TRF1 - 1000571-93.2018.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:24
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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02/04/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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28/03/2023 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBERLANDIA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBERLANDIA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBERLANDIA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBERLANDIA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBERLANDIA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBERLANDIA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBERLANDIA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SILELI SILVA DIAS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MPF em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SILELI SILVA DIAS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MPF em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SILELI SILVA DIAS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MPF em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SILELI SILVA DIAS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MPF em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SILELI SILVA DIAS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MPF em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SILELI SILVA DIAS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MPF em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SILELI SILVA DIAS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MPF em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 08:06
Conhecido o recurso e não-provido - Conhecido o recurso de ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 18.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2023 14:08
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 14:08
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 14:05
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
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17/03/2023 02:50
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 13/03/2023.
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17/03/2023 02:50
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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09/03/2023 16:57
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2023 16:57
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/03/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/03/2023 14:14
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
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31/01/2023 17:51
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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31/01/2023 17:51
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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31/01/2023 13:26
Declarado impedimento - Declarado impedimento por LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
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13/09/2022 18:08
Recebidos os autos
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13/09/2022 18:08
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/08/2022 14:01
Baixa Definitiva
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23/08/2022 14:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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30/07/2022 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 29/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:11
Decorrido prazo de MPF em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 11/07/2022 23:59.
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30/06/2022 11:29
Juntada de embargos de declaração
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29/06/2022 17:57
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 21:53
Juntada de certidão de devolução de mandado
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28/06/2022 10:25
Juntada de manifestação
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25/06/2022 00:19
Decorrido prazo de SILELI SILVA DIAS em 24/06/2022 23:59.
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20/06/2022 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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17/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000571-93.2018.4.01.3803 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros (2) APELADO: SILELI SILVA DIAS e outros Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PROCESSO: 1000571-93.2018.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICIPIO DE UBERLANDIA APELADO: SILELI SILVA DIAS, MPF REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA DA REPÚBLICA NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Finalidade: intimar o advogado da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 15 de junho de 2022. -
15/06/2022 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 23:56
Juntada de manifestação
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14/06/2022 14:41
Juntada de embargos de declaração
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09/06/2022 09:33
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000571-93.2018.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000571-93.2018.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:SILELI SILVA DIAS e outros RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000571-93.2018.4.01.3803 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas pela União Federal, pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Uberlândia contra a sentença que determinou aos réus que forneçam, solidariamente, o medicamento LYNPARZA (OLAPARIBE) - 50 mg a beneficiária da ação, conforme prescrição e receituários, mediante apresentação semestral, diretamente às autoridades administrativas de saúde, da competente receita médica.
Em suas razões recursais, a União alega, preliminarmente, que: a) o Ministério Público Federal é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, uma vez que direito de o paciente receber o medicamento consiste em um interesse particular; b) os hospitais credenciados no SUS e habilitados em Oncologia são os responsáveis pelo fornecimento de medicamentos oncológicos, de modo que o Hospital de Clínicas de Uberlândia deve ingressar na relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
No mérito, sustenta que: a) cabe às Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON’s) e aos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON’s) prestar todo o atendimento necessário ao paciente de câncer; b) existe política pública específica para o tratamento do câncer de próstata, não podendo o Sistema ser compelido a fornecer medicamentos fora de suas normas e procedimentos operacionais; c) não há prova de que os inúmeros tratamentos fornecidos pelo sus para combater o câncer que acomete a parte autora, representada pelo MPF, são ineficazes ou ineficientes para atacar o estágio atual de sua doença; d) não cabe a interferência do Judiciário na pretensão de formular, ainda que em função de determinadas moléstias, políticas públicas de saúde em lugar das autoridades do Executivo.
O Estado de Minas Gerais assevera que: a) não possui legitimidade passiva, uma vez não possui a obrigação de fornecer medicamentos para tratamento de câncer, a qual incumbe aos CACONS/UNACONS; b) os medicamentos pleiteados não se encontram incluídos nas relações padronizadas de medicamentos disponibilizados pelo Programa Estadual de Doação de Medicamentos Excepcionais de Alto Custo; c) no tocante à implantação de políticas públicas, a divisão de tarefas feita no âmbito do Poder Executivo deve ser observada, sendo vedado ao Poder Judiciário vedado ditar critérios para a atuação administrativa; d) na hipótese de manutenção da r. sentença, é imprescindível que se exija da paciente a apresentação da receita atualizada, que deverá ficar retida, para recebimento mensal dos suplementos.
Por sua vez, o Município de Uberlândia aduz que: a) não é parte legítima, pois se trata de medicamento oncológico, cujo fornecimento é exclusivo pelos CACON e UNACON, por meio da APAC (Autorização de Procedimento de Alta Complexidade), de responsabilidade da União; b) a parte autora não colacionou aos autos documentação subsistente capaz de comprovar a condição de hipossuficiência; c) compete à Universidade Federal de Uberlândia, por ser habilitada na alta complexidade, a responsabilidade da execução de todos os procedimentos referentes ao serviço de oncologia (média e alta complexidade) para o diagnóstico diferencial do câncer; d) caso seja determinado o bloqueio de bens, que seja realizado apenas nas contas da União, por ser o ente responsável pela gestão e financiamento dos Centros UNACONs; e) caso procedente a presente demanda, para atender apenas um paciente, o município colocará em risco o atendimento de toda a coletividade.
Sem contrarrazões.
Parecer ministerial pelo desprovimento das apelações. É, em síntese, o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000571-93.2018.4.01.3803 V O T O Apelações que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Legitimidade ativa do Ministério Público Federal A jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública que objetiva o fornecimento de medicamento ou tratamento médico, ainda que uma única pessoa seja a beneficiária da ação, porquanto visa à proteção de direitos individuais indisponíveis, como, no caso, em que se busca resguardar o direito à saúde e à vida de pessoa enferma.
Nesse sentido, precedentes desta Corte: CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
LEGITIMIDADE DO MPF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
NECESSIDADE COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública que objetiva o fornecimento de medicamento ou tratamento médico.
Nessa oportunidade, importante asseverar que a jurisprudência não condiciona a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura de ação civil pública à comprovação da condição de hipossuficiente econômico da parte representada. 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 793, por ocasião do julgamento do RE n.º 855.178-RG/SE, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, a tese de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). 3.
No caso, pleiteia a parte autora prioridade para a realização de cirurgia artroscopia de ombro.
O juiz de primeiro grau, por não vislumbrar urgência para a realização do procedimento, julgou a ação parcialmente procedente e determinou que a fila de espera para cirurgias similares seja respeitada. 4.
A paciente aguarda na fila de espera desde 2007.
Ainda que a cirurgia pleiteada tenha caráter eletivo, a espera por mais de treze anos não se mostra razoável ou mesmo compatível com o princípio da isonomia, sendo dever do Estado a garantia de atendimento do cidadão de forma a lhe garantir a saúde e a dignidade.
Além disso, o quadro da parte autora demonstra a necessidade e urgência do tratamento. 5.
Considerando a presença de prova inequívoca e perigo de dano irreparável, resta configurado, na espécie, os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional.
Há que se falar, portanto, na antecipação dos efeitos da tutela para determinar a realização do procedimento cirúrgico, de acordo com relatório médico atualizado, caso ainda persista a indicação clínica constante nos laudos médicos anteriores. 6.
Apelação do MPF provida.
Apelação da União e do Estado de Minas Gerais desprovidas. (AC 0013940-79.2015.4.01.3803, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 22/01/2021) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESPROVIMENTO.
I - Trata-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário da ora agravante.
A recorrente pede o processamento do recurso extraordinário, argumentando que a decisão agravada teria deixado de observar ponto essencial à questão, qual seja, a inexistência de acórdão publicado no âmbito do RE 605533/MG, afetado pelo STF como representativo da controvérsia relativa à legitimidade do Ministério Público para propor acão civil pública voltada ao fornecimento de medicamento em favor de uma pessoa individualizada.
II - A demanda corporificada nos autos corresponde o tratamento de saúde, pedido que foi julgado procedente pela 6ª Turma do desse Tribunal, ante o fundamento constitucional do direito à vida e à saúde do cidadão.
III - A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STF no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para ingressar em juízo em defesa de interesses individuais indisponíveis, como é o caso do direito à saúde.
Nesse sentido: STF, no RE 605533, repercussão geral (processo transitado em julgado em 05/02/21).
V - Agravo interno desprovido. (AGT 0013055-65.2015.4.01.3803, Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - Corte Especial, PJe 18/10/2021) Preliminar rejeitada.
Legitimidade dos entes públicos O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Tema 793, reafirmou jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde, consoante o acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 855.178/SE – Relator Ministro LUIZ FUX – DJe de 16.03.2015) Assim vem decidindo esta Sexta Turma: 1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855.178/SE RG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16/03/2015). (AC 1004616-52.2018.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 01/10/2020 PAG.) Portanto, todos os entes federativos têm legitimidade para compor o polo passivo de ações relativas a tratamento médico ou fornecimento de medicamentos, isolada ou conjuntamente.
Iegitimidade passiva dos Cacons e Unacons A jurisprudência deste Tribunal vem decidindo que os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs) não têm legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se pretende o fornecimento de medicamento para tratamento oncológico, visto que a ordem jurídica não lhe impõe a obrigação de arcar com os custos respectivos.
Segundo o entendimento firmado, a instituição de um programa específico para o tratamento do câncer, no caso os UNACONs e CACONs, constitui política administrativa da União e não exclui o dever genérico de prestação de serviços de saúde instituído pela Constituição (arts. 196 e 198, §1º).
De acordo com o entendimento desta Corte, “hospital cadastrado como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia CACON, voltado à assistência integral aos pacientes portadores de câncer, não atrai sua legitimidade para responder demandas em que se objetiva a concessão judicial de medicamentos e de tratamentos médicos, a ele não sendo imputável a obrigação de arcar com o respectivo custeio” (AC 1002860-96.2018.4.01.3803, Juiz Federal Substituto CÉSAR JATAHY FONSECA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 08/11/2019 PAG.) Desse modo, os estados e municípios continuam obrigados a prestar aos cidadãos todo e qualquer tratamento de saúde, independentemente do fato de a União ter instituído um programa específico para o tratamento do câncer.
Assim, não têm legitimidade para compor o polo passivo da lide os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs).
O princípio da separação dos poderes Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Poder Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa, de modo que não se pode falar em violação ao princípio da separação dos Poderes.
Confira-se o seguinte precedente: (...) Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. (REsp 1655043/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017) Mérito A Política Nacional de Medicamentos A Constituição de 1988 estabelece, em seu art. 196, que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A partir da promulgação da Constituição de 1988, no intuito de se alcançar a universalidade do sistema, garantindo-se a todas as pessoas o acesso às ações e serviços de saúde, foi editada a Lei n. 8.080/90, a Lei Orgânica da Saúde, que estruturou o Sistema Único de Saúde (SUS) e definiu a competência de cada ente federativo, sendo uma de suas principais atribuições a “formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção” (art. 6º, item VI).
E na implementação dessa política de medicamentos foi editada, pelo Ministério da Saúde, a Portaria n. 3.916, de 1998, estabelecendo a Política Nacional de Medicamentos, passando os entes federal e municipais a divulgar, a cada dois anos, a Relação Nacional de Medicamentos (RENAME), enumerando-se o elenco de medicamentos e insumos considerados essenciais e também os excepcionais que seriam fornecidos gratuitamente à população pelo Poder Público.
Em que pese a preocupação do Estado com a saúde da população, implementando diversas políticas de atendimento a esse mister de alta relevância, que envolve os direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, vem-se firmando a atuação jurisdicional no sentido de suprir eventuais lacunas e possibilitar àqueles que necessitem, na medida do possível, o acesso à medicação necessária, senão à cura de determinada doença, ao menos para que se permita uma vida mais digna e com mais qualidade a todos.
Entende-se ser do Estado a obrigação de fornecer medicamentos aos que não tenham condições financeiras de adquiri-los, e nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial, consoante os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
No que tange à responsabilidade em prover o tratamento da saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes na prestação dos serviços públicos de saúde à população. 3.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, dispensando-se o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados.
Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federados. 4.
O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. (...) 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1635297/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 22/10/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
IDOSA.
PORTADORA DE DIABETES MELLITUS, HIPERTENSÃO ARTERIAL, ASMA BRÔNQUICA E HÉRNIA DE DISCO.
PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR PROFISSIONAL DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE.
NECESSIDADE DAS MEDICAÇÕES PLEITEADAS.
ARTS. 196 E 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 15, § 2º DO ESTATUTO DO IDOSO.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IDOSO. 1.
A norma prevista no artigo 196 da CF estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, tendo ele, por conseguinte, a obrigação de zelar pela saúde de seus cidadãos, obrigação que abrange o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde de quem não tenha condições para custeá-lo. 2.
A alegada escassez de recursos financeiros dos entes públicos não prevalece frente à ordem constitucionalmente estatuída de priorização da saúde, eis que o direito à efetiva saúde deve sobrepor-se a eventual embaraço administrativo apregoado pelo Estado, mesmo que em causa o direito de uma pessoa, hoje idosa com 70 anos de idade (fls. 23/24), como sucede na hipótese ora examinada. 3.
Extrai-se dos autos que a agravada possui Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial, Asma Brônquica e Hérnia de Disco, razão pela qual há indicação do uso dos medicamentos relacionados na prescrição de fls. 26/31, subscrita por profissional da rede municipal de saúde. 4.
Convém asseverar o fato de os medicamentos não constarem da lista do SUS, que não exime a parte recorrida do dever constitucionalmente previsto. 5.
Tratando-se a postulante de idosa, cujo interesse encontra-se normativamente respaldado na Constituição Federal em seus arts. 196 (direito de todos à saúde) e 230 (proteção especial o idoso), reproduzido no Estatuto do Idoso (art. 15, § 2º), merece prosperar o recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1111581/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016) Evidentemente que não se descuida do fato de que a todos deve ser assegurado tratamento igualitário e dentro das condições do próprio Sistema de Saúde Pública do país, segundo as disponibilidades médicas, farmacêuticas e hospitalares, pois a realidade se impõe a todos, de modo que não é republicano que alguns tenham tratamento de melhor qualidade que a maioria da população.
Na verdade, a utilização maciça das vias jurisdicionais para obtenção de tratamento de melhor qualidade que o oferecido pelo Sistema desequilibra a oferta dos serviços, pois finda por dividir a população entre os que obtêm tratamento direto, segundo a ordem de chegada e da capacidade de atendimento das entidades e órgão de prestação de serviços de saúde, e os que obtêm esses mesmos serviços por determinação judicial, que evidentemente ignora e desconsidera todo e qualquer óbice, traduzindo-se em atendimento preferencial e segundo o que prescrito pelo médico assistente do interessado.
O fornecimento gratuito de medicamentos pelo SUS A questão relativa ao fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 175-AgR/CE, conforme o seguinte aresto: EMENTA: Suspensão de Segurança.
Agravo Regimental.
Saúde pública.
Direitos fundamentais sociais.
Art. 196 da Constituição.
Audiência Pública.
Sistema Único de Saúde - SUS.
Políticas públicas.
Judicialização do direito à saúde.
Separação de poderes.
Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde.
Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde.
Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat).
Fármaco registrado na ANVISA.
Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas.
Possibilidade de ocorrência de dano inverso.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STA 175 AgR/CE, Rel.
Ministro GILMAR MENDES (Presidente), Pleno, Julgamento em 17/03/2010, DJe de 30/04/2010).
Na STA 175, foram adotadas as seguintes diretrizes no que se refere ao tema de tratamento médico e fornecimento de medicamentos: a) em matéria de saúde pública, os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) possuem responsabilidade solidária; b) “o direito à saúde é estabelecido pelo art. 196 da Constituição Federal como (1) ‘direito de todos’ e (2) ‘dever do Estado’, (3) garantido mediante ‘políticas sociais e econômicas (4) que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos’, (5) regido pelo princípio do ‘acesso universal e igualitário’ (6) ‘às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação’”; c) a falta de registro do medicamento na ANVISA, por si só, não afasta o dever de fornecimento pelo Estado, eis que é autorizada, excepcionalmente, a importação, por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde (Lei n. 9.782/1999); d) o Estado não pode ser condenando ao fornecimento de fármaco em fase experimental; e) ainda que não registrado no Brasil, o anódino deve possuir registro no país onde é fabricado.
A 1ª Seção do STJ, no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.657.156/RJ, ocorrido em 21.09.2018, na sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), atribuindo-lhe efeito infringente, ao tratar do Tema 106, relativo à “obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”, estabeleceu os seguintes requisitos cumulativos para fornecimento dos medicamentos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro, na ANVISA, do medicamento, observados os usos autorizados pela agência”.
Encontra-se, pois, consolidada a jurisprudência no sentido de ser obrigação do Estado assegurar a todos o acesso à medicação necessária ao tratamento médico adequado.
Nesse sentido, cito precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal, respectivamente: Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL).
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
CUSTO DO MEDICAMENTO.
QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 566.471-RG/RN).
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178-RG/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
II – É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Súmula 279/STF.
III – Inaplicabilidade do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471-RG/RN), da relatoria do Ministro Marco Aurélio, à hipótese em que não há discussão sobre o custo do medicamento requerido.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1221111 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, Processo Eletrônico DJe-270, public 09-12-2019).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 926469 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016, Processo Eletrônico DJe-128, divulg 20-06-2016 public 21-06-2016).
PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS.
ASTREINTE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. (...) 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1437362/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
PEDIDO PROCEDENTE.
APELAÇÃO.
DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA REPETITIVO N. 106.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados.
O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE n. 855.178/SE - Relator Ministro Luiz Fux - DJe de 16.03.2015).
Preliminar rejeitada. 2.
A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação, decorrente da Lei n. 8.080/1990, restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente, ou em ação judicial própria, e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles, de forma solidária. 3.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais (AgRg no REsp 1.136.549/RS - Relator Ministro Humberto Martins - Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010). 4.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp n. 1.657.156/RJ - Relator Ministro Benedito Gonçalves - DJe de 15.05.2018). 5.
Na hipótese dos autos, presentes os requisitos estabelecidos na decisão do Superior Tribunal de Justiça, nada a reparar na sentença que determinou o fornecimento do medicamento de que o cidadão necessita. 6.
Honorários advocatícios reduzidos, uma vez que arbitrados em montante excessivo, tendo em vista o nível de complexidade da causa e fixados nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 7.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AC 0006897-39.2015.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 15/10/2020 PAG.) Acrescente-se, por fim, não se trata o caso de se afastar a aplicação dos arts. 7º e 19-M, da Lei nº 8.080/90, conforme argumenta a União Federal, mas, sim, em se garantir o direito à saúde e o acesso à medicação necessária, matéria que, conforme acima exposto, possui jurisprudência consolidada, de modo que não há falar suscitação de incidente de inconstitucionalidade.
O tratamento oncológico no âmbito do SUS Em atenção aos princípios e diretrizes do SUS, estabelecidos no art. 7º da Lei n. 8.080/90, o Ministério da Saúde adotou, no âmbito da Política Nacional de Atenção Oncológica, que todos os medicamentos para o tratamento do câncer devem ser fornecidos pelo estabelecimento de saúde (clínica ou hospital), público ou privado, credenciado no SUS e habilitado em Oncologia para o atendimento de pacientes com câncer que estiverem sendo tratados no próprio estabelecimento de saúde.
Com a edição da Portaria MS n. 741, de 19/12/2005, o tratamento oncológico passou a dissociar-se da política nacional de dispensação de medicamentos, que não prevê o fornecimento de medicamentos de forma isolada, mas, sim, tratamento específico para o câncer através de instituições de saúde credenciadas sob a forma de Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) ou Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs).
De acordo com o novo sistema, compete a essas instituições, UNACONs e CACONs, oferecer o tratamento para o câncer, aí incluídos os fármacos necessários e indicados ao enfrentamento da doença.
Portanto, em se tratando de tratamento oncológico, o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde não distribuem nem fornecem diretamente medicamentos e procedimentos contra o câncer, fazendo-o atualmente por meio dos estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON ou como CACON, ou seja, os hospitais habilitados devem oferecer assistência especializada e integral ao paciente com câncer, atuando no diagnóstico e tratamento do paciente.
A prescrição de medicamentos, nesse caso, é prerrogativa e responsabilidade do médico assistente, de acordo com as condutas adotadas pelo estabelecimento em que atua, o qual, por sua vez, deve estar devidamente habilitado para a assistência oncológica.
Assim, a específica situação de fornecimento de medicamentos para câncer não se enquadra nos programas de dispensação de medicamentos básicos, estratégicos ou excepcionais da Política Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, sendo fornecidos diretamente pelo estabelecimento de saúde.
Em suma, a assistência oncológica segue sistemática própria, através dos estabelecimentos hospitalares habilitados como CACON ou UNACON, cabendo-lhe o fornecimento de medicamentos mediante repasse de recursos pelo Ministério da Saúde, cumprindo às secretarias estaduais e municipais de saúde a gestão e controle da rede oncológica.
Nesses casos, o hospital credenciado como CACON ou UNACON, como prestador do serviço de saúde, não tem legitimidade para compor o polo passivo da ação, sendo a responsabilidade solidária dos entes federados, como já exposto neste voto.
Haverá, então, direito ao tratamento oncológico quando houver indicação de um médico vinculado a um CACON ou UNACON, cujo paciente esteja em tratamento na unidade credenciada, o qual poderá receitar um fármaco não disponibilizado pelo SUS.
Particularidades da causa No caso dos autos, de acordo com relatório médico, a beneficiária é portadora de adenocarcinoma seroso de ovário (CID C56) e necessita do medicamento OLAPARIBE de forma urgente, uma vez que a ausência do tratamento pode ocasionar grave comprometimento do bem-estar, perda irreversível de órgão e funções orgânicas e morte.
O relatório atesta que é imprescindível o fornecimento do fármaco e que não há outras opções terapêuticas no SUS.
Ainda, que a autora já foi submetida a outros tratamentos (quimioterapia e cirurgia atorredutora).
Deste modo, demonstrada a imprescindibilidade do fármaco, a ausência de outros tratamentos fornecidos pelo SUS, o registro na ANVISA, bem como a negativa do fornecimento pela Administração Pública, deve ser mantida a sentença que assegurou à parte autora o recebimento do medicamento prescrito.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento às apelações. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000571-93.2018.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000571-93.2018.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:SILELI SILVA DIAS e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 175 AGR/CE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REQUISITOS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RECURSO REPETITIVO.
RESP N. 1.657.156/RJ. 1.
Trata-se de apelações interpostas pela União Federal, pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Uberlândia contra a sentença que determinou aos réus que forneçam, solidariamente, o medicamento LYNPARZA (OLAPARIBE) - 50 mg a beneficiária da ação, conforme prescrição e receituários, mediante apresentação semestral, diretamente às autoridades administrativas de saúde, da competente receita médica. 2.
A jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública que objetiva o fornecimento de medicamento ou tratamento médico, ainda que uma única pessoa seja a beneficiária da ação, porquanto visa à proteção de direitos individuais indisponíveis, como, no caso, em que se busca resguardar o direito à saúde e à vida de pessoa enferma.
Precedentes colacionados no voto. 3.
Todos os entes federativos têm legitimidade para compor o polo passivo de ações relativas a tratamento médico ou fornecimento de medicamentos, isolada ou conjuntamente. 4.
De acordo com o entendimento desta Corte, “hospital cadastrado como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia CACON, voltado à assistência integral aos pacientes portadores de câncer, não atrai sua legitimidade para responder demandas em que se objetiva a concessão judicial de medicamentos e de tratamentos médicos, a ele não sendo imputável a obrigação de arcar com o respectivo custeio” (AC 1002860-96.2018.4.01.3803, Juiz Federal Substituto CÉSAR JATAHY FONSECA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 08/11/2019 PAG.) 5.
Com fundamento no art. 196 da Constituição, que estabeleceu ser a saúde direito de todos e dever do Estado, e na Lei n. 8.080/90, que estruturou o Sistema Único de Saúde (SUS), foi implementada, pelo Ministério da Saúde, a Política Nacional de Medicamentos (Portaria n. 3.916/98), passando os entes federal e municipais a divulgar, a cada dois anos, a Relação Nacional de Medicamentos (RENAME), elencando os considerados essenciais e também os excepcionais que seriam fornecidos gratuitamente à população pelo Poder Público. 6.
O Supremo Tribunal Federal fixou, em regime de repercussão geral, que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos”, podendo o polo passivo “ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente” (RE 855.178/SE RG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Plenário, DJe 16/03/2015). 7.
Para este relator, a utilização maciça das vias jurisdicionais para obtenção de tratamento de melhor qualidade que o oferecido pelo Sistema Único de Saúde desequilibra a oferta dos serviços, pois finda por dividir a população entre os que obtêm tratamento direto, segundo a ordem de chegada e da capacidade de atendimento das entidades e órgão de prestação de serviços de saúde, e os que obtêm esses mesmos serviços por determinação judicial, que evidentemente ignora e desconsidera todo e qualquer óbice, traduzindo-se em atendimento preferencial e segundo o que prescrito pelo médico assistente do interessado. 8.
Porém, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Poder Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa, de modo que, em casos tais, não se pode falar em violação ao princípio da separação dos Poderes. (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010). 9.
O deferimento, pelo Judiciário, de pedido de fornecimento de medicação ou de tratamento de alto custo deve observar as linhas traçadas pelo Plenário do STF no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 175 AgR/CE, na redação do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: a) a cláusula da reserva do possível, ressalvado justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com o propósito de exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionais, notadamente referentes a direitos fundamentais (cf.
ADPF 45/MC, Ministro Celso de Mello); b) a falta de registro do medicamento na ANVISA não afasta o dever de fornecimento pelo Estado, eis que é autorizada, excepcionalmente, a importação, por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde (Lei n. 9.782/1999); c) o Estado não pode ser condenado ao fornecimento de fármaco em fase experimental. 10.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração no REsp 1.657.156/RJ, ocorrido em 21/09/2018, na sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), atribuindo-lhe efeito infringente, estabeleceu os requisitos cumulativos para fornecimento dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, a saber: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de o beneficiário arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro na ANVISA, do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. 11.
No caso dos autos, de acordo com relatório médico, a beneficiária é portadora de adenocarcinoma seroso de ovário (CID C56) e necessita do medicamento OLAPARIBE de forma urgente, uma vez que a ausência do tratamento pode ocasionar grave comprometimento do bem-estar, perda irreversível de órgão e funções orgânicas e morte.
O relatório atesta que é imprescindível o fornecimento do fármaco e que não há outras opções terapêuticas no SUS.
Ainda, que a autora já foi submetida a outros tratamentos (quimioterapia e cirurgia atorredutora). 12.
Deste modo, demonstrada a imprescindibilidade do fármaco, a ausência de outros tratamentos fornecidos pelo SUS, o registro na ANVISA, bem como a negativa do fornecimento pela Administração Pública, deve ser mantida a sentença que assegurou à parte autora o recebimento do medicamento prescrito. 13.
Apelações desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/06/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
07/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 16:33
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:31
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2022 23:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2022 23:13
Juntada de certidão de julgamento
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23/05/2022 10:08
Juntada de manifestação
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17/05/2022 02:35
Publicado Intimação de pauta em 17/05/2022.
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17/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 13 de maio de 2022..
Intimação da Pauta de Julgamentos Erro de intepretao na linha: ' Destinatário: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr}, #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr}. #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr}, #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr}. ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica O processo nº 1000571-93.2018.4.01.3803 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06/06/2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 Observação: -
13/05/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 17:19
Incluído em pauta para 06/06/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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25/12/2018 12:20
Juntada de Parecer
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25/12/2018 12:20
Conclusos para decisão
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25/12/2018 12:20
Conclusos para decisão
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16/11/2018 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2018 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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16/11/2018 09:58
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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16/11/2018 09:58
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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08/09/2018 15:58
Recebidos os autos
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08/09/2018 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2018 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2018
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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