TRF1 - 1001317-26.2021.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 11:13
Juntada de manifestação
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16/08/2022 02:16
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA em 15/08/2022 23:59.
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01/07/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 12:28
Juntada de diligência
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04/06/2022 01:20
Decorrido prazo de ZOMER TRATAMENTO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 03/06/2022 23:59.
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23/05/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 17:32
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 01:52
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001317-26.2021.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ZOMER TRATAMENTO DE MADEIRAS LTDA - EPP REPRESENTANTE: JANINE COLOMBI DALSASSO RÉU: REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA DESPACHO 1.
Recebo a inicial por preencher os requisitos do artigo 319 do CPC. 2.
Cite-se o requerido para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 335 do CPC, observada a prerrogativa de prazo em dobro para os entes públicos, se for o caso.
Havendo interesse pela realização de audiência de conciliação, manifeste-se a requerida, no mesmo prazo. 2.1.
Manifesto interesse pela audiência de conciliação, designe-se o ato. 3.
Na contestação, conforme art. 336 do CPC, deverá o réu especificar, desde logo, de forma detalhada e fundamentada, as provas que pretende produzir, não cabendo pedido genérico de produção de provas. 4.
Havendo requerimento de prova pericial, deverá ser mencionada a área de conhecimento do expert e já apresentados os quesitos a serem respondidos.
No requerimento de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas, explicando os fatos que pretende a parte provar com a oitiva destas, sob pena de indeferimento. 5.
Quanto às provas documentais, a parte deverá juntar o documento e não se limitar a requerer a juntada futura.
O Juízo apenas requisitará documentos no caso de negativa devidamente comprovada, bem como aqueles que demandem ordem judicial para sua exibição, devendo a sua necessidade ser devidamente demonstrada. 6.
Versando a contestação sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, venha acompanhada de documentos ou ainda invoque alguma preliminar do artigo 337 do CPC, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal. 7.
Na réplica, caso entenda necessário, deverá também o autor requerer produção de provas, nos mesmos moldes descritos nos itens anteriores. 8.
Havendo reconvenção do réu, cite-se o autor para contestação e intime-se o réu para réplica.
Se, ao invés de contestar, o réu apresentar proposta escrita de acordo, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Cumpridos os itens anteriores, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização processual.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
10/05/2022 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 19:28
Juntada de Certidão
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10/05/2022 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 12:38
Conclusos para decisão
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08/06/2021 15:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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08/06/2021 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2021 23:13
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2021 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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