TRF1 - 1013390-73.2020.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 15:33
Juntada de cumprimento de sentença
-
07/02/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2022 12:33
Juntada de documento comprobatório
-
12/12/2022 20:11
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2022 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 09:39
Juntada de manifestação
-
10/11/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 12:10
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 12:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/10/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 19:57
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 16:00
Juntada de manifestação
-
07/10/2022 08:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:10
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 16:17
Juntada de manifestação
-
03/08/2022 00:36
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 02/08/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 09:58
Juntada de manifestação
-
22/04/2022 02:38
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2022.
-
21/04/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013390-73.2020.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIO APARECIDO DONINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum ajuizada por LÚCIO APARECIDO DONINI, qualificado na inicial, via advogado constituído, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária cessado em 10/10/2018, procedendo à conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em síntese, alega que: i) teve o benefício de auxílio-doença cessado indevidamente pela Autarquia Previdenciária INSS, pelo motivo de “limite médico”, em 10/10/2018 (NB: 31/620.633.483-3); ii) seu quadro clínico atual é grave, conforme laudos e exames, tem diagnosticado pneumonia por microorganismo não especificada, outras complicações de cuidados médicos e cirúrgicos não classificadas em outra parte, diabetes mellitus não-insulino-dependente, outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas, doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada, mononeuropatia dos membros inferiores, não especificada, cardiomiopatia em doenças classificadas em outra parte, outros transtornos respiratórios, polineuropatia diabética, angina pectoris, acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico; iii) faz “jus” ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez porque o quadro de saúde é irreversível, somado ao fato que é portador de doença de forte estigmatização social; iv) estão presentes os requisitos para concessão do benefício; Requereu: i) gratuidade de justiça; ii) citação da autarquia previdenciária; iii) procedência total dos pedidos; iii) deferimento da tutela de urgência com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença.
Instruída a inicial com documentos (id. 362033378 e seguintes).
Decisão de id.362400874 deferiu a gratuidade de justiça.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, suscitando preliminarmente a prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo efetivado, bem como: i) necessidade de prévio indeferimento administrativo; ii) ausência de pedido de prorrogação de benefício; iii) ausência de interesse de agir.
Antecipação de um salário mínimo da Lei n.13.982/2020.Cumprimento dos requisitos formais; iv) atividade laboral concomitante com a suposta incapacidade; v) afirmou que estão ausentes os requisitos para concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez; vi) aduziu a necessidade de perícia médica; iii) em caso de eventual condenação, o termo inicial para a concessão do benefício seja a data da juntada aos autos do laudo pericial judicial e a fixação dos juros com correção monetária de acordo com a TR.
Apresentou os documentos de id.391353467 e seguintes.
Réplica apresentada no id.476991855.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, apresentando os seus quesitos no id.495341868.
A autarquia requerida, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Decisão de saneamento proferida no id.509966883, a qual deferiu a produção de prova pericial.
Laudo médico apresentado (id.697292971).
Manifestação do autor em relação ao laudo pericial no id.796778620.
O INSS apresentou proposta de acordo (id.800002071), a qual foi rejeitada pela parte autora (id.848727580). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 - Da Prescrição A ocorrência de prescrição, conforme pretende a ré, não prospera, isso porque o requerimento administrativo foi formulado a menos de cinco anos, o que, por si só, dispensa debates prolongados.
Portanto, rejeito a preliminar apresentada pela autarquia previdenciária, de modo que passo a analisar o mérito da ação.
II.1.2 Da falta de interesse de agir Com efeito, a ausência de requerimento administrativo impede o processamento da ação judicial, consubstanciada na falta de preenchimento das condições da ação, de modo que o regramento foi pacificado na sistemática da repercussão geral, no RE 631.240/MG.
No caso dos autos, a parte autora comprovou que recebeu auxílio-doença, de sorte que é desnecessária nova postulação administrativa, isso porque o benefício foi cessado no momento em que a parte estava incapacitada para o desempenho das atividades laborais, conforme farta documentação juntada aos autos, corroborada pelo laudo pericial produzido em juízo ((id.391439859, id.391439862, id.391439867, id.391439881).
Ademais, o despacho proferido pela autarquia previdenciária de id.391439881, no qual não reconhece o direito à antecipação do pagamento do auxílio-doença, materializa a pretensão resistida porque houve a negativa do benefício previdenciário ao requerente, o que, por sua vez, afasta as teses defensivas preliminares de ausência de interesse de agir, ausência do pedido de prorrogação de benefício e necessidade de prévio indeferimento administrativo.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada pela autarquia previdenciária, de modo que passo a analisar o mérito da ação.
II.2 – Do mérito O laudo pericial (id.697292971), datado de 05/08/2021, atestou que o demandante encontra-se incapacitado total e permanente para a função que habitualmente exercia, qual seja de motorista, bem como apresenta incapacidade omniprofissional, ou seja, incapacitado para toda e qualquer atividade, ao passo que o laudo constatou que o requerente é portador do “vírus da imunodeficiência humana [HIV]”, de doença pulmonar obstrutiva crônica, insuficiência cardíaca com baixa fração de ejeção, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus não especificado, mononeuropatia em membros inferiores, sequelas de acidente vascular encefálico .
Pois bem.
Da análise do artigo 59 da Lei 8.213/91, extrai-se que, para a concessão do auxílio-doença, é necessária, além da qualidade de segurado e do cumprimento do prazo de carência, a comprovação de que a parte autora encontra-se incapaz parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laboral.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
A condição de segurado e o cumprimento da carência estão comprovados pelo extrato previdenciário - CNIS cidadão de id.362040360, bem como através da carteira de trabalho digital, na qual consta vínculo laboral ativo na data de início da incapacidade – DII, em 10/04/2020 (id.362040357).
A incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral restou comprovada através do laudo pericial (id. 697292971), conforme acima exposto.
Conforme se observa, a incapacidade total e permanente do autor foi constatada, bem com a qualidade de segurado obrigatório comprovada, de modo que restam demonstrados os requisitos autorizadores para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, mormente, quando bem exposto pelo expert nomeado pelo juízo, quando responde o quesito sobre a possibilidade de reabilitação profissional.
Veja: “Não tem perfil favorável para reabilitação profissional, tem idade avançada, baixo grau de instrução, déficits funcionais múltiplos”.
Quanto à data de início do benefício, deve ocorrer em 11/04/2020, conforme bem explicado pela perita judicial, na letra “p” do laudo pericial, quando apresentou informações complementares e conclusão: “A incapacidade ocorreu a a partir da internação em UTI, quando necessitou ficar em suporte de ventilador mecânico, sedado muitos dias, ficando com sequela de mononeuropatia em membros inferiores, além do diagnóstico subsequente de doença pulmonar obstrutiva crônica que somado à cardiopatia causa dispnéia aos pequenos esforços”.
Ademais, entre a cessação do auxílio por incapacidade temporário (auxílio-doença) e o início da incapacidade, houve desempenho de atividade laborativa, conforme se extrai das informações do CNIS, embora, não haja óbice para o reconhecimento da incapacidade laboral, bem como o recebimento dos valores de salários em cumulação com o benefício, todavia, não é o caso dos autos, porque a perícia foi clara no sentido de atestar a incapacidade em 11/04/2020.
Por conseguinte, em razão do recebimento do auxílio por incapacidade temporária, o qual foi concedido, após apresentação de atestado médico (perícia indireta), em 28/04/2020 (NB: 705.538.534-3), deve ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente com data de início do benefício (DIB) fixada em 11/04/2020, conforme constatação em laudo pericial.
Ainda, observa-se que o pagamento do auxílio por incapacidade temporária foi realizado no valor de um salário mínimo, de modo que, no momento da conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, se a renda mensal for superior ao que foi pago, deverá ocorrer o pagamento da diferença para que a parte autora não tenha prejuízo financeiro.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos feitos na petição inicial, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a restabelecer o benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária NB:705.538.534-3 e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, LÚCIO APARECIDO DONINI, com data de início do benefício (DIB) em 11/04/2020.
DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar ao requerido que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício previdenciário concedido ao autor, ao passo que fixo a data de início de pagamento (DIP) na data de assinatura da presente sentença.
As parcelas retroativas, compreendidas entre a DIB e DIP, serão corrigidas mês a mês desde as datas em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, alterada pela Resolução n. 267, de 2 de dezembro de 2013, ambas do Conselho da Justiça Federal).
Diante da sucumbência recíproca: i) CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tal verba suspensa por cinco anos (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil); ii) CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil; iii) DEIXO DE CONDENAR o autor em custas proporcionais (artigo 86 do Código de Processo Civil), uma vez que é isento (artigo 4º inciso II, da Lei nº 9.289/96); iv) DEIXO DE CONDENAR o réu em custas proporcionais, uma vez que é isento (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil).
Transitado em julgado, intimem-se as partes, se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. - assinatura eletrônica - HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
19/04/2022 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2022 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2022 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2022 20:17
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 22:17
Decorrido prazo de LUCIO APARECIDO DONINI em 17/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 22:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 17:58
Juntada de manifestação
-
12/11/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2021 16:00
Juntada de manifestação
-
01/10/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
24/08/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2021 22:24
Juntada de laudo pericial
-
09/07/2021 05:33
Decorrido prazo de LUCIO APARECIDO DONINI em 08/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 12:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) de 2ª Vara Federal Cível da SJRO para Central de perícia
-
18/05/2021 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2021 19:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 19:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 17:44
Decorrido prazo de LUCIO APARECIDO DONINI em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 14:25
Decorrido prazo de LUCIO APARECIDO DONINI em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 06:16
Decorrido prazo de LUCIO APARECIDO DONINI em 06/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 06:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2021 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 17:57
Juntada de impugnação
-
18/02/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2021 23:59.
-
02/12/2020 15:53
Juntada de contestação
-
11/11/2020 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2020 09:52
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2020 00:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/10/2020 00:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2020 15:26
Outras Decisões
-
26/10/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 13:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
26/10/2020 13:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/10/2020 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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