TRF1 - 0007701-08.2010.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
26/08/2022 10:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/08/2022 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÉSAR JATAHY
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23/08/2022 12:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÉSAR JATAHY
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22/08/2022 15:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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19/08/2022 14:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932402 PETIÇÃO
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19/08/2022 14:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932403 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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19/08/2022 11:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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15/08/2022 17:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/08/2022 16:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932060 EMBARGOS DE DECLARACAO
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02/08/2022 18:55
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - GENIVAL COSTA DA SILVA
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29/07/2022 12:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 29/07/2022, DISPONIBILIZADO EM 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ART. 148 DO CP) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, I, DO CP).
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por Genival Costa da Silva contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: (i) absolver Nelson Silvino pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do CP; (ii) absolver Sterfeson Barbosa de Souza e Francisco Roberto do Nascimento pela prática dos crimes previstos nos arts. 148, 163, I, e 157, §2º, I e II, todos do Código Penal; (iii) absolver Genival Costa da Silva pela prática dos crimes previstos nos arts. 163, I, e 157, §2º, I e II, ambos do CP; e (iv) condenar Genival Costa da Silva pela prática do crime previsto no art. 148 do CP. 2.
Segundo a denúncia, no dia 06/01/2004, por volta das três horas da manhã, um grupo de pessoas (índios e não índios) que se encontravam na Comunidade Contão, em ação previamente acertada com os réus, teria invadido a Missão religiosa do Surumu, onde destruíram portas, janelas e eletrodomésticos, subtraindo valores e pertences dos habitantes do local e, ainda, sequestraram e mantiveram em cárcere três padres missionários em um Posto de Saúde, na Comunidade Contão, até o dia 08/01/2004. 3.
Verificada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa dos crimes de sequestro e cárcere privado (art. 148 do CP) e de dano qualificado (art. 163, I, do CP) com relação aos réus Sterfeson Barboza de Souza, Francisco Roberto do Nascimento e Genival Costa da Silva, decreta-se a extinção da punibilidade dos acusados, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV e V, e 117, I e IV, todos do CP. 4.
Remanesce a análise do delito de roubo majorado (art. 157, § 2°, I e II, do CP) ante a existência de recurso de apelação do órgão de acusação quanto aos réus Nelson Silvino, Sterfeson Barbosa de Souza, Francisco Roberto do Nascimento e Genival Costa da Silva. 5.
Pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, bem como da oitiva dos réus Sterfeson Barbosa de Souza, Nelson Silvino e Francisco Roberto do Nascimento nota-se que existem versões conflitantes acerca da participação deles na empreitada criminosa, não havendo certeza sobre a autoria delitiva no crime em exame. 6.
A autoria delitiva não ficou devidamente comprovada nos autos no que concerne aos réus Sterfeson Barbosa de Souza, Nelson Silvino e Francisco Roberto do Nascimento, pois o conjunto probatório não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança que se reclama, que tenham praticado, consciente e voluntariamente, o delito em análise, não sendo, portanto, suficiente para ensejar a condenação, devendo ser mantida a sentença. 7.
Por outro lado, a materialidade e a autoria delitiva do crime de roubo majorado, pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2°, I e II, do CP), restou demonstrada em relação ao réu Genival Costa da Silva ante os depoimentos prestados nas fases de inquérito policial e em contraditório judicial.
Ao contrário do sustentado pelo juízo de origem e diante das provas constantes dos autos, o réu exercia um papel de liderança, organizou a empreitada criminosa e esteve presente na invasão da Missão Surumu, coordenando os atos executórios do delito. 8.
Dosimetria do réu Genival Costa da Silva.
Na primeira fase da dosimetria da pena constata-se que a culpabilidade e as circunstâncias do delito são desfavoráveis ao réu, fixando-se sua pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Ausentes atenuantes e agravantes a serem consideradas. 9.
Na terceira fase, o roubo foi cometido com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, sendo importante ressaltar que o réu, juntamente com várias pessoas, fortemente armadas, invadiram um local religioso e depredaram portas, casas, armários, computadores e janelas e privaram a liberdade de missionários, o que justifica o aumento da pena em metade, sem qualquer violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, fixada a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 10.
O regime inicial de cumprimento é o semiaberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do CP. 11.
Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em relação aos réus Sterfeson Barboza de Souza, Francisco Roberto do Nascimento e Genival Costa da Silva, pela prática dos crimes previstos nos arts. 148 e 163, I, ambos do CP, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV e V, e 117, I e IV, todos do CP. 12.
Apelação do réu Genival Costa da Silva que se julga prejudicada. 13.
A apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida para reformar a sentença recorrida e condenar o réu Genival Costa da Silva pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP), às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, em regime inicial de cumprimento o semiaberto.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em relação aos réus Sterfeson Barboza de Souza, Francisco Roberto do Nascimento e Genival Costa da Silva pela prática dos crimes previstos nos arts. 148 e 163, I, ambos do CP, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV e V, e 117, I e IV, todos do CP; julgar prejudicada à apelação do réu Genival Costa da Silva; e dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para reformar a sentença recorrida e condenar o réu Genival Costa da Silva pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP), às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, nos termos do voto relator.
Brasília-DF, 24 de maio de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
27/07/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/07/2022 -
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27/07/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - ENVIANDO À ORIGEM O INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
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21/06/2022 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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21/06/2022 09:53
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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24/05/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - declarou, de ofício, a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em relação aos réus Sterfeson Barboza de Souza, Francisco Roberto do Nascimento e Genival Costa da Silva pela p
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23/05/2022 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/05/2022 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/05/2022 15:20
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI 49/2022 DPU
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20/05/2022 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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20/05/2022 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
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13/05/2022 12:20
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 13/05/2022, DISPONIBILIZADA EM 12/05/2022
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12/05/2022 13:28
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 49/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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12/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 24 de maio de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões n. 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 11 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
11/05/2022 18:21
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/05/2022
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12/12/2018 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/12/2018 09:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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10/12/2018 14:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4640591 PARECER (DO MPF)
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10/12/2018 10:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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28/11/2018 09:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/11/2018 15:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4626356 CONTRA-RAZOES
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27/11/2018 15:42
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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12/11/2018 08:56
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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09/11/2018 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO..A DPU...
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09/11/2018 12:05
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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08/11/2018 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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06/11/2018 09:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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05/11/2018 14:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4607834 PETIÇÃO
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05/11/2018 10:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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25/10/2018 18:48
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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