TRF1 - 1000060-71.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000060-71.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000060-71.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA APARECIDA ELIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
O título executivo judicial condenou a UFJ a pagar férias acrescidas de 1/3, com base de cálculo a recair sobre a remuneração devida à parte autora no mês do efetivo pagamento da indenização. 3.
Após o acórdão, o autor ingressou com o pedido de cumprimento de sentença, lançando aos autos a planilha atualizada do débito (id 2110825684). 4.
A executada foi intimado para impugnar o cumprimento de sentença.
Todavia, a UFJ quedou-se inerte. 5. É o que importa relatar.
DECIDO. 6.
Consoante inteligência do artigo 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Outrossim, conforme art. 535 do mesmo diploma legal, o momento adequado para discutir o excesso de execução é o da impugnação ao cumprimento de sentença. 7.
Assim, passando em branco o prazo para impugnar o cumprimento de sentença por parte da UFJ, preclusa restará a impugnação apresentada após o referido prazo. 8.
A propósito: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS MANIFESTADO PELO INSS.
ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA.
A decisão agravada não merece reparos, pois a segunda manifestação do INSS é intempestiva, isto é, foi apresentada fora do prazo para a impugnação aos cálculos do exequente.
Houve, por isso, preclusão temporal para a alegação de excesso de execução.
Além disso, pode-se considerar que, com a primeira manifestação de concordância com os cálculos do exequente, houve preclusão consumativa.
O Superior Tribunal de Justiça definiu que o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo.
Esta Oitava Turma já reconheceu o instituto da preclusão em desfavor da Fazenda Pública. (TRF-3 - AI: 50034945920204030000 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 14/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/04/2021).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSENTE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CARACTERIZAÇÃO DA PRECLUSÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO INOPORTUNA. - Ausente a impugnação a tempo e modo, os cálculos do exequente foram homologados e deu-se regular prosseguimento ao feito nos termos do art. 535, § 3.º, do Código de Processo Civil, inclusive com a consequente expedição de requisição de RPVs - A discussão proposta pelo INSS, a respeito do excesso da execução, inoportuna no processo e veiculada por petição intitulada "exceção de pré-executividade", foi atingida pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil - Esta 8.ª Turma já reconheceu o instituto da preclusão em desfavor da Fazenda Pública. (TRF-3 - AI: 50034388920214030000 MS, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 11/03/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/03/2022) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
O momento para a insurgência da Fazenda Pública contra o cálculo exequendo é a impugnação ao cumprimento de sentença, quando devem ser suscitadas as objeções elencadas no art. 535 do CPC, entre as quais se inclui o excesso de execução, sob pena de se operar a preclusão. (TRF-4 - AG: 50459765820214040000 5045976-58.2021.4.04.0000, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 23/03/2022, SEXTA TURMA) 9.
Ante o exposto, homologo os cálculos de Id 2110825684. 10.
Fica deferido o destaque de 13% a título de honorários contratuais, nos termos do contrato apresentado (Id 883766581 - Pág. 2). 11.
Determino, outrossim, a expedição de RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV. 12.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos. 13.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a UFJ para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000060-71.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se a UFJ para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
11/08/2022 16:15
Juntada de contrarrazões
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09/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 01:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 19:18
Juntada de recurso inominado
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29/06/2022 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 28/06/2022.
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29/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 13:24
Juntada de recurso inominado
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000060-71.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA APARECIDA ELIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte requerida apresenta embargos de declaração (Id 1094429292). 3.
Pontua, a embargante, que há omissão na sentença de Id nº 1082504755.
Aduz que o provimento jurisdicional vergastado não teria se manifestado sobre a ocorrência da prescrição e tampouco sobre a incompetência dos Juizados para a causa, que, segundo alega, trata-se de pedido de anulação de ato administrativo. 4.
Intimada, a requerida se manifestou sobre os embargos.
Entende que não merecem acolhimento. 5.
Relatado o essencial.
DECIDO. 6.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7.
Omissão, “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 8.
Pois bem.
Sem razão o embargante. 9.Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência da omissão ventilada. 10.
Não há que se falar em prescrição da pretensão de conversão em pecúnia de férias não gozadas antes da exoneração/inatividade do servidor público civil.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
MOMENTO DA APOSENTADORIA. 1.
Conforme precedentes desta Corte Superior, a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 391479 BA 2013/0297443-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2014) 11.
Quanto à alegada incompetência do juízo, o pleito autoral não diz respeito a anulação de ato administrativo, mas a conversão em pecúnia de período não gozado de férias.
O deferimento do pedido autoral não colide frontalmente com ato administrativo.
Assim, entendo que este Juizado Especial Federal é competente para o julgamento da presente causa.
Precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
JUÍZO COMUM.
MILITAR DA RESERVA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS E NÃO COMPUTADAS COMO TEMPO DE SERVIÇO.
ADICIONAL.
INDENIZAÇÃO.
PEDIDO INICIAL.
VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
EFICÁCIA CONSTITUTIVA NEGATIVA.
AUSÊNCIA.
JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL COMPETENTE. 1.
A ação em que verificado o conflito negativo de competência representa demanda movida por servidor militar da reserva, com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, visando à indenização de período de férias não gozado e não computado como tempo de serviço, bem assim de seu adicional, decorrente de sua condição de militar ativo. 2.
Confirma a competência do Juizado Especial Federal, assim como de suas Turmas Recursais, a circunstância de o pleito inicial da demanda em que instaurado o conflito de competência ter valor inferior a sessenta salários mínimos e não contemplar a modo expresso eficácia constitutiva negativa de eventual ato administrativo, restando esse ato alcançado apenas por via transversa. 3.
Afastamento da regra de exclusão de competência dos Juizados Especiais Federais representada pelo artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, uma vez que ausente pretensão versando a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. 4.
Procedente o conflito negativo de competência, com o reconhecimento da competência do Juizado suscitado. (TRF-4 - CC: 50285613820164040000 5028561-38.2016.404.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/07/2016, SEGUNDA SEÇÃO) (Destaquei). 12.
Dessa forma, não se vislumbra no caso omissão no ato jurisdicional embargado. 13.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/06/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
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24/06/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2022 14:10
Conclusos para decisão
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14/06/2022 03:35
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 13/06/2022 23:59.
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10/06/2022 08:21
Juntada de contrarrazões
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04/06/2022 01:31
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA ELIAS em 03/06/2022 23:59.
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26/05/2022 20:52
Juntada de Certidão
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26/05/2022 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 20:52
Ato ordinatório praticado
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22/05/2022 13:50
Juntada de embargos de declaração
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19/05/2022 01:23
Publicado Sentença Tipo A em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000060-71.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA APARECIDA ELIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação proposta por LUCIANA APARECIDA ELIAS em face do UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, objetivando o pagamento de indenização por férias vencidas e não gozadas, com o terço constitucional respectivo. 2.
Sustenta que é Professora do Magistério Federal na autarquia ré e que, em decorrência de um grave acidente de trânsito, foi afastada de suas atividades para tratamento da própria saúde, no lapso temporal compreendido entre os dias 16/01/2017 e 31/12/2017. 3.
Apregoa que, não obstante o afastamento, a UFJ não reagendou o gozo das férias do período aquisitivo 2016/2017, tendo a autarquia requerida pago o terço de férias correspondente ao referido período.
Aduz que, não obstante o pagamento do terço constitucional, as férias que a parte autora adquirira no período 2016/2017 não foram gozadas tampouco indenizadas, eis que coincidiram com a licença para tratamento da própria saúde. 4.
Contestação (Id 930766167). 5.
Réplica (Id 989873178). 6.
Breve o relato.
Decido. 7.
Ao disciplinar o direito dos trabalhadores a férias, a Carta Constitucional de 1988 dispôs, verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 8.
Com a EC nº 18/98, o direito ao gozo anual de férias foi estendido aos servidores públicos.
Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes: (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 9.
O Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90) arrazoa, no artigo 77, que “o servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica”. 10.
O inciso IV do artigo 102 do referido diploma considera como tempo de efetivo exercício o afastamento em virtude de licença para tratamento da própria saúde.
Vejamos: Art. 102.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (...) VIII - licença: (...) b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (alínea b com redação determinada pela Lei nº 9.527, de 10-12-1997) 11.
Noutro giro, não cabe às normas infraconstitucionais, como a Portaria nº 2 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, criar restrições ao gozo dos direitos sociais constitucionalmente assegurados, como o direito às férias mais 1/3, previsto do artigo 7º, XVII da Constituição Federal.
Precedentes: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
FÉRIAS.
AFASTAMENTO EM RAZÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE.
PERECIMENTO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O direito a férias é constitucionalmente assegurado, cuidando-se de direito fundamental do trabalhador, consoante o disposto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, inclusive dos servidores públicos, conforme dispõe o art. 39, § 3º, da Carta Magna. 2.
Uma Portaria não pode se sobrepor à Constituição, para suprimir o direito da impetrante, sob a justificativa de que não poderia haver acumulação de férias não usufruídas em razão de afastamento por motivo de licença, ocorrendo o perecimento do seu direito. 3.
Remessa oficial não provida.( REOMS 0026012-22.2010.4.01.3400 / DF.
Relator Juiz Federal Renato Martins Prates, Segunda Turma.
Julgado em 25/09/2013.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE.
EFETIVO EXERCÍCIO.
ART. 102, VIII, B da LEI 8.112/90.
DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS.
ART. 7, XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O direito de usufruir férias está assegurado na Constituição Federal e na Legislação ordinária. 2.
O impetrante requereu a remarcação de suas férias referentes ao período de 2004, uma vez que antes de usufruí-las foi afastado por licença para tratamento da própria saúde. 3.
As disposições contidas na Portaria Normativa n 2/98 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, restringindo o direito a férias do servidor está em confronto com a Constituição Federal e com a Lei 8.112/90. 4.
O fato de o apelado ter sido hospitalizado em 23 de novembro de 2004 e só ter recebido alta no dia 18 de janeiro de 2005 não tem o condão de impedir o gozo, posteriormente, das férias que haviam sido marcadas para o período de 27 de dezembro de 2004 a 25 de janeiro de 2005. 5.
Apelação da UNIÃO e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AC: 00204561520054013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 03/05/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 11/05/2017).
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-MÉDICA.
FÉRIAS.
DIREITO A USUFRUIR. 1.
Malgrado as decisões proferidas nos Agravos de Instrumento ns. 2012.03.00.031175-3 e 2013.03.00.013771-0, assiste razão ao impetrante ao afirmar que os arts. 77, § 1º, c. c. 102, VIII, b, ambos da Lei n. 8.112/90, asseguram ao servidor público o gozo de 30 (trinta dias) de férias, sendo considerado de efetivo exercício o período de afastamento em virtude de licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses. 2.
A Orientação Normativa SRH n. 2, de 23.02.11, ao impedir a acumulação para o exercício seguinte de períodos de férias que coincidem com períodos de licença-médica, na prática importa em vedação ao direito às férias, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição da Republica. 3.
Nessa linha de ideias, o entendimento jurisprudencial (STJ, AGRESP n. 1377925, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 20.06.13; TRF da 1ª Região, AC n. 00007395520084014000, Rel.
Des.
Fed.
Régis de Souza Araújo, j. 02.1215; TRF da 3ª Região, AMS n. 00345526320044036100, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Stefanini, j. 28.08.15; TRF da 5ª Região, ApelReex n. 08030188520144058000, Rel.
Des.
Fed.
Roberto Machado, j. 12.03.15). 4.
Reexame necessário e apelação da União não providos. (TRF-3 - AMS: 00162864720124036100 SP 0016286-47.2012.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 09/05/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016) 13.
In casu, conforme documentação acostada no ID 883766579, a demandante ficou afastada de suas atividades no período entre 16/01/2017 e 31/12/2017.
Em análise conjunta com o documento de Id 883766580, observa-se que apenas 10 (dez) dias das férias adquiridas em 2016/2017 foram efetivamente usufruídas, eis que os demais períodos de gozo coincidiram com o de afastamento para tratamento da própria saúde. 14.
Observa-se que o terço de férias foi devidamente pago, em virtude da regularidade do primeiro período de usufruto de férias, o qual foi devidamente gozado pela autora.
Com efeito, o parágrafo quinto do artigo 77 da Lei 8.112 reza que, em caso de parcelamento, o servidor receberá o terço de férias quando da utilização do primeiro período. 15.
Conforme contestação juntada pela requerida, o período não foi gozado em decorrência da inacumulabilidade do referido período, consoante Portaria nº 2 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Tal prática implica vedação ao direito às férias constitucionalmente previsto.
Ademais, a própria Portaria amplia os casos de possibilidade de acumulação de férias por dois períodos às hipóteses de licença à gestante, licença paternidade e licença ao adotante, não se afigurando lógico que a licença para tratamento de saúde não esteja igualmente contemplada.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE.
EFETIVO EXERCÍCIO.
ART. 102, VIII, 'B' DA LEI 8.112/90.
DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS.
ART. 7º, INC.
XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. 1.
O impetrante, delegado de polícia federal, ficou afastado de suas atividades laborais no interregno de 12.11.2013 a 10.01.2014, para fins de tratamento de sua saúde, ficando impossibilitado de usufruir as férias originalmente marcadas para os períodos de 12.11.2013 a 23.11.2013 e 29.12.2013 a 03.01.2014.
Ao tentar remarcá-las, fora surpreendido com a negativa da Administração Pública, sob o argumento de que o não exercício no mesmo ano ocasionaria a perda do direito às férias, nos termos da Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011, do Ministério do Planejamento. 2.
O direito a férias vem assegurado no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988, como um direito fundamental do trabalhador, expressamente estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, também da Carta Magna de 1988. 3.
No âmbito da legislação infraconstitucional, o caput do art. 77 da Lei nº 8.112/90 não traz, expressamente, outra hipótese de acumulação de férias além da necessidade de serviço.
A correta exegese deste artigo, todavia, é no sentido de resguardar o direito constitucional ao gozo de férias e não de limitá-lo.
O legislador mostrou-se preocupado com que, a pretexto de necessidade do serviço, administradores não concedessem férias aos servidores.
Assim, o mesmo art. 77 ressalva eventual outra hipótese de acumulação de dois períodos de férias, prevista em legislação específica. 4.
A Orientação Normativa nº 02, do Ministério do Planejamento, amplia os casos de possibilidade de acumulação de férias por dois períodos às hipóteses de licença à gestante, licença paternidade e licença ao adotante.
Porém, embora não prevista como exceção na referida orientação normativa, não se afigura lógico que a hipótese de licença por motivo de saúde não esteja igualmente contemplada, já que o período de afastamento em virtude de licença para tratamento da própria saúde é tido como de efetivo exercício, nos termos expressos do art. 102, VIII, b, da Lei 8.112/90. 5.
Não é razoável que o impetrante perca seu direito às férias por ter se afastado validamente do serviço em razão de necessário tratamento médico.
Do contrário, estar-se-ia restringindo o direito constitucional dos servidores públicos ao gozo de férias por norma infraconstitucional. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AC: 00155789320144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/11/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/12/2019) 16.
Por fim, ultrapassado o período previsto no artigo 77 da Lei nº8.112/90, o servidor deve ser indenizado de seu direito (direito adquirido), com base na remuneração das férias correspondentes a 35 (trinta e cinco) dias, sem direito ao terço constitucional, uma vez que o mesmo já foi devidamente pago. 17.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 18.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 19.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a autarquia demandada a efetuar o pagamento do valor devido pelos 35 (trinta e cinco) dias de férias não usufruídas, relativos ao direito adquirido em 2016. 20.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 21.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 22. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 23. b) intimar as partes; 24. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 25. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 26. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 27. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 28. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 29. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 30. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/05/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2022 13:48
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 11:45
Juntada de réplica
-
26/02/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 22:00
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 18/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 23:24
Juntada de contestação
-
18/01/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
13/01/2022 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/01/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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