TRF1 - 1001962-93.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 14:30
Juntada de Informação
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09/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
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16/08/2022 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BALDOINO ALVES DE FREITAS em 05/08/2022 23:59.
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31/07/2022 09:32
Juntada de inicial
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13/07/2022 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 12:33
Conclusos para despacho
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09/07/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2022 23:59.
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13/06/2022 17:27
Decorrido prazo de BALDOINO ALVES DE FREITAS em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:48
Decorrido prazo de BALDOINO ALVES DE FREITAS em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:22
Juntada de manifestação
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28/05/2022 09:53
Juntada de manifestação
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19/05/2022 01:24
Publicado Sentença Tipo A em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001962-93.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BALDOINO ALVES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALOANA ALVES PEREIRA - GO31287 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por BALDOINO ALVES DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que se postula o reconhecimento do direito à contagem de tempo de contribuição especial por ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alegou, em síntese, que (i) requereu administrativamente o benefício e, apesar de preencher os requisitos, pedido foi indeferido; (ii) há erros na análise do processo pelo INSS.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de contribuição apontados, proceder a conversão desses períodos em tempo de contribuição comum e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em data anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019.
A petição veio instruída com procuração e documentos.
Citado, o INSS não apresentou contestação.
Intimado, o autor requereu a designação de perícia técnica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, vejo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, como se verá adiante.
Feito o esclarecimento, passo, inicialmente, a análise das questões processuais.
Prova pericial – impossibilidade A parte autora requereu a designação de perícia técnica para comprovar que esteve exposto a condições laborais nocivas no período que pretende o reconhecimento do tempo especial.
Em regra, o PPP é o documento hábil e suficiente a revelar as condições do labor.
A perícia deve ser designada somente no caso dúvida sobre a existência do labor em condições especiais, ou ainda, no caso de comprovada impossibilidade de obtenção do PPP.
Não deve, então, ser realizada a prova técnica quando não há nos autos elementos mínimos para infirmar o conteúdo das informações lançadas no PPP.
Nesse sentido.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
CONVERSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99.
A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial. 2.
A autora não tem direito à concessão da aposentadoria especial e nem à aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária.
Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. 3.
Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela parte autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária. 4.
Se a prova dos autos dá conta de que a sujeição da parte autora aos agentes agressivos se dava de forma eventual e intermitente, não é possível o enquadramento da atividade como especial, porquanto não atendida a exigência do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5016716-16.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/02/2020) E quando inexistentes provas de que as informações não correspondem à realidade, a impugnação do conteúdo lançado no PPP deve ser feita por meio de ação movida em face do empregador, responsável pelo preenchimento das informações, perante a justiça do trabalho, oportunidade em que serão esclarecidas todas as questões relativas às condições do ambiente de trabalho.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Recebida a apelação interposta, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes.
Precedentes desta Corte.
Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir.
No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes.
De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto.
Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema.
Precedentes do TST.
No caso dos autos, o apelante não apresentou PPP ou formulário equivalente relativo aos períodos que busca enquadrar como especial, muito embora tenha afirmado que os seus-empregadores constam como ativos na Receita Federal (fls. 307/318).
Nesse cenário, tem-se que a não realização da prova pericial por ele requerida não configura cerceamento de defesa, já que, como visto, tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça Federal competência para obrigar os seus ex-empregadores a fornecerem os formulários necessários ao ajuizamento da ação previdenciária, o que configura uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária.
Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de improcedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial.
A melhor solução para o caso dos autos é considerar que a petição inicial apresentada pelo apelante não veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2263509 - 0008331-41.2011.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018) No caso, malgrado a parte autora afirme ter exercido o labor em condições especiais, não traz elemento algum que demonstre, ainda que minimante, o eventual equívoco nas informações registradas no PPP, motivo pelo qual não se justifica a realização da perícia.
Não compete à Justiça Federal dirimir as questões relacionadas ao conteúdo do PPP.
Não bastasse, a autora sequer aponta quais seriam as informações equivocadas, sobre quais agentes se refere, não descreve sequer a função exercida pelo autor para permitir ao juízo ao menos inferir os pontos controversos do documento.
O PPP descreve a atividade “motorista”, de cargas, pessoas e valores, mas o empregador (Fundação pro cerrado), organização ambiental que atua na educação ambiental, não permite enquadrar o autor como motorista de transporte de valores em empresas com esse fim, cujo enquadramento, em tese, seria possível de como atividade de “vigilante”.
Isso reafirma a impossibilidade de designação de perícia, na medida em que não é possível sequer delimitar os pontos controvertidos.
Diante do exposto, indefiro a prova pericial.
Feitos os esclarecimentos, não havendo preliminares, passo a análise do mérito dos pedidos de acordo com as provas produzidas.
MÉRITO A controvérsia apresentada nesta ação gira em torno do direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos, e, diante disso, seja-lhe reconhecido a contagem de tempo especial para fins de contagem de tempo de contribuição.
Além disso, a parte autora afirma que o INSS, ao proceder a contagem da carência, cometeu equívocos e, assim, pede a retificação.
Retificação da contagem da carência do benefício Pretende a parte autora sejam retificadas informações relacionadas ao cálculo da carência do benefício.
Afirma que, conquanto a carência some 428 contribuições, o INSS contou somente 413 contribuições.
Analisando os autos, vejo que o pedido é parcialmente procedente.
De acordo com a redação da Lei n.8.213/1991: Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. (art. 24 da Lei n. 8.213/1991).
O art. 25, por sua vez, dispõe sobre a carência dos benefícios e, no inciso II, diz que: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Esses dispositivos, por si sós, deixam clara a prescindibilidade do debate sobre a questão levantada pela parte autora, na medida em que, para o benefício requerido, exige-se carência de 180 contribuições e a autora, de acordo com a contagem do INSS, soma 413 contribuições.
De todo modo, percebo que não houve erro no cálculo da carência.
Vejo um aparente equívoco da parte autora na contagem da carência por aplicação da regra de contagem do tempo de contribuição.
O tempo de contribuição é computado em dias, meses e anos e corresponde exatamente ao período do exercício da atividade remunerada.
A contagem da carência, por sua vez, obedece à regra específica do citado art. 24.
Ou seja, contam-se os meses das competências.
Por exemplo.
No caso, a parte autora aponta erro na conta do vínculo de emprego 13/6/1988 a 22/7/1989.
Afirma que o INSS contou 13 contribuições de carência, quando deveria ter contado 14.
Em tese, seria essa a conta da carência, porque entre a competência 6/1988 a 7/1989 seriam 14 contribuições.
Contudo, percebe-se que a competência 6/1988 já havia sido considerada no vínculo de emprego anterior de 3/51987 a 3/6/1988.
Essa situação se repete nos demais períodos apontados pela parte autora, motivo pelo qual não há se falar em retificação.
Há, contudo, dois períodos apontados pela parte autora nos quais o INSS, de fato, de acordo com o documento ID714335965, não procedeu à contagem para fins de carência, quando deveria ter feito.
O primeiro é o período de serviço militar (15/1/1976 a 16/11/1976), e o segundo é período em gozo de benefício por incapacidade (21/2/2018 a 6/4/2018).
Em ambos os casos vejo que houve o cômputo do período para fins de tempo de contribuição, mas não houve a contagem para fins de carência.
Apesar de a legislação prever que a contagem do tempo nessas hipóteses somente se aproveitaria para fins de tempo de contribuição, essa questão já foi superada por jurisprudência pacificada, de modo que, além do tempo de contribuição, devem ser considerados para fins de carência.
Devem, então ser computados, para fins de carência os seguintes períodos: período de serviço militar (15/1/1976 a 16/11/1976) e período em gozo de benefício por incapacidade (21/2/2018 a 6/4/2018).
Feito o esclarecimento, passo a análise da questão acerca da contagem do tempo de contribuição especial.
Tempo de contribuição especial e conversão em tempo comum A contagem do tempo especial advém da norma prevista no art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, a qual garante ao trabalhador que foi exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a aposentadoria por tempo de contribuição mediante a comprovada exposição a agentes nocivos durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Requisitos para a concessão benefício No que diz respeito à aposentadoria especial, de acordo com o estabelecido pelo art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, ela é devida ao segurado que: a) cumprir a carência exigida (180 contribuições); b) e tiver trabalhado exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Tal entendimento funda-se na constatação de que o desgaste físico resultante da força de trabalho, pelo passar dos anos, mormente em se tratando de atividades insalubres, perigosas ou penosas, é absolutamente irreparável.
Daí não pode ser objeto de desconsideração por parte do Legislador, que está impedido de subtrair de tal fato da vida o significado jurídico que lhe atribuíram às normas anteriormente vigentes, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Carta de 1988.
Essa proteção ao direito adquirido se estende, inclusive, à forma de comprovação do exercício das atividades insalubres, perigosas e penosas, com vistas a impedir que, por vias transversas, o legislador acabe por inviabilizar o direito à conversão do tempo especial em tempo comum de serviço.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais.
Em seguida, a Lei n. 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei.
A redação original do art. 57 previa ainda a possibilidade de enquadramento ope legis do segurado em uma atividade especial, bastando que a atividade exercida estivesse prevista no rol de atividades especiais dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Isso, contudo, foi modificado pela Lei 9.032/95, a qual passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes agressivos e, ainda, que essa exposição fosse habitual e permanente.
Com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97.
Nessa ocasião, surgiu a necessidade de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos.
Além disso, sobreveio a Emenda Constitucional n. 20/98, que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Como essa lei não foi editada, permanecia em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda.
Essa sistemática, contudo, foi substancialmente alterada com a Emenda Constitucional 103/2019.
Uma das principais alterações foi o estabelecimento de critérios etários para a contagem de tempo da atividade especial, a depender do tempo de exposição.
Sobre isso, contudo, dispensa-se mais aprofundamentos, pois essas regras devem ser aplicadas somente aos benefícios cujos requisitos foram cumpridos posteriormente a sua vigência, o que não é o caso, uma vez que o autor afirma ter preenchido os requisitos em data anterior.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” Resumindo: até 28/4/1995 bastava que a atividade exercida estivesse relacionada como profissão sujeita a condição especial, ou fosse exercido em condição especial, independentemente do enquadramento profissional; Entre 29/4/1995 e 4/3/1997 exigiu-se a comprovação da exposição permanente em condições especiais, de forma habitual e permanente.
A partir de 5/3/1997, além das exigências anteriores, é necessária a emissão de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos.
Feita essa introdução, passo a análise dos fatos e das provas apresentadas.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial A prova da atividade especial é feita, em regra, por meio do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97 e tornado obrigatório a partir de 01/1//2004 e/ou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.
Ressalte-se ainda que o PPP deve trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, tratando-se de documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. (TRF5. 0800555-97.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL.
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma.
Julgado em 03/10/2019).
Importante destacar que, sendo válidos os PPPs apresentados, não havendo impugnação do INSS quanto ao seu conteúdo, é presumida a congruência com o laudo técnico, o que reforça a sua suficiência para comprovação à exposição a agente nocivo.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP (STJ, PET 10.262/RS, 1ª Seção, Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.2.2017).
De todo modo, para que seja possível essa presunção, é imprescindível que o PPP esteja adequadamente preenchido, de forma que tenham sido atendidas as formalidades necessárias, bem como revele de forma suficiente elementos necessários ao reconhecimento da atividade especial.
Da possibilidade de conversão do período trabalhado em atividade especial em comum Os períodos trabalhados em atividades especiais, quando o tempo de contribuição não for suficiente para a jubilação, serão convertidos, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, contanto que o segurado comprove ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Para tanto, nos termos do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação aplicável ao caso, a conversão de tempo de atividade exercido sob condições especiais em tempo de atividade comum observa, para o homem, o fator 1,4 (25 para 35 anos) e mulher o fator de 1,2 (25 para 33 anos).
Destaco, ainda, por oportuno, a Súmula 55 da TNU, no sentido de que “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria” Dessa maneira, no eventual reconhecimento da atividade especial, o fator de conversão aplicável ao caso será 1,4.
Síntese probatória Pretende a parte autora o reconhecimento e conversão do tempo de contribuição especial em comum nos períodos: 07/11/2005 a 14/01/2008; 02/05.2008 a 01/04/2015 e 21/09/2016 até a data do ajuizamento da ação.
Analisando as provas apresentadas, vejo que não assiste razão à parte autora.
Os pedidos são improcedentes.
Como dito outrora, o PPP é suficiente para demonstrar as condições em que o labor era exercido, notadamente para esclarecer se houve ou não a exposição do trabalhador a agentes nocivos durante a jornada.
Analisando o PPP apresentado nos autos (ID714335967), percebo que o documento é formalmente válido, contém assinatura do responsável pelo preenchimento, indica os responsáveis pela monitoração ambiental e monitoração biológica.
Todavia, ao contrário do que afirma a parte autora, não indica fatores de risco do exercício das atividades, pois todos os campos em que aponta possíveis fatores de risco estão marcados como “N/A”, do que se infere não teres sido identificados fatores de risco inerentes às funções exercidas.
Assim, não havendo elementos que demonstrem possíveis equívocos no preenchimento das informações, não procede a alegação de exercício de atividade em condições especiais no período controvertido.
Com isso, não havendo razões que infirmem a conclusão adotada pelo INSS quando da análise do pedido do autor, sobre a insuficiência do tempo de contribuição para o benefício pretendido, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Reafirmação da DER Incabível no caso a reafirmação da DER para data anterior â vigência da EC 103/2019, tendo em vista que não houve o reconhecimento de tempo de contribuição na ação.
Além disso, em consulta aos processos administrativos no sistema SAT INSS, vejo que o autor teve provido o recurso administrativo (anexo), do que se infere faltar o interesse processual no pedido de concessão do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar ao INSS a proceder à contagem do período de serviço militar (15/1/1976 a 16/11/1976) e do período em gozo de benefício por incapacidade (21/2/2018 a 6/4/2018) para fins de carência.
Custas processuais finais, se houver, pela parte autora.
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.
Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbências, tendo em vista que não houve manifestação do réu na ação.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
17/05/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2022 12:15
Conclusos para decisão
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02/04/2022 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2022 23:59.
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08/03/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2022 16:22
Decorrido prazo de BALDOINO ALVES DE FREITAS em 27/01/2022 23:59.
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02/12/2021 07:43
Juntada de manifestação
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22/11/2021 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2021 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2021 23:59.
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22/09/2021 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:06
Conclusos para despacho
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16/09/2021 00:35
Decorrido prazo de BALDOINO ALVES DE FREITAS em 15/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 18:21
Juntada de manifestação
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02/09/2021 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 11:43
Juntada de Certidão
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02/09/2021 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 17:58
Conclusos para despacho
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01/09/2021 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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01/09/2021 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2021 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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