TRF1 - 1003078-58.2022.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 09:31
Juntada de contestação
-
19/08/2022 21:04
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 21:04
Juntada de Certidão
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19/08/2022 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:30
Conclusos para despacho
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07/06/2022 11:17
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 06:08
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
17/05/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1003078-58.2022.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OBEDE LIMA BESSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS COSTA PERFEITO - RR1500, DIEGO LIMA PAULI - RR858 e HALISSON FRANCISCO TORRES MERCES - RR1387 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Em atenção aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, verifico que a ausência da memória de cálculo que sustenta os valores indicados na inicial dificulta o julgamento e a liquidez de eventual decisão, além de restringir o exercício do contraditório na fase de conhecimento.
Ademais, considero que respectivo elemento resta indispensável para delimitar a demanda, adequar o valor da causa aos termos do art. 292 do CPC e assegurar a congruência entre o valor da causa, os fatos e fundamentos jurídicos da pretensão e o pedido final, conforme requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 321 do CPC, promova a parte autora à emenda da inicial, mediante a apresentação de memória de cálculo que demonstre os valores pretendidos e a eventual correção do valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial.
Promova, ainda, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias.
Intime-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
13/05/2022 20:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 20:09
Juntada de Certidão
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13/05/2022 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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10/05/2022 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/05/2022 15:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/05/2022 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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