TRF1 - 1030436-59.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Substituto : MARIANA GARCIA CUNHA Dir.
Secret. : JOSÉ ARNALDO PEREIRA SALES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1030436-59.2021.4.01.3900 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: município de marituba Advogados do(a) AUTOR: ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR - PA7039, RAFAEL DUQUE ESTRADA DE OLIVEIRA PERON - PA019681 REU: MARIO HENRIQUE DE LIMA BISCARO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto: a) declaro a incompetência do presente juízo e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual (Comarca de Marituba); b) torno sem efeito o despacho anteriormente prolatado (ID n. 1014736267); c) intime-se a parte autora; d) após, remetam-se os autos, salvo em caso de notícia de concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Remeta-se -
10/11/2022 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 16:21
Declarada incompetência
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07/07/2022 16:22
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE DE LIMA BISCARO em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:19
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA DE SOUZA SANTOS em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/07/2022 23:59.
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04/06/2022 01:25
Decorrido prazo de município de marituba em 03/06/2022 23:59.
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31/05/2022 11:53
Juntada de manifestação
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17/05/2022 11:10
Juntada de parecer
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16/05/2022 19:17
Conclusos para decisão
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16/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1030436-59.2021.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: município de marituba REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DUQUE ESTRADA DE OLIVEIRA PERON - PA019681 e ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR - PA7039 POLO PASSIVO:MARIO HENRIQUE DE LIMA BISCARO e outros DESPACHO A Lei n. 14.230/21 operou profundas modificações no regime jurídico de tutela da probidade administrativa, tanto que, a partir de sua vigência, é possível afirmar que se está diante de uma Lei de Improbidade essencialmente nova, ainda que o legislador ordinário tenha optado nominalmente por modificar e não revogar a Lei n. 8.429/92.
As alterações perpassam, dentre outros pontos, a tipicidade e elemento subjetivo dos atos ímprobos (exclusão da modalidade culposa e redução do dolo à sua forma genérica), unificação de prazos prescricionais materiais (oito anos, com termo inicial na data do fato - Lei n. 8.429/92, art. 23), criação de prescrição intercorrente e a reformulação integral do procedimento especial da ação de improbidade.
Ocorre que, pela ausência de previsão específica sobre a eficácia temporal da nova lei e a expressa menção à aplicabilidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (Lei n. 8.429/92, art. 1º, § 4º) - o que atrairia, segundo parcela da comunidade jurídica, a incidência da garantia da retroatividade da lei mais benéfica em relação às disposições de direito material da Lei n. 14.230/21 -, instaurou-se significativa controvérsia acerca da (ir)retroatividade da Lei n. 14.230/21.
Demais disso, também se discute a aplicabilidade e constitucionalidade de diversos dispositivos da lei nova, como em relação à legitimidade exclusiva do Ministério Público para o ajuizamento de ação de improbidade, a qual foi afastada pelo STF em decisão cautelar proferida nas ADIs n. 7.042 e 7.043.
Em vista disso, é necessário apreciar algumas questões antes de dar continuidade ao procedimento. 1.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DAS DISPOSIÇÕES DE DIREITO MATERIAL DA LEI N. 14.230/21.
Embora a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais sobre o assunto ainda seja bastante incipiente, nota-se vívida discussão doutrinária, a elaboração de diretrizes pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (Orientação n. 12/2021) e a chegada do tema da retroatividade ao STF por meio de tema de repercussão geral (n. 1.199), em relação ao qual não houve julgamento de mérito ou determinação de suspensão nacional de processos nas instâncias ordinárias.
Diante desse quadro de incerteza, impõe-se às partes e ao órgão jurisdicional a adoção de medidas compatíveis com o modelo de processo cooperativo estruturado pela Constituição e CPC, a fim de evitar a pronúncia de nulidades e a repetição de atos processuais - em caso, por exemplo, de superveniência de precedente vinculante durante o curso procedimental -, mediante a observância: a) do dever de consulta e consequente vedação à prolação de decisão surpresa (CPC, art. 10), com a submissão prévia da questão ao contraditório; b) do dever de prevenção, de modo a oportunizar às partes, além da defesa de suas posições sobre a (ir)retroatividade e aplicabilidade/constitucionalidade das disposições da nova lei, a adequação ou acréscimo - a depender da fase processual - de sua argumentação às disposições da Lei n. 14.230/21, ainda que de forma subsidiária e sem cominação de consequências processuais.
Desse modo, será resguardado o contraditório em relação a ambas as partes: por exemplo, o autor poderá demonstrar, por meio de argumentação subsidiária e a conforme sua avaliação de plausibilidade jurídica, que, por mais que seja aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/21, o fato seria típico, praticado com dolo e a ação não estaria prescrita; de outro lado, ao réu será possível comprovar que, mesmo sob a lei antiga, sua conduta não poderia ser considerada ímproba ou então já teria transcorrido o prazo prescricional.
A formação da cognição judicial será enriquecida e serão mitigados os riscos de declaração de nulidade por instâncias revisoras, pela eventual consolidação de entendimentos jurisprudenciais e fixação de precedentes vinculantes. 2.
FIXAÇÃO DO PROCEDIMENTO E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA AUTORA.
Como a presente demanda tenha foi ajuizada após do início da vigência da Lei n. 14.230/21, considero que deve ser observado o novo procedimento especial da ação de improbidade.
Normas de direito processual se aplicam imediatamente aos processos pendentes, respeitos os direitos processuais adquiridos, os atos processuais já praticados e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), ou seja, sem efeitos retroativos.
Ao processo, o qual pode ser considerado uma situação jurídica pendente até o trânsito em julgado (processo como situação/relação jurídica), devem ser aplicadas, por regra, as alterações de direito processual supervenientes.
De outro lado, como o processo também constitui uma sucessão de atos processuais (processo como procedimento), os atos anteriores à vigência da lei nova não podem ser atingidos por sua eficácia, assim como os atos que tenham gerado situações jurídicas (por ex., a intimação da parte sobre decisão gera o direito de recurso segundo a lei vigente no momento de abertura do prazo recursal) (MARINONI et al.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1.217-1.218).
Segundo o novo procedimento especial da ação de improbidade, não há mais fase preliminar, na qual ocorria a notificação pessoal do réu para apresentação de defesa preliminar, seguida do recebimento ou rejeição da inicial por meio de decisão e após a qual, em caso de admissão da inicial, a ação prosseguia segundo o procedimento comum, com a citação da parte ré.
Desse modo, não há mais necessidade de dupla comunicação pessoal do requerido (notificação e citação), exigência que atrasava em demasia o trâmite procedimental.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) diante da Lei n. 14.230/2021, intime(m)-se o(s) autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias: a.1) apresentar manifestação acerca da aplicabilidade, em relação à presente demanda, das alterações trazidas pela nova lei, especialmente quanto à (ir)retroatividade das modificações relativas a tipicidade (elemento subjetivo e descrição típica), prescrição (material e intercorrente) e procedimento; a.2) oportunizar a complementação ou aditamento de sua causa de pedir às disposições da Lei n. 14.230/21, ainda que de forma subsidiária; b) após, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar contestação no prazo comum de 30 (trinta) dias (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 7º), oportunidade na qual também poderão se manifestar segundo os itens ‘a.1’ e ‘a.2’; c) intime(m)-se a(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) (FNDE) para manifestação sobre a existência de interesse em intervir (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 14). d) caso configuradas as hipóteses legais, intime(m)-se o(s) autor(es) para réplica; e) após, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
12/05/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 16:13
Determinada Requisição de Informações
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15/03/2022 12:35
Conclusos para decisão
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15/03/2022 12:31
Juntada de Certidão
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30/09/2021 13:33
Juntada de Certidão
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23/09/2021 13:05
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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31/08/2021 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2021 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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