TRF1 - 1011593-12.2022.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 16:01
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 15:55
Juntada de Certidão
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29/07/2022 08:20
Decorrido prazo de MANOEL DA LUZ FERREIRA DE NOVAES em 28/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 19:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 19:44
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL DA LUZ FERREIRA DE NOVAES - CPF: *25.***.*45-04 (AUTOR)
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19/07/2022 19:44
Indeferida a petição inicial
-
19/07/2022 14:49
Conclusos para julgamento
-
16/07/2022 02:08
Decorrido prazo de MANOEL DA LUZ FERREIRA DE NOVAES em 15/07/2022 23:59.
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23/06/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2022 11:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/06/2022 19:45
Juntada de documento comprobatório
-
04/06/2022 01:23
Decorrido prazo de MANOEL DA LUZ FERREIRA DE NOVAES em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:51
Decorrido prazo de MANOEL DA LUZ FERREIRA DE NOVAES em 02/06/2022 23:59.
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13/05/2022 08:40
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1011593-12.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL DA LUZ FERREIRA DE NOVAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO LEONARDO LIRA DA COSTA - PA24181 e PAULO ROBERTO FRANCO PERDIGAO - PA26450 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a correção monetária de saldo de conta de sua titularidade, vinculada ao FGTS, utilizando índice diverso da TR (taxa referencial).
A petição inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais abrange as causas cuja mensuração econômica não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º), tal qual ocorre com a presente demanda.
Como possui natureza absoluta, é improrrogável e cognoscível de ofício, de modo que a remessa dos autos se impõe independentemente de prévio requerimento das partes.
Ademais, a presente ação não se inclui dentre as hipóteses previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste juízo (CPC, art. 64, § 1º) e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária.
Intime-se a parte autora.
Decorrido ou renunciado o prazo recursal, remeta-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
11/05/2022 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 18:24
Juntada de Certidão
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11/05/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 18:24
Declarada incompetência
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31/03/2022 08:51
Conclusos para decisão
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30/03/2022 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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30/03/2022 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2022 19:50
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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