TRF1 - 0027499-85.2013.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:43
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0027499-85.2013.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ALVES E DIAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: DEUSILENE SOCORRO DE SIQUEIRA - GO18313-A APELADO: FAZENDA NACIONAL e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PROCESSO: 0027499-85.2013.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027499-85.2013.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALVES E DIAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSILENE SOCORRO DE SIQUEIRA - GO18313-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL e outros PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ–EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973: HONORÁRIOS DEVIDOS PELA EXEQUENTE CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1.
O acórdão não é omisso, contraditório nem obscuro.
O que a parte pretende mesmo é alterar o que ficou suficientemente decidido: “Embora a sentença (26.03.2012) recorrida tenha pronunciado a prescrição quinquenal intercorrente conforme requerimento da exequente de 09.03.2012, consta que anteriormente a executada opôs exceção de pré – executividade (29.09.2011) no mesmo sentido desse requerimento. “Desse modo, vencida a exequente, a verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa do juiz (CPC/1973, art. 20, § 4º), independentemente do valor da causa (R$ 11.077,18 conforme a CDA). “Diante disso, são irrisórios os honorários de R$ 200,00 sendo razoáveis 20% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da execução fiscal, suficientes para remunerar o trabalho do advogado da executada com a oposição da exceção de pré-executividade. 2.
Embargos declaratórios da União/exequente desprovidos.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos declaratórios da União/exequente, nos termos do voto do relator.
Brasília, 12.09.2022.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
28/09/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 13:02
Conhecido o recurso de ALVES E DIAS LTDA (APELANTE) e não-provido
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13/09/2022 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2022 15:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/08/2022 00:33
Decorrido prazo de AFONSO JERONIMO ALVES em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 16 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ALVES E DIAS LTDA , Advogado do(a) APELANTE: DEUSILENE SOCORRO DE SIQUEIRA - GO18313-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, AFONSO JERONIMO ALVES , .
O processo nº 0027499-85.2013.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12/09/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
16/08/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:05
Incluído em pauta para 12/09/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
-
29/07/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 17:36
Juntada de manifestação
-
23/07/2022 01:32
Decorrido prazo de AFONSO JERONIMO ALVES em 22/07/2022 23:59.
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13/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:54
Juntada de embargos de declaração
-
01/07/2022 00:30
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027499-85.2013.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027499-85.2013.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALVES E DIAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: DEUSILENE SOCORRO DE SIQUEIRA - GO18313-A APELADO: FAZENDA NACIONAL, AFONSO JERONIMO ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA: HONORÁRIOS DEVIDOS PELA EXEQUENTE CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1.
Proferida a sentença recorrida na vigência do CPC/1973, os honorários regem-se por este código revogado.
Nesse sentido: EAREsp 1.255.986-PR, r.
Ministro Luiz Felipe Salomão, Corte Especial do STJ em 20.03.2019. 2.
Embora a sentença (26.03.2012) recorrida tenha pronunciado a prescrição quinquenal intercorrente conforme requerimento da exequente de 09.03.2012, consta que anteriormente a executada opôs exceção de pré-executividade (29.09.2011) no mesmo sentido desse requerimento. 3.
Desse modo, vencida a exequente, a verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa do juiz (CPC/1973, art. 20, § 4º), independentemente do valor da causa (R$ 11.077,18 conforme a CDA).
Diante disso, são irrisórios os honorários de R$ 200,00, sendo razoáveis 20% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da execução fiscal, suficientes para remunerar o trabalho do advogado da executada com a oposição da exceção de pré-executividade. 4.
Apelação da executada provida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da executada, nos termos do voto do relator.
Brasília, 13.06.2022.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
29/06/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 17:21
Conhecido o recurso de ALVES E DIAS LTDA (APELANTE) e provido
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14/06/2022 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2022 12:57
Juntada de Certidão de julgamento
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27/05/2022 03:01
Decorrido prazo de AFONSO JERONIMO ALVES em 26/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:16
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 17 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ALVES E DIAS LTDA , Advogado do(a) APELANTE: DEUSILENE SOCORRO DE SIQUEIRA - GO18313-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, AFONSO JERONIMO ALVES , .
O processo nº 0027499-85.2013.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13/06/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
17/05/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:59
Incluído em pauta para 13/06/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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22/04/2020 17:51
Conclusos para decisão
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02/01/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2020 17:04
Juntada de Petição (outras)
-
02/01/2020 17:04
Juntada de Petição (outras)
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12/11/2019 19:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/05/2013 09:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/05/2013 09:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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21/05/2013 08:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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20/05/2013 18:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2013
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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