TRF1 - 0006270-25.2007.4.01.3300
1ª instância - 8ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0006270-25.2007.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO POLO PASSIVO:R.
R.
R.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THARIJA GONÇALVES CAJAHYBA RAMOS RIOS - BA24705 SENTENÇA Trata-se de ação executiva fiscal ajuizada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra R.
R.
R., visando a cobrança de crédito tributário materializado na CDA que instruiu a inicial.
Embora ajuizada esta ação no ano de 2007 e efetivadas diversas diligências ao longo dos anos, não houve quitação do débito, nem a localização de bens de propriedade da parte devedora suficientes para satisfação da dívida.
Instada a se manifestar, a exequente não apresentou qualquer causa legal de suspensão ou interrupção aptas a afastar a ocorrência da prescrição. É o relatório.
Decido.
Procedendo a um exame dos elementos inseridos nos autos, entendo configurada a hipótese de prescrição intercorrente, tendo em vista que esta execução de título executivo extrajudicial, foi proposta há mais de 06 (seis) anos, mas nunca houve localização de bens de propriedade da parte executada suficientes para a quitação do débito exequendo até o atual instante.
Diante desse quadro, verifico que o destino do presente feito é a extinção, visto que o Superior Tribunal de Justiça já possui precedente obrigatório orientando no sentido da decretação da prescrição intercorrente, quando não efetivada a citação da parte e quando não encontrados bens do devedor, como ocorre no caso dos autos.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Além disso, observo que, conquanto intimada a dizer, a parte exequente não apresentou causas suspensivas ou interruptivas aptas a afastar a ocorrência da prescrição.
Malgrado os fundamentos fáticos anteriormente expendidos, não há se falar na condenação da parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a propositura da presente execução fiscal decorreu da inadimplência dos executados, entre eles, o embargante, tendo este, portanto, dado causa ao feito executivo.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15).
ART. 85 DO CPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2.
Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3.
Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6.
Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019) Diante do exposto, declaro a consumação da prescrição quinquenal intercorrente e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, c/c o art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários, na forma da fundamentação supra.
Levante-se a penhora, se houver, podendo a Secretaria adotar o meio mais célere para executar a ordem, inclusive através de transferência dos numerários para conta de titularidade da parte executada.
Solicite-se a devolução da carta precatória, se expedida e não restituída até a presente data.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador (data no rodapé).
NILZA REIS JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA -
08/09/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 15:36
Proferida decisão interlocutória
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08/09/2022 12:11
Conclusos para decisão
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14/07/2022 00:09
Decorrido prazo de REINALDO RAMOS RIOS em 13/07/2022 23:59.
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01/06/2022 10:31
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 00:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/05/2022.
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28/05/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0006270-25.2007.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:REINALDO RAMOS RIOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THARIJA GONSALVES CAJAHYBA RAMOS RIOS - BA24705 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): REINALDO RAMOS RIOS THARIJA GONSALVES CAJAHYBA RAMOS RIOS - (OAB: BA24705) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 26 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) -
26/05/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 07:32
Juntada de Certidão de processo migrado
-
26/05/2022 07:31
Juntada de volume
-
14/01/2022 09:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/03/2016 14:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
08/03/2016 14:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/12/2015 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2015 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/12/2015 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2015 08:39
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/12/2015 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/12/2015 15:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - deferiu suspensao do feito
-
14/12/2015 12:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2015 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/05/2015 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/05/2015 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/04/2015 10:14
CARGA: RETIRADOS PGF
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17/04/2015 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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17/04/2015 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/04/2015 12:21
Conclusos para despacho
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11/07/2014 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2014 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/07/2014 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2014 08:18
CARGA: RETIRADOS PGF
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30/06/2014 16:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/06/2014 16:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - deferiu suspensao do feito por 1 ano
-
27/06/2014 08:34
Conclusos para despacho
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28/04/2014 19:00
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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24/02/2014 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/02/2014 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/02/2014 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/01/2014 11:51
CARGA: RETIRADOS PGF
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06/12/2013 07:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 10 dias. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 102/2013
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06/12/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 102/2013
-
04/12/2013 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 10 dias
-
04/12/2013 17:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/12/2013 19:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO DA RECEITA FEDERAL, ACOMPANHADO DE CD
-
20/11/2013 08:06
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
04/11/2013 14:42
OFICIO DISTRIBUIDO
-
30/10/2013 11:22
OFICIO EXPEDIDO
-
14/05/2013 13:31
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - INFOJUD
-
14/05/2013 13:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2013 18:20
Conclusos para despacho
-
06/09/2012 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/09/2012 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2012 08:27
CARGA: RETIRADOS PGF - RET. P/ SERVIDOR AUTORIZADO
-
05/07/2012 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/06/2012 19:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/06/2012 13:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2011 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/08/2011 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2011 09:17
CARGA: RETIRADOS AGU - SERVIDOR AUTORIZADO
-
10/06/2011 12:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/06/2011 12:24
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
27/05/2011 19:39
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
27/05/2011 19:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/2011 19:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2011 15:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
29/04/2011 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/02/2011 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2011 10:18
CARGA: RETIRADOS AGU - SERVIDOR AUTORIZADO
-
15/02/2011 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
15/02/2011 16:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PARA EXEQUENTE INFORMAR O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
-
09/04/2010 11:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/04/2010 11:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/06/2009 17:47
Conclusos para despacho
-
08/06/2009 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/06/2009 17:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/06/2009 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2009 10:59
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS RETIRADOS PELA ESTAGIARIA AUTORIZADA CAROLINA DA SILVA SOUZA INSCRIÇÃO 20064-E
-
06/05/2009 11:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/05/2009 11:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/05/2009 10:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2009 10:22
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL - EM 03.03
-
06/05/2009 10:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/05/2009 10:20
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
19/02/2009 19:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2009 10:55
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS RETIRADOS PELA ESTAGIARIA CAROLINA DA SILVA SOUSA - INSCRIÇÃO 20.264-E
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19/01/2009 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/01/2009 14:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/01/2009 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/09/2008 12:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
03/09/2008 12:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/04/2008 12:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD INDEFERIDO
-
25/01/2008 18:06
Conclusos para despacho
-
25/01/2008 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/01/2008 18:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/11/2007 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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30/10/2007 08:14
CARGA: RETIRADOS INSS - AUTOS RETIRADOS PELA PROCURADORA DRª AJCYRA PLANZON ZO
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19/10/2007 14:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - VER PROCESSO Nº 2002.15662-8
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16/10/2007 14:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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31/07/2007 16:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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31/07/2007 16:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/07/2007 16:08
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
03/07/2007 14:07
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
03/07/2007 14:07
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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31/05/2007 17:03
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - FAZER MANDADO
-
31/05/2007 17:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/05/2007 17:03
Conclusos para despacho
-
25/05/2007 11:34
INICIAL AUTUADA
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18/05/2007 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2007 12:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2007
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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