Nesse diapasão, o ensino de Frederico Amado é no sentido de que essa dependência é absoluta.
Outrossim, esse posicionamento tem eco também na jurisprudência.
Senão vejamos: “Os dependentes da classe I gozam de presunção absoluta de dependência econômica, ou seja, mesmo que o segurado instituidor da pensão por morte ou do auxílio-reclusão não provesse o seu sustento, mesmo assim farão jus a esses benefícios”. (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 369).
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO OCORRIDO APÓS A CF/88.
POSSIBILIDADE. 1.
Gozando de presunção absoluta de dependência econômica, o cônjuge de segurado falecido faz jus à pensão por morte, ainda que seja beneficiária de aposentadoria por invalidez e o óbito tenha ocorrido antes do advento da Lei 8.213/91. 2.
O direito a sua percepção, garantido constitucionalmente, somente pode ser restringido em não havendo cônjuge ou companheiro, ou quaisquer dependentes que provem a condição de dependência; não recepção do Decreto 83.080/79, art. 287, § 4º, pela atual Constituição Federal. 3.
Recurso não conhecido. (REsp 203.722/PE, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 198) (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
DATA DE INÍCIO.
JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS. 1.
O juízo de origem entendeu que as provas nos autos demonstram de forma inequívoca dos fatos; que há verossimilhança das alegações da parte autora; que há perigo de dano ao segurado, decorrente da natureza alimentar do benefício; nesse contexto, é plenamente cabível a antecipação de tutela, que não produz consequências irreversíveis; sua eventual revogação deflagra a obrigação de reposição ao erário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sob a lei de recursos repetitivos (REsp 1401560/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015). 2.
O óbito de Eseir de Paula Ferreira está comprovado pela certidão de fls. 7, ao passo que a condição de cônjuge supérstite e, pois, dependente previdenciário, pela certidão de casamento de fls. 06. 3.
Em perícia médica indireta do finado, fundada em provas documentais, respondeu o perito que: Várias patologias determinaram ataque a fígado e baço: hepatite B; etilismo moderado crônico, esquistossomose mansônica, carcinoma hepático; janeiro de 96 define o termo inicial dos agravos à saúde do periciado que determinaram progressiva perda da capacidade laborativa decorrente da queda do estado geral; houve várias internações anteriores a junho de 97, que foram comprovadas por documentos exibidos ao vistor; a partir de junho de 97, ou mesmo antes, instalou-se incapacidade laborativa definitiva. 4.
Através da perícia, portanto, restou comprovada a incapacidade definitiva do finado aproximadamente um mês após seu último vínculo empregatício, incapacidade que durou até a data de seu óbito; tratando-se de inaptidão laboral anterior à perda da qualidade de segurado, é de se reconhecer o direito dos dependentes à pensão, conforme art. 102 e §§ da Lei 8.213/1991. 5.
A apelação também desafia a comprovação da qualidade de dependente da autora, mas o casamento a e existência de filhos comuns foram provados pelas certidões de fls. 06/07, valendo ressaltar que no próprio registro de óbito há declaração de que o varão deixou esposa supérstite e filhos.
Há presunção absoluta de dependência econômica em relação aos cônjuges, conforme se infere do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991 e, mesmo que vingasse a tese de que a presunção é meramente relativa, caberia à autarquia comprovar o contrário, o que não ocorreu. 6.
A sentença fixou como data de início do benefício a do requerimento administrativo (2001), não se cogitando de prescrição, pois não se conta um lustro até o ajuizamento da causa (2004). 7.
Os juros de mora e a correção monetária foram fixados nos termos da Lei 11.960/2009. 8.
Os honorários foram fixados modicamente, a saber, 10% (dez por cento), mas não poderão recair sobre as diferenças vencidas após a sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas".
A sentença reconheceu a isenção relativa a custas. 9.
Apelação e remessa necessária não providas. (AC 0053173-34.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 13/10/2016 PAG.) (Destaquei). 8.
Feitas essas considerações, passemos à análise dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. a) DO ÓBITO 9.
In casu, JOSÉ DOS SANTOS COSTA, pretenso instituidor da pensão, veio a óbito em 18/02/2016, conforme Certidão de Óbito acostada aos presentes autos (Id 292234881 - Pág. 25). b) DA QUALIDADE DE SEGURADO 10.
Conforme análise do CNIS (Id 292234881 - Pág. 111/112), o de cujus mantinha vínculo de emprego ao tempo de seu óbito.
Dessa forma, a qualidade de segurado do de cujus foi devidamente comprovada. c) DA DEPENDÊNCIA (UNIÃO ESTÁVEL). 11.
Dentre outros, são considerados dependentes, para fins previdenciários, o cônjuge ou o companheiro, ex vi do artigo 16, inciso I, da lei 8.213/91. 12.
No vertente caso, Roseli Oliveira da Costa requer o reconhecimento de seu direito à Pensão em razão da morte de seu suposto companheiro, José dos Santos Costa 13.
Pois bem. 14.
A prova testemunhal colhida aos autos, bem como as fotografias e documentos que comprovam o endereço comum do de cujus e da autora demonstram que mantiveram, durante certo período e com aparência familiar, um relacionamento afetivo. 15.
Todavia, em análise percuciente ao acervo probatório, não se faz possível a conclusão de que se tratava de união estável. 16.
A Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar (Art. 226).
Neste sentido, o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.723, proclama: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 17.
O parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal acrescenta que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos absolutos do casamento previstos no art. 1.521, embora permita o reconhecimento da união estável se a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. 18.
No mesmo diploma legal, no art. 1.727, quanto aos concubinato, diz: Art. 1.727.
As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. 19.
Neste sentido, entendo que, conquanto existente um relacionamento afetivo entre José e Roseli, não é possível classificá-lo como União Estável, uma vez que o de cujus tinha impedimento absoluto para constituir matrimônio ou união estável: ele era casado com a Sra.
ANA CELIA FARIAS DE ALMEIDA à época de seu óbito.
Ademais, não restou provado que os cônjuges estavam separado de fato ou judicialmente. 20.
Com efeito, a certidão de óbito indica que José dos Santos Costa era casado ao tempo de seu óbito.
O mesmo documento informa que o sepultamento se deu em Poço Redondo-SE, cidade de moradia da requerida Ana Célia. 21.
Outrossim, da prova testemunhal colhida, sobretudo aquela produzida no juízo deprecado de Poço Redondo-SE, verifica-se a manutenção da sociedade conjugal, ainda que inexistente coabitação por certos lapsos temporais.
Ora, conforme restou provado, o de cujus tinha o hábito de se ausentar de sua cidade no Estado do Sergipe, por certos períodos, para trabalhar em “firmas” em diversas Unidades Federativas, conforme se observa da CTPS acostada, corroborada pela prova oral em testilha.
Neste sentido, necessário frisar: a coabitação não é requisito indispensável para comprovar a manutenção de sociedade conjugal, presentes os demais requisitos do matrimônio. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50209164120174047108 RS 5020916-41.2017.4.04.7108, Relator: CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, Data de Julgamento: 06/06/2018, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS). 22.
Importante ressaltar, ainda, que o pedido de reconhecimento de União Estável efetuado pela parte autora na Justiça Estadual foi julgado improcedente (Id 1239466764). 23.
Pelo exposto, é possível concluir que o relacionamento entre a autora e o de cujus se constituiu relação de concubinato, nos termos do artigo 1.727 do CC. 24.
Nesse diapasão, anuncia o tema de repercussão geral 526, STF: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.”. 25.
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 26.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 27.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdicção. 28.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 30. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 31. b) intimar as partes; 32. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 33. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 34. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/08/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 14:39
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2022 14:01
Juntada de parecer
-
03/08/2022 16:05
Juntada de manifestação
-
02/08/2022 22:41
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 03:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 18:33
Juntada de manifestação
-
15/07/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 15:40
Decorrido prazo de ROSELI OLIVEIRA DA COSTA em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:40
Decorrido prazo de NATALY DE ALMEIDA COSTA em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:40
Decorrido prazo de ANA CELIA FARIAS DE ALMEIDA em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:40
Decorrido prazo de JOSE IZAC DE ALMEIDA COSTA em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:40
Decorrido prazo de LAUANNA ROSELI FERREIRA DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
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02/07/2022 06:21
Decorrido prazo de ROSELI OLIVEIRA DA COSTA em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 05:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2022 23:59.
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28/06/2022 21:41
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
28/06/2022 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 10:45
Juntada de manifestação
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 0000780-65.2016.4.01.3507 REQUERENTE: ROSELI OLIVEIRA DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANA CELIA FARIAS DE ALMEIDA, N.
D.
A.
C., J.
I.
D.
A.
C., L.
R.
F.
D.
S.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Considerando a juntada da prova oral colhida em Carta Precatória (Id 1147491797), vistas às partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após o prazo, havendo manifestação ou não das partes, vistas ao MPF, pelo mesmo prazo.
Após, volvam-me os autos conclusos para julgamento.
Jataí-GO, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/06/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 20:55
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 20:55
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 20:55
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 17:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:21
Decorrido prazo de NATALY DE ALMEIDA COSTA em 10/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:33
Decorrido prazo de LAUANNA ROSELI FERREIRA DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:33
Decorrido prazo de ROSELI OLIVEIRA DA COSTA em 07/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:33
Decorrido prazo de ROSELI OLIVEIRA DA COSTA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:47
Decorrido prazo de LAUANNA ROSELI FERREIRA DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 11:28
Juntada de manifestação
-
23/05/2022 18:19
Juntada de manifestação
-
23/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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21/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 01:49
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000780-65.2016.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSELI OLIVEIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DA SILVA BARBOSA - GO18605, EGYDIO JOSE PACHECO MARTINS - GO11403, PLAUTUS CESAR CICERO DE QUEIROZ - GO25867 e ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KATIA LUCIA CUNHA SIQUEIRA - SE2422 DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Considerando a juntada da prova oral colhida em Carta Precatória (Id 1077963825), vistas às partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.
Após o prazo, havendo manifestação ou não das partes, vistas ao MPF, pelo mesmo prazo. 4.
Após, volvam-me os autos conclusos para julgamento.
Jataí-GO, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/05/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 17:02
Juntada de Certidão
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16/05/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 17:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
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28/03/2022 13:54
Juntada de Ofício
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22/03/2022 15:18
Conclusos para decisão
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18/03/2022 14:48
Juntada de documentos diversos
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18/03/2022 14:44
Desentranhado o documento
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18/03/2022 13:04
Juntada de documentos diversos
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18/03/2022 13:00
Juntada de Ofício
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18/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:26
Processo Reativado
-
17/03/2022 14:26
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:16
Juntada de Ofício
-
23/07/2021 13:29
Juntada de informação
-
28/06/2021 19:28
Baixa Definitiva
-
28/06/2021 19:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Jataí
-
28/06/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:34
Juntada de procuração/habilitação
-
19/05/2021 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 07:12
Decorrido prazo de ANA CELIA FARIAS DE ALMEIDA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 07:12
Decorrido prazo de JOSE IZAC DE ALMEIDA COSTA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 07:11
Decorrido prazo de NATALY DE ALMEIDA COSTA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:41
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 19/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:39
Decorrido prazo de ROSELI OLIVEIRA DA COSTA em 20/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:20
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 19/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:20
Decorrido prazo de ROSELI OLIVEIRA DA COSTA em 20/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 18:39
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2021 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 09:42
Declarada incompetência
-
25/03/2021 20:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 18:22
Juntada de parecer
-
04/02/2021 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 22:40
Decorrido prazo de LAUANNA ROSELI FERREIRA DOS SANTOS em 27/01/2021 23:59.
-
11/01/2021 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/12/2020 18:17
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
16/12/2020 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
16/12/2020 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2020 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2020 19:30
Mandado devolvido cumprido
-
22/11/2020 19:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2020 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/11/2020 10:45
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 13:17
Juntada de documentos diversos
-
30/10/2020 10:12
Juntada de arquivo de vídeo
-
24/10/2020 15:01
Decorrido prazo de ROSELI OLIVEIRA DA COSTA em 23/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2020 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 13:26
Proferida decisão interlocutória
-
01/10/2020 08:14
Decorrido prazo de JOSE IZAC DE ALMEIDA COSTA em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 08:14
Decorrido prazo de NATALY DE ALMEIDA COSTA em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 08:14
Decorrido prazo de ANA CELIA FARIAS DE ALMEIDA em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 08:14
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 30/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 10:17
Decorrido prazo de LAUANNA ROSELI FERREIRA DOS SANTOS em 17/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 10:17
Decorrido prazo de ROSELI OLIVEIRA DA COSTA em 17/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 14:42
Juntada de documento comprobatório
-
21/08/2020 14:39
Juntada de documentos diversos
-
05/08/2020 16:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/08/2020.
-
05/08/2020 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 14:58
Juntada de manifestação
-
31/07/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 13:22
Juntada de Certidão de processo migrado
-
31/07/2020 13:22
Juntada de volume
-
14/07/2020 13:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/07/2020 13:26
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/03/2020 13:03
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
04/03/2020 14:29
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARECER DO MPF
-
04/03/2020 14:29
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
20/02/2020 08:14
CARGA: RETIRADOS MPF - MALOTE 200 - LACRE 29379
-
19/02/2020 08:03
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: MPF
-
18/12/2019 12:24
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO
-
05/12/2019 13:56
MANDADO: REMETIDO CENTRAL
-
05/12/2019 13:56
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO
-
20/08/2019 12:05
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO MPF
-
20/08/2019 12:04
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - PELO MPF
-
08/08/2019 12:57
CARGA: RETIRADOS MPF - MALOTE 208 - LACRE 35723
-
07/08/2019 18:46
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: MPF
-
07/08/2019 18:46
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2019 11:32
MANDADO: DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO
-
05/07/2019 15:01
MANDADO: REMETIDO CENTRAL
-
05/07/2019 15:00
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO
-
27/03/2019 10:31
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2019 16:39
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/ NAO CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO
-
06/12/2018 12:29
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/12/2018 12:28
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO
-
14/11/2018 13:45
AUTOS REMETIDOS: A DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES/ANOTACOES
-
28/08/2018 12:58
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
-
27/08/2018 17:29
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
24/08/2018 14:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
09/08/2018 09:40
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
02/08/2018 13:30
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA/MANIFESTAÇÃO QUANTO À MANIFESTAÇÃO DO MPF, BEM COMO PARA PROVIDENCIAR A EMENDA À INICIAL COM RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO INCLUINDO A FILHA DO DE C
-
21/02/2018 09:00
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PELO MPF
-
20/02/2018 13:27
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO MPF
-
20/02/2018 13:12
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
09/02/2018 10:08
CARGA: RETIRADOS MPF - MALOTE 203 - LACRE 14062 (MALOTE VAZIO 202)
-
07/02/2018 16:49
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: MPF
-
07/02/2018 16:48
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MÍDIA DE AUDIÊNCIA
-
05/02/2018 14:05
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
05/02/2018 13:21
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
19/01/2018 09:30
CARGA: RETIRADOS MPF - MALOTE 203 - LACRE 44247 (DEVOLVIDO MALOTE 202 E 205)
-
17/01/2018 14:08
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: MPF
-
17/01/2018 09:39
CARTA PRECATORIA: JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP Nº 145/2017
-
17/01/2018 09:38
CARTA PRECATORIA: DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/01/2018 14:27
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO
-
05/12/2017 17:00
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO PROCESSUAL - CP 185/2017
-
26/09/2017 16:51
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DO DESPACHO
-
26/09/2017 16:51
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
26/09/2017 16:50
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
-
25/09/2017 14:12
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
25/09/2017 13:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - DEV . ATE 18HS
-
13/09/2017 10:53
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO AUTOR
-
24/08/2017 15:02
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO REQUERIDO
-
16/08/2017 14:28
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
09/08/2017 08:08
CARGA: RETIRADOS PGF - PRAZO DE 5 DIAS UTEIS
-
08/08/2017 14:30
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
01/08/2017 15:21
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
13/07/2017 10:28
CARGA: RETIRADOS MPF - MALOTE 199 - LACRE 13414
-
11/07/2017 15:46
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: MPF
-
11/07/2017 15:37
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
11/07/2017 13:03
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
11/07/2017 13:03
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
07/07/2017 18:54
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
07/07/2017 18:54
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO - CP 145/2017
-
03/07/2017 15:55
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
29/06/2017 13:24
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
29/06/2017 13:08
AUDIENCIA: DESIGNADA CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
29/06/2017 13:08
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
28/06/2017 13:24
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
28/06/2017 13:24
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Certidão
-
28/06/2017 12:54
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
20/06/2017 14:29
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
02/06/2017 15:33
CARTA PRECATORIA: JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP Nº 6707/2016
-
02/06/2017 15:30
CARTA PRECATORIA: DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/04/2017 16:53
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) CERTIDÃO DE CONSULTA PROCESSUAL NO JUÍZO DEPRECADO- CARTA PRECATÓRIA
-
19/01/2017 14:46
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO
-
16/01/2017 15:48
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO MPF
-
13/01/2017 11:18
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
07/12/2016 12:17
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/12/2016 13:37
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: MPF
-
01/12/2016 12:12
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO - 6707
-
10/11/2016 08:01
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
09/11/2016 14:20
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO - AUTOS RETIFICADOS CONFORME DETERMINAÇÃO DE FL. 134
-
07/11/2016 12:55
AUTOS REMETIDOS: A DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES/ANOTACOES
-
07/11/2016 12:53
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO REMESSA À SEPJU
-
04/11/2016 08:43
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
03/11/2016 16:03
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
03/11/2016 16:02
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/10/2016 14:19
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
14/10/2016 15:18
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
-
04/10/2016 10:33
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
03/10/2016 15:47
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
03/10/2016 15:47
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
30/09/2016 17:16
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
10/08/2016 13:09
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR
-
09/08/2016 17:46
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
05/08/2016 15:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
02/08/2016 18:33
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
02/08/2016 17:54
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
-
06/07/2016 12:14
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA - PELA PGF
-
04/07/2016 16:27
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
13/06/2016 08:24
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/06/2016 13:11
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
07/06/2016 11:01
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO
-
02/06/2016 11:27
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
01/06/2016 15:36
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
01/06/2016 15:32
AUDIENCIA: DESIGNADA CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
01/06/2016 15:18
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
25/05/2016 18:37
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
09/05/2016 08:56
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
06/05/2016 18:17
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
-
06/05/2016 18:16
INICIAL: AUTUADA
-
06/05/2016 15:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2016
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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