TRF1 - 1000215-11.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000215-11.2021.4.01.3507 AUTOR: MARIA ROSA GODOI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/11/2022 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 15:09
Conclusos para despacho
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14/11/2022 16:51
Recebidos os autos
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14/11/2022 16:51
Juntada de intimação
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12/07/2022 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/07/2022 16:11
Juntada de Informação
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12/07/2022 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2022 23:59.
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15/06/2022 21:31
Juntada de Certidão
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15/06/2022 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 21:31
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA ROSA GODOI em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:35
Decorrido prazo de MARIA ROSA GODOI em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 15:34
Juntada de recurso inominado
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30/05/2022 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 30/05/2022.
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28/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000215-11.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ROSA GODOI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SILVA DIAS DARADA - GO28941 e MARIANA LIMA VILELA - GO54923 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA ROSA GODOI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a fim de que seja incrementada ao referido benefício a majoração de 25%, prevista no artigo 45 da Lei de Benefícios. 2.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
EXAME DO MÉRITO 3.
Consoante previsão constitucional, a previdência social será organizada sob a forma de Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (Art. 201, caput). 4.
O texto constitucional prevê, dentre outros, a cobertura dos eventos incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada (Inciso I). 5.
Neste sentido, a Lei 8.213/91 prevê benefícios previdenciários com o escopo de cobrir as referidas contingências sociais.
Dentre os benefícios previstos, encontra-se o da aposentadoria por invalidez, que será devido quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42, caput). 6.
Inserido neste benefício encontra-se o adicional de 25 % sobre o valor da aposentadoria.
Conforme art. 45 da Lei 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). 7.
A questão controvertida cinge-se à possibilidade de extensão do referido adicional ao segurado em gozo de outros benefícios previdenciários e que venha a necessitar de assistência permanente de outra pessoa. 8.
A jurisprudência da TNU chegou a se firmar no sentido de que seria possível a referida extensão.
Com efeito, sua tese de nº 124 tinha a seguinte redação: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto regularmente para a aposentadoria por invalidez, aos demais benefícios de aposentadoria”. 9.
Referido entendimento, no entanto, não subsiste diante da tese firmada em no tema 1095 de repercussão geral no STF.
Com efeito, a Excelsa Corte Brasileira, no julgamento do referido tema, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria." 10.
Assim, inexistente, por ora, lei que traga a previsão de extensão do adicional previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios, não há que se falar em deferimento de pedido do referido adicional a favorecidos de outros benefícios previdenciários. 11.
Esse o quadro, nos termos do artigo 332, inciso II do Código de Processo Civil, a improcedência prima facie do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. 13.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdicção. 14.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 16. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 17. b) intimar as partes; 18. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 19. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 20. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/05/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 16:55
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 16:54
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 12:41
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2022 23:59.
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07/05/2022 16:00
Decorrido prazo de MARIA ROSA GODOI em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2022 23:59.
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23/04/2022 05:50
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000215-11.2021.4.01.3507 AUTOR: MARIA ROSA GODOI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do tema objeto da suspensão e intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, concluam-se os autos para sentença.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/04/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 14:25
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 11:10
Conclusos para despacho
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20/04/2022 11:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/03/2021 16:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/03/2021 08:11
Decorrido prazo de MARIA ROSA GODOI em 15/03/2021 23:59.
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19/02/2021 11:56
Juntada de Certidão
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19/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 11:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/02/2021 16:54
Conclusos para decisão
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04/02/2021 13:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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04/02/2021 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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