TRF1 - 0000316-24.2018.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000316-24.2018.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RONALDO COSTA BARBOSA DESPACHO Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu RONALDO COSTA BARBOSA (id. 2137602581) porquanto tempestivo.
Tendo em vista que o apelante optou pela apresentação das razões recursais na instância superior, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) Juiz Federal -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000316-24.2018.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RONALDO COSTA BARBOSA SENTENÇA - TIPO “D” 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de RONALDO COSTA BARBOSA, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, todos da Lei n° 11.343/06 (id. 156947385 - Pág. 2-4 - Denúncia).
Narra a denúncia, em síntese, que: No dia 19 de outubro de 2017, RONALDO COSTA BARBOSA, de maneira livre, consciente e voluntária, trouxe consigo o equivalente a 16,5 gramas de cocaína que adquiriu em Caiena, na Guiana Francesa, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
O denunciado havia sido deportado da Guiana Francesa e se encontrava na Delegacia de Polícia Federal em Oiapoque aguardando a realização de procedimento imigratório, quando então empreendeu fuga do local.
Após a indicação de populares acerca da localização do denunciado, este foi surpreendido por agentes da Polícia Federal e reconduzido até a delegacia.
Ao revistarem RONALDO, foram encontrados 3 (três) papelotes de cocaína costurados no interior da bermuda que estava usando.
Também foi constatado durante a abordagem que o denunciado omitiu seu nome verdadeiro das autoridades francesas.
Ato contínuo, ao realizar pesquisas nos sistemas disponíveis, o agente de Polícia Federal identificou a existência de 2 (dois) mandados de prisão preventiva em desfavor do denunciado (um por roubo e outro por homicídio).
Em interrogatório (fls. 8-9), o denunciado respondeu que havia adquirido a bermuda no Centro de Custódia em Caiena, e que um haitiano teria lhe entregue a roupa.
Em relação a droga encontrada, informou que uma pessoa de origem estrangeira teria 10 (dez) papelotes da droga e então dividiu com o denunciado, no aeroporto de Caiena, na ocasião em que estavam realizando procedimentos imigratórios.
Confessou, ainda, que pretendia voltar à Guiana Francesa e vender a droga em território estrangeiro.
O laudo de exame pericial em material toxicológico (fls. 18-20) atesta a natureza da substância entorpecente apreendida junto ao denunciado, consignando tratar-se de 16,5 gramas de cocaína (alcalóide extraído do vegetal Erythoroxylu Coca Lamarck).
A denúncia foi recebida em 13/08/2018 (id. 156947385 pág. 63 - Decisão).
Devidamente citado em 23/01/2019 (id. 156947385 - Pág.88), o réu apresentou resposta à acusação id. 156947385 – pág. 97-101 por meio de advogado dativo nomeado por este juízo (id. 156947385 pág. 91 - Despacho).
Promovido juízo negativo de absolvição sumária do réu no (id. 156947385 - Pág.103-105).
Audiência realizada em 09/08/2022, ocasião em que o réu foi interrogado, no entanto optou por permanecer calado.
Nada foi requerido pelas partes na fase do art. 402 do CPP. (id. 1261092749 – Ata de audiência).
Intimado, o MPF apresentou alegações finais id. 1274354755 pugnando, em síntese, pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa do acusado Ronaldo Costa Barbosa apresentou suas alegações finais no id. 1277658748, pugnou pela absolvição, aduzindo, em síntese, ausência de prova suficiente para a condenação.
Vieram os autos conclusos para sentença em 30/08/2022. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Federal imputou ao réu Ronaldo Costa Barbosa a prática do delito tipificado no artigo 33 caput c/c art. 40, inciso I, todos da Lei 11.343/2006, que assim dispõem: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 40.
As penas previstas nos artigos 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; O bem jurídico tutelado pelo crime de tráfico e afins é a saúde pública, sendo certo que a deterioração da saúde pública não se limita àquele que a ingere, mas põe em risco a própria integridade social (GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel.
Lei de drogas anotada. 3.ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 86).
Daí por que já ser jurisprudência consolidada, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 648.724/DF, 5ª Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021; EDcl no HC 463.656/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 04/10/2018), que não se mostra aplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, uma vez que o bem jurídico protegido é a saúde pública, sendo o delito de perigo abstrato, afigurando-se irrelevante a quantidade de droga apreendida.
Tocante à tipicidade objetiva do delito, o crime de tráfico de drogas é considerado de ação múltipla ou tipo misto alternativo, em que a consumação ocorre com a incidência de qualquer dos núcleos (CC 146.393/SP, 3ª Seção, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 22/06/2016).
Noutras palavras, mesmo que o agente pratique, no mesmo contexto fático e sucessivamente mais de uma ação típica (p.ex., depois de importar e preparar certa quantidade de droga, o agente traz consigo porções separadas para venda a terceiros), por força do princípio da alternatividade, responderá por crime único, devendo, no entanto, a pluralidade de verbos efetivamente praticados ser considerada pelo juiz na fixação da pena (art. 59, CP). À falta de proximidade comportamental entre as várias condutas haverá concurso de crimes (material ou mesmo continuado) (BIANCHINI, Alice; GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; OLIVEIRA, William Terra de.
Lei de drogas comentada. 6.ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 179).
Quanto à tipicidade subjetiva, o crime capitulado sob o art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é punido exclusivamente a título de dolo, ou seja, deve o agente ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos verbais do tipo, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Apesar de a expressão “tráfico de drogas” estar relacionada à ideia de mercancia e lucro, fato é que a tipificação desse crime dispensa a presença de qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de praticar um dos 18 (dezoito) verbos constantes do art. 33.
Portanto, diversamente do crime do art. 28 da Lei de Drogas, os crimes de tráfico de drogas são espécies de tipos congruentes, vez que há uma perfeita adequação entre os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, isto é, são infrações desprovidas de qualquer outro elemento subjetivo --- o chamado dolo específico da doutrina tradicional (ou especial fim de agir) (LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação criminal especial comentada. 8.ed.
Salvador: Juspodivm, 2020. p. 1.056).
Segundo consta nos autos, o acusado fora deportado da Guiana Francesa e, enquanto aguardava procedimento imigratório da Delegacia de Oiapoque/AP, empreendeu fuga.
Ao ser capturado pelos agentes da polícia federal e passar por revista pessoal, foram encontrados em seu poder 16,5 gramas de cocaína, costurados em sua bermuda.
A materialidade delitiva está comprovada nos autos, especialmente pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (id 156947385 pág. 6-7); termos de declarações condutor César Pauxis Urbano Aben Athar e das testemunhas José Marcel Pimenta da Silva e Heberth Rocha Barros (id.156947385 pág. 7-12), colhidos na fase de inquérito; termo de depoimento colhidos em juízo das testemunhas CÉSAR PAUXIS URBANO ABEN, JOSÉ MARCEL (id. 1262006770) ; bem como pelo próprio interrogatório do réu em sede policial (id. 156947385 pág. 13).
No caso em foco, faz-se importante consignar que para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal do denunciado, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto no artigo 52, inciso I, da Lei 11.343/2006, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas : a) natureza e quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e ; d) conduta e antecedentes do agente.
O Auto de Apreensão no id.156947385 pág. 16, menciona que foram aprendidos três pequenos invólucros pretos, pesando cerca de 16.7 gramas.
Teste preliminar com reagente (SIRCHE NARK COCAINE ID SWIPE) indicou se tratar de cocaína.
O laudo nº 2427/2017-INC/DITEC/PF confirma a substância apreendida como cocaína (id. 156947385 pág. 68-71).
Com efeito, por ocasião do depoimento prestado em sede policial e ratificado perante o Juízo, o policial federal e condutor no flagrante, CÉSAR PAUXIS URBANO ABEN ATHAR, descreveu que: "QUE o declarante afirma que foi acionado pelo Plantão desta Delegacia de Polícia por volta das 11h40, nesta data, pois um brasileiro deportado da Guiana Francesa que estava aguardando a realização do procedimento imigratório teria empreendido fuga da delegacia; QUE o declarante e o APF Pimenta foram prontamente em busca do indivíduo que teria se evadido; QUE o declarante afirma que foram de viatura atrás do mesmo è alguns populares indicavam que o indivíduo teria passado correndo pelo local; QUE o declarante e o APF Pimenta conseguiram chegar até o local, após"as indicações dos populares, qual seja, rua Cabralzinho (nas redondezas do n°231), bairro-Paraíso; QUE no local avistaram o indivíduo sentado, sem camisa, próximo a entrada de uma residência; QUE no momento o indivíduo estaria conversando com um Senhor e uma Senhora (não identificados); QUE então o declarante e o APF Pimenta surpreenderam o indivíduo e o reconduziram para Delegacia; QUE no momento da abordagem o indivíduo feria afirmado que estava naquele local pare "trocar euro"; QUE na Delegacia, o declarante revistou o indivíduo e encontrou dois pequenos papelotes (muito bem embrulhados) costurados na parte de dentro da bermuda que o indivíduo estava usando; QUE o declarante não tem certeza que tipo de substância é, porém acredita ter indícios de ser alguma substância ilícita, pois caso contrário o indivíduo não teria empreendido fuga; QUE no momento em que o declarante descobriu as,drogas, o indivíduo teria afirmado que haveria um terceiro pacotinho da mesma substância costurado a sua bermuda, mas em ato continuo alegava que a bermuda não seria de sua propriedade; QUE o indivíduo teria afirmado que a bermuda teria sido lhe entregue por alguém na Guiana Francesa, após a detenção do mesmo naquele território" (id.156947385 pág. 7).
Em sede policial, José Marcel Pimenta da Silva, policial federal, prestou as seguintes declarações (id.156947385 pág. 9): "QUE o declarante afirma que foi acionado pelo Plantão desta Delegacia de Polícia por volta das 11h40, nesta data, pois um brasileiro deportado da Guiana Francesa que estava aguardando a realização do procedimento imigratório teria empreendido fuga da delegacia; QUE o declarante e o APF Pimenta foram prontamente em busca do indivíduo que teria se evadido; QUE o declarante afirma que foram de viatura atrás do mesmo è alguns populares indicavam que o indivíduo teria passado correndo pelo local; QUE o declarante e o APF Pimenta conseguiram chegar até o local, após"as indicações dos populares, qual seja, rua Cabralzinho (nas redondezas do n°231), bairro-Paraíso; QUE no local avistaram o indivíduo sentado, sem camisa, próximo a entrada de uma residência; QUE no momento o indivíduo estaria conversando com um Senhor e uma Senhora (não identificados); QUE então o declarante e o APF Pimenta surpreenderam o indivíduo e o reconduziram para Delegacia; QUE no momento da abordagem o indivíduo feria afirmado que estava naquele local pare "trocar euro"; QUE na Delegacia, o declarante revistou o indivíduo e encontrou dois pequenos papelotes (muito bem embrulhados) costurados na parte de dentro da bermuda que o indivíduo estava usando; QUE o declarante não tem certeza que tipo de substância é, porém acredita ter indícios de ser alguma substância ilícita, pois caso contrário o indivíduo não teria empreendido fuga; QUE no momento em que o declarante descobriu as,drogas, o indivíduo teria afirmado que haveria um terceiro pacotinho da mesma substância costurado a sua bermuda, mas em ato continuo alegava que a bermuda não seria de sua propriedade; QUE o indivíduo teria afirmado que a bermuda teria sido lhe entregue por alguém na Guiana Francesa, após a detenção do mesmo naquele território" (id.156947385 pág. 7).
A testemunha Heberth Rocha Barros, policial federal, em seu depoimento perante autoridade policial, afirmou: "QUE o declarante estava de plantão no dia de hoje, quando por volta das 09 horas soube, através do APF Bruno, que haveria 02 brasileiros sendo reconduzidos pela Guiana Francesa, por estarem sendo deportados; QUE o horário combinado para buscar tais brasileiros na Ponte Binacional seria as 10h30; QUE o declarante afirma que a APF Erika e APF Endraos foram ao horário combinado ( 10h30) e – trouxeram os reconduzidos para Delegacia, no sentido de ser realizado os procedimentos imigratórios de praxe; QUE o declarante afirma que um dos indivíduos estava com documentação e outro sem documentação; QUE o indivíduo com documentação teria sido realizado o procedimento imigratório pertinente e uma checagem em busca de mandados, porém nenhum mandado teri sido encontrado em seu desfavor, motivo pelo qual foi liberado; QUE o individuo sem documentação teria afirmado as autoridades francesas que seu nome seria RONALDO PINHEIRO (nascimento 19.09.1978) e nome da sua mãe sendo MARIA SOUZA PINHEIRO; QUE o declarante afirma que durante à realização dos procedimentos relacionados ao indivíduo que já estava documentado, o indivíduo que estava sem documento teria:saído de 'fininho' e posteriormente saído correndo desta Delegacia; ; - QUE após esta fuga, o declarante acionou imediatamente o NO desta Delegacia, sendo que os APFs Pauxis e Pimenta foram tentar recapturar o mencionado indivíduo; QUE após uns 20 minutos, os APFs Pimenta e Pauxis trouxeram o individuo de volta para delegacia; que neste momento foi realizada uma nova revista e encontrado papelotes costurados na bermuda do indivíduo, os quais aparentam conter substâncias ilícitas; Que o indivíduo também teria afirmado que mentiu seus dados (nome) para autoridades francesas; Que na realidade seu nome verdadeiro seria RONALDO COSTA BARBOSA; Que o declarante então realizou pesquisas em nome do individuo nos sistemas disponíveis e identificou a existência de 02 (dois) mandados de prisão preventiva em seu desfavor (um por roubo e outro por homicídio)" ( id. 156947385 pág. 11).
Por sua vez, o réu RONALDO COSTA BARBOSA, declarou perante autoridade policial que "havia adquirido a bermuda no Centro de Custódia em Caiena, e que um haitiano teria lhe entregue a roupa.
Em relação a droga encontrada, informou que uma pessoa de origem estrangeira teria 10 (dez) papelotes da droga e então dividiu com o denunciado, no aeroporto de Caiena, na ocasião em que estavam realizando procedimentos imigratórios.
Disse, ainda, que pretendia voltar à Guiana Francesa e vender a droga em território estrangeiro"( id. 156947385 pág. 13-14).
As declarações prestadas pelas testemunhas em sede judicial vão ao encontro, portanto, dos elementos colhidos na fase inquisitorial, mostrando-se indubitável a materialidade do delito de tráfico internacional de droga.
A testemunha, agente de policia federal , CÉSAR PAUXIS URBANO ABEN ATHAR inquirida em juízo, confirmou que foram encontrados os papelotes de cocaína nas vestes do acusado no momento da abordagem policial, tendo o denunciado esboçado certo nervosismo (id. 1262006770).
A testemunha, agente de policia federal, JOSÉ MARCEL inquirida em juízo, informou que também foi responsável pela busca pessoal, tendo encontrado em posse do acusado a referida droga em (id. 1262006770).
Em juízo, em seu interrogatório, o réu se preferiu se manter em silêncio.
Destarte, as testemunhas inquiridas em juízo foram uníssonas em afirmar que o réu fora deportado da Guiana Francesa e, no momento em que o réu aguardava procedimento imigratório, já na delegacia federal de Oiapoque/AP, empreendeu fuga.
Declararam, ainda, que se deslocaram até o local da abordagem ao acusado, e o reconduziram à Delegacia, momento em que RONALDO foi revistado, sendo encontrado em suas vestes papelotes de cocaína (id. 1262006770).
Em juízo, o acusado optou em permanecer calado com relação aos fatos (id. 1261092749).
No entanto, perante autoridade policial, o réu disse que foi abordado por policiais franceses, próximo ao lixeirão, em Caiena, Guiana Francesa e que, posteriormente, foi levado pelos policiais franceses ao aeroporto para realização dos procedimentos de deportação.
Com relação à droga, o réu declarou que recebeu os (03) três papelotes de um estrangeiro, haitiano, ainda, no aeroporto de Caiena e afirmou que pretendia voltar para Guiana Francesa para vender a droga encontrada no interior da bermuda que vestia na ocasião de sua prisão em flagrante (id. 156947385 pág. 13-14).
Em se tratando de tráfico de entorpecentes, é indispensável para a caracterização da culpa que reste provado ter o réu praticado qualquer uma das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo que, no presente caso, restou configurado que sua conduta possui adequação típica, tanto em relação à materialidade , quanto autoria, na 13º figura do referido dispositivo legal, que se revela quando o agente traz consigo a droga para fins de comercialização.
Verifica-se o dolo na conduta do agente, inclusive por ter mencionado na fase de inquérito que pretendia vender a droga que consigo foi apreendida (id. 156947385 pág. 13-14).
Diante dos elementos de provas coletados em juízo, atrelados às circunstâncias nas quais ocorreu a prisão do réu, que empreendeu fuga no momento em que aguardava procedimento imigratório na delegacia federal de Oiapoque/AP, bem como que foram encontrados papelotes de cocaína em suas próprias vestes, de forma fracionada e pronta para o comércio, além de ter admitido perante a autoridade policial que venderia a droga posteriormente, entendo que resta configurada a autoria delitiva.
Assim, comprovada a posse de droga (cocaína) pelo acusado e sopesadas as demais circunstâncias já anunciadas, tais fatos concretos nos conduzem à certeza quanto ao delito imputado na denúncia.
No caso em debate, vemos que o denunciado é reincidente.
O acusado possui, contra si, condenação relacionada a fato anterior pelo crime de furto qualificado e de homicídio qualificado a qual transitou em julgado, consoante informação coletada pelo MPF em id. 1274354756 e id. 1274354757.
Portanto, foi devidamente demonstrada a atuação livre e consciente do acusado para o tráfico internacional de drogas, sendo impositiva a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06.
Da Transnacionalidade do Delito Pontuo que inexiste dúvida da característica de transnacionalidade do delito.
O próprio réu relatou que que recebeu os (03) três papelotes de um estrangeiro, haitiano, ainda, no aeroporto de Caiena e, que pretendia voltar para Guiana Francesa, para vender a droga encontrada no interior da bermuda que vestia na ocasião de sua prisão em flagrante (id. 156947385 pág. 13-14), sendo aplicável, assim, a causa de aumento de pena constante no artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR RONALDO COSTA BARBOSA, pela prática crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. 3.1 Dosimetria da pena Analisadas as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo penal incriminador; é possuidor de antecedentes criminais, porém, tendo em vista que tal circunstância conduz ao reconhecimento da reincidência, deixo de valorá-la nesta etapa, em observância a Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça, evitando-se a ocorrência do bis in idem; não foram coletadas em juízo informações a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo, sendo que as circunstâncias se encontram narradas nos autos, nada tendo a se valorar como sendo um plus de reprovação da conduta; as consequências da infração penal se encontram inseridas na própria figura típica, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites, eis que não ficou comprovado nenhum prejuízo material específico; não há o que se cogitar acerca do comportamento da vítima. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43 da Lei 11.343/2006, eis que inexistem informações a respeito da situação financeira do acusado.
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Concorrendo a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, qual seja, reincidência, agravo a pena no patamar 1/6 (dez meses e 83 dias-multa), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo-se o valor anterior fixado.
Presente a transnacionalidade do crime, aplico a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, na proporção de 1/6 (11 meses e 20 dias), fixando-a em 6 anos 9 meses e 20 dias de reclusão.
Portanto, fixo a pena definitiva em 6 anos 9 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias- multa, calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo o valor ser corrigido quando do efetivo pagamento (artigo 49, § 2º, do Código Penal), nos termos dos artigos 60 do Código Penal. 3.2 Substituição da pena Os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade não estão presentes, eis que imposta pena superior a 4 (quatro) anos. 3.3 Regime inicial do cumprimento da pena O regime para cumprimento da pena é o semiaberto, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 3.4 Fixação de valor mínimo de reparação dos danos causados pelas infrações penais À míngua de pedido expresso, bem como pela ausência de contraditório, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). 3.5 Recurso em liberdade Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não existe qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos. 3.6 Custas judiciais Condeno o sentenciado ao pagamento das despesas do processo, na forma do que dispõe o art. 804 do CPP. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS FIXO ao advogado dativo Dr.
ALCEU ALENCAR DE SOUZA (OAB/AP nº 1552) defensor dativo nomeado ao acusado RONALDO COSTA BARBOSA (id. 156947385 pág. 91), honorários advocatícios correspondentes ao piso estabelecido na tabela I da Resolução nº 305/2014-CJF (ações criminais), tendo em vista a complexidade do trabalho desempenhado na defesa do acusado.
O pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o art. 27 da Resolução nº 305/2014-CJF.
Requisite-se o pagamento.
Não constam bens apreendidos.
Não consta fiança atrelada ao presente processo.
Ciência ao defensor dativo por meio do portal do PJe, na forma dos arts. 2º e 5º da Lei nº 11.419/06, sendo esta considerada pessoal para todos os efeitos legais (art. 6º da Lei nº 11.419/06).
Intimem-se o MPF e a defesa dativa via sistema PJe.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o sentenciado para dar início ao cumprimento da pena.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL (EM SUBSTITUIÇÃO EXCEPCIONAL NA VARA FEDERAL DO OIAPOQUE-AP) -
30/08/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 08:58
Juntada de alegações/razões finais
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17/08/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 17:12
Juntada de alegações/razões finais
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09/08/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 14:57
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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09/08/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:11
Juntada de Ata de audiência
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque AP PROCESSO: 0000316-24.2018.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RONALDO COSTA BARBOSA CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: Audiência por Videoconferência - Teams Data: 09/08/2022 Hora: 09:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjgyZDAyMDctNDcwOC00OTYxLThmODYtODExNmIxNDA2OTU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d OIAPOQUE, 8 de agosto de 2022.
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque AP -
08/08/2022 20:03
Juntada de Certidão
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08/08/2022 19:16
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque AP PROCESSO: 0000316-24.2018.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RONALDO COSTA BARBOSA CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: Audiência por Videoconferência - Teams Data: 09/08/2022 Hora: 09:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjBkMmNjMTYtNzY5Ni00NTJlLThjODItMTg2M2JjMjMzZDM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d OIAPOQUE, 5 de agosto de 2022.
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque AP -
05/08/2022 19:58
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:47
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
05/08/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 00:58
Decorrido prazo de César Pauxis Urbano Aben Athar em 29/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 11:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/07/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 02:43
Decorrido prazo de HEBERTH ROCHA BARROS em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 11:49
Juntada de informação
-
09/06/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 09:55
Juntada de diligência
-
01/06/2022 01:10
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 02:36
Decorrido prazo de RONALDO COSTA BARBOSA em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 09:26
Juntada de diligência
-
27/05/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 16:48
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 01:07
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000316-24.2018.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RONALDO COSTA BARBOSA DESPACHO Considerando o Ato Presi n.º 463/2022, de 3 de maio de 2022, que autoriza esta magistrada a atuar em regime de teletrabalho; e considerando o art. 6º da Resolução CNJ 314/2020, que prioriza a realização de atos processuais virtualmente, bem como o disposto no § 3º do referido art. 6º, que orienta as audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência, por considerar as dificuldades de intimação das partes e testemunhas, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 9/8/2022, às 9h, destinada ao interrogatório do réu RONALDO COSTA BARBOSA e à oitiva da(s) testemunha(s) CÉSAR PAUXIS URBANO ABEN ATHAR, JOSE MARCEL PIMENTA DA SILVA e HEBERTH ROCHA BARROS, arroladas pela acusação. 1.
Advirto que, os termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que intimado pessoalmente para a audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço atualizado nos autos. 2.
A audiência será realizada por meio do aplicativo “Microsoft TEAMS”, facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 3.
O link para acesso é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjM2MGRmNjMtMDdhYy00MTIzLTk0MTQtN2E1ZTZkMmM5YmIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 4.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone (WhatsApp) e endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 5.
O mesmo link deverá ser enviado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do ato, para o “WhatsApp” e e-mail informados pelas partes. 6.
A não manifestação da defesa no prazo do “item 4”, ensejará a presunção de que o(s) causídico(s) comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 7.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 8.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento físico daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 9.
Expeça-se carta precatória ao Juízo da Comarca de Calçoene-AP, com prazo de 20 (vinte) dias de cumprimento, para intimação do réu RONALDO COSTA BARBOSA no seguinte endereço: Rua Roberto Paulo de Jesus, n° 987, bairro da CEA, Calçoene/AP (id 156947385 - Pág. 162).
A carta precatória deve conter as seguintes advertências, as quais devem ser devidamente comunicadas pelo oficial de justiça ao réu, no ato de intimação. a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (aplicativo Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso o réu opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao réu informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita seu interrogatório por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça.
A ausência de manifestação do(s) réu(s), no ato, ensejará a presunção de que comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o(s) réu(s) informem que não tem condições de realização do ato por videoconferência, deverá o oficial de justiça certificar e adverti-lo da obrigatoriedade de comparecer no dia e horário designados, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, sob as penas da lei; 10.
Expeça-se mandado para intimação das testemunhas CÉSAR PAUXIS URBANO ABEN (SJPA) e HEBERTH ROCHA BARROS (SJAP), e carta precatória ao Juízo de Porto Seguro-BA, com prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento, para intimação da testemunha JOSE MARCEL PIMENTA DA SILVA (endereços em id 1039836774).
Conste-se nos mandados e na carta precatória, além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (aplicativo Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso a testemunha opte por prestar depoimento por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá à testemunha informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita sua oitiva por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça. d) Caso a testemunha informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, deverá o oficial de justiça certificar e adverti-la sobre a obrigação de comparecer no dia e horários designados, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, sob as penas da lei. 11.
Havendo informação nos autos de que alguma testemunha que resida em município distinto de Oiapoque irá participar presencialmente, providencie a Secretaria, com urgência, os expedientes necessários para viabilizar sua oitiva em outro Juízo, expedindo-se carta precatória ao Juízo competente, conforme o caso, para fins de realização do agendamento da videoconferência. 12.
Expeça-se mandado para intimação do defensor dativo ALCEU ALENCAR DE SOUZA - OAB-AP 1552-A.
Conste-se no(s) mandado(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso o(a) causídico(a) opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá a(o) causídico(a) informar, no prazo de 2 (dois) dias, contados da intimação, número de telefone e e-mail válidos para envio do link de acesso à audiência.
Poderá também optar por prestar tal informação ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, devendo, neste caso, tais informações serem certificadas pelo oficial de justiça; d) A não manifestação da defesa no prazo de 2 (dois) dias ensejará a presunção de que o(a) causídico(a) comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 13.
Intimem-se a defesa por mandado e o MPF via sistema. 14.
Expedientes necessários. 15.
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
24/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 12:33
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 12:33
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2022 12:33
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2022 09:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
24/05/2022 08:09
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 19:42
Juntada de manifestação
-
22/04/2022 08:51
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 17:01
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 14:21
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
04/09/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 23:49
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 04:57
Decorrido prazo de RONALDO COSTA BARBOSA em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 14:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/03/2020 15:08
Juntada de Petição intercorrente
-
09/03/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 12:45
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/01/2020 10:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/11/2019 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF INFORMA CIÊNCIA DA DECISÃO
-
13/11/2019 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/11/2019 08:20
PRISAO ALVARA DE SOLTURA CUMPRIDO - ALVARÁ DE SOLTURA Nº10/2019 CUMPRIDO
-
13/11/2019 08:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/11/2019 08:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº0387/2019 - INFORMA DESTRUIÇÃO DE ENTORPECENTES
-
13/11/2019 08:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/11/2019 08:09
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. Nº158/2019 - CUMPRIDO
-
13/11/2019 08:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/11/2019 14:18
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL ENVIADO AO MPF
-
08/11/2019 09:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/11/2019 09:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - nº361/2019
-
08/11/2019 09:49
OFICIO EXPEDIDO - nº161/2019
-
08/11/2019 09:48
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
08/11/2019 09:47
PRISAO ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO - nº10/2019
-
08/11/2019 07:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 314
-
06/11/2019 11:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...)REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA E CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, SEM FIANÇA, EM FAVOR DE RONALDO COSTA BARBOSA, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CPP,CONDICIONADA A:(1) INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ONDE POSSA SER ENCONTRADO P
-
29/10/2019 08:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 08:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
29/10/2019 08:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/10/2019 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - DECISÃO DE FLS. 86-88
-
24/10/2019 14:09
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
24/10/2019 14:09
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº158/2019
-
24/10/2019 14:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
24/10/2019 14:08
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DO MPF
-
24/10/2019 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DECISÃO AUTOS 7194-59.2001.8.03.0001. DECISÃO AUTOS 402-29.2017.4.01.3102 E MANDADO DE PRISÃO
-
24/10/2019 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/10/2019 08:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) DETERMINO: A) O CADASTRAMENTO NO SISTEMA PROCESSUAL DA SITUAÇÃO ATUAL DO RÉU (PRESO);B) A JUNTADA AOS AUTOS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À CONTRACAPA, ASSIM COMO DE CÓPIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PRE
-
30/04/2019 16:30
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 12:28
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PROTOCOLO Nº 0005106
-
30/04/2019 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DEFESA PRÉVIA (PROTOCOLO Nº 0005106)
-
30/04/2019 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2019 08:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RECEBIDOS EM 25/04/2019, REMETIDOS COM ATRASO EM RAZÃO DO SISTEMA
-
30/04/2019 08:53
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
23/04/2019 16:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/04/2019 10:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/04/2019 10:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 121/2019.
-
11/03/2019 15:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CERTIFICOU-SE À FL. 76 QUE RONALDO COSTA BARBOSA, APESAR DE DEVIDAMENTE CITADO (FLS. 75/75V), NÃO APRESENTOU RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO. DESTE MODO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 263 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NOMEIO ALCEU DE SOUZA ALE
-
27/02/2019 17:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 17:20
DEFESA PREVIA CERTIFICADA NAO APRESENTACAO - CERTIFICO que em 04/02/2019 transcorreu in albis o prazo para o réu RONALDO COSTA BARBOSA apresentar resposta escrita à acusação, embora devidamente citado, conforme certidão à fl. 75v.
-
24/01/2019 14:28
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
24/01/2019 14:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CUMPRIDA. DILIGÊNCIA POSITIVA.
-
16/01/2019 16:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2
-
03/12/2018 18:34
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/11/2018 19:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CONSIDERANDO A INFORMAÇÃO CONTIDA NA CERTIDÃO À FL. 70 DE QUE O RÉU RONALDO COSTA BARBOSA ATUALMENTE ENCONTRA-SE RECOLHIDO NO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ - IAPEN, EM MACAPÁ/AP, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA À SE
-
07/11/2018 15:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 16:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 174/2018
-
23/10/2018 16:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/10/2018 16:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/09/2018 12:14
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/09/2018 08:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2018 14:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/09/2018 14:40
DENUNCIA RECEBIDA
-
03/09/2018 14:40
DENUNCIA AUTUADA
-
03/09/2018 14:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - IPL Nº 512017 BAIXADO SOB O Nº 88.***.***/0131-02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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