TRF1 - 1005023-82.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 09:50
Juntada de Certidão
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28/09/2022 20:09
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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30/08/2022 15:57
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
22/08/2022 13:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/08/2022 13:33
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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22/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
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22/08/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 13:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/07/2022 04:40
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCA RAMOS em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:17
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCA RAMOS em 14/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:35
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005023-82.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FERNANDA FRANCA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO NUNES DE ABREU NETO - AP2244 POLO PASSIVO:(PRÓ-REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIFAP SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ajuizada por FERNANDA FRANCA RAMOS em face do PRÓ-REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIFAP, vinculado à UNIÃO, em que pretende o cumprimento de sentença relativa ao mandado de segurança n. 1003099-07.2020.4.01.3100.
Instruída a inicial com procuração e documentos.
Determinou-se à parte autora que esclarecesse o ajuizamento da ação, considerando que “a execução do mandado de segurança, ainda que provisória, se dá de forma imediata e nos mesmos autos, mediante a expedição de comunicado à autoridade coatora, em que se transmite a ordem judicial que deve ser cumprida imediatamente” – ID. 1093499792.
Não houve manifestação.
A parte autora foi instada a se manifestar pela derradeira vez, quedando silente (Num. 1102676821).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II - Fundamentação Ao Estado-Juiz não cabe dar impulso ou realizar diligências de ofício em questões diretamente relacionadas ao interesse das partes, ônus exclusivo destas.
Se ao réu inerte a consequência legalmente imposta é a revelia e, com isso, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ao autor desidioso a lei processual impõe, em regra, como sanção, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Instada a dar impulso, de modo a possibilitar o regular prosseguimento do feito, a parte autora nada fez.
Deixou de dar andamento ao feito por mais de 30 (trinta) dias, abandonando-o.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Consigne-se a inaplicabilidade do enunciado da Súmula 240/STJ, segundo o qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", porquanto, uma vez que a parte ré sequer foi citada no presente caso, não se poderia aguardar manifestação que se sabe jamais viria, dado que não instaurada a relação processual e, portanto, a litigiosidade, na atual fase processual.
Nesse sentido vaticina a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos arestos abaixo colacionados, oriundos do julgamento de casos análogos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
REQUERIMENTO DO REU.
DESNECESSIDADE.
LITÍGIO NÃO INSTAURADO.
SÚMULA 240/STJ.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. 1. [...] 2.
Inaplicabilidade do enunciado da Súmula n.º 240/STJ, uma vez não instaurada a relação processual litigiosa ante o falecimento do réu.
Precedentes específicos desta Corte. 3. [...] 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no REsp 1643780/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
ART. 267, III, § 1°, DO CPC/1973.
SÚMULA N. 240/STJ.
INAPLICABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N° 7 DO STJ. 1.
Verificando que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC. 2. É inaplicável, na presente hipótese, a Súmula n. 240 desta Corte, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação do réu. 3. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 963.224/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017).
O feito, pois, deve ser extinto sem resolução de seu mérito ante o desinteresse da exequente.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro na aplicação do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito.
Custas pelo Exequente.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por não ter sido citada a parte executada, deixando de integrar a relação processual efetivamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá - AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
23/06/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 15:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/06/2022 15:32
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 03:31
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCA RAMOS em 21/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:28
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCA RAMOS em 13/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:26
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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28/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1005023-82.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA FRANCA RAMOS EXECUTADO: (PRÓ-REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIFAP DESPACHO 1 - Tendo em vista o decurso do prazo do despacho de Id 1093499792, intime-se, pela derradeira vez, a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito (art. 485, III e § 1º, do CPC). 2 - Decorrido o prazo supracitado, retornem os autos conclusos.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal Subscritor(a) -
26/05/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 17:32
Juntada de Certidão
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26/05/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005023-82.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FERNANDA FRANCA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO NUNES DE ABREU NETO - AP2244 POLO PASSIVO:(PRÓ-REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIFAP D E S P A C H O Em regra, a execução do mandado de segurança, ainda que provisória, se dá de forma imediata e nos mesmos autos, mediante a expedição de comunicado à autoridade coatora, em que se transmite a ordem judicial que deve ser cumprida imediatamente (Art. 13. da Lei nº 12.016 /2009).
Dito isso, esclareça a parte Autora o ajuizamento da presente ação.
Outrossim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte emende a inicial com a complementação de documentos, uma vez que nada trouxe com o fim de demonstrar a ocorrência dos fatos narrados.
Ainda, sequer trouxe o título, o que é necessário para aferir a competência do presente.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por Juiz Federal -
24/05/2022 18:57
Juntada de manifestação
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24/05/2022 07:42
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 11:56
Conclusos para decisão
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20/05/2022 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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20/05/2022 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2022 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Inicial • Arquivo
Inicial • Arquivo
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Inicial • Arquivo
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