TRF1 - 1007069-33.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT PROCESSO: 1007069-33.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007069-33.2021.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANDRE VICTOR BOSSAN CORREA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE VICTOR BOSSAN CORREA - MT27330-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE VICTOR BOSSAN CORREA - MT27330-A DECISÃO A matéria discutida nestes autos, gira em torno do mesmo assunto do processo n. 1020782-75.2021.4.01.3600, que foi selecionado como representativo da controvérsia.
Decido.
Segundo o parágrafo 4° do artigo 87 da Resolução PRESI/COJEF 17 de 19/09/2014 – RITR, c/c art. 14, V, do RITNU, naqueles casos em que houver multiplicidade de Incidentes de Uniformização com fundamento em idêntica controvérsia, cabe ao Presidente da Turma Recursal a seleção de “até” três feitos representativos da controvérsia, com o sobrestamento dos demais feitos até o pronunciamento final daquela corte.
Desta feita, dando concreção aos princípios da racionalidade e celeridade processual, torno sem efeito a decisão de id. 238602551 e, determino a SUSPENSÃO do presente feito até julgamento final pela TNU nos termos do art. 84, inciso II da RITNU n.33.2021.
Intimem-se.
FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Juiz Presidente -
05/05/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT PROCESSO: 1007069-33.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007069-33.2021.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANDRE VICTOR BOSSAN CORREA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE VICTOR BOSSAN CORREA - MT27330-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE VICTOR BOSSAN CORREA - MT27330-A DECISÃO Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência manuseado pela UFPR e dirigido à Turma Nacional de Uniformização - TNU e que tem por escopo a reforma do acórdão proferido por esta Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos materiais.
No caso, a recorrente alega divergência entre o acórdão recorrido e paradigmas da 1ª TR/PR, 5ª TR/RS e TR/AL.
Verifico que foram atendidos os requisitos para interposição do presente incidente, na medida em que estão devidamente identificados os acórdãos paradigmas e demonstrados os entendimentos diversos daquele adotado por esta Turma, assim como as circunstâncias que assemelham os casos.
Dessa forma, admito o Incidente de Uniformização, a teor do art. 84, IX, Resolução Presi 33/2021.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, com as cautelas e homenagens de estilo.
CUIABÁ, 03 de maio de 2023.
FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Juiz Presidente -
01/07/2022 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 1ª Turma Recursal da SJMT
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01/07/2022 19:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/07/2022 19:36
Juntada de contrarrazões
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21/06/2022 02:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ em 20/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:49
Decorrido prazo de ANDRE VICTOR BOSSAN CORREA em 10/06/2022 23:59.
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02/06/2022 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 18:19
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 01:27
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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20/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1007069-33.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007069-33.2021.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANDRE VICTOR BOSSAN CORREA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE VICTOR BOSSAN CORREA - MT27330-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE VICTOR BOSSAN CORREA - MT27330-A RELATOR(A):CAMILA DECHICHA PARAHYBA VOTO - VENCEDOR JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1007069-33.2021.4.01.3600 RECORRENTE: ANDRE VICTOR BOSSAN CORREA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE VICTOR BOSSAN CORREA - MT27330-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, ANDRE VICTOR BOSSAN CORREA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE VICTOR BOSSAN CORREA - MT27330-A EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ADIAMENTO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recursos da parte autora e da parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar a UFPR ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.093,45.
A parte autora requer a condenação da parte ré também na obrigação de pagar danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré, por seu turno, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão dos gastos que não tenham ligação direta com o fato, que não tenham sido devidamente comprovados ou que não observem os valores médios de mercado. 2.
A sentença deve ser reformada. 3.
Entendo que está configurada a responsabilidade civil da UFPR pelos danos resultantes do cancelamento da prova do concurso para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Paraná. 4.
Com efeito, a prova estava marcada para o dia 21/02/2021.
Contudo, no dia da realização da prova, o Núcleo de Concursos da UFPR determinou a suspensão da aplicação das provas, sob o argumento de ausência de segurança, em razão da pandemia de Covid-19.
Ocorre que tal fato não era novidade para o Núcleo de Concursos da UFPR, pois a pandemia teve início no início de 2020 e, por conta dela, a prova inicialmente designada para o dia 26/07/2020 foi adiada para o dia 21/02/2021, justamente para que se buscassem meios de realizá-la com maior segurança.
Além disso, ficou demonstrado que foram vários os processos ajuizados no sentido de obrigar a UFPR a adiar a realização das provas, mas o Núcleo de Concursos sustentou que tinha condições de garantir a segurança de todos.
Chama a atenção o fato de que a autarquia ré admite que, em razão da quantidade de candidatos inscritos, bem como da necessidade de garantir a segurança das pessoas envolvidas na aplicação da prova, foi necessário triplicar o número de locais de aplicação da prova, e que “apenas entre os dias 16 e 17 de fevereiro a relação das escolas cedidas pelo Governo do Estado do Paraná chegou ao Núcleo de Concursos, não permitindo que se realizasse, em tempo hábil, uma vistoria in loco das condições de todos os espaços”.
Logo, desde o momento em que recebeu, tardiamente, a relação dos locais de prova cedidos pelo governo estadual (dias 16 e 17 de fevereiro), o Núcleo de Concursos tinha a possibilidade de antever que não haveria tempo hábil para a realização de vistoria, de modo que poderia, desde então, adiar a data da aplicação da prova.
Contudo, mesmo ciente de todas essas dificuldades, não providenciou o adiamento da data da aplicação da prova e permitiu que os candidatos residentes em localidades diversas se deslocassem até a cidade de Curitiba para a realização da prova. 5.
Quanto ao pedido subsidiário, em seu recurso, a UFPR sustenta que apenas despesas ligadas direta e imediatamente aos fatos devem ser indenizadas, como deslocamento terrestre ou aéreo para a cidade da prova (passagem aérea na categoria econômica ou passagem de ônibus convencional), hospedagem (apenas as diárias necessárias para a realização da prova) e deslocamento interno (apenas entre área de desembarque e o local da hospedagem).
Quanto à alimentação, quando muito, deve ser observado o valor médio de gasto na cidade. 6.
Ao contrário do que sustenta a UFPR, entendo que as despesas de alimentação também devem ser indenizadas, porquanto é certo que os candidatos foram obrigados a se alimentar fora de casa em razão da viagem para a realização da prova.
Entretanto, assiste razão à UFPE quanto à necessidade de se observar o valor médio da refeição em Curitiba, que, na data do fato, era de R$ 35,75. 7.
No caso, devem ser ressarcidos ao autor os gastos efetuados com passagens aéreas (R$ 812,32, correspondente ao valor comprovado, excluído o montante para a marcação de assentos, já que é uma comodidade), com deslocamento interno (R$ 47,43 + R$ 30,81, correspondentes aos deslocamentos entre o aeroporto e o local da hospedagem, pois, com relação aos demais deslocamentos, não foi possível aferir a sua necessidade, já que apenas comprovados com a juntada da fatura do cartão de crédito) e com alimentação (R$ 29,95 + R$ 45,70, porquanto observado o preço médio da refeição em Curitiba, considerando que, para a chegada em 20/02 e realização da prova em 21/02, seriam necessárias, ao menos, quatro refeições). 8.
Com essas considerações, o valor da indenização por danos materiais deve ser fixado em R$ 966,21. 9.
Por fim, entendo que também restou caracterizado o dano moral, pois a situação narrada pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente considerando toda a preparação que a realização de provas em outro Estado exige.
O valor da indenização deve ser fixado em R$ 7.000,00, o qual considero suficiente para a compensação do dano experimentado. 10.
Recurso da parte autora parcialmente provido, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00, acrescido de juros de mora desde 21/02/2021 e corrigido monetariamente a partir da data de publicação deste acórdão, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 11.
Recurso da parte ré provido em parte, para reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$ 966,21. 12.
Sem custas e honorários.
Cuiabá, data da sessão de julgamento.
CAMILA DECHICHA PARAHYBA JUÍZA RELATORA DEMAIS VOTOS -
18/05/2022 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 20:13
Conhecido o recurso de ANDRE VICTOR BOSSAN CORREA - CPF: *35.***.*77-61 (RECORRENTE) e UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - CNPJ: 75.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/05/2022 16:46
Juntada de Certidão de julgamento
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10/05/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 16:39
Incluído em pauta para 29/04/2022 14:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT 2.
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06/12/2021 19:01
Conclusos para julgamento
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04/12/2021 17:15
Recebidos os autos
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04/12/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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