TRF1 - 0006538-83.2010.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006538-83.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006538-83.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BERTOLINI DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI FROTA VANIN - RS2830-A e MARCELO PEDROSO ILARRAZ - RS43422 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[BERTOLINI DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-01 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) -
30/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006538-83.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006538-83.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BERTOLINI DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLI FROTA VANIN - RS2830-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006538-83.2010.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal, para juízo de retratação e adequação ao decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.358.281/SP (Tema 687), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006538-83.2010.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Em reexame da causa, previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, submeto a controvérsia de fundo a rejulgamento perante esta Turma.
No que se refere à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de horas extras e seu respectivo adicional, faz-se necessário mencionar que, sobre a matéria ora em análise, o egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.358.281/SP (Tema 687), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: Tema 687: “As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”, na forma do precedente jurisprudencial cuja ementa vai a seguir transcrita: TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1.
Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:NATUREZA REMUNERATÓRIA. 2.
Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). 3.
Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA. 4.
Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009).
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO. 5.
Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos. 6.
Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida (Súmula 284/STF). 7.
Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. 8.
Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.358.281/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 5/12/2014.) Verifica-se, assim, que, por aplicação do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.358.281/SP (Tema 687), é de se reconhecer legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras e seu respectivo adicional.
Assim, nos termos do posicionamento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento adotado por aquela egrégia Corte, com efeito vinculante, em face do que deve ser modificado, a fim de que seja reconhecido como legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras e seu respectivo adicional.
Com essas considerações, em juízo de retratação, nego provimento à apelação da parte autora, ressaltando que, na hipótese, é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras e seu respectivo adicional.
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Custas na forma da lei. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006538-83.2010.4.01.3200 APELANTE: BERTOLINI DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REsp nº 1.358.281/SP (TEMA 687).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
HORAS EXTRAS E SEU RESPECTIVO ADICIONAL.
INCIDÊNCIA. 1.
Por aplicação do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.358.281/SP (Tema 687), é de se reconhecer legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras e seu respectivo adicional. 2.
Assim, nos termos do posicionamento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento adotado por aquela egrégia Corte, com efeito vinculante, em face do que deve ser modificado, a fim de que seja reconhecido como legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras e seu respectivo adicional. 3.
Juízo de retratação exercido para modificar o acórdão recorrido e negar provimento à apelação.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/06/2023.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
26/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BERTOLINI DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, Advogado do(a) APELANTE: MARLI FROTA VANIN - RS2830-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0006538-83.2010.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-06-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
Sede I sobreloja,sl 02-2.
SALA 2A - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected]. -
19/07/2022 03:40
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 18/07/2022 23:59.
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17/06/2022 00:59
Decorrido prazo de BERTOLINI DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006538-83.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006538-83.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BERTOLINI DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI FROTA VANIN - RS2830-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[BERTOLINI DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-01 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de maio de 2022. (assinado digitalmente) -
24/05/2022 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2022 06:50
Juntada de Certidão
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24/05/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 06:50
Proferida decisão interlocutória
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16/06/2021 13:09
Conclusos para decisão
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16/06/2021 13:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2021 01:06
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/04/2021 23:59.
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25/02/2021 09:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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25/02/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 20:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/01/2021 20:19
Juntada de volume
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20/01/2021 15:48
Juntada de volume
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20/01/2021 15:48
Juntada de volume
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13/11/2020 11:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/02/2018 16:29
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 565160;593068
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16/02/2018 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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16/02/2018 16:26
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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23/10/2012 14:06
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 565160;593068
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23/10/2012 14:05
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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19/09/2012 16:13
PETIÇÃO JUNTADA - NR. 2915270 CONTRA-RAZOES AO RE
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19/09/2012 16:13
PETIÇÃO JUNTADA - NR. 2915267 CONTRA-RAZOES AO RESP
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19/09/2012 10:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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29/08/2012 08:21
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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24/08/2012 08:55
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RE SOBRESTADO/SUSPENSO - . (DO PRESIDENTE)
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24/08/2012 08:09
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO PRESIDENTE)
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20/08/2012 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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20/08/2012 11:26
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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30/07/2012 15:05
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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30/07/2012 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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27/07/2012 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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27/07/2012 13:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2912676 CONTRA-RAZOES
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12/07/2012 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 11/07/2012 E PUBLICADA NO DIA 12/07/2012
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03/07/2012 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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29/06/2012 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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29/06/2012 17:31
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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28/06/2012 12:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2867190 RECURSO EXTRAORDINARIO (FAZENDA NACIONAL)
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28/06/2012 12:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2867189 RECURSO ESPECIAL (FAZENDA NACIONAL)
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25/05/2012 12:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
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20/04/2012 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA FAZENDA NACIONAL
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30/03/2012 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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30/03/2012 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/03/2012. Nº de folhas do processo: 306
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21/03/2012 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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20/03/2012 13:00
PROCESSO REMETIDO - PROCESSO REMETIDO À TURMA
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19/03/2012 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - , com efeitos modificativos
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02/02/2012 09:28
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/02/2012 09:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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01/02/2012 14:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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19/01/2012 18:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2731611 PETIÇÃO
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02/12/2011 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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30/11/2011 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
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14/10/2011 14:49
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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27/09/2011 09:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/09/2011 09:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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26/09/2011 18:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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26/09/2011 14:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2713884 EMBARGOS DE DECLARACAO
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19/09/2011 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (BERTOLINI DA AMAZONIA)(WEB)
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09/09/2011 08:00
Despacho PUBLICADO NO e-DJF1 CONCEDENDO VISTA - AOS EMBARGADOS (ED). (INTERLOCUTÓRIO)
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05/09/2011 14:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2693324 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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23/08/2011 12:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
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18/08/2011 18:26
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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12/08/2011 12:02
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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25/07/2011 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - NO DIA 25/07/2011 COM DIVULGAÇÃO EM 22/07/2011.
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25/07/2011 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/07/2011. Nº de folhas do processo: 274
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20/07/2011 12:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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18/07/2011 12:59
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - COM CORREÇÃO PARA PUBLIC. ACÓRDÃO
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07/07/2011 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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06/07/2011 17:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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01/07/2011 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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01/07/2011 08:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - PARA PULBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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28/06/2011 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
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22/06/2011 07:16
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - 22/06/2011 PÁGS. 437/446
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20/06/2011 15:03
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 28/06/2011
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26/04/2011 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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25/04/2011 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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25/04/2011 14:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2609385 PETIÇÃO
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18/04/2011 12:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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12/04/2011 18:28
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/04/2011 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2011
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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