TRF1 - 1000842-51.2022.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 07:57
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 01:57
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA OAB SECCIONAL PIAUÍ em 21/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:10
Publicado Intimação polo passivo em 30/05/2022.
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31/05/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1000842-51.2022.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE DE ALENCAR NETO IMPETRADO: CELSO BARROS NETO, RAISSA MOTA RIBEIRO, PRESIDENTE DA OAB SECCIONAL PIAUÍ SENTENÇA (Tipo A)
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO JOSÉ DE ALENCAR NETO contra ato supostamente coator que atribui ao PRESIDENTE DA OAB/PI e à PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DA ORDEM DA OAB/PI objetivando a atribuição de mais 1,85 pontos em sua nota final e a expedição do certificado de aprovação no XXXIII Exame Unificado da Ordem.
O impetrante aduziu, em síntese, que: i) prestou o XXXIII exame unificado para admissão nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil; ii) em alguns itens da peça prático-profissional e em três das quatro questões da prova subjetiva teve nota inferior à que faria jus; iii) os impetrados responderam negativamente ao recurso administrativo, por entenderem que a respostas não estavam de acordo com o gabarito divulgado.
O pedido de liminar foi indeferido e os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos (id 972167677).
As autoridades impetradas prestaram informações (id 963972653).
O Ministério Público Federal não percebeu interesse a justificar sua atuação no feito (id 976411191).
II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão liminar delineou o seguinte entendimento: “O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário limita-se ao aspecto da legalidade e constitucionalidade.
Não havendo afronta ao princípio da legalidade, não há falar-se em anulação ou revisão de tais atos. É defeso, pois, ao Poder Judiciário, examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, os quais são encargos específicos da banca examinadora, não sendo suscetível de controle judiciário, salvo se demonstrada ilegalidade (Tema 485/STF).
Ressalto que a banca examinadora possui autonomia na avaliação das questões também no que tange à sua interpretação, sendo que apenas excepcionalmente é permitido ao Judiciário exercer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
No caso em questão, o impetrante questiona critérios utilizados na correção da prova, mas não apontou qualquer conteúdo que estivesse fora do exigido no edital do exame de ordem.
Nesse sentido, sigo a jurisprudência do TRF4, fundamentada em decisões dos tribunais superiores: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO/CORREÇÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
TEMA 485/STF.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INAFASTÁVEL.
INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO EM CASOS EXCEPCIONAIS.
DESRESPEITO ÀS NORMAS EDITALÍCIAS, ILEGALIDADES OU SITUAÇÕES TERATOLÓGICAS.
POSSIBILIDADE.
A vedação legal à concessão de tutela de urgência que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação não se aplica aos casos em que a postergação da prestação jurisdicional possa frustrar a sua efetividade.
No julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral firmou a tese no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", reconhecendo, em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. (TRF-4, AG 5042008-20.2021.4.04.0000, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, Julgado em: 16/02/2022, Publicado em: 16/02/2022) Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade praticada na correção da prova que enseje a anulação ou atribuição de nota ao impetrante. ” Não percebo, no mais, a presença de outros substratos fáticos ou jurídicos a ensejar o revés do posicionamento anteriormente exposto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada e, por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, II, Lei 9.289/96).
Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital MONIQUE MARTINS SARAIVA Juíza Federal -
23/05/2022 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2022 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALENCAR NETO em 20/05/2022 23:59.
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27/04/2022 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 17:44
Juntada de Certidão
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27/04/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 17:44
Denegada a Segurança a FRANCISCO JOSE DE ALENCAR NETO - CPF: *29.***.*12-00 (IMPETRANTE)
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05/04/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 12:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALENCAR NETO em 04/04/2022 23:59.
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15/03/2022 09:02
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 17:37
Juntada de Certidão
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11/03/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2022 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2022 11:25
Juntada de manifestação
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08/03/2022 07:18
Conclusos para decisão
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08/03/2022 02:18
Decorrido prazo de OAB - SECÇÃO DO PIAUI em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA OAB SECCIONAL PIAUÍ em 07/03/2022 23:59.
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07/03/2022 21:04
Juntada de manifestação
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17/02/2022 15:41
Juntada de documento comprobatório
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17/02/2022 06:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2022 06:38
Juntada de diligência
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16/02/2022 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 08:15
Juntada de diligência
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16/02/2022 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 08:07
Juntada de diligência
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14/02/2022 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 14:35
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 14:35
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 14:35
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 13:50
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2022 14:11
Conclusos para decisão
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11/02/2022 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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11/02/2022 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2022 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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