TRF1 - 1002246-04.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002246-04.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE SEBASTIAO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MULTA e ATRASADOS Constatada a mora no cumprimento de ordem judicial que fixou multa diária, devida é a imposição das astreintes.
A fim de se evitar enriquecimento sem causa, pode haver redução das astreintes com base no princípio da razoabilidade, em casos excepcionais e diante de justa causa para o descumprimento, mantendo-se exclusivamente sua função coercitiva (art. 537, § 1º, do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que a Autarquia ré não justificou de forma plausível seu atraso para a implantação do benefício.
A sentença concedeu prazo de 60 dias para a implantação a contar da data da intimação e fixou multa diária de R$50,00.
Intimado, em 02/09/2022, o INSS quedou-se inerte.
Posterior decisão majorou a multa para R$100,00 e nova decisão majorou para R$150,00.
A autarquia ré promoveu a implantação somente dia 07/06/2023, totalizando 84 dias úteis de atraso com multa diária de R$50,00 e 12 dias úteis com multa de R$100,00, perfazendo um total de R$5.400,00.
Assim, é evidente o descumprimento da obrigação que foi imposta à parte ré.
Contudo, a astreinte não pode servir como meio de enriquecimento sem causa, pois ela possui a natureza única de coação com o fim de cumprimento da sentença.
E, no caso, sua finalidade foi atingida.
Dessa forma, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC, reduzo a multa imposta para o patamar fixo de R$ 3.000,00.
Quanto ao valor das parcelas em atraso, compulsando os autos, verifica-se que as partes divergem quanto ao valor a ser pago.
Pois bem.
O valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, deve expressar o conteúdo econômico da demanda e, no caso dos autos, este deveria incluir as prestações vencidas e as doze vincendas.
Assim, ao fixar o valor da causa à época do ajuizamento, renunciar aos valores que excedam a alçada dos JEF’s e endereçar a inicial ao juiz do juizado, o autor abriu mão da tramitação da ação no rito ordinário e estava ciente que 60 salários mínimos correspondiam às parcelas vencidas mais 12 vincendas, artigo 3°, § 2º, da Lei 10259/2001 e artº 292, § 1º, do CPC.
Ademais, consta na inicial renúncia expressa ao valor que excede o teto dos juizados.
Sendo assim, homologo o cálculo do INSS, id 1977447684, valor após renúncia, no montante de R$82.966,34 e honorários de sucumbências no valor de R$8.296,63.
Expeçam-se as RPVs para pagamento das parcelas em atraso, honorários sucumbenciais e multa.
Realizado o pagamento, proceda-se com a intimação da parte autora do depósito e arquivem-se a seguir os autos; Publique-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002246-04.2021.4.01.3507 AUTOR: JOSE SEBASTIAO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte autora da petição e cálculos acostados pelo INSS, id 1977447681/84.
Não havendo impugnação, expeça-se o ofício requisitório.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
30/06/2023 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/06/2023 17:49
Juntada de Informação
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07/06/2023 15:18
Juntada de Informações prestadas
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29/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002246-04.2021.4.01.3507 AUTOR: JOSE SEBASTIAO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$150,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
25/05/2023 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 18:08
Conclusos para decisão
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23/05/2023 02:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DA COSTA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
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20/04/2023 11:56
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2023 01:20
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002246-04.2021.4.01.3507 AUTOR: JOSE SEBASTIAO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Após a implantação, remetam-se os autos à Turma recursal.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/04/2023 14:22
Juntada de manifestação
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10/04/2023 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 11:53
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 21:43
Conclusos para decisão
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23/03/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DA COSTA em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DA COSTA em 21/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:30
Publicado Ato ordinatório em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2023 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DA COSTA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 16:55
Juntada de apelação
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24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DA COSTA em 22/02/2023 23:59.
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07/02/2023 19:38
Publicado Sentença Tipo A em 07/02/2023.
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07/02/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002246-04.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE SEBASTIAO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, a fim de sanar suposta omissão e obscuridade na sentença prolatada nos presentes autos (Id 1297443765). 2.
Pontua a embargante, que há omissão na sentença de Id nº 1279274252, que reconheceu ao autor o recebimento do auxílio-doença, desde a DCB, sem considerar a situação constatada pela pericia judicial constitui situação nova e ainda, deixou de fixar DCB. 3.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. 4.
Relatado o essencial.
DECIDO. 5.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6.
Omissão, “refere-se à ausência de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1592). 7.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 8.
Pois bem.
Verifico que no presente caso, não há que se falar na omissão ou obscuridade aventada pela autarquia previdenciária.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pelo embargante, vez que todos os argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 9.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 10.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 11.
Destarte, é de se reconhecer a nítida intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 12.
Ainda, por força da sentença prolatada nos presentes autos, o benefício concedido ao autor deverá ser mantido ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS (Id 1279274252). 13.
Conforme fundamentado em sentença, o perito judicial não fixou data estimada para cessação do benefício, devendo este ser cessado somente após realização de perícia médica pelo INSS que comprove a recuperação do periciado para suas atividades laborais. 14.
Não é possível a este juízo, com um mínimo de segurança razoável, estimar a DCB sem uma nova reavaliação de sua capacidade laborativa, já que evento futuro e incerto, sendo assim a cessação do benefício somente pode ocorrer após a submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade. 15.
A este respeito, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DER .
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.1.
Havendo notícia da incapacidade à época do requerimento administrativo, é de ser fixado o termo inicial do benefício na DER. 2.
Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por ser tratar de evento futuro e incerto.
Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. 3. (...) (AC n. 00006611-34.2016.4.04.9999/RS, Rel Des.
Federal Roger Raupp Rios, Quinta Turma, julgado em 07-03-2017).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte vem decidindo que descabe a fixação de termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia Previdenciária poderá proceder à reavaliação da segurada a qualquer tempo. 2.
O benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto.
Mesmo que a perícia refira, expressamente, que a incapacidade é temporária, poderá haver melhor controle no futuro ou a moléstia se tornar-se definitiva. (AC n. 5011332-41.2016.4.04.9999/PR, Quinta Turma, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 23-05-2017). 16.
Diante destas considerações, tenho que os embargos não devem prosperar. 17.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 18.
Advirto a Autarquia Previdenciária, que o benefício somente poderá ser cessado após realização de perícia médica, comprovando a cessação da incapacidade da parte autora. 19.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/02/2023 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2023 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2023 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2022 14:40
Conclusos para decisão
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13/12/2022 04:00
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/12/2022 23:59.
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11/11/2022 08:24
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DA COSTA em 10/11/2022 23:59.
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27/10/2022 21:11
Juntada de Certidão
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27/10/2022 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 21:11
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 01:11
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DA COSTA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:58
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DA COSTA em 09/09/2022 23:59.
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31/08/2022 11:02
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 10:49
Juntada de manifestação
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31/08/2022 09:44
Juntada de embargos de declaração
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25/08/2022 01:27
Publicado Sentença Tipo A em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002246-04.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE SEBASTIAO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio doença + Aposentadoria por Invalidez TIPO: Restabelecimento - Concessão DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO 13/04/2017 – Id 759188487 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário com conversão em aposentadoria por invalidez com pagamento dos valores retroativos desde a cessação indevida (Id 759188470).
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito nomeado por este Juízo atestou que a incapacidade do autor se deu em 2017 (Id 1275649265).
DOENÇA: Fratura tornozelo esquerdo INCAPACIDADE: PARCIAL E PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 2017 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 6.
Pois bem.
Em consulta ao CNIS do autor, verifico que na data de início da incapacidade atestada pelo perito médico judicial, o mesmo estava em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 617.002.154-7, sendo incontroversos os requisitos qualidade de segurado e cumprimento de carência. 7.
Esse quadro abre ensejo ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 617.002.154-7, desde sua cessação em 13/04/2017, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 8.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 61 da Lei 8.213/91 e EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 9.
O termo inicial do benefício (DIB) será a data de cessação do benefício de auxílio-doença NB 617.002.154-7 em 13/04/2017 (Id 759188487).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 10.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 11.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 12.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/08/2022. 13.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 15. (a) condenar o INSS a restabelecer no prazo de 60 dias úteis o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO NB 617.002.154-7, com DIB em 13/04/2017 e DIP em 01/08/2022, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 16. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período compreendido entre a DIB e DIP estipulados nesta sentença, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 17. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 18.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 19.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 20.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 21.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: JOSÉ SEBASTIÃO DA COSTA Nº DO CPF: *85.***.*17-00 BENEFÍCIO: Restabelecimento de auxílio-doença termporário RMI: Conforme art. 44 da Lei 8.213/1991 e EC 103/2019 DIP: 01/08/22 DIB: 13/04/17 23.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 27. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 28. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 29. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 30. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 31. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 32. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/08/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 16:41
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2022 11:36
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:30
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 12:30
Cancelada a conclusão
-
15/08/2022 22:25
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 22:25
Juntada de laudo pericial
-
08/08/2022 00:46
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
06/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002246-04.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE SEBASTIAO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1- Embora já intimado por diversas vezes para apresentar laudo complementar respondendo os quesitos apresentados pela parte autora e alguns quesitos apresentados por este juízo, o perito nomeado por este juízo não cumpriu satisfatoriamente a determinação. 2- Dessa forma, intime-o novamente para que responda os quesitos conforme determinado no despacho id 1002779275: “...3.
Da análise do laudo médico pericial (Id 933420677), constato que o perito médico designado por este juízo não respondeu aos quesitos formulados pela parte autora (Id 803269645) e também, respondeu parcialmente aos quesitos formulados por este Juízo (Id 792902492). 4.
Desse modo, intime-se o mesmo para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar laudo médico complementar respondendo os quesitos formulados pela autora (Id 803269645) e os quesitos formulados por este juízo para as hipóteses de auxílio-doença / aposentadoria por invalidez (Id 792902492).” 3- Fixo o prazo de 10 dias para juntada do laudo complementar em conformidade com as determinações supra, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Aplicada a multa, oficie-se o CRM – Conselho Regional de Mediciana, informando sobre a conduta omissiva do perito ora nomeado – Dr.
GUILHERME CHAVES CUNHA.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
04/08/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 14:43
Outras Decisões
-
04/08/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 09:05
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 09:05
Cancelada a conclusão
-
02/08/2022 14:48
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 14:48
Juntada de laudo pericial
-
02/08/2022 14:36
Desentranhado o documento
-
02/08/2022 14:28
Juntada de outras peças
-
28/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 02:31
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
18/06/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002246-04.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE SEBASTIAO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO 1.
Constato que o laudo médico pericial complementar juntado aos autos (Id 1069099771) não corresponde as informações solicitadas por este Juízo no despacho Id 1002779275. 2.
Desse modo, intime-se novamente o perito médico para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar laudo médico complementar respondendo os quesitos formulados pela autora (Id 803269645) e os quesitos formulados por este juízo para as hipóteses de auxílio-doença / aposentadoria por invalidez (Id 792902492). 3.
Após juntada do laudo médico complementar, concluam-me os presentes. 4.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/06/2022 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 09:57
Determinada Requisição de Informações
-
10/05/2022 12:58
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 12:57
Juntada de laudo pericial
-
25/04/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 05:45
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
23/04/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002246-04.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE SEBASTIAO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
O Código de Processo Civil disciplina que o perito do juízo deve esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público (art. 477, § 2º, I). 3.
Da análise do laudo médico pericial (Id 933420677), constato que o perito médico designado por este juízo não respondeu aos quesitos formulados pela parte autora (Id 803269645) e também, respondeu parcialmente aos quesitos formulados por este Juízo (Id 792902492). 4.
Desse modo, intime-se o mesmo para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar laudo médico complementar respondendo os quesitos formulados pela autora (Id 803269645) e os quesitos formulados por este juízo para as hipóteses de auxílio-doença / aposentadoria por invalidez (Id 792902492). 5.
Após juntada do laudo médico complementar, concluam-me os presentes. 6.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/04/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/03/2022 16:20
Conclusos para julgamento
-
26/03/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 25/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 10:55
Juntada de manifestação
-
02/03/2022 14:02
Juntada de manifestação
-
23/02/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:23
Juntada de manifestação
-
16/02/2022 09:14
Juntada de laudo pericial complementar
-
27/01/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 22:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 18:58
Juntada de manifestação
-
24/11/2021 09:14
Juntada de manifestação
-
05/11/2021 17:22
Perícia designada
-
05/11/2021 09:29
Juntada de manifestação
-
04/11/2021 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:02
Juntada de manifestação
-
04/10/2021 20:58
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 19:32
Juntada de manifestação
-
04/10/2021 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
04/10/2021 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/10/2021 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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