TRF1 - 1002002-56.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002002-56.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTINA RODRIGUES DE PINA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pelo INSS (ID 1254896824).
II - Desentranhe-se os documentos IDs 1254896799 e 1254896802, por se referirem a outra demanda.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 12:45
Juntada de documento comprobatório
-
17/08/2022 02:12
Decorrido prazo de VICENTINA RODRIGUES DE PINA em 16/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:32
Juntada de recurso inominado
-
05/08/2022 09:30
Juntada de recurso inominado
-
02/08/2022 03:29
Publicado Sentença Tipo A em 01/08/2022.
-
02/08/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
29/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002002-56.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VICENTINA RODRIGUES DE PINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PARREIRA DE SIQUEIRA - GO40706 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 192.585.863-1; DER: 05/11/2020; id 1002425790 - Pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: título eleitoral (id 1002425770); RG (id 1002425770 - Pág. 3); CPF (id 1002425770 - Pág. 5); comprovação de residência (id 1002425776); declaração de residência (id 1002425777); certidão de casamento Devalci Quirino Camargo e Corina Ribeiro Camargo (id 1002425777 - Pág. 2); certidão de óbito Devalci Quirino Camargo (id 1002425777 - Pág. 3); certidão de casamento Geraldo Rodrigues de Oliveira e Vicentina Rodrigues de Pina (id 1002425779); DANFE (id 1002425781); comprovante aposentadoria por invalidez – trabalho rural Geraldo Rodrigues de Oliveira (id 1002425782); ficha de matrícula Cristiane Rodrigues de Oliveira (id 1002425783); ficha de matrícula Sidnei Rodrigues de Oliveira (id 1002425783 - Pág. 4); requerimento administrativo (id 1002425790); comunicação de decisão do indeferimento administrativo (id 1002425791); CNIS (id 1002425792).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 57 anos de idade; viúva de Geraldo Rodrigues de Oliveira, desde 2004; 2 filhos, um falecido; apenas a filha é viva; pais agricultores (agregados); casou com 15 anos; após o casamento foram trabalhar na Fazenda Rio do Peixe até 2004, quando o marido faleceu; plantavam milho, feijão, mandioca; com a morte do marido foi morar na chácara da prima (CORINA RIBEIRO CAMARGO) onde permanece até hoje; a filha mora em Anápolis; que nunca conseguiu morar na cidade, pois nascida e criada na roça.
A primeira testemunha afirma que conhece há 40 anos; que reside na chácara da Corina, que conheceu o marido da autora e moravam na Fazenda Rio do Peixe; que a autora cuida da horta, alface, mandioca, criação de galinhas.
A segunda testemunha afirma que conhece há cerca de 40 anos; a autora morava na fazenda Rio do Peixe do Sr.
Brechó; que, hoje, mora numa chácara.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, prevê: Art. 55. (...) (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Existe prova material da atividade rural antiga e contemporânea da condição de trabalhador rural.
O falecido marido da autora era aposentado por invalidez (rural) desde 1986.
O depoimento pessoal demonstra que a autora sempre exerceu atividade rural, corroborado pela prova testemunhal.
Entende-se que ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Desse modo, a pretensão merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial) em favor da parte autora, a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DIB/DER: 05/11/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/08/2022) e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 28 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/07/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2022 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2022 18:51
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2022 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2022 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
28/07/2022 15:50
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2022 15:48
Juntada de Ata de audiência
-
28/07/2022 14:29
Juntada de substabelecimento
-
28/07/2022 08:35
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 12:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2022 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
30/04/2022 02:25
Decorrido prazo de VICENTINA RODRIGUES DE PINA em 29/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 02:35
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
21/04/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 12:18
Juntada de contestação
-
20/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002002-56.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTINA RODRIGUES DE PINA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/07/2022, às 14:20h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 19 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/04/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
31/03/2022 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/03/2022 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001146-50.2022.4.01.4001
Joao de Carvalho Costa Neto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Henio Caique Lopes de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2022 08:21
Processo nº 0020917-76.2013.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luiz Carlos Ferreira
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2013 00:00
Processo nº 0020917-76.2013.4.01.3700
Defensoria Publica da Uniao
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2023 15:25
Processo nº 1003078-58.2022.4.01.4200
Procuradoria da Fazenda Nacional
Obede Lima Bessa
Advogado: Vinicius Costa Perfeito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2024 12:59
Processo nº 0000466-81.2009.4.01.3308
Ministerio Publico Federal - Mpf
Maria das Gracas Epitacio Fernandes
Advogado: Maria Helena de Oliveira Ferraz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2009 10:23