TRF1 - 1008394-46.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 20:42
Juntada de recurso inominado
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18/08/2022 02:27
Publicado Sentença Tipo A em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008394-46.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CINTIA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de salário maternidade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 202.715.002-6; DER: 16/06/2021; id 846596057 - Pág. 1).
A concessão do benefício de salário maternidade a trabalhador rural requer que seja comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: Certidão de Nascimento da filha; CTPS com contrato de trabalho rural e endereço rural; Autodeclaração de segurado especial; Comprovante de endereço rural; CadÚnico com endereço rural; Declaração de união estável com endereço rural.
Em seu depoimento a parte autora afirma que trabalha na Chácara Boa Vista desde 2014; que o proprietário é Sr.
Emanuel; que o marido recebia salário; que era empregado.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora tem uns 10 anos, na cidade de Pirenópolis-GO; que nunca foi na chácara aonde ela mora, que apenas vê a autora na cidade.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora por volta de 8 anos, da fazenda do Eli de Sá; que não sabe o nome da fazenda; que foi lá na fazenda para conhecer a filha da autora (Delciely); que foi depois novamente para visitar o outro filho dela (Nicolas) depois de uns 3 anos que foi a primeira vez; que conhece a outra filha Alyce.
A terceira testemunha afirma que conhece a autora faz uns 30 anos, desde que ela era criança; que a profissão do autor é do lar; que a autora e o marido moram em uma “chácara-fazenda” na cidade de Pirenópolis; que ela sempre morou na roça; que não sabe o nome da chácara.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
A CTPS do marido acostado aos autos demonstra que ele era empregado do Sr.
Emanuel Inácio d” Abadia Aquino de Sá Filho de 01/01/2018 a 06/03/2019, ou seja, durante o período de carência do benefício ora requerido.
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado, pois sendo o marido empregado descaracteriza a condição de segurado especial da autora.
Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento (§ 9o, art. 11, da Lei nº 8.213, de 1991).
Desse modo, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 16 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/08/2022 18:17
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 17:41
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 17:41
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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16/08/2022 16:13
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 16:10
Juntada de Ata de audiência
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16/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 11:43
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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01/08/2022 11:41
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 11:51
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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06/06/2022 12:08
Juntada de contestação
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27/05/2022 16:32
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 01:38
Decorrido prazo de CINTIA DA SILVA OLIVEIRA em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 01:50
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008394-46.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINTIA DA SILVA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de salário maternidade rural.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/08/2022, às 16h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 10 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/05/2022 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 18:40
Juntada de Certidão
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10/05/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:51
Conclusos para despacho
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08/03/2022 10:34
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 16:59
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2022 01:30
Decorrido prazo de CINTIA DA SILVA OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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10/01/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 14:19
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2021 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/12/2021 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2021 19:24
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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