TRF1 - 1006168-83.2022.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
12/10/2022 00:20
Decorrido prazo de MARINETE RODRIGUES DE SOUZA em 11/10/2022 23:59.
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18/08/2022 23:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 23:41
Juntada de Certidão
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18/08/2022 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 21:15
Conclusos para despacho
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18/08/2022 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 12:12
Juntada de Certidão
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14/06/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 08:37
Conclusos para despacho
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12/06/2022 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2022 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/05/2022 08:19
Decorrido prazo de MARINETE RODRIGUES DE SOUZA em 26/05/2022 23:59.
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18/05/2022 01:48
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1006168-83.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARINETE RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO TAVANTI - RO2333 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARINETE RODRIGUES DE SOUZA, qualificada na inicial, via advogado constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado, em que requer a concessão do benefício previdenciário aposentadoria rural.
Juntou procuração e documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 57.437,43 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e trinta sete reais e quarenta e três centavos) Relatado.
DECIDO.
De início, verifico que a parte autora endereçou a petição inicial ao Juizado Especial Federal.
A Lei n. 10.259/2001, que criou os JEFs, estabeleceu que, no foro onde eles estiverem instalados, a sua competência será absoluta (art. 3º, § 3º).
Como o valor de alçada, identificador da competência dos referidos juizados, está estabelecido em até 60 (sessenta) salários mínimos e a matéria em discussão encontra-se na exceção prevista na parte final do inciso III, § 1º do art. 3º da mesma Lei n. 10.259/2001, não compete, em absoluto, ao juízo da 2ª Vara/SJRO processar e julgar a presente ação.
Outrossim, de acordo com o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
Em análise à matéria e ao valor da causa da presente demanda verifico que a competência recai sobre o Juizado Especial Federal Cível.
Desnecessária intimação prévia, na forma do enunciado n. 04 da ENFAM.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO, uma vez preclusas as vias impugnatórias, a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, com as anotações e baixas de estilo.
A parte autora, caso entenda ser urgente o seu pedido, pode renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando a SECRETARIA do juízo para célere cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
16/05/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
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16/05/2022 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2022 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2022 17:24
Declarada incompetência
-
16/05/2022 11:00
Conclusos para decisão
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03/05/2022 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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03/05/2022 19:16
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2022 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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