TRF1 - 1003267-36.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 12:11
Juntada de Informação
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21/07/2022 20:50
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 20:48
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 20:47
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 20:46
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 20:15
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2022 21:57
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 13:30
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 13:30
Concedida a Segurança a Gerente Executivo da APS-Boa Vista-RR (IMPETRADO)
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13/06/2022 17:21
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 00:31
Decorrido prazo de Gerente Executivo da APS-Boa Vista-RR em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 20:03
Juntada de parecer
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08/06/2022 09:46
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 17:55
Juntada de Certidão
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02/06/2022 17:09
Juntada de Informações prestadas
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27/05/2022 11:24
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 09:38
Juntada de manifestação
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25/05/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 14:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/05/2022 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1003267-36.2022.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THOMAZ ALVES CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIA MARIA CIRIACO DE SOUZA MENDES - RR592 POLO PASSIVO:Gerente Executivo da APS-Boa Vista-RR DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em mandado de segurança impetrado por THOMAZ ALVEZ CRUZ, LUCILETE DE SOUSA UCHOA, JHON LLENO MURADA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO PEREIRA DE PAIVA e WALTER FREITAS FERREIRA em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BOA VISTA-RR, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a decidir os pedidos administrativos protocolados sob os n°s 331805032, 196656, 567818252, 116354537 e 435611842.
Para tanto, os impetrantes expõem que requereram administrativamente benefício de prestação continuada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em virtude de idade ou por doenças incapacitantes para o trabalho, juntando todas as provas necessárias para análise e que a autarquia não lhe deu nenhuma resposta até o momento.
Prova documental instrui o pedido.
Custas não recolhidas, ante o pedido de justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos.
A existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, decorre do direito à duração razoável do processo administrativo, cujo fundamento é o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nestes termos: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Demais disso, em desdobramento infraconstitucional, colhe-se dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Veja: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, pois, é indiscutível o direito à obtenção de decisão administrativa em tempo razoável.
Ainda que o ano anterior tenha sido atípico, com suspensão de diversas atividades em decorrência da pandemia, inclusive os atendimentos no INSS, as partes impetrantes aguardam por resposta administrativa há mais de seis meses, fato que denota mora administrativa desarrazoada.
A propósito da questão: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS E ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PRAZO RAZOÁVEL.
EXCESSO INJUSTIFICADO.
ILEGALIDADE. 1.
O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2.
A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3.
Comprovado o excesso injustificado no recebimento da documentação e processamento do pedido de aposentadoria resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. (TRF4 5000197-69.2016.4.04.7206, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2016) (destaquei) Diante do exposto, defiro a liminar para determinar que a autoridade impetrada aprecie o: requerimento administrativo nº 331805032, apresentado por THOMAZ ALVES CRUZ; requerimento administrativo nº 196656, apresentado por LUCILETE DE SOUSA UCHOA, requerimento administrativo nº 567818252, apresentado por WALTER FREITAS FERREIRA, requerimento administrativo nº 1163354537, apresentado por JHON LLENO MURADA DE OLIVEIRA, requerimento administrativo nº 435611842, apresentado por RAIMUNDO PEREIRA DE PAIVA no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária desde logo fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Promova-se a intimação da autoridade via mandado, acompanhado de cópia dessa decisão e dos documentos da parte autora.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após o fim do prazo para as informações, com ou sem manifestação da autoridade apontada como coatora, intime-se o MPF para opinar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12).
Cumpridas todas as diligências, voltem conclusos para sentença.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
17/05/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2022 14:34
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2022 12:48
Conclusos para decisão
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17/05/2022 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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17/05/2022 09:13
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2022 19:47
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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