TRF1 - 0012230-12.2005.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/09/2022 14:50
Juntada de Informação
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01/09/2022 14:50
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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31/08/2022 01:22
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 30/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:14
Decorrido prazo de VALQUIRIA DE SOUSA NICODEMOS em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 01:04
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0012230-12.2005.4.01.3500 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: VALQUIRIA DE SOUSA NICODEMOS Advogado do(a) APELADO: ISABELLA MARIA RIBEIRO MUNIZ SEVERINO FARAH - GO22388 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PROCESSO: 0012230-12.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012230-12.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:VALQUIRIA DE SOUSA NICODEMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELLA MARIA RIBEIRO MUNIZ SEVERINO FARAH - GO22388 E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A prova dos autos demonstra que os débitos cobrados referem-se ao IRPJ do biênio 1992/1993, ao passo que a constituição definitiva do crédito tributário se deu em junho de 1997.
Desta forma, nos termos do art. 173, I do CTN, não se caracterizou a decadência no caso ora posto sob julgamento.
Registre-se que a declaração foi apresentada apenas no ano de 1993, relativamente ao ano-base de 1992, sendo este o marco inicial da contagem do prazo: “em regra, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada (lançamento por homologação) inicia-se na data do vencimento, no entanto, nos casos em que o vencimento antecede a entrega da declaração, o início do prazo prescricional se desloca para a data da apresentação do aludido documento” (REsp. n.º 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 12.5.2010) 2.
O mesmo se pode dizer em relação à alegada prescrição, pois o processo executivo foi apresentado em fevereiro de 1998, com despacho citatório em março daquele mesmo ano, restando atendido o prazo estipulado no art. 174 do CTN, tanto se considerada a data da declaração quanto a da constituição definitiva promovida pelo Fisco. 3. "... o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional, seja pela citação válida (redação anterior à Lei Complementar n. 118/2005), seja pelo despacho que a ordena (redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005), sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219. § 1o. do CPC/1973).
Nesse diapasão, confiram-se: REsp n. 1.695.579/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017; AgInt no AREsp n. 971.875/BA, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017.
III - Agravo interno improvido.” ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1756344 2018.01.87799-3, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/04/2019 ..DTPB:.) 4.
Apelação da União provida.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, junho de 2022.
LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado -
08/07/2022 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 13:23
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido
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14/06/2022 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2022 12:57
Juntada de Certidão de julgamento
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27/05/2022 02:59
Decorrido prazo de VALQUIRIA DE SOUSA NICODEMOS em 26/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:16
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 17 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: VALQUIRIA DE SOUSA NICODEMOS , Advogado do(a) APELADO: ISABELLA MARIA RIBEIRO MUNIZ SEVERINO FARAH - GO22388 .
O processo nº 0012230-12.2005.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13/06/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
17/05/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:59
Incluído em pauta para 13/06/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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08/09/2021 14:13
Conclusos para decisão
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02/01/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2020 09:18
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 09:18
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 09:15
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 13:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - -- EM FRENTE AO ARM: 057
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04/07/2014 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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03/07/2014 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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02/07/2014 15:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3395240 PROCURAÇÃO
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02/07/2014 15:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3395190 RENUNCIA DE MANDATO
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27/06/2014 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM.41 C
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27/06/2014 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA/ JUNTAR PETIÇÃO
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24/06/2014 13:37
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:40
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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27/02/2012 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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23/02/2012 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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11/04/2011 16:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/04/2011 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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11/04/2011 10:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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08/04/2011 18:09
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2011
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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