TRF1 - 1000867-91.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 21:34
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 21:14
Juntada de Certidão
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27/01/2024 00:43
Decorrido prazo de IDELZIDES GOMES DO CARMO em 26/01/2024 23:59.
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07/01/2024 16:15
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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07/01/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
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07/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
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07/01/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 16:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:41
Decorrido prazo de IDELZIDES GOMES DO CARMO em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 21:16
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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04/12/2023 21:16
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:31
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/12/2023 12:31
Expedição de Documento RPV.
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25/11/2023 01:23
Decorrido prazo de IDELZIDES GOMES DO CARMO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de IDELZIDES GOMES DO CARMO em 22/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:05
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000867-91.2022.4.01.3507 AUTOR: IDELZIDES GOMES DO CARMO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 30/03/2022, DIP 01/09/2022.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1812665161 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
07/11/2023 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2023 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 22:21
Conclusos para decisão
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17/10/2023 17:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:34
Decorrido prazo de IDELZIDES GOMES DO CARMO em 11/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de IDELZIDES GOMES DO CARMO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 11:09
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2023 08:30
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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15/09/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000867-91.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
13/09/2023 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2023 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 15:36
Conclusos para despacho
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06/09/2023 20:16
Recebidos os autos
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06/09/2023 20:16
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/01/2023 21:50
Juntada de Informação
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31/01/2023 11:28
Juntada de cumprimento de sentença
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30/01/2023 21:49
Juntada de Certidão
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10/12/2022 16:01
Juntada de contrarrazões
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27/11/2022 11:57
Juntada de Certidão
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27/11/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 22:45
Juntada de apelação
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26/10/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:50
Decorrido prazo de IDELZIDES GOMES DO CARMO em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:40
Decorrido prazo de IDELZIDES GOMES DO CARMO em 17/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:58
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000867-91.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDELZIDES GOMES DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente TIPO: Restabelecimento/Concessão DCB: NB 637.159.733-0 - 29/03/2022 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a)Restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 637.159.733-0 OU conceder o benefício em aposentadoria por invalidez; e (b) pagar as parcelas em atraso desde a DCB, em 29/03/2022.
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito médico nomeado por este Juízo, definiu, como data de início da incapacidade – DII, a data da perícia, dia 22/06/2022 (Id 1239069252, item i).
DOENÇA(S): Osteoartrose de coluna com hérnia.
CID M19/M51 INCAPACIDADE: TOTAL e TEMPORÁRIA INÍCIO DA INCAPACIDADE: 22/06/22 5.
Neste diapasão, constatada a incapacidade de natureza temporária, ainda que total, descabe a análise das condições pessoais para mister de concessão de benefício por incapacidade permanente.
Precedentes: VOTO-.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIADE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS APONTADOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO.
ANÁLISE QUE SEIMPÕE APENAS PARA CONVERSÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL EM TOTAL.
PEDIDO DEUNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
O autor, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que,confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, reputou devida aconcessão do auxílio-doença.
Alega que, a despeito de o laudo pericialter concluído que a sua incapacidade laborativa é temporária, para efeitode concessão da aposentadoria por invalidez devem ser apreciados, alémda avaliação médica, seus aspectos pessoais e sociais, o que não foifeito pelo acórdão recorrido.
Sustenta contrariedade à jurisprudênciadominante no âmbito do STJ (RESP 965597/PE, bem como decisão proferidapela Turma Recursal de Goiás, TRF 1ª (RECURSO JEF Nº: 2007.35.00.713913-8). 2.
A parte recorrente não tratou de demonstrar que os arestos apresentadosguardam correspondência com o caso específico dos autos.
Isso porque,a parte tratou de apresentar partes superficiais do recurso especial RESP965597/PE, assim como do RECURSO JEF Nº: 2007.35.00.713913-8, sem demonstrara similitude do caso em questão com os paradigmas apresentados. 3.
Para a identificação da divergência, que leva ao conhecimento doincidente, é essencial que entre o acórdão impugnado e o paradigma hajaidêntica base fática, o que não se verifica nos autos, sob pena de geraruma distorção na uniformização que se pretende fazer. 4.
Ademais, é interessante consignar que este Colegiado já firmou o entendimento de que a necessidade de análise das condições pessoais e sociais do segurado para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos autos (já que houve reconhecimento da incapacidade total temporária),repita-se, somente ocorrerá quando reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho.
Neste sentido, o Pedilef 05063864220094058101 (DJ 25-4-2012),de relatoria da Srª Juíza Simone Lemos Fernandes. 5.
Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.6.
Pedido de uniformização não conhecido. (TNU - PEDILEF: 5341762020084058300 PE, Relator: JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2013, Data de Publicação: DOU 22/03/2013) (Destaquei) RECURSO CONTRA A SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA.
ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
DESCABIMENTO. 1.
A análise das condições pessoais para fins de concessão de aposentadoria por invalidez só é obrigatória em caso de incapacidade parcial e definitiva para o labor. 3.
Não se justifica o encaminhamento para processo de reabilitação profissional do segurado que não está definitivamente incapacitado para sua atividade habitual. 4.
Recurso inominado improvido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50083836220174047201 SC 5008383-62.2017.4.04.7201, Relator: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 09/08/2018, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC) (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, COM PRAZO DE REAVALIAÇÃO EM 24 MESES.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELA SENTENÇA COM BASE NAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA PARTE AUTORA (67 ANOS, ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO, ATIVIDADE HABITUAL DE FAXINEIRA).
DESCABIMENTO DESSE ANÁLISE PRESENTE A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
NÃO RECONHECIDA NO LAUDO PERICIAL A PRESENÇA DE INCAPACIDADE PERMANENTE, AINDA QUE PARCIAL, PARA O TRABALHO OU PARA A ATIVIDADE HABITUAL, E SIM A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, DESCABE ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA PARTE AUTORA, PARA A FINALIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO TEXTO DA SÚMULA 77, EM QUE A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO RESUMIU A INTERPRETAÇÃO DE QUE “O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO RECONHECER A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL”.
A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO CABE APENAS SE HOUVER INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL QUE SEJA PERMANENTE, OU SEJA, INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TNU: “OU SEJA, SE HOUVER UMA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL, QUE SEJA PERMANENTE, OU SEJA, UMA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, DEVERÁ O JULGADOR REALIZAR A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS” (PROCESSO PEDILEF 05025126120144058105 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL RELATOR (A) JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA SIGLA DO ÓRGÃO TNU DATA DA DECISAO 23/02/2017 FONTE/DATA DA PUBLICAÇÃO DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224).
RECURSO DO INSS PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM PRAZO DE DURAÇÃO DE 24 MESES CONTADOS A PARTIR DA PERÍCIA PRODUZIDA EM JUÍZO, EM VEZ DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (TRF-3 - RI: 00020933520204036330 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 17/06/2021) (Destaquei) 6.
No tocante à DII, necessário tecer algumas considerações.
Consoante Enunciado 133/ Fonajef, quando o perito médico judicial não conseguir fixar a data de início da incapacidade de forma fundamentada, deve-se considerar para tanto a data da realização da perícia, salvo a existência de outros elemento de convicção. 7.
Assim, verifico que há nos autos elementos de convicção suficientes à conclusão de que, no momento em que cessado o benefício titularizado pelo autor, ele ainda se encontrava total e temporariamente incapacitado para o labor.
Neste sentido, vide o Laudo médico de Id 1015427756.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA. 8.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 9.
Compulsando os autos, em especial o CNIS, Id 1116500276, observa-se que a parte autora contribuíra até 30/11/2021 (contribuinte individual).
Ademais, usufruíra o Auxílio-doença Previdenciário NB 637.159.733-0 de 09/11/2021 a 29/03/2022, o que evidencia a qualidade de segurado da parte autora. 10.
Esse quadro abre ensejo ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário NB NB 637.159.733-0, desde 30/03/2022, dia posterior à data em que cessado, mantendo-o ativo até que constatada a restauração de sua capacidade laborativa, atestada por meio de nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 11.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 61 da Lei 8.213/91, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 12.
O termo inicial do benefício (DIB) será 30/03/2022, dia posterior ao da cessação do benefício de auxílio-doença NB NB 637.159.733-0.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
Correção monetária, até 08/12/2021, de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 14.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 15.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/09/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Todavia, os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 17. (a) condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário (benefício por incapacidade temporária) NB 637.159.733-0, com DIB em 30/03/2022, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS que ateste a restauração da capacidade laborativa da parte autora; 18. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 19. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 20. (d) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 21.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 22.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 23.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: IDELZIDES GOMES DO CARMO Nº DO CPF: *90.***.*73-04 BENEFÍCIO: Restabelecimento de auxílio-doença previdenciário NB 637.159.733-0.
RMI: 91% do salário de benefício DIP: 01/09/22 DIB: 30/03/22 25.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 29.d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 30. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 31. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 32. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 33. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 34. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/09/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 11:16
Julgado procedente o pedido
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26/09/2022 19:47
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 19:47
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2022 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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26/09/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 15:53
Juntada de Ata de audiência
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21/09/2022 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 01:11
Decorrido prazo de IDELZIDES GOMES DO CARMO em 20/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 21:16
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2022 03:29
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 15:36
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2022 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
12/09/2022 12:20
Juntada de manifestação
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000867-91.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDELZIDES GOMES DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 23/09/2022, às 15h40min, devendo a parte autora comparecer à audiência, acompanhada ou não por advogado(a) constituído(a).
Intime-se a parte autora da designação da audiência, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como para informar endereço de e-mail cadastrado no aplicativo, no prazo de 05 (cinco) dias.
O(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail.
Além disso, o(a) advogado(a) deverá: I - informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte para comparecer ao seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade, no dia e horário designados para realização da audiência, ou indicar o e-mail da parte autora, a fim de viabilizar a sua participação de onde ela estiver; IV – acessar o link da audiência enviado para o seu e-mail.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) telefonar para o número 2102 - 2101.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/09/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 12:09
Juntada de impugnação
-
30/08/2022 18:56
Juntada de contestação
-
29/07/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:02
Juntada de impugnação
-
28/07/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 16:18
Juntada de laudo pericial
-
22/07/2022 15:33
Juntada de manifestação
-
22/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:20
Juntada de informação
-
15/06/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:32
Decorrido prazo de IDELZIDES GOMES DO CARMO em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 09:25
Juntada de manifestação
-
25/05/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:51
Perícia agendada
-
23/05/2022 00:28
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
21/05/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
20/05/2022 14:55
Juntada de manifestação
-
19/05/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 19:54
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 00:54
Decorrido prazo de IDELZIDES GOMES DO CARMO em 29/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 05:49
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
23/04/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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22/04/2022 10:57
Juntada de manifestação
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000867-91.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDELZIDES GOMES DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/04/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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05/04/2022 17:20
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2022 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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