TRF1 - 1001574-87.2021.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 15:46
Conclusos para despacho
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08/12/2022 09:57
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2022 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 09:15
Juntada de manifestação
-
20/10/2022 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:42
Conclusos para despacho
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30/08/2022 04:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 14:58
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 11:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/06/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALMEIDA DAVID DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 01:03
Publicado Intimação polo passivo em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001574-87.2021.4.01.3315 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA ALMEIDA DAVID DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de MARIA APARECIDA ALMEIDA DAVID DA SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 55.104,67 (cinquenta e cinco mil e cento e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Ocorre que, logo após a citação, a autora informou a liquidação do débito objeto desta ação, requerendo assim, a extinção do feito por perda superveniente do objeto.
Em relação às custas processuais e aos honorários advocatícios, presume-se que foram incluídos no valor acordado extrajudicialmente, já que a autora nada mencionou a esse respeito.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Custas remanescentes pela CEF Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
24/05/2022 00:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 00:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2022 23:59.
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18/02/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2022 17:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/07/2021 10:40
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 11:01
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 10:25
Juntada de Certidão
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16/04/2021 12:44
Juntada de Certidão
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09/04/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 15:16
Outras Decisões
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30/03/2021 16:26
Conclusos para decisão
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30/03/2021 13:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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30/03/2021 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2021 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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