TRF1 - 0012843-60.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 14:49
Juntada de Informação
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01/09/2022 14:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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31/08/2022 01:22
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 30/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:22
Decorrido prazo de FABIANO CAMILO BORGES em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 16:16
Juntada de Certidão
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12/07/2022 01:03
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0012843-60.2012.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ARTESANATO DE FOGOS NUCLEAR LTDA EPP Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CAMILO BORGES - MG88948 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS Intimo o Apelante, ARTESANATO DE FOGOS NUCLEAR LTDA EPP, na pessoa do advogado Fabiano Camilo Borges, do acórdão proferido nos presentes autos.
ROCESSO: 0012843-60.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012843-60.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARTESANATO DE FOGOS NUCLEAR LTDA EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO CAMILO BORGES - MG88948 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
PARCELAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A embargante entabulou o parcelamento de todos os débitos em 25/07/2003, o qual foi rescindido em 01/06/2010.
A demanda executiva foi apresentada em outubro de 2010, dentro, portanto, do quinquídio legal. 2.
O parcelamento implica confissão de dívida, interrompendo a prescrição sempre que celebrado: “...No caso dos autos, a embargante requereu vários parcelamentos, não tendo permanecido neles por falta de pagamento.
Ocorre que o simples pedido de parcelamento interrompe a prescrição porque se traduz em confissão de dívida, enquanto que a efetiva adesão ao parcelamento com o devido pagamento suspende o prazo enquanto perdurar o acordo.
Não há falar, portanto, em prescrição no caso dos autos tendo em vista as interrupções do prazo prescricional. 3.
Apelação não provida.” (AC 0000414-46.2009.4.01.3903, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 27/04/2018 PAG.) “...
O agravante aderiu a vários parcelamentos durante o período em que tramitou a execução fiscal, os quais interromperam por diversas vezes o prazo prescricional.
Em 31/11/2003, o agravante aderiu ao PAES, nele permanecendo até a sua rescisão, em 01/12/2009.
Em 03/12/2009, aderiu ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, que perdurou até a sua rescisão em 10/11/2017. 6.
Assim, evidenciada a interrupção do prazo prescricional, não está configurada a prescrição. 7.
Agravo de instrumento não provido.” (AG 1017744-59.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/09/2020 PAG.) 3.
A exclusão do parcelamento se deu em razão do não recolhimento reiterado de diversas competências relativas ao SIMPLES, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.684/03 ("O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições referidos nos arts. 1° e 5°, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003"), e não em decorrência da inadimplência relativa ao próprio parcelamento, razão pela qual o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a notificação de exclusão, vez que é neste momento que surge para a União a pretensão de reaver seu crédito, e não a data da primeira inadimplência das parcelas do SIMPLES, como pretende a embargante. 4.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Brasília, junho de 2022.
LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado -
08/07/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 15:14
Conhecido o recurso de ARTESANATO DE FOGOS NUCLEAR LTDA EPP (APELANTE) e não-provido
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14/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2022 12:57
Juntada de Certidão de julgamento
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27/05/2022 03:01
Decorrido prazo de ARTESANATO DE FOGOS NUCLEAR LTDA EPP em 26/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:18
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 17 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ARTESANATO DE FOGOS NUCLEAR LTDA EPP , Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CAMILO BORGES - MG88948 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0012843-60.2012.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13/06/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
17/05/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:59
Incluído em pauta para 13/06/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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03/05/2022 13:28
Conclusos para decisão
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08/01/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2019 18:29
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 18:29
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 18:29
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 13:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 14:02
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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15/05/2012 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2012 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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15/05/2012 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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13/03/2012 11:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/03/2012 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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13/03/2012 10:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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12/03/2012 18:39
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2012
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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